Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610365
Nº Convencional: JTRP00020488
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
COMPENSAÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199703129610365
Data do Acordão: 03/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 551-A/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART279 ART813 H.
CCIV66 ART847.
Sumário: I - Deve manter-se a decisão de indeferimento liminar dos embargos deduzidos pelos arguidos na execução que lhes moveu o lesado para obter o pagamento de quantia em que aqueles foram condenados a título de indemnização com o fundamento de que, entretanto, foi proferido despacho de pronúncia contra o embargado, no âmbito de cujo processo lhe é pedida uma indemnização de montante muito superior.
Com efeito, no caso sub judice, não pode operar a compensação, atento o disposto no artigo 847 n.1 alínea a) do Código Civil ( conforme artigo 813 alínea h) do Código de Processo Civil de 1967 ).
II - Do mesmo modo, não pod e ser suspensa a execução por vontade do tribunal - artigo 279 do Código de Processo Civil de 1967 - porque a suspensão pressupõe que há duas questões por decidir e, no nosso caso, o processo a suspender já está resolvido.
Reclamações: