Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020488 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO COMPENSAÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199703129610365 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 551-A/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART279 ART813 H. CCIV66 ART847. | ||
| Sumário: | I - Deve manter-se a decisão de indeferimento liminar dos embargos deduzidos pelos arguidos na execução que lhes moveu o lesado para obter o pagamento de quantia em que aqueles foram condenados a título de indemnização com o fundamento de que, entretanto, foi proferido despacho de pronúncia contra o embargado, no âmbito de cujo processo lhe é pedida uma indemnização de montante muito superior. Com efeito, no caso sub judice, não pode operar a compensação, atento o disposto no artigo 847 n.1 alínea a) do Código Civil ( conforme artigo 813 alínea h) do Código de Processo Civil de 1967 ). II - Do mesmo modo, não pod e ser suspensa a execução por vontade do tribunal - artigo 279 do Código de Processo Civil de 1967 - porque a suspensão pressupõe que há duas questões por decidir e, no nosso caso, o processo a suspender já está resolvido. | ||
| Reclamações: | |||