Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DENÚNCIA DOS DEFEITOS ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS TERCEIRO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP201710261509/15.7T8AVR-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º791, FLS.25-36) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No regime do contrato de empreitada e relativamente ao cumprimento defeituoso a lei exige a denúncia, pelo credor, dos defeitos da obra. II - Mas não basta a denúncia da existência de defeitos para que a ré fizesse valer junto da autora o seu direito a reclamar o custo da respectiva eliminação. É necessário que a autora fosse avisada para os eliminar ou não sendo tal eliminação possível, proceder a nova construção. III - À ré não assiste o direito de, por si ou por intermédio de outrem, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa da autora, a menos que se trate de obras com carácter urgente. IV - Em caso de incumprimento definitivo, poderia a ré proceder à resolução do contrato, ou exigir da autora a redução do preço, nos termos do art.º 1222.º do C.Civil. V - Tendo a ré decidido, motu proprium, recorrer a terceiro para a, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra, ficou a autora objectivamente impedida de reparar os alegados defeitos, e consequentemente a ré perdeu qualquer legitimidade em recusar a realização da prestação a que está obrigada perante a autora – pagamento do preço - invocando, a excepção do cumprimento defeituoso do contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 1509/15.7 T8AVR-B.P1 Comarca de Aveiro – Aveiro - Instância Central – Secção Cível – J2 Recorrente – B…, Ld.ª Recorrida – C…, Ld.ª Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – C…, Ld.ª, com sede em …, intentou na Comarca de Aveiro – Aveiro - Instância Central – Secção Cível, a presente acção, contra B…, Ld.ª, com sede em …, pedindo a condenação desta no pagamento das quantias parcelares aludidas nas facturas elencadas no art.º 3.º do articulado inicial (exceptuando-se aqui a factura n.º …., de 27 de Fevereiro de 2015, no montante de €1.617,45, e cuja apreciação e decisão, atento o estado dos autos, se deferiu para a prolação de sentença final), no montante total de €90.392,09, acrescido de juros moratórios legais vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada uma das facturas sobre os montantes parcelares indicados até integral e efectivo pagamento. Alegou para tanto e, em síntese, que no exercício da sua actividade de construção e reparação de moldes, e a pedido da ré, forneceu-lhe os serviços constantes das ditas facturas mediante os preços aí enumerados e com as datas de vencimentos aí indicadas, sendo que, por conta dos montantes parcelares aí indicados, a ré nada pagou até à presente data. * Devidamente citada, a ré deduziu contestação-reconvenção pela qual pediu a condenação do autora/reconvinda a pagar-lhe a quantia de €218.857,90, a título de danos directos causados com a deficiente prestação da autora, acrescido do valor dos danos indirectos de perda de clientes e anulação de encomendas, ainda, não devidamente quantificado, a liquidar em sede de execução de sentença, acrescido, ainda, de juros moratórios legais a contar da data da citação até integral e efectivo pagamento, nos termos e com os fundamentos aí expressos.Para tanto, a ré veio a opor-se à pretensão deduzida pela autora relativamente à sua condenação no pagamento do preço global devido pelos serviços prestados pela autora discriminados nas facturas (no que aqui interessa), com base na verificação da excepção material dilatória de não cumprimento do contrato, ao abrigo do disposto no art.º 428.º, do CPC (cfr. fls. 39, al. a) da contestação/reconvenção). Alegou, em síntese, para tanto, no que toca às facturas, em discussão, que a ré solicitou à autora a alteração de moldes de 30X60X4 para 30X30X4 e para 60X120 e de um molde de 60X90X2 para 90X90. Na sequência de inúmeras insistências por parte da ré, foi-lhe apresentado pela autora um orçamento, por via do qual a mesma lhe propôs que a alteração dos moldes solicitada fosse realizada com cunhos penetrantes e não no sistema SFS, como sempre ocorreu anteriormente. Posteriormente, no âmbito de uma reunião havida nas instalações da ré, em 13.06.2014, com a finalidade de se apreciar o dito orçamento, e onde estiveram presentes representantes da autora e da ré, os representantes desta solicitaram à autora uma melhoria do preço apresentado, nunca pondo em causa a solução proposta pela autora, a qual, sempre garantiu à ré que os ditos moldes iriam funcionar em perfeitas condições, apesar de não serem concebidos em sistema de SFS, uma vez que os novos formatos seriam sempre rectificados. Em 16.06.2014, a ré encomendou, então, à autora a alteração dos moldes nas condições enunciadas no doc. n.º 3, junto com a contestação, cujo teor se reproduz aqui para todos os efeitos legais. No dia seguinte (17.06.2014), a autora assumiu os compromissos aludidos no doc. n.º 4, junto com a contestação, cujo teor se reproduz aqui para todos os efeitos legais, para com a ré. Os moldes fornecidos pela autora, na sequência do acordado entre as partes nos termos referidos, nunca trabalharam em condições aceitáveis, e apesar das inúmeras reclamações efectuadas pela ré à autora, e após mais de seis meses de tentativas e várias intervenções realizadas pela autora no sentido de resolver as deficiências de funcionamento dos moldes, sem sucesso, em 23.03.2015, a ré reuniu-se com o representante e mandatário da autora com a finalidade de solucionarem o problema das deficiências de funcionamento dos ditos moldes. Em 27.03. 2015, a ré reuniu-se novamente com representantes da autora, tendo esta comunicado a decisão de não assumir os custos da alteração dos moldes para o sistema SFS de forma a poderem trabalhar nas condições e especificações habituais sempre tidas em conta em todos os trabalhos realizados para a ré, sendo que os moldes em questão se destinavam a alargar a oferta da ré em termos de formatos nas várias linhas de produtos por si fabricados. Face à recusa da autora em assumir os custos da alteração dos moldes para o sistema de SFS, de molde a que funcionassem cabalmente, e face aos compromissos assumidos com os seus clientes, e ao longo período de tempo, entretanto, decorrido, a ré viu-se obrigada a procurar no mercado um outro fornecedor para proceder à reparação dos moldes em causa, e nessa sequência, em 13.04. 2015, a ré comunicou tal facto à autora, e enviou-lhe a factura relativa aos custos industriais suportados com as cinco tentativas para ser posta em marcha os moldes deficientemente fornecidos pela autora no valor global de €145.175,98, tendo a autora declinado a sua responsabilidade pelo sucedido. Posteriormente, em 7.04. 2015, a ré encomendou a alteração do molde 60X120 para o sistema de SFS à sociedade D…, orçado em €34.936,92, com IVA incluído, e já facturado, e em 24.04.2015, encomendou à mesma sociedade a alteração do molde 90X90 para o sistema de SFS, orçado em €38.745,00, e ainda não facturado. * A autora veio responder à dita excepção material dilatória de não cumprimento, argumentando que o único fundamento invocado pela ré na sua contestação para o não pagamento das facturas, em discussão, é a excepção de não cumprimento prevista no art.º 428.º, do C.Civil. A ré, porém, confessa que não reclamou de qualquer defeito de fabrico dos moldes em causa que impedisse a sua utilização – art.3.º do requerimento de 04.09.2015, ou seja, confessa que os três moldes fornecidos pela autora jamais padeceram de qualquer defeito.Em face disso, a ré não pode valer-se da dita excepção de não cumprimento relativamente à autora, recusando o pagamento do preço em falta no âmbito da empreitada estabelecido com a autora, pois a dita excepção apenas poderia ter sido exercida pela ré após esta (pretensa credora) ter não só denunciado os defeitos, como também exigido que fossem eliminados. Conclui, então, pela improcedência da dita excepção. * Em sede de audiência prévia, a autora veio pronunciar-se no sentido de se impor a prolação de sentença que condene a ré no pagamento imediato do montante peticionado pela autora, por a dita excepção não poder ser validamente oposta à autora pelos motivos já invocados anteriormente quando se pronunciou quanto à dita excepção, e por sua vez, a ré também se veio pronunciar, argumentando que não obstante ter invocado a excepção de não cumprimento na sua contestação, a qual pressupõe, ainda, a possibilidade de eliminação dos defeitos dos moldes, e uma vez que tal eliminação já não é possível, considera, contudo, que da matéria contida em toda a contestação/ /reconvenção, do montante peticionado na sua reconvenção, e da prova que vier a ser produzida, resultará provado que a autora se recusou a alterar os moldes fornecidos, e por isso, incorreu numa situação de incumprimento definitivo que motivou a contratação de terceiro para o efeito pela ré.* De seguida foi proferido despacho saneador sentença de onde consta: “Pelo exposto, julgo a pretensão, ora, deduzida pela autora, sob apreciação, procedente, por provada, e consequentemente, decido:i)Condenar a ré no pagamento à autora da quantia de capital de €90.392,09, acrescida de juros mora à taxa legal aplicável às transacções comerciais, vencidos e vincendos sobre as quantias parcelares constantes das facturas aludidas nos factos provados, desde as datas de vencimento constantes das facturas até integral e efectivo pagamento”. * Não se conformando com tal decisão dela veio a ré recorrer de apelação pedindo que a sua revogação, e que se ordene que se abstenha de julgar de imediato a excepção de não cumprimento do contrato, relegando-se tal decisão para a sentença final.A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador proferido, que julgou improcedente a excepção de não cumprimento do contrato invocada pela ré, ora recorrente, e em consequência julgou a pretensão deduzida pela autora procedente por provada, condenando a ré no pagamento à autora da quantia de capital de €90.392,09, acrescida de juros de mora à taxa aplicável às transacções comerciais, vencidos e vincendos sobre as quantias parcelares constantes das facturas aludidas nos factos provados, desde as datas de vencimento constantes das referidas facturas até integral e efectivo pagamento. 2. O douto despacho recorrido deveria, salvo o devido respeito, ter relegado para a decisão final o conhecimento da excepção de não cumprimento invocada pela ré na sua contestação, não condenando a ré de imediato no pedido deduzido pela autora. 3. Dá-se como reproduzida a matéria de facto, já transcrita no corpo das alegações, dada como provada. 4. A recorrida C… veio intentar a presente acção contra a recorrente B…, pretendendo a condenação desta no pagamento das quantias parcelares aludidas 23 nas facturas elencadas no artigo 3.º da petição inicial (com excepção da factura número …, de 27 de Fevereiro de 2015, no montante de 1.617,45 Euros, cuja apreciação e decisão, atento o estado dos autos, o Meritíssimo Juiz deferiu para a prolação da sentença final), no montante de 90.392,09 Euros, acrescido de juros moratórios legais vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada uma das facturas sobre os montantes parcelares aí indicados até integral e efectivo pagamento. 5. Devidamente citada a ré deduziu contestação, por via da qual se veio a opor à pretensão ora deduzida pela autora relativamente à sua condenação no pagamento do preço global devido pelos serviços prestados pela autora discriminados nas facturas, com base na verificação da excepção material dilatória de não cumprimento do contrato, ao abrigo do disposto no artigo 428.º do Código Civil. 6. Os moldes fornecidos pela autora à ré, na sequência do acordado entre as partes nos termos assinalados atrás, nunca trabalharam em condições aceitáveis, e apesar das inúmeras reclamações efectuadas pela ré à autora, e após mais de seis meses de tentativas e várias intervenções realizadas pela autora no sentido de resolver as deficiências de funcionamento dos moldes fornecidos à ré, as mesmas nunca foram solucionadas. 7. Em 27 de Março de 2015, a ré reuniu-se com representantes da autora, tendo esta comunicado a decisão de não assumir os custos da alteração dos moldes para o sistema SFS, de forma a poderem trabalhar nas condições e especificações habituais sempre tidas em conta em todos os trabalhos realizados para a ré, sendo que os moldes em questão se destinavam a alargar a oferta da ré em termos de formatos nas várias linhas de produtos por si fabricados. 8. Face, então, à recusa da autora em assumir os custos da alteração dos moldes para o sistema SFS, de molde a que funcionassem cabalmente, e face aos compromissos assumidos com os seus clientes, e o longo período de tempo entretanto decorrido, a ré viu-se obrigada a procurar no mercado um outro fornecedor para proceder à reparação dos moldes em causa, e nessa sequência, em 13 de Abril de 2015, a ré comunicou tal facto à autora, e enviou-lhe a factura relativa aos custos industriais suportados com as cinco tentativas de posta em marcha dos moldes deficientemente fornecidos pela autora, no valor global de €145.175,98, tendo a autora declinado a sua responsabilidade pelo sucedido. 9. Posteriormente, em 7 de Abril de 2015, a ré encomendou a alteração do molde 60x120 para o sistema SFS à sociedade D…, cujo respectivo preço ascendeu a €42.641,64, já com IVA incluído, e já facturado, e em 24 de Abril de 2015, encomendou a mesma alteração do molde 90x90 para o sistema SFS, cujo respectivo preço ascendeu a €33.652,80, e também já facturado. 10. A autora veio responder à dita excepção material dilatória de não cumprimento argumentando que o único fundamento invocado pela ré na sua contestação para o não pagamento das facturas em discussão é a excepção de não cumprimento prevista no artigo 428.º do Código Civil. 11. A ré, porém confessa que não reclamou de qualquer defeito de fabrico dos moldes em causa que impedisse a sua utilização – art.º3 do requerimento de 04.09.2015, ou seja, confessa que os três moldes fornecidos pela autora jamais padeceram de qualquer defeito. 12. Em face disso, a ré não pode valer-se da dita excepção de não cumprimento relativamente à autora, recusando o pagamento do preço em falta no âmbito da empreitada estabelecida com a autora, pois a dita excepção apenas poderia ter sido exercida pela ré após esta (pretensa credora) ter não só denunciado os defeitos, como também exigido que fossem eliminados. Conclui, então, pela procedência, da dita excepção. 13. Ulteriormente, na sequência do despacho que designou a realização da audiência prévia, entre outros objectivos, com a finalidade de conceder às partes a faculdade de exercerem o contraditório quanto ao propósito do Tribunal conhecer imediatamente do mérito da causa, no que tange à invocada excepção material dilatória de não cumprimento, a autora, veio em sede de audiência prévia, pronunciar-se no sentido de se impor a prolação de sentença que condene a ré no pagamento imediato do montante peticionado pela autora, por a dita excepção não poder ser validamente oposta à autora pelos motivos já invocados anteriormente quando se pronunciou quanto à dita excepção, e por sua vez, a ré veio, também, em sede de audiência prévia pronunciar-se, argumentando que não obstante ter invocado a excepção de não cumprimento na sua contestação, a qual pressupõe, ainda a possibilidade de eliminação dos defeitos dos moldes, e uma vez que tal eliminação já não é possível, considera, contudo, que da matéria contida em toda a sua contestação/reconvenção, e do montante peticionado na sua reconvenção, e da prova que vier a ser produzida, resultará provado que a autora se recusou a alterar os moldes fornecidos, e por isso, incorreu numa situação de incumprimento definitivo que motivou a contratação de terceiro para o efeito. 14. No despacho saneador de que ora se recorre, o Meritíssimo Juiz julgou improcedente a excepção de não cumprimento invocada pela ré na sua contestação, condenando-a nos termos da pretensão deduzida pela autora, uma vez que não é possível à autora eliminar os pretensos defeitos de funcionamento dos moldes fornecidos, já que a ré já obteve a reparação de tais defeitos através do recurso a um terceiro. 15. No mesmo despacho, o Meritíssimo Juiz considerou que, só por causa imputável à ré, está a autora impedida de sanar os pretensos defeitos da sua prestação, e por consequência, a ré não se pode valer da dita excepção a fim de não pagar o preço devido pelos fornecimentos de serviços/bens reclamados pela autora, nos termos peticionados, enquanto a mesma não eliminasse os defeitos de funcionamento dos moldes que a própria ré eliminou à sua custa com o recurso a um terceiro, sem prejuízo do que se vier a decidir quanto a outras questões suscitadas pela ré na sua reconvenção quanto à recusa da autora em eliminar tais defeitos; a sua incursão em incumprimento definitivo quanto a tal obrigação, e por via disso, o recurso da ré a um terceiro a fim de almejar a sua eliminação, e ainda, quanto à meteria relacionada com os prejuízos causados à ré com o mau funcionamento dos moldes fornecidos. 16. Ora, salvo o devido respeito, a ora recorrente não pode concordar com a decisão do Meritíssimo juiz de que ora se recorre, ao julgar logo no despacho saneador improcedente a excepção de não cumprimento invocada pela ré na sua contestação, condenando-a no pagamento do valor peticionado pela autora. 17. Com efeito, o Juiz deve conduzir um processo à luz das várias soluções de direito possíveis, sendo que atenta a matéria de defesa, e do mesmo passo, a causa de pedir da reconvenção admitida no mesmo despacho saneador, uma decisão de mérito parcial logo no saneador afigura-se muito temerária e inadequada sob o ponto de vista da melhor gestão processual. 19. Com efeito, e contrariamente ao que parece fazer crer o Meritíssimo Juiz, na sua contestação a ré invoca por um lado, que a autora cumpriu defeituosamente o contrato celebrado consigo, uma vez que os moldes fornecidos não permitiam a produção nas condições desejadas, por outro lado, a ré denunciou os defeitos, para além disso foram realizadas várias diligências pela autora no sentido da eliminação de tais defeitos sem sucesso, e por último perante a recusa da mesma autora em eliminar os referidos defeitos, ou seja, em custear as despesas de alteração dos moldes fornecidos no sistema Cunhos Penetrantes para o sistema SFS, a ré resolveu o contrato celebrado com a autora, por incumprimento definitivo desta última. 20. Assim, a impossibilidade da autora eliminar os defeitos não é devida a causa imputável à ré, contrariamente ao que consta no despacho saneador de que ora se recorre, uma vez que a ré se viu obrigada a recorrer a terceiros para reparação dos defeitos dos moldes, em face da recusa da autora em reparar esses mesmos defeitos, o que consubstanciou um incumprimento definitivo do contrato celebrado com a autora. 21. Assim, não se afigura legal a condenação da ré no pagamento do preço devido pelos bens/serviços fornecidos pela autora. 22. Com efeito, a defesa da ré inserta na contestação por si apresentada tem de ser apreciada como um todo, não podendo o Meritíssimo Juiz conhecer da excepção de não cumprimento invocada pela ré, isoladamente, sem que seja feita prova de todos os factos alegados pela ré, em sede de contestação. 23. Na verdade, no mesmo despacho em que o Meritíssimo Juiz decide condenar a ré no pagamento do preço dos serviços/produtos fornecidos pela autora, conforme pretensão deduzida por esta na respectiva petição inicial, é admitido também o pedido reconvencional deduzido pela ré na sua contestação, com um valor bastante superior ao montante do pedido da autora, e deduzido precisamente com base no invocado incumprimento definitivo do contrato por parte da autora, que se recusou a eliminar os defeitos dos moldes fornecidos. 24. Ora, estamos em face de um abuso de direito, ou até uma situação de enriquecimento sem causa, uma vez que desta forma, a autora vê inteira e imediatamente satisfeita a sua pretensão, ou seja, a contraprestação da outra parte contratante, quando a mesma autora incumpriu definitivamente o contrato celebrado. 25. Para além disso, e em face do incumprimento definitivo do contrato por parte da autora, a ré vê-se obrigada a pagar de imediato o preço global dos bens/serviços fornecidos por aquela, sendo que relativamente aos prejuízos para si decorrentes do incumprimento definitivo do mesmo contrato, cujo respectivo valor é bastante superior ao montante do preço a pagar à autora, o respectivo pedido reconvencional foi admitido, mas o recebimento do valor em causa dependerá da prova a produzir em sede de audiência de discussão e julgamento, e mesmo que a sentença final considere tal pedido total ou parcialmente procedente, dada a situação económico-financeira da sociedade autora, a ré poderá no limite nem sequer conseguir cobrar o valor em causa. 26. Desta forma, a autora vem socorrer-se do facto da eliminação dos defeitos em causa já não ser possível, quando foi a mesma autora que obrigou a ré a contratar um terceiro para que o mesmo procedesse à eliminação de tais defeitos, uma vez que a autora se recusou a custear as despesas decorrentes dessa reparação. Estamos pois, perante uma situação clara de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. 27. Assim, em face dos factos alegados pela ré na sua contestação, é possível concluir que a autora incumpriu definitivamente o contrato celebrado com a ré, tendo esta resolvido o referido contrato. 28. Contudo, ainda assim, a ré vê-se obrigada a pagar de imediato a totalidade do preço dos bens/serviços fornecidos pela autora, relegando-se para a sentença final a apreciação do pedido reconvencional por si deduzido, e que diz respeito a todos os prejuízos por si sofridos e decorrentes do incumprimento definitivo do contrato por parte da autora, cujo respectivo valor é bastante superior ao preço a pagar à autora, sendo certo que mesmo que em sede de julgamento tais prejuízos venham a ser considerados provados, a ré pode ver-se confrontada com uma decisão que não consegue executar, dada a situação económico-financeira da autora. 29. Com efeito, de acordo com informações comerciais referentes à sociedade autora, solicitadas muito recentemente pela ré, a mesma apresenta um limite de crédito mensal não recomendado e um nível de risco comercial elevado, sendo que o risco de insolvência é menor para 85% das empresas portuguesas. 30. O modelo de avaliação de risco da E… expressa a maior ou menor probabilidade de cada entidade cessar a sua actividade com dívidas por liquidar num prazo de doze meses, de acordo com as mais avançadas metodologias estatísticas (cfr. documento número 1 que se junta e cujo respectivo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 31. Para além disso, a sociedade autora tem a correr contra si nos últimos dois anos cinco processos judiciais, cujos respectivos valores totalizam €188.028,72 (cento e oitenta e oito mil e vinte e oito euros e setenta e dois cêntimos), não estando contabilizada a presente acção judicial, no âmbito da qual foi deduzido um pedido reconvencional contra a sociedade autora, no valor de pelo menos €218.857,90 (duzentos e dezoito mil oitocentos e cinquenta e sete euros e noventa cêntimos), a título de danos directos causados com a deficiente prestação da mesma sociedade. 32. Por sua vez, em relação aos processos judiciais apresentados pela sociedade autora nos últimos quatro anos, e se retirarmos o processo judicial aqui em causa, são apenas três, que totalizam somente o montante global de €15.301,82 (quinze mil trezentos e um euros e oitenta e dois cêntimos). 33. Assim, se o Meritíssimo Juiz considerou que a excepção de não cumprimento invocada pela ré não podia proceder, uma vez que a autora já não tinha possibilidade de reparar os defeitos dos moldes fornecidos, existindo uma contradição clara na defesa apresentada pela ré, que por um lado, invocou a excepção de não cumprimento do contrato, para justificar o não pagamento do preço dos produtos/serviços fornecidos pela autora, e por outro lado, invocou a resolução do contrato para justificar o pedido reconvencional deduzido, deveria nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 590.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, convidar a parte a providenciar pelo aperfeiçoamento do articulado, suprindo a irregularidade do articulado, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vicio. 34. Para além disso, muito embora a parte tenha qualificado juridicamente os factos alegados em sua defesa, com fundamento na excepção de não cumprimento, o Meritíssimo Juiz não estava vinculado à referida qualificação jurídica – artigo 5.º, n.º3 do Código de Processo Civil – o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. 35. Com efeito, da totalidade dos factos alegados pela ré na sua contestação, resulta que houve incumprimento definitivo do contrato, por parte da autora, que se negou a eliminar os defeitos dos moldes, ou seja, a custear as despesas de alteração do modo de funcionamento dos mesmos moldes do sistema de cunhos penetrantes para o sistema SFS, tendo por isso a ré resolvido o contrato, uma vez que os defeitos tornaram a “obra” inadequada ao fim a que se destinava. 36. Por isso, e uma vez que a resolução tem como consequência a restituição do que tiver sido prestado, sendo que a retroactividade da resolução só faz sentido em relação ao que foi prestado sem contrapartida, apenas deverá ser pago o valor da utilidade que adveio do aproveitamento dos trabalhos prestados e dos materiais aplicados – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 12.03.2009, proferido no âmbito do processo número 08A4071, in base de dados em suporte informático – www.dgsi.pt. 37. Contudo, no caso concreto, não foi efectuada qualquer análise desse valor, ou seja, não foi feita uma apreciação sobre a utilidade retirada pela ré do aproveitamento dos trabalhos prestados e dos materiais aplicados pela autora aquando da alteração dos moldes levada a cabo, uma vez que a ré foi condenada na totalidade do pedido deduzido pela autora, com excepção de um pequeno montante referente a uma factura, relativamente à qual as partes têm diferentes entendimentos, e por isso sujeita à produção de prova adicional. 38. Com efeito, e de acordo com o disposto no artigo 1208.º do Código Civil, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. 39. Ora, convém ainda referir que, relativamente à totalidade do valor desta prestação de serviços contratada pela B… à C…, a ré pagou à autora €37.623,85 (trinta e sete mil seiscentos e vinte e três euros e oitenta e cinco cêntimos), apesar de, conforme já supra referido, os moldes fornecidos nunca terem servido o fim a que se destinavam – cfr. documentos 1 a 10 juntos ao requerimento apresentado pela ré no âmbito dos presentes autos no dia 26 de Janeiro de 2015, através da entrega em mão na sessão de audiência prévia marcada para aquele dia. 40. Ou seja, contrariamente ao que parece fazer crer o Meritíssimo Juiz no douto despacho de que ora se recorre, a ré pagou alguns valores à autora pela prestação de serviços/fornecimentos de bens contratada, pelo que quando se negou a pagar o remanescente, não o fez por simples “desculpa de mau pagador”, mas antes por deficiente contraprestação da autora, que culminou com o incumprimento definitivo do contrato, que fundamentou a resolução do mesmo por parte da ré, e todos os prejuízos daí decorrentes para si. 41. Com efeito, o conhecimento de mérito em sede de despacho saneador pretende evitar o arrastamento de acções que logo nesta fase já contenham todos os elementos necessários a uma boa decisão – a da solução jurídica da questão final quando as partes só discordem da solução jurídica a dirimir – mas não se coaduna com decisões que, em nome de pretensas celeridades – que, depois dão em vagares – não permita à partes a discussão e prova, em sede de audiência, da factualidade que alegam e que poderá conduzir a soluções jurídicas muito mais abrangentes, ainda não possíveis na fase do saneador ou, pelo menos, a um desfecho diverso daquele que ao juiz do processo pareça ser o correcto nessa altura – apresentando-se a audiência de julgamento como o momento processual propício à clarificação da factualidade invocada. 42. O conhecimento do mérito em sede de despacho saneador só deve ocorrer se o processo contiver, seguros, todos os elementos que possibilitem decisões segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não somente aqueles que possibilitem a decisão de conformidade com o entendimento do juiz do processo – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.01.2014, proferido no âmbito do processo número 208/12.6TBVZL-A.C1 – in base de dados em suporte informático – www.dgsi.pt. 43. Ora, salvo o devido respeito, no caso concreto, o processo não contém, à data do despacho saneador, todos os elementos que possibilitem decisões segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, pelo que o Meritíssimo Juiz deveria ter relegado tal decisão para a sentença final, após toda a produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento. 44. Assim não tendo decidido, a douta sentença recorrida, violou, entre outras, as disposições contidas no n.º 3 do artigo 5.º, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 590.º, e no n.º 1, alínea b) do artigo 595.º todos do Código de Processo Civil, e ainda nos artigos 1207.º, e 1208.º do Código Civil. 45. A recorrente, nos termos e com os fundamentos já alegados nas antecedentes alegações, requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, indicando como valor a caucionar a quantia de €102.907,21 (cento e dois mil novecentos e sete euros e vinte e um cêntimos) e oferecendo-se para prestar caução através de uma garantia bancária nesse montante. 46. O incidente de prestação de caução prestar-se-á nos termos do artigo 915.º do C.P.C.. * Não há contra-alegações.II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica com intuitos lucrativos à actividade de construção e reparação de moldes cerâmicos (art.º 1.º da petição inicial). 2. A ré dedica-se, com fins lucrativos, à actividade de produção e comercialização de ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica (art.º 2.º da petição inicial). 3. No e para o exercício das respectivas actividades comerciais, a autora forneceu à ré, e esta recebeu, além do mais, os serviços constantes nas seguintes facturas: - factura n.º …., de 12.08.2014, vencida em 11.10.2014, no total, IVA incluído, de 63.224,46 Euros; -doc. n.º 1 - factura n.º …., de 28.11.2014, vencida em 27.01.2015, no total, IVA incluído, de 5.202,90 Euros; - doc. n.º 2 - factura n.º …., de 11.12.2014, vencida em 09.02.2015, no total, IVA incluído, de 768,75 Euros;- doc. n.º 3 - factura n.º …., de 15.12.2014, vencida em 13.02.2015, no total, IVA incluído, de 573,06 Euros;- doc. n.º 4 - factura n.º …., de 15.12.2014, vencida em 13.02.2015, no total, IVA incluído, de 369,00 Euros;- doc. n.º 5 - factura n.º …., de 20.01.2015, vencida em 21.03.2015, no total, IVA incluído, de 104,55 Euros; - doc. n.º 6 - factura n.º …., de 20.01.2015, vencida em 21.03.2015, no total, IVA incluído, de 516,60 Euros;- doc. n.º 7 - factura n.º …., de 27/01/2015, vencida em 28.03.2015, no total, IVA incluído, de 4.457,15 Euros; - doc. n.º 8 - factura n.º …., de 27.01.2015, vencida em 28.03.2015, no total, IVA incluído, de 10.184,40 Euros; - doc. n.º 9 - factura n.º …., de 30.01.2015, vencida em 31.03.2015, no total, IVA incluído, de 1.476,00 Euros; - doc. n.º 10 - factura n.º …., de 30.01.2015, vencida em 31.03.2015, no total, IVA incluído, de 1.485,72 Euros; - doc. n.º 11 - factura n.º …., de 10.02.2015, vencida em 11.04.2015, no total, IVA incluído, de 934,80 Euros;- doc. n.º 12 - factura n.º …., de 27.02.2015, vencida em 28.04.2015, no total, IVA incluído, de 172,20 Euros; - doc. n.º 14 - factura n.º …., de 27.02.2015, vencida em 28.04.2015, no total, IVA incluído, de 922,50 Euros;- doc. n.º 15 (art.º 3.º da petição inicial). 4. A ré, por conta dos montantes aludidos em 3., nada pagou à autora até à presente data. (art.º 4.º da petição inicial). 5. No e para o exercício das respectivas actividades comerciais, a autora forneceu à ré, e esta recebeu, além do mais, os bens/serviços constantes nas seguintes facturas: -factura n.º …., de 9.03.2015, com vencimento a 8.05.2015, no total, IVA incluído, de €787,20 - doc.n.º1, e -factura n.º …., de 20.03.2015, com vencimento a 19.05.2015, no total, IVA incluído, de €396,06 - doc. n.º2 (art.º 2º do articulado de ampliação do pedido de fls. 132 e ss.). 6. A ré, por conta dos montantes aludidos em 5., nada pagou à autora até à presente data. (art.º 3.º do articulado de ampliação do pedido de fls. 132 e ss.). 7. A ré reconhece na sua contestação e no contraditório por si exercido a fls. 234 quanto ao propósito de o Tribunal conhecer imediatamente da dita excepção material dilatória de não cumprimento, que a eliminação dos defeitos de funcionamento dos moldes fornecidos pela autora já não é possível em virtude de já ter obtido a sua reparação à custa de um terceiro, em face da recusa da autora de eliminar tais defeitos. III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * Ora, visto o teor das alegações da apelante são questões a apreciar no presente recurso:1.ª –Da oportunidade da sua decisão. 2.ª - Da excepção de não cumprimento do contrato. 3.ª – Do alegado abuso de direito. * Por via da presente acção a autora demanda a ré para haver dela o pagamento da quantia total de €94.687,09 e respectivos juros, referente ao preço dos serviços que alegadamente prestou à ré e a pedido desta, e porque depois de elaboradas e enviadas à ré as respectivas facturas (15), esta até hoje as não liquidou.Por seu turno a ré veio defender-se dizendo que uma dessas facturas (a n.º ….) não é devida já que reporta-se a serviços prestados a título gratuito, por oferta de um dos sócios da autora. Quanto às demais, reportam-se a serviços de alteração de moldes efectuada com cunhos penetrantes. Mas os prazos de entrega foram largamente excedidos. Os moldes nunca trabalharam em condições aceitáveis, e apesar de diversas reclamações, a autora nunca conseguiu que os mesmos funcionassem correctamente. A ré pediu à autora a alteração dos moldes para o sistema SFS para que funcionassem melhor, mas esta declarou não assumir os custos dessa alteração. A ré teve despesas de €145.175,98 com os custos industriais tidos nas cinco tentativos de por tais moldes em funcionamento, tendo enviado à autora a respectiva factura que esta devolveu. A ré viu-se obrigada a procurar uma outra empresa para fazer a reparação dos moldes, o que sucedeu tendo a mesma já facturado por um dos moldes a quantia de €38.936,00, e pelo outro, está orçado o valor de €38.745,00. Terminou a ré pedindo a sua absolvição da instância por verificação da excepção dilatória de não cumprimento do contrato. * Depois desta síntese dos autos, e depois de vários esclarecimentos prestados pelas partes em sede de audiência prévia, designadamente declarou a autora que do valor global em dívida constante da p.i. fazem parte débitos que não correspondem a produtos ou serviços relacionados com a alteração de formatos dos moldes em apreço - a saber, as facturas:n.º …. (€5.202,90), com vencimento a 27.01.2015, n.º …. (€768,75), com vencimento a 09.02.2015, n.º …. (€573,06), com vencimento a 13.02.2015, n.º …. (€369,00), com vencimento a 13.02.2015, n.º …. (€104,55), com vencimento a 21.03.2015, n.º …. (€516,60), com vencimento a 21.03.2015, n.º …. (€4.457,15), com vencimento a 28.03.2015, n.º …. (€10.184,40), com vencimento a 28.03.2015, n.º …. (€1.485,72), com vencimento a 31.03.2015, n.º …. (€1.476,00), com vencimento a 31.03.2015, n.º …. (€934,80), com vencimento a 11.04.2015, n.º …. (€1.617,45), com vencimento a 28.04.2015, n.º …. (€172,20), com vencimento a 28.04.2015, n.º …. (€922,50), com vencimento a 28.02.2015, n.º …. (€787,20), com vencimento a 08.05.2015 e, n.º …. (€396,06), com vencimento a 19.05.2015, ou seja, do montante total vencido constante das facturas em dívida por parte da ré à autora, €29.968,34 não têm qualquer relação com o custo de alteração dos moldes em causa. Por seu turno, a ré, confessou que de facto, existem facturas cujos respectivos valores foram peticionados pela autora e que nada têm a ver com as alterações de moldes em causa, e que são as seguintes: - n.º …., datada de 28.11.2014, no valor de €5.202,90, - n.º …., datada de 20.01.2015, no valor de €104,55, - n.º …., datada de 27.01.2015, no valor de € 4.457,00, - n.º …., datada de 30.01.2015, no valor de €1.485,72, - n.º …., datada de 27.02.2015, no valor de €172,20, tudo no montante global de €11.422,52. * Ora, atento o assim confessado pela ré, a invocada excepção do cumprimento do contrato, apenas diz respeito aos montantes reclamados pela autora pelos serviços prestados e discriminados nasfacturas mencionadas no art.º 3.º da sua p. inicial, com exclusão das facturas n.ºs ….; ….; ….; ….; …. e …. (esta última referente aos serviços alegadamente oferecidos por um sócio da autora à ré, facto que a autora não aceita). * Vem a ré/apelante defender que deveria a 1.ª instância ter relegado para a sentença final o conhecimento da excepção de não cumprimento invocada por si invocada, não a condenando de imediato na quase totalidade do pedido deduzido pela autora.1.ªquestão - Da oportunidade da sua decisão. Vejamos. Preceitua o art.º 595.º n.º1 al. b) do C.P.Civil que o despacho saneador destina-se, além do mais, a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória. “In casu”, atentos os factos alegados nos articulados esclarecidos em sede de audiência prévia, a confissão das partes, o teor dos vários documentos juntos aos autos e tendo sido realizada audiência prévia, além do mais, nos termos e para os efeitos do disposto na al. b) do n.º1 do art.º 591.º do C.P.Civil, e tendo, por fim as várias soluções plausíveis da questão de Direito, julgamos que nenhuma razão assiste à apelante quando defende que o conhecimento da excepção de não cumprimento por si invocada e as consequências desse conhecimento decorrentes deveriam ter sido relegados para sede de sentença final, pois que dúvidas não temos de que o estado do processo permitia, como permitiu, conhecer logo e sem necessidade de produção de quaisquer ulteriores meios de prova e segundo as várias decisões plausíveis da questão de Direito, da invocada excepção, ou seja, com toda a segurança e ponderação que e exigível a uma decisão judicial. Logo, e no que concerne ao conhecimento imediato no saneador excepção dilatória do não cumprimento do contrato, e consequentemente de parte substancial do pedido, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida, pelo que improcedem as respectivas conclusões da apelante. * 2.ªquestão – Da excepção de não cumprimento do contrato.Como resulta do presente recurso, a apelante não se insurge contra a fundamentação de facto da decisão recorrida. Portanto aceita os factos julgados provados em 1.ª instância. Convém deixar consignado que, em face da confissão expressa por parte da ré, a excepção de não cumprimento do contrato não abarca as facturas n.ºs …, datada de 28.11.2014, no valor de €5.202,90, com vencimento a 27.01.2015; …., datada de 20.01.2015, no valor de €104,55, com vencimento a 21.03.2015; …., datada de 27.01.2015, no valor de €4.457,00, com vencimento a 28.03.2015; …., datada de 30.01.2015, no valor de €1.485,72, com vencimento a 31.03.2015 e, …., datada de 27.02.2015, no valor de €172,20, com vencimento a 28.04.2015, tudo no montante global de €11.422,52. Ou seja, quanto à sua condenação no pagamento deste montante, certo é que esse facto não é atacado por via do presente recurso, pois quanto aos serviços prestados pela autora e discriminados nas mesmas, todas vencidas e até hoje não pagas, é manifesto que a ré, ora apelante, incorreu em responsabilidade contratual por não ter cumprido a sua obrigação de pagamento tempestivo do preço. Sendo que, por força do disposto no art.º 405.º do C.Civil, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, que devem ser cumpridos pontualmente e só podem modificar-se ou extinguir-se, por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, cfr. art.º 406.º do C.Civil. A dívida assim invocada nos autos resulta da falta de pagamento do preço dos trabalhos e serviços prestados pela autora à ré e, tratando-se de uma obrigação pecuniária derivada da falta de pagamento do preço no âmbito dos aludidos contrato, ela, nos termos do art.º 885.º do C.Civil deveria ter sido cumprida, pontualmente, na data de vencimento de cada uma das facturas. Segundo o disposto no art.º 799.º n.º1 do C.Civil incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua e, vendo os factos assentes nos autos, a ré não afastou essa presunção que sobre si impendia. E estipula o art.º 798.º do C.Civil que o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor, ora autora. Finalmente e nos termos do art.º 806.º do C.Civil, na obrigação pecuniária, como no caso presente, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Esses juros são os legais, cfr. art.º 559.º do C.Civil. * Depois disto, vejamos.O instituto da denominada “exceptio non adimpleti contratus” cfr. art.º 428.º do C.Civil tem o seu âmbito de aplicação nas obrigações sinalagmáticas, impondo que se tome em conta o princípio da boa-fé e se faça apelo à ideia de abuso de direito, cfr. art.ºs 762.º n.º 2 e 334.º, ambos do C.Civil. Dispõe o citado art.º 428.º que “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”. Mas como refere Almeida Costa, in RLJ Ano 119, pág. 143, o “pressuposto expresso no n.º 1 do artigo 428.º do Código Civil é o de que não existam prazos diferentes para o cumprimento das prestações. Esta exigência carece de interpretação exacta. Com efeito o seu verdadeiro sentido consiste na imposição de que o excepcionante não se encontre obrigado a cumprir antes da contraparte. Ou seja, a diversidade de prazos obsta à invocação da “exceptio” pela parte que primeiro tenha de efectuar a sua prestação, mas nada impede a outra de opô-la. Pires de Lima e Antunes Varela, in obra citada, defende também mesmo que o cumprimento das prestações esteja sujeito a prazos diferentes, a “exceptio” pode ser sempre invocada pelo contraente, cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não sendo admissível por aquele que deveria cumprir primeiro. A “exceptio non adimpleti contratus” é aplicável aos contratos sinalagmáticos, pretendendo-se com o seu funcionamento não tanto sancionar a contraparte faltosa mas antes conseguir um ponto de equilíbrio entre as prestações coagindo ao cumprimento o sujeito faltoso do sinalagma contratual, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “C.Civil Anotado”, pág. 406. Ela tem sido comumente qualificada de excepção dilatória de direito material ou substantivo. É uma excepção material porque fundada em razões de direito substantivo, e dilatória, por que não exclui definitivamente o direito do autor, apenas o paralisa temporariamente, cfr. Calvão da Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, pág.329. A excepção do não cumprimento (“exceptio non adimpleti contratus”) deve considerar-se admissível, não só nos casos de incumprimento temporário, cumprimento parcial ou defeituoso, como nas situações de incumprimento definitivo, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “C.Civil Anotado”, pág.381. Dúvidas não restam de que o disposto no art.º 428.º do C.Civil também se aplica ao contrato de empreitada, neste sentido Prof. Vaz Serra, in BMJ 67-26 e RLJ, ano 105, pág.287, já que o cumprimento defeituoso é uma das formas de incumprimento, cfr. art.º 798.º e 799.º C.Civil, e a excepção do não cumprimento funciona quando há incumprimento, na modalidade de cumprimento defeituoso da prestação. Consequentemente, o dono da obra face ao cumprimento defeituoso por parte do empreiteiro pode recusar o pagamento do preço enquanto não forem eliminados os defeitos, “exceptio non rite adimpleti contratus”, cfr. Acs. do STJ de 3.12.2009, de 15.04.2010, de 8.06.2010 e de 26.10.2010, todos in www.dgsi.pt. Todavia, segundo entendemos, só após a denúncia dos defeitos e a consequente exigência da sua eliminação, ou, se tal não for possível, a exigência de nova construção, a redução do preço ou o pagamento de uma indemnização, pode o dono da obra opor ao empreiteiro a “exceptio non rite adimpleti contratus”, ou seja, a denúncia dos defeitos da obra e a manifestação do direito que pretende exercer funciona como condição prévia para a invocação da “exceptio” pelo dono da obra perante o empreiteiro. Neste sentido, Cura Mariano “in ”Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, pág. 126 e Pedro Romano Martinez, in “Cumprimento Defeituoso, Em Especial Na Compra E Venda e Na Empreitada”, pág. 328. Defendendo ainda o funcionamento da “exceptio” escreveu o Prof. Antunes Varela, in “Parecer” in C.J, Ano XII, 1987, Tomo IV, pág. 33, que “o que é justo e o que está conforme com o pensamento subjacente aos contratos bilaterais, espelhado claramente no artigo 428.º e noutras disposições mais do Código Civil é que o contraente que cumpre defeituosamente a sua obrigação não tem o direito de exigir a respectiva contraprestação enquanto não corrigir o defeito da sua prestação”. Como se consignou no Ac. do STJ de 3.12.2009 in www.dgsi.pt - “III - O ónus de ter avisado o empreiteiro para a eliminação dos defeitos impende, em exclusivo, sobre o dono da obra; só nesse caso pode o dono da obra, enquanto a dita prestação de facto não for cumprida, invocar a excepção de não cumprimento do contrato ou eventualmente, em caso de incumprimento definitivo, exigir a redução do preço, nos termos do art.º 1222.º do CC.” Compreendendo-se que assim seja, pois que, como refere Menezes Leitão, in ”Direito das Obrigações”, vol. II, pág. 264, a aceitação da prestação constituirá presunção da inexistência de defeitos, cabendo, pois, à parte que, tendo aceitado a obra, pretender utilizar a “exceptio” perante o cumprimento defeituoso a demonstração de que os defeitos existentes tornam inadequada a prestação, em termos de justificarem o recurso à “exceptio”. Por outro lado, como vem sido defendido na Doutrina e na Jurisprudência a oponibilidade da excepção do não cumprimento do contrato supõe, para além dos pressupostos enunciados no n.º1 do art.º 428.º do C.Civil, ou seja, a existência de um contrato bilateral e sinalagmático, a não existência da obrigação de cumprimento prévio por parte do contraente que invoca a excepção e o não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação, a não contrariedade aos ditames da boa-fé, e ao princípio do equilíbrio entre as obrigações sinalagmáticas. Consequentemente, entende-se que, como limite mínimo de oponibilidade da referida excepção, em face das circunstâncias concretas do caso, a gravidade do cumprimento defeituoso, não deve apresentar-se ou configurar-se como insignificante, pois a admitir-se que um dos contraentes recusasse a sua inteira prestação porque a obra apresenta um defeito mínimo ou sem expressão, invocando a excepção numa situação dessas, manifestamente violar-se-iam os ditames da boa-fé, como a necessária proporcionalidade no sentido de se garantir a manutenção do equilíbrio das prestações, cfr. Acs. STJ de 8.06.2010 e de 26.10.2010, in www.dgsi.pt, Cura Mariano in obra citada, pág. 125 e Mário Júlio de Almeida Costa in “Direito das Obrigações” pág. 328. Neste mesmo sentido escreveu José João Abrantes, in “Cadernos de Direito Privado”, n.º 18 Abril/Junho 2007, pág. 54: - “o alcance do nosso meio de defesa deve ser proporcionado à gravidade da inexecução, ou seja, a parte da prestação recusada deve ser proporcional à parte ainda não executada pelo contraente faltoso. É, aliás, essa ideia que informa o regime contido nos art.ºs 793.º, 802.º e 1222.º, o último dos quais precisamente em sede da regulação do contrato de empreitada. A excepção de cumprimento parcial ou defeituoso deve levar em conta essa ideia de proporcionalidade ou de adequação entre a violação do seu direito, sofrida pelo excipiente e a resposta por ele desencadeada através daquela defesa”. Também Pedro Romano Martinez, in “Cumprimento Defeituoso, Em Especial Na Compra E Venda e Na Empreitada”, pág. 328, admite a exceptio após o credor ter não só denunciado os defeitos, como também exigido que os mesmos fossem eliminados, a prestação substituída ou realizada de novo, o preço reduzido, ou, ainda, o pagamento de uma indemnização por danos circa rem, sublinhando, no entanto, que a sua invocação deve ter em linha de conta o princípio da boa-fé. Logo, para se aquilatar da legitimidade de invocação da “exceptio”, há apurar o valor da parte da obra não executada em termos contratuais, ou seja, com defeito. Segundo se entende, esse valor tem de ser analisado do ponto de vista do contraente não incumpridor e que invoca a excepção. De acordo com a Doutrina, esse valor corresponderá ao proveito que tal contraente não pode retirar da obra em consequência do defeito da prestação. Assim, Pedro Romano Martinez, in “Contrato de Empreitada”, pág.113, onde deixa consignado que a oponibilidade da dita excepção há-de nortear-se pelo princípio da boa-fé, cfr. art.º 762.º n.º 2 C.Civil, e da proporcionalidade. Ou seja, a defesa há-de ser proporcional à gravidade da inexecução. Se o dono da obra, não obstante o defeito, retirar algum proveito da obra defeituosa, é de admitir que tenha de pagar ao empreiteiro, não o preço acordado, mas o ”quantum meruit”, isto é, o valor correspondente às vantagens que retira. * Vejamos o caso em apreço.Como bem se sintetizou na sentença recorrida “Face ao enquadramento dado pela autora à sua pretensão e face ao enquadramento dado pela ré à sua defesa, vistos os seus articulados, temos, por um lado, que a autora fundamenta a sua pretensão de ser paga dos valores constantes das facturas aludidas nos factos provados com base na constituição da ré em responsabilidade contratual decorrente da falta de cumprimento contratual da ré da sua obrigação de proceder ao pagamento do preço devido pelo fornecimento de serviços (empreitadas) e bens aludidos nas ditas facturas efectuada pela autora, e por outro lado, a ré fundamenta a sua oposição à pretensão, ora, deduzida pela autora, com base na excepção material dilatória de não cumprimento da obrigação de pagamento do preço devido prevista no art.º 428.º, do C.Civil”. Ora atenta a factologia provada nos autos, a autora forneceu os serviços (empreitadas) e realizou os trabalhos constantes das facturas pelos preços aí discriminados, sendo as datas de vencimento aí bem expressas. A ré, por conta dessas facturas, nada pagou à autora até à presente data. Desta complexo fáctico decorre, como se aquilatou em 1.ª instância, que a ré incorreu em responsabilidade contratual perante a autora por incumprimento da sua obrigação de pagamento do preço. Em sede de contestação, veio a ré invocar a “exceptio non rite adimpleti contratus”, ou seja, veio alegar que nada tem a pagar à autora a título de preço pela realização daqueles trabalhos, porque a alteração de moldes, a que parte dessas facturas se reportaram, nunca foi realizada por forma a que os mesmos pudessem funcionar em condições normais. Mas que entretanto, já mandou reparar os ditos moldes a uma empresa terceira. * Como acima já se deixou consignado, no regime do contrato de empreitada e relativamente ao cumprimento defeituoso a lei exige a denúncia, pelo credor, dos defeitos da obra, cfr. art.º 1220.º do C.Civil. O que se bem compreende, pois, que só denunciando ao devedor os defeitos do seu cumprimento defeituoso é que se pode exigir, em conformidade, a correcção da prestação para que ele a cumpra pontualmente, assim como só após a denúncia dos defeitos e a actuação de um dos direitos que a lei confere ao dono da obra nos art.ºs 1221.º n.º1, 1222.º n.º1 e 1223.º, todos do C.Civil, (à excepção do direito à resolução do contrato) é que o mesmo pode legitimamente recusar a prestação a que esteja obrigado perante o empreiteiro, invocando assim, a “exceptio non rite adimpleti contratus” ou excepção do cumprimento defeituoso do contrato.A excepção de não cumprimento, que se justifica por razões de boa-fé, de moralidade, de equidade e de justiça comutativa, sanciona a unidade das obrigações que para cada uma das partes derivam do contrato, evitando que uma delas tire vantagens sem suportar os encargos correlativos. Porém, repete-se, para o seu exercício, é condição indispensável que o credor tenha denunciado os defeitos e exigido a sua reparação. A denúncia dos defeitos deve ser feita no prazo de trinta dias seguintes ao seu descobrimento, cfr. n.º 1 do art.º 1220.º do C.Civil, equivalendo à denúncia, nos termos do n.º 2 mesmo artigo, o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito, e que o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios, cfr. art.º 1218.º n.º 1 do C.Civil. Ou seja, se detectar defeitos, o dono da obra deve denunciá-los ao empreiteiro, para que este possa agir prontamente, substituindo a prestação ou eliminando as desconformidades. Os defeitos têm de ser denunciados de forma precisa e circunstanciada, pois só assim o empreiteiro está em condições de assegurar a respectiva natureza e importância. Finalmente, o reconhecimento, que pode ser tácito ou expresso, e pode ser feito perante o dono da obra ou perante terceiro, tem sempre de traduzir uma vontade de assumir a responsabilidade pela existência do defeito, em termos de tornar certo o direito do dono da obra, designadamente o direito à sua eliminação mediante a promessa feita pelo empreiteiro da respectiva reparação ou eliminação. Mas terá que ser sempre claro e inequívoco, não oferecendo quaisquer dúvidas sobre a atitude de quem reconhece. * Ou seja, como se referiu na decisão recorrida importa definir se “a ré se poderá valer da dita excepção oposta à pretensão da autora, pois (como a própria ré reconhece), não é possível à autora eliminar os pretensos defeitos de funcionamento dos moldes fornecidos pela autora, por a ré já ter almejado a sua reparação à custa de um terceiro, na sequência da recusa da autora em reparar os defeitos de funcionamento dos moldes fornecidos”.Ora, do que acima se deixou consignado, é manifesto que a ré, ora apelante não pode legitimamente recusar a prestação a que está obrigada perante a autora, invocando, a “exceptio non rite adimpleti contratus” ou excepção do cumprimento defeituoso do contrato para o efeito, uma vez que como resulta provado nos autos, a ré reconheceu que “a eliminação dos defeitos de funcionamento dos moldes fornecidos pela autora já não é possível em virtude de já ter obtido a sua reparação à custa de um terceiro, em face da recusa da autora de eliminar tais defeitos”, ou melhor, segundo o que a ré alegou em sede de contestação, em virtude de a autora, apesar das várias tentativas não ter conseguido por os ditos moldes, realizados em sistema de cunhos penetrantes como foi acordado pelas partes, em funcionamento em condições normais, e ter recusado suportar a alteração dos mesmos para o sistema SFS, depois pretendido pela ré/apelante. Na verdade, infere-se da contestação da ré/apelante que a mesma denunciou a existência de alegados defeitos na alteração dos moldes em causa, que a autora aceitou essa denúncia, tendo realizado, por isso, várias tentativas para solucionar o problema, sem êxito. Ocasião em que a ré/apelante solicitou à autora que suportasse os custos da alteração desses moldes em sistema de cunhos penetrantes para o sistema SFS, o que esta não aceitou. Posteriormente, a ré/apelante dirigiu-se a terceira empresa e alegadamente aí foi realizada a alteração desses moldes para o sistema SFS, cujo custo, além do mais, agora peticiona da autora por via do pedido reconvencional. Ora, o ré/apelante, tempestivamente, denunciou a existência de defeitos nos trabalhos realizados pela autora, e esta aceitando tal denúncia prontificou-se a remover tais defeitos, o que não logrou conseguir e, posteriormente não aceitou depois suportar os custos da alteração desses moldes para o sistema SFS, que alegadamente os poriam a funcionar em termos devidos. No entanto, a ré/apelante, sem mais esperar, decidiu, por motu proprium, recorrer a terceiro para a realização da alteração desses moldes para o sistema SFS, logo ficou a autora objectivamente impedida de reparar os alegados defeitos existentes nos ditos moldes, e consequentemente a ré/apelante perdeu qualquer legitimidade em recusar a realização da prestação a que está obrigada perante a autora – pagamento do preço - invocando, a excepção do cumprimento defeituoso do contrato. Logo, resta à ré/apelante a ulterior prova dos factos invocados em sede de reconvenção para ser ressarcida pelos alegados prejuízos que diz ter sofrido em virtude de toda esta situação, designadamente, pelo custo da reparação dos ditos moldes que diz ter de suportar. Pelo que nenhuma censura nos merece o decidido em 1.ª instância quanto à improcedência da excepção dilatória do incumprimento defeituoso do contrato, com a consequência não absolvição da ré/apelante da respectiva parte do pedido. * Quanto às consequências da improcedência de tal excepção, como é evidente não basta a denúncia da existência de defeitos para que a ré/apelante fizesse valer junto da autora o seu direito a reclamar o custo da respectiva eliminação. É necessário que, nos termos do art.º 1221.º do C.Civil, que a autora fosse avisada para os eliminar ou não sendo tal eliminação possível, proceder a nova construção. Por outro lado, a ré/apelante não tem (tinha) o direito de, por si ou por intermédio de outrem, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa da autora, a menos que se tratasse de obras com carácter urgente. Finalmente, e em caso de incumprimento definitivo, poderia a ré/apelante exigir da autora a redução do preço, nos termos do art.º 1222.º do C.Civil.Vendo o teor da contestação-reconvenção da ré/apelante, a mesma para além de certa confusão evidencia que a mesma pretendia tão só eximir-se ao pagamento peticionado invocando a excepção do não cumprimento do contrato, para o que “in casu” lhe falece legitimidade, como se deixou acima já consignado. Por outro lado, e como acima já se deixou também expresso, relativamente a uma parte do pedido, sobre a qual não recaia a invocação da referida excepção, dúvidas não restam de que há que proferir, de imediato, condenação nessa parte do pedido. Quanto ao demais, uma vez que, em parte alguma da sua contestação a ré/apelante alega que procedeu à resolução do contrato ou que exige da autora a redução do preço, como lhe era legítimo fazer em face do preceituado no art.º 1222.º do C.Civil. Como se vê a ré/apelante optou apenas pelo pedido de indemnização, cfr. art.º 1223.º do C.Civil. Logo, “sibi imputet”, ou seja, em face da improcedência da excepção dilatória do incumprimento defeituoso do contrato, nenhuma censura nos merece a decisão de condenação da ré/apelante na parte do pedido relativo a todas facturas provadas acima nos autos (ou seja, excepção feita àquela em que alegadamente a autora facturou indevidamente um trabalho oferecido por um sócio da autora à ré). Improcedem as respectivas conclusões da apelante. * Por fim vem a ré/apelante defender que “estamos em face de um abuso de direito, ou até uma situação de enriquecimento sem causa, uma vez que desta forma, a autora vê inteira e imediatamente satisfeita a sua pretensão, ou seja, a contraprestação da outra parte contratante, quando a mesma autora incumpriu definitivamente o contrato celebrado. Para além disso, e em face do incumprimento definitivo do contrato por parte da autora, a ré vê-se obrigada a pagar de imediato o preço global dos bens/serviços fornecidos por aquela, sendo que relativamente aos prejuízos para si decorrentes do incumprimento definitivo do mesmo contrato, cujo respectivo valor é bastante superior ao montante do preço a pagar à autora, o respectivo pedido reconvencional foi admitido, mas o recebimento do valor em causa dependerá da prova a produzir considere tal pedido total ou parcialmente procedente, dada a situação económico-financeira da sociedade autora, a ré poderá no limite nem sequer conseguir cobrar o valor em causa.3.ªquestão – Do alegado abuso de direito. * Nos termos do preceituado pelo art.º 334.º do C.Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.Ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil anotado, vol. I, pág. 299, “que o exercício de um direito só poderá ser ilegítimo quando houver manifesto abuso, ou seja, quando o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, traduzindo uma clamorosa ofensa ao sentimento jurídico socialmente dominante.” Como refere Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, T1, págs. 241 e 248, o abuso de direito representa a fórmula mais geral de concretização do princípio da boa-fé, constituindo um excelente remédio para garantir a supremacia do sistema jurídico e da Ciência do Direito sobre os infortúnios do legislador e as habilidades das partes, mas com aplicação subsidiária, desde que não haja solução adequada de Direito estrito que se imponha ao intérprete aplicar. Como é comumente aduzido, o abuso de direito representa a fórmula mais geral de concretização do princípio da boa-fé, constituindo um excelente remédio para garantir a supremacia do sistema jurídico e da Ciência do Direito sobre os infortúnios do legislador e as habilidades das partes, mas com aplicação subsidiária, desde que não haja solução adequada de Direito estrito que se imponha ao intérprete aplicar, cfr. Prof. Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo1, pág. 241 e 248. O abuso de direito desdobra-se em, pelo menos, quatro casos-tipo de aplicação do princípio da boa-fé, ou seja: - 1. a proibição de consubstanciar, dolosamente, posições processuais; - 2. a proibição de “venire contra factum propprium”; - 3. a proibição de abuso de poderes processuais; e - 4.e a neutralização ou “suppresio”. Efectivamente, na base do abuso do direito está o propósito exclusivo de criar à outra parte uma situação lesiva, através do funcionamento da lei, cfr. Cunha de Sá, in “Abuso do Direito”, pág. 249, 250 e 278. Sendo que a ilegitimidade do exercício abusivo do direito traz consigo as consequências de qualquer acto ilícito, nomeadamente, a nulidade, a que se reporta o art.º 294.º do C.Civil, cfr. Prof. Vaz Serra, in RLJ, Ano 107.º, pág. 25 * No caso dos autos, julgamos que nenhuma razão assiste à ré/apelante.Na verdade a autora limitou-se por via da presente acção a exigir da ré o pagamento de vários trabalhos e serviços que para esta efectuou a seu pedido, que consequentemente facturou, sendo que essas facturas se mostram vencidas e não foram pagas até hoje. Ou seja, a autora por via da presente acção veio legitimamente exercer um direito que lhe assiste – exigir da ré o pagamento do preço acordado pelos trabalhos e serviços prestados. É manifesto que perante o exercício deste direito por parte da autora a ré/apelante pôde e podia ter-se defendido, alegando factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. E fê-lo, de forma que poderemos qualificar assaz deficiente, pelo que não logrou obter êxito. Resta, assim, à ré/apelante a contra-acção indemnizatória (reconvenção) deduzida a fim de, por essa via, defender os seus interesses. Pelo que, sem necessidade de outros considerandos, não vislumbramos por parte da autora qualquer actuação em manifesto abuso de direito. Improcedem as derradeiras conclusões da apelante. Sumário: I -No regime do contrato de empreitada e relativamente ao cumprimento defeituoso a lei exige a denúncia, pelo credor, dos defeitos da obra. II - Mas não basta a denúncia da existência de defeitos para que a ré fizesse valer junto da autora o seu direito a reclamar o custo da respectiva eliminação. É necessário que a autora fosse avisada para os eliminar ou não sendo tal eliminação possível, proceder a nova construção. III - À ré não assiste o direito de, por si ou por intermédio de outrem, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa da autora, a menos que se trate de obras com carácter urgente. IV - Em caso de incumprimento definitivo, poderia a ré proceder à resolução do contrato, ou exigir da autora a redução do preço, nos termos do art.º 1222.º do C.Civil. V - Tendo a ré decidido, motu proprium, recorrer a terceiro para a, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra, ficou a autora objectivamente impedida de reparar os alegados defeitos, e consequentemente a ré perdeu qualquer legitimidade em recusar a realização da prestação a que está obrigada perante a autora – pagamento do preço - invocando, a excepção do cumprimento defeituoso do contrato. IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente e em confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Porto, 2017.10.26 Anabela Dias da Silva Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues |