Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010293 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS LITISPENDÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL | ||
| Nº do Documento: | RP199011130124284 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXV PAG186 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3927/A | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1989. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART497 N2. | ||
| Sumário: | I - As reclamações de créditos em processo executivo têm como fundamento uma garantia real sobre os bens penhorados. II - A litispendência só funciona quando em diversos processos executivos (não fiscais) são penhorados os mesmos bens. | ||
| Reclamações: | |||