Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017923 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS DANOS MORAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199606049620006 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2/91-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N2 N5 ART7 N2 ART805 N1 N3. CCIV66 ART562 ART566 N1 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1982/02/02 IN BMJ N314 PAG370. AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T1 ANOI PAG130. AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275. AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG128. AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86. AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG 23. AC STJ DE 1995/02/14 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG79. AC STJ DE 1994/05/12 IN CJSTJ T2 ANOII PAG98. AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ T1 ANOI PAG93. | ||
| Sumário: | I - Integra violação do disposto no artigo 5 n.5 II parte do Código da Estrada, a manobra efectuada com um tractor de ocupar a faixa esquerda da estreita via em que circulava, a cerca de 20 a 25 metros de uma curva fechada para a esquerda, ocasionando o embate com um motociclo que circulava a um metro da berma direita respectiva em sentido oposto, ocorrendo, assim, a culpa do condutor do tractor, visto que, no domínio da responsabilidade extracontratual, o nosso sistema jurídico consagra a culpa em abstracto. II - Na ocorrência vasada no número antecedente, não tendo o condutor do motociclo tentado desviar-se do tractor nem travado, omitiu o dever geral de evitar o acidente dada a existência ainda de um metro de via e de um metro de berma, do seu lado direito, e contribuiu também para o acidente. III - Na fixação da indemnização pela perda da capacidade aquisitiva e na impossibilidade da reconstituição natural, deve o tribunal recorrer à equidade, lançando mão da usual tabela financeira com certa flexibilidade, a partir de uma taxa de referência de sete por cento e da perspectiva de vida do lesado e tendo em atenção a inflação anual e a evolução dos salários por progressão na carreira do mesmo lesado. IV - Os juros devidos pelo montante de compensação dos danos não patrimoniais devem contar-se a partir da citação. | ||
| Reclamações: | |||