Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033987 | ||
| Relator: | TERESA MONTENEGRO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO JUÍZO DE VALOR EMPREITADA DEFEITO DA OBRA DENÚNCIA ÓNUS DA PROVA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200210010220789 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART646 N4. CCIV66 ART1218 ART1220 ART1225. | ||
| Sumário: | I - Estando em discussão a existência de defeitos numa obra, a resposta a quesito em que se afirma como defeito "o piso da cave com pendentes errados" acaba por consubstanciar um juízo ou valoração jurídica que corresponde ao que se discute no processo, devendo considerar-se não escrita. II - O mesmo não ocorre com a "deficiente impermeabilização dos muros da cave", que tem significado comum conhecido. III - Incumbe ao dono da obra a prova dos defeitos e da respectiva denúncia; ao empreiteiro cabe a prova da extemporaneidade da denúncia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |