Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012663 | ||
| Relator: | FIDALGO DE MATOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INTERPELAÇÃO PRAZO INCUMPRIMENTO CULPA SINAL RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199003200123336 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2 ART830. | ||
| Sumário: | I - Se um contrato-promessa de compra e venda, com prazo máximo de cumprimento, nenhuma das partes interpelou a outra para cumprir, não pode imputar- -se culpa a qualquer das partes no incumprimento. II - Mas a haver culpa, ela será imputável a ambas as partes, já que nunhuma interpelou a outra. III - Assim, os autores apenas têm direito à restituição daquilo que prestaram e na estrita medida em que o fizeram, pelo que a ré só terá de restituir, em singelo, a quantia recebida. | ||
| Reclamações: | |||