Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123336
Nº Convencional: JTRP00012663
Relator: FIDALGO DE MATOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INTERPELAÇÃO
PRAZO
INCUMPRIMENTO
CULPA
SINAL
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP199003200123336
Data do Acordão: 03/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 ART830.
Sumário: I - Se um contrato-promessa de compra e venda, com prazo máximo de cumprimento, nenhuma das partes interpelou a outra para cumprir, não pode imputar-
-se culpa a qualquer das partes no incumprimento.
II - Mas a haver culpa, ela será imputável a ambas as partes, já que nunhuma interpelou a outra.
III - Assim, os autores apenas têm direito à restituição daquilo que prestaram e na estrita medida em que o fizeram, pelo que a ré só terá de restituir, em singelo, a quantia recebida.
Reclamações: