Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004485 | ||
| Relator: | PEREIRA RAMALHO | ||
| Descritores: | COISA DEFEITUOSA VENDA INDEMNIZAÇÃO PEDIDO ALTERNATIVO NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199211199210245 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UM VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 151/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART798 ART799 ART913 ART915. CPC67 ART468 N1 ART668 N1 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1977/11/30 IN CJ T3 ANOII PAG1061. AC RL DE 1978/05/24 IN CJ T3 ANOIII PAG955. AC STJ DE 1976/07/13 IN BMJ N259 PAG212. | ||
| Sumário: | I - Embora o cumprimento defeituoso das obrigações seja, em geral, fonte de responsabilidade civil contratual, no que respeita à venda de coisas defeituosas, não pode ser reclamada uma indemnização com base nesse cumprimento defeituoso, visto que tal venda se encontra submetida a disciplina própria. II - Tendo-se formulado um pedido alternativo, a condenação em pedido fixo, que é o oposto daquele, importa a condenação em objecto diverso do pedido e constitui nulidade. III - Mas, essa nulidade não ocorre reconhecendo-se que o pedido alternativo não é consentido pelo nº 1 do artigo 468 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||