Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210245
Nº Convencional: JTRP00004485
Relator: PEREIRA RAMALHO
Descritores: COISA DEFEITUOSA
VENDA
INDEMNIZAÇÃO
PEDIDO ALTERNATIVO
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: RP199211199210245
Data do Acordão: 11/19/1992
Votação: MAIORIA COM UM VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 151/89-2
Data Dec. Recorrida: 12/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART798 ART799 ART913 ART915.
CPC67 ART468 N1 ART668 N1 E.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/11/30 IN CJ T3 ANOII PAG1061.
AC RL DE 1978/05/24 IN CJ T3 ANOIII PAG955.
AC STJ DE 1976/07/13 IN BMJ N259 PAG212.
Sumário: I - Embora o cumprimento defeituoso das obrigações seja, em geral, fonte de responsabilidade civil contratual, no que respeita à venda de coisas defeituosas, não pode ser reclamada uma indemnização com base nesse cumprimento defeituoso, visto que tal venda se encontra submetida a disciplina própria.
II - Tendo-se formulado um pedido alternativo, a condenação em pedido fixo, que é o oposto daquele, importa a condenação em objecto diverso do pedido e constitui nulidade.
III - Mas, essa nulidade não ocorre reconhecendo-se que o pedido alternativo não é consentido pelo nº 1 do artigo 468 do Código de Processo Civil.
Reclamações: