Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631519
Nº Convencional: JTRP00020553
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
JUIZ SINGULAR
CONFISSÃO
FORMA ESCRITA
Nº do Documento: RP199706199631519
Data do Acordão: 06/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARCOS VALDEVEZ
Processo no Tribunal Recorrido: 1519/96
Data Dec. Recorrida: 11/29/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART358 N1.
CPC67 ART563 N1 ART791.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART16.
Sumário: I - Segundo o artigo 563 n.1 do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, o depoimento de parte prestado perante o juiz singular não é reduzido a escrito.
II - Porém, o mesmo depoimento já será reduzido a escrito quando nele se contiver confissão da parte.
III - Compete ao juiz que presida ao julgamento onde é prestado depoimento de parte, apreciar, para efeitos da imediata redução a escrito, se nele existe ou não confissão de parte.
Reclamações: