Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020553 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE JUIZ SINGULAR CONFISSÃO FORMA ESCRITA | ||
| Nº do Documento: | RP199706199631519 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARCOS VALDEVEZ | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1519/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/29/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART358 N1. CPC67 ART563 N1 ART791. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART16. | ||
| Sumário: | I - Segundo o artigo 563 n.1 do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, o depoimento de parte prestado perante o juiz singular não é reduzido a escrito. II - Porém, o mesmo depoimento já será reduzido a escrito quando nele se contiver confissão da parte. III - Compete ao juiz que presida ao julgamento onde é prestado depoimento de parte, apreciar, para efeitos da imediata redução a escrito, se nele existe ou não confissão de parte. | ||
| Reclamações: | |||