Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0325505
Nº Convencional: JTRP00036161
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: UNIÃO DE CONTRATOS
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP200312160325505
Data do Acordão: 12/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - O artigo 428 do Código Civil deve ser interpretado de forma não redutora, abrangendo não só as obrigações emergentes de contrato bilaterais, mas também se aplicando a situações que também geram obrigações para ambas as partes, sem que estejam compreendidas no mesmo sinalagma.
II - Posto é que essas obrigações estejam ligadas por um vínculo de reciprocidade ou interdependia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

I....., S.A, com sede no Lugar....., freguesia de....., Concelho de....., intentou acção declarativa, com processo ordinário,

contra

FRANCISCO....., residente em....., freguesia da....., Concelho de.....,

pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de 5 547 907$, acrescida de juros à taxa de 12% sobre o montante de 3 940 794$ até efectivo pagamento, por lhe ter vendido determinada quantidade de areia de que lhe não pagou o preço respectivo.

Contestou o réu para, no essencial, alegar que é credora da autora devido a contratos que com ela celebrou, visando a extracção e transporte de areias, não lhe pagando os trabalhos efectuados. E pede com base nesta excepção a improcedência da acção ou, para a hipótese de não ser atendida, a compensação do seu crédito com o débito à autora.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e o réu condenado a pagar à autora a quantia de 19 655,00 € (3 940 423$), abatida da importância de 8 101,00 (1 624 000$), que a autora devia ao réu.
Na sequência de recurso entretanto interposto, foi anulado o julgamento para ampliação da matéria de facto.
Efectuada oportunamente a audiência de discussão e julgamento restrita aos factos controvertidos vertidos no único quesito aditado, foi proferida sentença onde se decidiu em termos em tudo idênticos à primeira sentença impugnada.

Inconformado com o assim decidido, recorreu novamente o réu, começando por arguir a nulidade da sentença por ter ignorado em parte o acórdão da Relação que anulou o julgamento e pretendendo que lhe seja reconhecida a excepção de não cumprimento ou então que sejam compensados os seus créditos com o crédito da autora.

Contra-alegou a autora defendendo a improcedência do recurso.
***

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do recorrente radica no seguinte:

1° A douta sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 668° - 1 d), tendo violado o artigo 671° do CPC, pois ignorou em parte o acórdão da Relação que anulou o julgamento.

2° Em tal acórdão da Relação reconheceu-se que o R. gozava do direito de compensação relativamente ao crédito que tem de 3.000.000$00 sobre a A. relativa à extracção de areia.

3° Não obstante o meritíssimo juiz da primeira instância ter adicionado um artigo à matéria controvertida, independentemente do resultado da prova, tendo em atenção a argumentação aduzida na sentença recorrida, sempre o direito de compensação seria negado. O que viola o decidido pelo acórdão da Relação.

4° Sendo certo que o quesito acrescentado foi dado como não provado, tal não afasta o direito de compensação, pois ao R./recorrente apenas cabia, nos termos do artigo 342° do CC provar os factos constitutivos do seu direito de compensação e provou-º Á A. competia provar os factos extintivos, ou seja o pagamento, o que não fez.

5° Não resultando provado que ocorreu pagamento, pois a resposta negativa a quesito não nos permite extrair que se tenha provado o contrário, o crédito permanece e como tal deve ocorrer compensação.

6° A compensação efectuada a declaração, que o foi pelo menos com a nossa contestação tem efeitos retroactivos – artigos 854° do CC, como tal e porque os crédito dos R. e da A. são contemporâneos, deve ocorrer primeiro a compensação sobre o capital e só então calculados juros sobre o montante do capital não compensado.

7° Há uma relação de dependência entre os contratos celebrados entre A. e R.: contratos de empreitada, de compra e venda e de transporte.

8° Tais contratos foram celebrados tendo em mente um mesmo fim: a exploração de areia de uns lotes sitos em...... Estamos assim perante uma união de contratos.

9° Nessa relação de dependência é legítimo ao R. recusar o pagamento devido num dos contratos, sem que seja também atendido o seu crédito existente nos demais contratos, funcionando assim a excepção de não cumprimento.

10° Tanto mais que resultou provado que durante cinco meses o R. foi executando serviços ao A. sem receber o pagamento acordado.

11° A não ser assim tal situação constituiria um abuso de direito, pois nesta relação comercial complexa feita de, pelo menos, três contratos, só uma das partes lograria obter o pagamento da sua contraparte, prejudicando-se ilegitimamente e duma forma afrontosa o outro contraente.

12° Mesmo que se entendesse não haver essa relação de interdependência sempre teria o R. o direito de compensar o seu débito para com a A. com os créditos resultantes dos demais contratos, designadamente com os créditos da empreitada e dos transportes.

13° A douta sentença violou os artigos 405°, 406°-2, 428°, 334° e 847° do Código Civil.

B- De acordo com as conclusões formuladas, as verdadeiras questões controvertidas a decidir, prendem-se:
1 - com a nulidade da sentença
2 - excepção de não cumprimento do contrato por parte do réu
e, subsidiariamente,
3 - com a compensação do débito do réu para com a autora com o crédito que sobre ela detém

III. Fundamentação

A- Os factos

Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos, que se têm como assentes:

1- A autora explorava a extracção de areia em....., em área controlada pela Junta Autónoma do Porto de.... e pela Junta de Freguesia de....., detendo a concessão dos chamados lotes 2 e 5, dos quais extraía areia que vendia;

2- Por contrato celebrado em 09 de Setembro de 1997 entre autora e réu, este comprometeu-se a extrair dos referidos lotes, entre 09/09/97 e 31/05/98, areia numa quantidade de 140.000 m3, comprometendo-se a autora a pagar-lhe a quantia de esc.14.000.000$00, correspondendo 100$00 por m3;

3- Este valor deveria ser pago esc.90$00 por m3 mensalmente, conforme a areia extraída, e os remanescentes esc.10$00 por m3 no final, funcionando como “fundo de garantia”;

4- Em 28 de Janeiro de 1998, a autora retirou o réu dos serviços que estava a executar, retirando-lhe mesmo os veículos que tinha ao seu serviço;

5- Na pendência do contrato, a autora, durante vários dias, viu os lotes serem-lhe fechados pela Junta Autónoma do Porto de...., por não pagar as taxas de extracção da areia, tendo deixado de explorar areia na zona;

6- O réu retirou uma quantidade de areia de, pelo menos, 30.000 m3;

7- A pedido da autora, o réu efectuou-lhe, com o seu veículo, 58 transportes de areia para....., ao preço acordado de esc.28.000$00 por viagem;

8- A autora tem como actividade principal a venda de materiais de construção civil;

9- O réu é empresário em nome individual que se dedica à venda de areias;

10- No exercício das respectivas actividades, o réu, com a aceitação da A., extraiu e adquiriu à mesma e esta forneceu-lhe, em diferentes datas, a areia, nas quantidades e preços constantes das seguintes facturas:
- factura n° A/970414, com 160 m3 de meia areia, ao preço unitário de esc.1.100S00, no valor total de esc.205.920$00, com data de 30/09/97;
- factura n° A/970419, com 200 m3 de meia areia, ao preço unitário de esc.1.100$00, e 20 m3 de areia grossa, ao preço unitário de esc.l.300$00, no total de esc.287.820$00, com data de 03/10/97;
- factura n° A/970445, com 397 m3 de meia areia, ao preço unitário de esc.1.100$00, e 20m3 de areia grossa, ao preço unitário de esc.l.300$00, no valor total de esc.541.359$00, com data de 30/10/97;
- factura n.o A/970459, com 773 m3 de meia areia, ao preço unitário de esc.1.100$00, no valor total de esc.994.851$00, com data de 20/10/97;
- factura n° A/970464, com 40 m3 de meia areia ao preço unitário de esc.1.1 00$00, no valor total de esc.51.480$00, com data de 20/10/97;
- factura n° A/970465, com 538 m3 de meia areia, ao preço unitário de esc.1.100$00, e 40 m3 de areia grossa, ao preço unitário de esc.l.300$00, no valor total de esc.757.926$00, com data de 27/10/97;
- factura n° A/970482, com 200 m3 de meia areia, ao preço unitário de esc.1.100S00, no valor total de esc.257.400$00, com data de 28/10/97;
- factura n° A/970495, com 162 m3 de meia areia, ao preço unitário de esc.1.100S00, no valor total de esc.208.494$00, com data de 31/10/97;
- factura n° A/970513, com 68 m3 de meia areia, ao preço unitário de esc.1.100$00, no valor total de esc.87.516$00, com data de 11/11/97;
- factura n° A/970523, com 272 m3 de meia areia, ao preço unitário de esc.1.100S00, no valor total de esc.350.064$00, com data de 24/11/97;
- factura n° A/970572, com 54 m3 de meia areia, ao preço unitário de esc.l.050$00, e 90 m3 de areia grossa, ao preço unitário de esc.l.250$00, no valor total de 197.964$00, com data de 31/12/97;
sendo que cada uma de todas as facturas foi emitida cerca de um mês e meio após a data constante em cada uma delas;

11- Ficou convencionado entre autora e réu que o pagamento da areia deveria ser efectuado no prazo de trinta dias a contar da data da emissão da respectiva factura;

12- O réu foi insistentemente interpelado pela autora para efectuar esse pagamento.

B- O direito

1- nulidade da sentença

Encontra o recorrente motivos para invocar a nulidade da sentença no facto de ter havido uma decisão da Relação, transitada, que lhe reconheceu o direito de compensação do seu crédito, resultante da extracção de areia, com o crédito da autora.
Com o devido respeito, o recorrente está a incorrer em erro de interpretação do acórdão da Relação. Este acórdão determinou a anulação do julgamento efectuado na 1ª instância, por se entender que havia necessidade de se alargar a base instrutória. Nas razões aduzidas para fundamentar esta decisão focou-se a questão da compensação de um crédito do réu sobre a autora com um crédito que esta, por sua vez, detinha sobre o réu, dando-se a entender que tal compensação seria admissível. Mas este problema fulcral não chegou a ser decidido, por ter ficado prejudicado o seu conhecimento pela natureza da decisão tomada. Isso mesmo se disse de modo expresso naquele acórdão ...fica prejudicado o conhecimento da questão que constitui o objecto deste recurso.
Além de não estar vedado ao juiz de 1ª instância apreciar e decidir esta questão, impunha-se-lhe que o fizesse por ser este um dos temas a decidir.
Não enferma, portanto, a sentença do vício que lhe é assacado.

2- excepção de não cumprimento do contrato por parte do réu

Há que começar por qualificar a natureza dos contratos firmados entre as partes, para se ficar então a saber qual o regime jurídico aplicável.
De acordo com o princípio da liberdade contratual, verdadeira trave mestra da teoria dos contratos, têm as partes a faculdade, dentro dos limites da lei, de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver – nº 1 do art. 405º C.Civil. E como afloramento deste princípio, podem ainda as partes reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei – nº 2 do mesmo artigo.
Este último dispositivo refere-se aos contratos mistos, ou seja, o contrato no qual se reúnem elementos de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei [A.Varela, Das obrigações em Geral, I, pág. 279, 10ª edição.]. Está-se perante um só negócio jurídico, mas em que se misturam elementos estruturais referentes a tipos contratuais distintos. Há fusão e não simples cúmulo, no dizer de Galvão Telles [In Manual dos Contratos em Geral, pág. 469].
Ao lado do contrato misto, mas dele diferente, há a junção ou união de contratos, situação que ocorre quando dois ou mais contratos, sem perda da sua individualidade, se acham ligados entre si por certo nexo [A.Varela, ob. cit., pág. 282]. Há, neste caso, uma pluralidade de contratos, mas mantendo cada um a sua autonomia. Cumulam-se, não se fundem [Galvão Telles, ob. cit., pág. 475].

Da matéria de facto provada e pertinente para decisão desta concreta questão, há a reter:
Que a autora explorava a extracção de areia em....., detendo a concessão dos chamados lotes 2 e 5, dos quais extraía areia que vendia. Mediante contrato celebrado com o réu, em 9 de Setembro de 1997, este comprometeu-se a extrair dos referidos lotes, determinada quantidade de areia, contra o pagamento de certa quantia monetária. Tendo o réu efectivamente extraído areia, ainda que em quantidade inferior à acordada, até 28 de Janeiro de 1998, data em que cessou este contrato.
No exercício das respectivas actividades profissionais, o réu, com a aceitação da A., extraiu e adquiriu à mesma e esta forneceu-lhe, em diferentes datas, mas entre Setembro e Dezembro de 1997, a areia, nas quantidades e preços constantes das facturas.
A pedido da autora, o réu efectuou-lhe, com o seu veículo, 58 transportes de areia para....., ao preço acordado de esc.28.000$00 por viagem, tendo estas viagens decorrido entre 15 de Dezembro de 1997 e 28 de Janeiro de 1998 (estas datas, alegadas pelo réu, foram tacitamente aceites pela autora).

Nesta factualidade vislumbram-se claramente três tipos de contratos outorgados entre as partes:
Um contrato de empreitada, quando o réu, no exercício da sua actividade comercial, se obrigou a extrair areia de dois lotes concessionados à autora, contra o pagamento de determinada quantia monetária. Agindo com plena autonomia e utilizando mão de obra própria, o réu extraía areia, areia esta (resultado do trabalho efectuado) que revertia para a autora. Estão efectivamente aqui retratados os elementos típicos do contrato de empreitada, tal como emerge do disposto no art. 1207º C.Civil.
Contratos de compra e venda, porquanto a autora, por diversas vezes, forneceu ao réu determinada quantidade de areia, mediante o pagamento de certa quantia monetária. A transmissão da propriedade de uma coisa, mediante o pagamento de um preço, configura um contrato de compra e venda – arts. 874º e 879º C.Civil.
Contratos de transporte, na medida em que o réu efectuou com o seu veículo, a pedido da autora, vários carregamentos de areia, a este pertencente, mediante o pagamento de certa quantia monetária. O réu fez chegar a mercadoria ao seu destino, com plena liberdade de actuação, recebendo em contrapartida determinada retribuição. A este tipo de contrato é aplicável subsidiariamente a disciplina própria do contrato de prestação de serviços –art. 1154º C.Civil.

Mas estes contratos estão indissoluvelmente ligados entre si. Como bem se observa nas alegações de recurso Todos os contratos celebrados ... têm uma característica em comum a uni-los: são a expressão da exploração dos lotes de areia em causa. Com efeito, para explorar os lotes era necessário extrair a areia, tarefa de que se encarregou o R., depois vendê-la a alguém e, por último, transportá-la para a entregar ao seu comprador.
Ainda que mantendo a sua individualidade, estes contratos estão funcionalmente ligados, tendo-se claramente criado uma relação de interdependência entre eles. Na verdade, a autora tem como escopo da sua actividade comercial a venda de materiais de construção civil; enquanto o réu desenvolve a sua actividade no ramo das areias. Por isso, a extracção, a venda e o transporte estão intimamente ligados e, além de constituírem o desenvolvimento da actividade dos contraentes, são o corolário do vínculo que entre eles estabeleceram.
Quer numa visão subjectiva, procurando-se captar a intenção das partes, quer dum ponto de vista objectivo, centrado no relacionamento económico estabelecido, conclui-se que se está perante uma união de contratos.

A consequência prática da qualificação da natureza dos contratos outorgados entre as partes prende-se, desde logo, com a excepção do não cumprimento aqui invocada pelo réu.
Prescreve o nº 1 do art. 428° do C. Civil que, se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação, enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
As obrigações emergentes de contratos bilaterais devem, em princípio, ser cumpridas em simultâneo. É este uma emanação do sentimento de justiça comutativa e que radica no princípio de boa fé segundo o qual, quem não cumpre uma das obrigações do sinalagma, não pode exigir, sem que seja abusivo esse comportamento, o cumprimento da outra.
Mas a literalidade do art. 428º parece restringir o funcionamento da exceptio non adimpleti contractus às obrigações emergentes de contratos bilaterais.
Afigura-se-me, todavia, que juridicamente seria redutora esta interpretação, porquanto não se esgota nas puras obrigações sinalagmáticas a excepção do não cumprimento. Há situações que também geram obrigações para ambas as partes contraentes, por força de um nexo da causalidade ou de correspectividade que as une, sem que estejam compreendidas no mesmo sinalagma. O que se exige, todavia, é que essas obrigações estejam ligadas por um vínculo de reciprocidade ou interdependência.
É precisamente o que acontece na união de contratos que estejam numa relação de interdependência entre si. Como esclarecidamente anota Calvão da Silva [in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª edição, pág. 333] nada impede o funcionamento da exceptio nas obrigações acessórias emergentes do contrato, desde que o requisito fundamental da interdependência e correspectividade se verifique entre elas. Diga-se, por úlitrao, que a exceptio opera nas obrigações recíprocas emergentes do mesmo contrato ou de contratos coligados entre si, que possam ser vistos e considerados unitariamente.
Ora, dada a interdependência da união dos contratos aqui outorgados entre as partes, pode o réu opor à autora a excepção do não cumprimento enquanto ela simultaneamente não cumprir a prestação a que, por sua vez, está obrigada.

Na verdade, existem obrigações recíprocas nesta união de contratos que ainda não foram cumpridas,
O réu deve à autora a importância de 3 940 423$, preço da areia adquirida e não paga.
Por sua vez, a autora está em dívida para com o réu nos seguintes quantitativos:
- 3 000 000$ de areia extraída (30 000 m3 x 100$)
- 1 624 000$ de transportes de areia (58 transportes x 28 000$)

Não é posto em crise o reconhecimento que aqui se faz daquela dívida de 3.000.000$ pelo facto do quesito 6º (mandado aditar) ter merecido resposta negativa. Perguntava-se neste quesito se A autora nunca pagou ao réu a quantia acordada no contrato referido na al. B) dos factos assentes.
De acordo com o disposto no nº 2 do art. 342º C.Civil, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
O réu alegou e provou que cumpriu a sua parte no contrato de empreitada, qual seja a de ter procedido à extracção de areia, a “obra” que efectuou para a autora. Feita esta prova, recaía sobre a autora o ónus de alegar e provar que procedeu ao pagamento do preço devido.
Por isso e com o devido respeito, aquele quesito, nos termos em que foi formulado, não tinha qualquer sentido, sendo totalmente despiciendo.
Como a autora (devedora) não provou o cumprimento desta obrigação, há que concluir que se mantém por liquidar o preço referente ao contrato.

Por força desta invocada excepção de não cumprimento, o réu não põe em crise o direito da autora, nem recusa cumprir a sua obrigação; apenas recusa a sua prestação enquanto não for realizada a contraprestação a que tem direito. E esta exceptio non adimpleti contractus constitui causa legítima de não cumprimento.
Daí que se tenha por legítima esta recusa do réu e, consequentemente, não seja de manter o decidido na sentença recorrida.
Na procedência das alegações de recurso, nesta parte, fica prejudicada a questão da compensação, questão esta subsidiariamente suscitada para a hipótese de naufragar a excepção de não cumprimento do contrato.

IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se nos seguintes termos:
a) julgar procedente a apelação, revogando-se a douta sentença recorrida;
b) julgar legítima a recusa de prestação com base na excepção de não cumprimento do contrato por parte do réu, absolvendo-se o mesmo do pedido;
c) condenar a apelada nas custas.

Porto, 16 de Dezembro de 2003
Alberto de Jesus Sobrinho
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz