Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250960
Nº Convencional: JTRP00007551
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
MANDADO DE DESPEJO
ACÇÃO DE DESPEJO
Nº do Documento: RP199302099250960
Data do Acordão: 02/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 36/92-1
Data Dec. Recorrida: 06/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART18 N1 B ART19 N1 N2.
CPC67 ART449 N1 N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1992/02/06 IN CJ ANOXVII T1 PAG272.
Sumário: I - Denunciado o contrato de arrendamento rural, se o arrendatário não proceder à entrega do prédio no prazo legal, o senhorio poderá requerer que se passe mandado para execução do despejo.
II - Se, nesse caso, o senhorio usar sem necessidade do processo de declaração, apenas sofrerá consequências de índole tributária.
III - Na hipótese de ser duvidosa a eficácia da denúncia, será já justificado o emprego do processo declarativo.
IV - O contrato de arrendamento só pode ser denunciado para o termo do prazo ou da sua renovação e não para qualquer outro momento, sob pena de improcedência da acção.
Reclamações: