Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007551 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO MANDADO DE DESPEJO ACÇÃO DE DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RP199302099250960 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 36/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/12/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART18 N1 B ART19 N1 N2. CPC67 ART449 N1 N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1992/02/06 IN CJ ANOXVII T1 PAG272. | ||
| Sumário: | I - Denunciado o contrato de arrendamento rural, se o arrendatário não proceder à entrega do prédio no prazo legal, o senhorio poderá requerer que se passe mandado para execução do despejo. II - Se, nesse caso, o senhorio usar sem necessidade do processo de declaração, apenas sofrerá consequências de índole tributária. III - Na hipótese de ser duvidosa a eficácia da denúncia, será já justificado o emprego do processo declarativo. IV - O contrato de arrendamento só pode ser denunciado para o termo do prazo ou da sua renovação e não para qualquer outro momento, sob pena de improcedência da acção. | ||
| Reclamações: | |||