Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010702 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEI APLICÁVEL INDEMNIZAÇÃO SERVIDÃO NON AEDIFICANDI | ||
| Nº do Documento: | RP199503279440541 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART27 N2 ART29 ART3 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/12/02 IN BMJ N252 PAG83. AC STJ DE 1974/07/09 IN BMJ N239 PAG89. AC RL DE 1989/02/23 IN CJ T1 ANOXIV PAG138. | ||
| Sumário: | I - Nas expropriações por utilidade pública a lei aplicável à determinação da indemnização é a vigente à data da publicação no Diário da República da respectiva declaração. II - Segundo o n.2 do artigo 27 do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto Lei n.845/76, de 11 de Dezembro, a justa indemnização corresponderá ao valor real e corrente do bem expropriado, resultante das condições normais do mercado, ou dito de outro modo, do funcionamento deste em condições de relativa comercialidade fora de qualquer jogo especulativo. III - Se na determinação do valor dos bens não se podem considerar mais valias resultantes de circunstâncias posteriores à declaração de utilidade pública ( artigo 29 do Código ), também não poderão ter-se em conta circunstâncias supervenientes que eventualmente diminuam esse valor. IV - A oneração da parte sobrante de um prédio expropriado com uma servidão " non aedificandi " confere ao respectivo dono o direito a obter a correlativa indemnização. | ||
| Reclamações: | |||