Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440541
Nº Convencional: JTRP00010702
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
LEI APLICÁVEL
INDEMNIZAÇÃO
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
Nº do Documento: RP199503279440541
Data do Acordão: 03/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART27 N2 ART29 ART3 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/12/02 IN BMJ N252 PAG83.
AC STJ DE 1974/07/09 IN BMJ N239 PAG89.
AC RL DE 1989/02/23 IN CJ T1 ANOXIV PAG138.
Sumário: I - Nas expropriações por utilidade pública a lei aplicável
à determinação da indemnização é a vigente à data da publicação no Diário da República da respectiva declaração.
II - Segundo o n.2 do artigo 27 do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto Lei n.845/76, de 11 de Dezembro, a justa indemnização corresponderá ao valor real e corrente do bem expropriado, resultante das condições normais do mercado, ou dito de outro modo, do funcionamento deste em condições de relativa comercialidade fora de qualquer jogo especulativo.
III - Se na determinação do valor dos bens não se podem considerar mais valias resultantes de circunstâncias posteriores à declaração de utilidade pública ( artigo
29 do Código ), também não poderão ter-se em conta circunstâncias supervenientes que eventualmente diminuam esse valor.
IV - A oneração da parte sobrante de um prédio expropriado com uma servidão " non aedificandi " confere ao respectivo dono o direito a obter a correlativa indemnização.
Reclamações: