Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1530/05.3TBESP-A.P1
Nº Convencional: JTRP00042612
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: CESSÃO DE QUOTA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Nº do Documento: RP200905211530/05.3TBESP-A.P1
Data do Acordão: 05/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 799 - FLS 202.
Área Temática: .
Sumário: I – A nota de notificação pela autoridade de saúde ao proprietário do estabelecimento comercial para executar determinadas obras ou criar certas estruturas não constitui prova plena de inexistência de umas ou de outras.
II – A contrapartida do preço da cessão de quotas é a transferência da titularidade daquelas do cedente para o cessionário e não a entrega do estabelecimento comercial que a sociedade explora.
III – Em princípio, a existência de defeitos no estabelecimento comercial não justifica a recusa do pagamento do preço da cessão de quotas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1) Em 09/09/2005, B………. e mulher C………., residentes na Rua ………, .., Vila Nova de Gaia, instauraram execução comum contra D………. e mulher E………., residentes na Rua .., … .º, Espinho, para cobrança da quantia de € 49.000,00, acrescida dos juros vincendos, referentes ao preço de quotas de que os exequentes eram titulares na sociedade “F………., Lda” e que estes venderam aos executados, por escritura de 18 de Maio de 2004.

Deram à execução, como título executivo, a escritura de cessão das quotas, donde consta o preço que, pelos executados, ficou em dívida, para ser pago em prestações.

Vieram os executados, por apenso à execução, deduzir oposição alegando, em síntese, que prometendo os exequentes, com a cessão de quotas, entregar aos oponentes um estabelecimento, livre de pessoas e de qualquer acção ou exigências por parte das autoridades competentes como actividades económicas, saúde ambiente, Bombeiros ou Câmara até à data do referido contrato (até 8 de Maio de 2004) os cedentes entregaram aos ora oponentes o referido estabelecimento com anomalias de natureza estrutural/funcional, tendo sido fixado um prazo de 365 dias para correcção das anomalias, e estando o estabelecimento a funcionar com pouca produtividade e, por tais razões, os novos adquirentes das quotas recusam pagar as letras o que impede os oponentes de pagarem as letras aos exequentes, pelo que é inexigível a obrigação de pagamento aos exequentes das letras de câmbio respeitantes ao negócio.
Pedem a procedência da oposição.

Os exequentes contestaram a oposição.
Dizem que o estabelecimento, de que era proprietária a referida sociedade, não tinha “anomalias de natureza estrutural/funcional”.
Os oponentes desenvolveram uma estratégia para não pagar os créditos dos exequentes, tendo doado ou vendidos os seus bens, ficando sem património em seu nome que possa responder pelo crédito destes.
Pedem a improcedência da oposição e condenação dos oponentes como litigantes de má fé em multa e indemnização a favor dos opostos.

Julgada a instância regular, foi seleccionada a base instrutória, com organização da base instrutória, não reclamada.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, e decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente.

2) – Inconformados recorrem os oponentes.
Alegando doutamente, concluem:

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Não foi oferecida contra-alegação
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

3) – Perante as conclusões que delimitam o objecto do recurso (arts. 684º/3 e 690º/1 do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL 303/2008, inaplicável nestes autos), cumpre apreciar as questões suscitadas, a saber:
- o título executivo;
- reapreciação da matéria de facto;
- inexigibilidade da obrigação de pagamento do preço das cessões.

4 – 1) - Da questão do título executivo. Dizem os apelantes que tendo sido estipulado na escritura que o preço seria pago pelos (ora) apelantes através de letras, deveria entender-se que estas (as não liquidadas) é que deviam servir de base à execução.
Trata-se de posição sem fundamento.
Nada foi acordado (se admissível – os títulos executivos são os que a lei prevê) quanto ao título executivo a “utilizar” no caso de necessidade de recurso à execução para os cedentes compelirem os cessionários ao pagamento do preço (não pago).
Não foi posto em causa que a escritura de cessão de quotas, oferecida como título executivo, preenche os requisitos de exequibilidade, é título executivo, servindo para o credor exigir por via da execução, a prestação acertada nesse título [(arts. 45º/1 e 46º, alínea b), do CPC)], pois que a escritura em causa “importa” a constituição e o reconhecimento de obrigações pecuniárias, de montante determinado, por parte dos executados para com os exequentes.
Se o título é exequível, não tinham os opostos de recorrer às letras de câmbio (embora podendo) que, segundo essa escritura, titularam as prestações em que foi fraccionado a parte do preço não pago no acto da escritura, para recorrer à execução contra os devedores.
Sucede que os recursos são meios de reexame ou reponderação das questões apreciadas (ou submetidas pelas partes para apreciação) na decisão recorrida; não visam criar decisões novas sobre matéria nova, até porque o seu âmbito está delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. O tribunal de recurso só pode apreciar as questões que hajam sido submetidas à apreciação do tribunal recorrido (salvo as do conhecimento oficioso). Se a questão não foi posta à apreciação desse tribunal, não podia apreciá-la, pelo que não pode o tribunal de recurso “reapreciá-la”.
Ora, a questão do título dever ser formado pelas letras das prestações não pagas, e não pela escritura que em que se fixa o preço, não foi ventilada pelos apelantes anteriormente às alegações, o que, por extemporâneo, inviabilizaria a apreciação.

5 – 2) – Quanto à modificação da decisão recorrida sobre a matéria de facto.

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4) – Matéria de facto provada:
1. Fundamenta a execução apensa a escritura de divisão cessões, unificação de quotas em que são intervenientes B………. e mulher C………. e D……… e mulher E………., nos termos da qual,
- os primeiros outorgantes declararam que pelo preço de trinta e dois mil e quinhentos escudos cedem ao segundo outorgante, que declarou aceitar a cessão, a quota de que o marido é titular no valor nominal de cinte e oito mil novecentos e trinta euros e vinte e oito cêntimos.
- Mais declararam os primeiros outorgantes que dividem a quota de que a mulher é titular, em duas de catorze mil quatrocentos e sessenta e cinco euros e catorze cêntimos, que pelo preço de dezasseis mil duzentos e cinquenta euros, cedem uma quota de valor nominal catorze mil quatrocentos e sessenta e cinco euros e catorze cêntimos ao segundo outorgante, e que pelo preço de dezasseis mil duzentos e cinquenta euros, cedem uma quota de valor nominal catorze mil quatrocentos e sessenta e cinco euros e catorze cêntimos à segunda outorgante.
- Os segundos outorgantes declararam aceitar.(A)
2. Nos termos das cláusulas segunda e terceira do escrito denominado “contrato de promessa”, datado de 8 de Maio de 2005, subscrito por B………. e D………., em que figuram como primeiros outorgantes a Sociedade F………., Ldª, com sede na Rua ………., ………., concelho de Vila Nova de Gaia, B………. e C………., e, como segundo outorgante D………., residente na rua …., n.º …, ……, em Espinho, se declara que
- “esta cessão de cotas é feita com todos os elementos que a integram, designadamente, móveis, utensílios, mercadorias, máquinas, forno, alvarás, licença, devidamente legalizado e o direito ao arrendamento.
- Os cedentes prometem entregar ao segundo o estabelecimento em boas condições de funcionamento, livre de pessoal e de qualquer acção ou exigências por parte das autoridades competente, como actividades económicas, saúde, ambiente, bombeiros ou Câmara, até esta data.”(B)
3. Em 8 de Maio de 2004, os trabalhadores do estabelecimento comercial explorado pela sociedade F………., LDª, não eram sujeitos a consultas médicas regulares.(2)
4. Em 8 Maio de 2004, o tecto do referido estabelecimento era em placa coberta de tinta branca.(3)
5. Em 8 Maio de 2004, existia apenas um vestiário na zona de fabrico.(4)
6. Em 8 de Maio de 2004, o piso da cabine de chuveiro era em tijoleira.(5)
7. Na casa de banho destinada aos clientes do sexo masculino, a retrete e o mictório não estavam separados por parede elevada até ao tecto.(7)
8. Em 8 Maio de 2004, o referido estabelecimento dispunha de dois extintores de incêndio.(8)
9. Na zona de fabrico havia uma casa de banho onde estava instalado um lavatório, com água quente e fria, sabonete líquido, ligado à rede geral de esgoto.(11)
10. Em Maio de 2004, os balcões expositores dos produtos alimentares não embalados eram abertos, no lado interior.(12)
11. Não estavam edificados cabines exteriores construídas com materiais incombustíveis e portas metálicas e grelhas de ventilação inferior e superior, para as garrafas de gás propano.(14)
12. Em 8 Maio de 2004, as instalações sanitárias destinadas aos utentes eram separadas do espaço destinado aos clientes por um biombo em madeira.(15)
13. Em 8 Maio de 2008, o espaço destinado ao público não dispunha de sistema de exaustão mecânica.(16)

5) - Segundo a escritura de cessão de quotas, o preço deveria ser pago em prestações mensais (além de duas prestações, de valor mais elevado, uma vencendo-se em Agosto de 2004 e outra em Novembro de 2005), com início em 30 de Junho de 2004. Como os (ora) apelantes deixaram de pagar as prestações vencidas em Junho de 2005 e seguintes, os (ora) apelados, declarando as prestações todas vencidas, interpuseram execução para obter a sua cobrança coerciva.
As quotas adquiridas aos apelantes (entretanto, e segundo estes dão conta na oposição, já cedidas a terceiros – artigo 11 da oposição – negócio que, pelo que se refere na motivação da decisão de facto, foi intermediado também pela testemunha G……….) pelos apelados respeitavam à sociedade “F………., Lda”, de que, antes, eram sócios apenas os apelados. Esta explorava um estabelecimento comercial de confeitaria – confeitaria “H……….” – sito na Rua ………., …, ………., Vila Nova de Gaia.
Os executados, ora, apelantes deduziram oposição à execução dizendo ser inexigível a obrigação de pagamento das letras (que titulam as prestações do preço da cessão) porque o estabelecimento foi entregue com “anomalias de natureza estrutural/funcional” (expressão utilizada no ofício da Autoridade de Saúde, sem que os oponentes esclarecessem quais as concretas anomalias merecedoras desse qualificativo e que o próprio ofício também não descreve, pelo que o tribunal levou à base instrutória factos/omissões “supostas” nas referências feitas nesse ofício).
Os apelantes, expressamente, alicerçam o fundamento do incumprimento (não pagamento as prestações/letras) na cláusula 3ª do contrato promessa titulado pelo doc. 2 junto com a oposição e doc. 1 da contestação da oposição, o aceite neste articulado, sem as emendas ou alterações (não ressalvadas) constantes daquele – apenas assinado pelos apelante e apelado maridos.
Os apelados dizem que foi celebrado o contrato promessa titulado pelo documento que juntam (isto é, sem as alterações manuscritas do doc. 2 da oposição).
Nesse Doc. diz-se que são outorgantes – como primeiro, a referida sociedade “representada pelos gerentes, B………. e C………., com poderes para o acto”, e como segundo, D………. (o apelante).
Diz-se na referida cláusula 3ª “Os cedentes prometem entregar ao segundo o estabelecimento em boas condições de funcionamento, livre de pessoal e de qualquer acção ou exigências por parte das autoridades competentes, como Actividades Económicas, Saúde, Ambiente, Bombeiros ou Câmara, até este data” 08 de Maio de 2008).
A escritura de cessão é de 18 de Maio de 2004.
Embora a factualidade seja reduzida, pelo teor das cláusulas do contrato promessa, está relacionado com a cessão de quotas, que veio a formalizar-se em 18 de Maio de 2004 - “pelo presente contrato os primeiros outorgantes prometem ao segundo ou à pessoa, ou pessoas por ele a nomear, as mencionadas quotas, livres de quaisquer ónus ou encargos, com todos os direitos…”. Apesar da linguagem menos correcta e omissiva, usada pelos subscritores contraentes, no texto do documento, não se afigura razoável (nem os apelados o questionam) colocar em dúvida a ligação do contrato promessa à cessão de quotas concretizada.
Isto é, o contrato prometido (independentemente da vinculação da apelada, não subscritora, ou de quem fossem os promitentes) era o contrato de cessão de quotas. Era à celebração deste contrato que os promitentes se obrigavam (artigo 410º/1 e 2 do CC).

Por outro lado, quando, nessa promessa, se fala em “primeiros outorgantes” e “cedentes” quer referir-se os (ora) apelados, titulares das quotas sociais, e não a sociedade de que os mesmos eram sócios e gerentes. Qualquer declaratário médio, normal e razoável, só poderia compreender desse modo a declaração (arts. 236º/1 e 238º/1 do CC). Daí se poder concluir, sem hesitação razoável, que o contrato vinculava os contraentes signatários (os apelante e apelado maridos).
Daí se discordar da decisão recorrida quando se expressa “da análise do contrato promessa junto aos autos ressalta, desde logo, a evidência de que o mesmo em nada obriga os oponidos na estrita medida em que estes não são sujeitos do contrato.
Com efeito, os primeiros outorgantes são, naquele documento, a sociedade F………., Ldª que, como é do conhecimento geral tem personalidade jurídica e judiciária e capacidade judiciária própria e distinta da dos sócios gerentes”. Só na aparência se pode ter como outorgante a sociedade que nada promete nem contrai qualquer outra obrigação perante o/s (ora) apelante/s. As obrigações emergentes desse negócio (promessa) projectam-se na esfera jurídica, ao menos, do apelado.

O preço exigido pelos exequentes é a contrapartida da transferência da propriedade das quotas. Transmitida essa propriedade, têm os cedentes o direito ao pagamento do preço (arts. 875º e 879º do CC), preço que os cessionários não estão a pagar, daí a demanda executiva.
Não raro, pelo negócio de cessão de quotas, quando em causa sociedade como a mencionada, cujo activo é essencialmente constituído por um estabelecimento (no caso, um pequeno estabelecimento de confeitaria), o que se visa é a transmissão do estabelecimento, que poderia ser feito por trespasse (caso em que, então, teria de intervir a sociedade, como proprietária do mesmo), mas com menos benefícios e, até, mais incómodos, pois acolá não há alteração de dono do estabelecimento.
Nessa situação, como que se está é a negociar o estabelecimento (único activo da sociedade), reportando-se o valor das quotas ao valor do estabelecimento, o que significa que as características e potencialidades deste são determinantes do negócio, podendo dizer-se que o que desvalorize o estabelecimento desvaloriza (o valor venal, quer dizer-se) as quotas sociais. Eventuais defeitos do estabelecimento repercutem-se no preço da cessão.
Mas, como se referiu já, os apelantes fundam a sua pretensão na citada cláusula 3ª do contrato promessa que, não obstante não constar da escritura de cessão, vincula os apelados (diz a apelante, embora não seguro que vincule a apelada, que não assina tal contrato promessa). Se a obrigação principal no contrato promessa se dirige à celebração do contrato prometido, não significa que os contraentes não possam estabelecer outras obrigações, vinculativas das partes, não obstante não serem levadas ao negócio definitivo, e que permanecem para além da sua celebração (como dizem os apelantes, não “caducam” com a celebração do contrato definitivo.
Convencionam-se obrigações acessórias da obrigação principal, igualmente vinculativas. Não obstante o teor da citada cláusula 3ª não constar da escritura, não deixa de obrigar os promitentes, nos seus precisos termos.
Há dois negócios – a promessa e a cessão – ambos sinalagmáticos.
A obrigação exigida pelos apelados é o pagamento do preço das quotas.
O preço é a contrapartida da transmissão da propriedade das quotas (e não propriamente da entrega do estabelecimento e da entrega em determinadas condições). No contexto do contrato definitivo (o que os apelados querem ver cumprido) não há correspectividade entre a obrigação de pagamento do preço da cessão e a entrega do estabelecimento em determinadas condições.
Nem os apelantes invocam propriamente, como oposição à execução, a excepção de não cumprimento (artigo 428º/1 do CC), mas apenas, se bem se compreende a sua posição, a entrega de um estabelecimento defeituoso (apesar de não concretizarem os defeitos).
Não havendo essa correspectividade – e nada foi alegado quanto a terem os (ora) apelantes (que já venderam as quotas a terceiro, desconhecendo-se se a venda é já posterior à vistoria da Autoridade de Saúde referenciada no processo) exigido dos (ora) apelados a “eliminação” de defeitos detectados no estabelecimento – não assiste aos recorrentes o direito de recusar o pagamento do preço das quotas, apesar de lhe poderem assistir outros direito, como a anulação do negócio ou a redução de preço, se verificados os respectivos pressupostos.
O estabelecimento foi entregue e, pelo que se pode concluir do processo, encontra-se a funcionar com normalidade, não constando não dispor que qualquer licença ou alvará necessárias ao seu funcionamento ao público. Daí nem se verificar razão substancial para, desde logo com a notificação, ou mesmo antes, feita pela aludida Autoridade, se deixar de pagar as prestações em que foi fraccionado o preço.
Sendo a posição dos apelantes baseada na mencionada cláusula 3ª da promessa (que vincula quem a celebrou), e concordando-se, neste ponto com a sentença, a matéria de facto outorgada não revela, à data da mesma (08 de Maio de 2004), exigência alguma das previstas nessa cláusula. Cita-se “salvaguarda-se na referida cláusula a inexistência de exigências de autoridade competentes, até aquela data. Para que pudéssemos concluir no sentido do incumprimento da referida cláusula impunha-se que os oponentes alegassem e provassem que, antes da efectiva entrega do estabelecimento comercial em causa, as autoridades competentes haviam exigido aos oponidos quaisquer condutas concernentes àquele estabelecimento. Tal matéria não foi sequer alegada”. É o sentido que um contraente razoável (medianamente prudente e avisado) extrai do teor dessa cláusula.
E compreende-se que assim seja. O promitente cessionário (sendo o estabelecimento o principal – supõe-se, pois que também se não alega nada nesse sentido – activo da sociedade) se queira prevenir contra dívidas ou obrigações “ocultas”, daí a exigência nos termos fixados. Pois que, no que respeita ao estabelecimento (no sentido de espaço físico, com as concretas componentes e características), quem o pretende “adquirir” facilmente se pode aperceber dos seus defeitos e qualidades (aparentes – e nada do que é indiciado no citado ofício da Autoridade de Saúde parece constituir “vicio” oculto). Não consta sequer que o apelante (que celebrou a promessa) seja um “leigo”, no que concerne a apreciar as qualidades de um estabelecimento de confeitaria (com fabrico) – e sem chamar à colação o que resultou da audiência, no sentido que várias vezes o apelante, antes do negócio, “inspeccionou” o estabelecimento, cuja actividade acompanhou durante mais de um mês (como é frequente acontecer, para se averiguar qual o aviamento).
Conclui-se que, não se integrando as “exigências” da Autoridade de Saúde, sequentes à vistoria realizada em Fevereiro de 2005, no âmbito da citada cláusula 3ª da promessa, não fornece esta fundamento para a pretensão dos apelantes.
A questão e o recurso improcedem.

6) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

Porto, 21 de Maio de 2009
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira
Ana Paula Fonseca Lobo