Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1091/05.3TBMCN.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
PRIVAÇÃO DO USO
DANO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP201302251091/05.3TBMCN.P2
Data do Acordão: 02/25/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 1305º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: Provando o titular do direito de propriedade sobre um imóvel, ainda que presuntivamente, que a sua detenção ilícita frustrou um propósito real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização/rentabilização, tal significa que a privação do uso do mesmo lhe causou dano que é indemnizável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1091/05.3TBMCN.P1 – APELAÇÃO

Relator: Caimoto Jácome (1366)
Adjuntos: Macedo Domingues()
Oliveira Abreu()

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1- RELATÓRIO

A B…, S. A., com sede em Lisboa, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra C… e mulher, D…, com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos demandados:
a) A reconhecerem a autora como dona e legítima proprietária do prédio urbano composto de casa de dois pavimentos e quintal, sita no …, …, Marco de Canaveses, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1.937 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canavezes, sob o n.º 00957150293 da freguesia de … e a entregá-lo à Autora completamente livre de pessoas e bens;
b) A pagarem à autora, a título de indemnização pelos danos causados, a quantia de 27.788,14 EUR, calculada até 31.05.2005 e ainda, a contar desta data, a importância diária de 31,26 EUR, correspondente à remuneração do capital investido na aquisição, às taxas praticadas pela Autora nos empréstimos para habitação própria e até à entrega efectiva do prédio ou
c) A pagarem à autora, a título de indemnização pelos danos causados, a quantia de 50.148 EUR, calculada até 31.05.2005 e ainda, a contar desta data, no montante mensal de 1.441,07 EUR, correspondente ao valor da última renda fixada, até efectiva entrega do prédio, com actualizações anuais às taxas fixadas legalmente para as rendas livres, a liquidar em execução de sentença, ou
d) A pagarem à autora, a título de indemnização, a quantia de 13.880,08 EUR, correspondente aos juros calculados à taxa legal sobre a importância aplicada na aquisição do prédio, contados desde a data da aquisição até 31.05.2005 e 14,23 EUR diários, a partir dessa data, calculados à mesma taxa até integral pagamento.
Alegou, para tanto, em síntese, ser a legítima proprietária do prédio melhor identificado no artigo 1º da petição inicial, o qual foi por si adquirido em venda por proposta em carta fechada, no dia 06.01.2003, realizada no processo de execução fiscal com o n.º 1813-97/100752.1 – AP, movido contra o réu marido. Ora, após a referida aquisição, a Autora, no exercício do seu direito de propriedade, pretendeu entrar na posse material e efectiva do prédio, que os RR. ocupam desde a data da respectiva aquisição pela A. sem título legítimo. Os RR. foram, de resto, devidamente interpelados para efectuar a entrega do prédio à A., livre e devoluta de pessoas e bens, o que não fizeram, com o que estão a causar à Autora prejuízos.
Com efeito, a autora despendeu na aquisição do referido prédio a quantia de 129.870 EUR, a qual, em operações activas de longo prazo, como são as dos empréstimos para aquisição de habitação própria celebradas entre a A e os seus mutuários, teria sido remunerada à taxa média de 8,785% e renderia um montante total de 27.788,14 EUR, verba esta que corresponde ao dano causado à autora, contabilizado até 31.05.2005.
Se, porém, o prédio tivesse sido entregue à autora pelos RR., como o devia ter sido, na data da adjudicação, poderia, em alternativa, ser colocada no mercado de arrendamento, podendo a Autora obter, desde a data da adjudicação e até 31.05.2005, o valor total de 50.148 EUR.
A actuação dos RR. subtraiu à autora o gozo do prédio referido, o que lhe causou, pelo menos, dano correspondente ao montante dos juros calculados à taxa de juro legal, sobre o capital investido na aquisição, que se contabilizavam em 13.880,08 EUR desde a data da arrematação até 31.05.2005.
Citados, os réus contestaram.
A ré D…, alegou, em síntese, que se acha divorciada do co-réu C…, desde 05 de Dezembro de 2002, sendo que jamais a autora a interpelou para efectuar a entrega do imóvel, como nunca a contactou a dar-lhe conhecimento quer da adjudicação do imóvel, quer da sua intenção em tomar posse dele.
Sempre a ré foi declarada insolvente por sentença proferida nos autos de processo com o n.º 1419/05.6 TBMCN, do 1º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canavezes.
O co-réu C…, na sua contestação, alegou não estar na posse do imóvel e nunca se ter recusado a entregá-lo à autora, que jamais tomou qualquer iniciativa para exercer o respectivo direito. É que para além da carta junta aos autos, datada de 29 de Setembro de 2004, a autora nunca contactou o réu. Mais aduz ter sido declarado insolvente por sentença proferida nos autos de processo com o n.º 1419/05.6 TBMCN, do 1º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canavezes, concluindo pela improcedência da acção e respectiva absolvição dos pedidos.
Houve réplica da demandante.
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Saneado, condensado e instruído o processo, foi realizada a audiência de discussão e julgamento.
Após o julgamento, proferiu-se sentença na qual se decidiu (dispositivo):
“Tudo visto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
- condeno os RR a reconhecer a Autora como dona e legítima proprietária do prédio urbano composto de casa de dois pavimentos e quintal, sita no …, …, Marco de Canaveses, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1.937 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canavezes, sob o n.º 00957/150293 da freguesia de ….;
- julgo extinto, por inutilidade superveniente, o pedido de condenação dos RR a entregar aquele imóvel à Autora completamente livre de pessoas e bens.
Julgo, no mais, improcedente a acção, absolvendo os RR dos pedidos indemnizatórios, principal e subsidiários, deduzidos.
Custas da acção na proporção do decaimento, (por não resultar caracterizado integralmente o pressuposto do artigo 449º, n.º 1, e nº 2 al. c) do Código de Processo Civil, atenta a contestação pelos RR.), sendo-o na proporção de 2/3 pela Autora e 1/3 pelos RR.”
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Inconformada, a autora apelou da sentença, tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões:
1. A Recorrente não se conforma com a decisão proferida, a qual julgou improcedentes todos os pedidos alternativos formulados para indemnização dos danos resultantes da ocupação ilegítima do imóvel por parte dos Réus – donde o presente recurso.
2. Desde logo, impugna a Recorrente a matéria de facto dada como provada por entender que quer a documentação junta aos autos quer a prova testemunhal, a esse respeito, proferida imporia decisão diversa.
3. Com efeito, a matéria fáctica constante dos arts. 3º a 6º da base instrutória deveriam ter merecido a resposta de «provada» e não a resposta restritiva da qual foram objecto.
4. O depoimento testemunhal prestado – e acima melhor identificado – foi esclarecedor acerca dos cálculos aritméticos, e respectivos resultados, aos quais, em rigor, corresponde a factualidade inserida nesses artigos.
5. Assim, e independentemente de se poder vir a questionar a exigibilidade de tais valores, as respectivas taxas remuneratórias, o coeficiente de actualização (no caso das rendas) e os resultados obtidos mediante estritos cálculos assentes no (indiscutível) valor da aquisição do imóvel e por referência ao concreto período aí mencionado são inquestionáveis.
6. Ou seja, a factualidade consubstanciadora dos pedidos formulados pela Autora, face à documentação junta aos autos e à prova testemunhal produzida, terá que ser dada como provada, independentemente de, ulteriormente, e em sede já de argumentação estritamente jurídica, se vir a entender que tais valores não deverão ser arbitrados ou, sendo-o que deverão antes ser restringidos a um diverso período temporal (designadamente, e tal como se sustenta na sentença, contabilizando-os apenas a partir da data da interpelação e não da data da adjudicação do imóvel).
7. A proceder a pretendida impugnação da matéria de facto, entendemos que tal alteração imporá, por si só, a procedência de um dos pedidos indemnizatórios formulados, na medida em que, mesmo na esteira da argumentação jurídica vertida na douta sentença ora em recurso, verificar-se-á, nessa conformidade, o aí alegadamente exigível «dano efectivo».
8. De todo o modo, e ainda que assim se não venha a entender – o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, face ao acima exposto – entendemos que mesmo perante a actual factualidade ora dada como provada a decisão proferida já deveria ter sido diversa.
9. Com efeito, e contrariamente ao que se defende na sentença ora em recurso, a privação do uso de um bem constitui, por si só, um dano patrimonial na medida em que se traduz na lesão do direito real de propriedade correspondente traduzido na exclusão de uma das faculdades de que ao proprietário é lícito gozar: a de uso e fruição da coisa (art. 1305º do Cód. Civil).
10. O acto de terceiro que torne materialmente indisponível as utilidades que é possível extrair desse bem deve ser encarado como um dano que, como tal, deve ser objecto de reparação adequada – art. 483º do Cód. Civil.
11. Na sentença em recurso funda-se a inadmissibilidade da indemnização do dano da privação na sua natureza abstracta, contraproposto ao facto da responsabilidade exigir a liquidação de um dano concreto.
12. Porém, não se pode confundir ressarcibilidade do dano com a sua quantificação afigurando-se-nos, ressalvado o muito (diga-se) e devido respeito que nos merece a Meritíssima Juíz a quo, ser esta a confusão subjacente ao raciocínio exposto na douta sentença ora em recurso,
13. Concluindo-se aí, pura e simplesmente, que o dano da privação do uso não é indemnizável por se entender, no caso, inexistir a prova do dito dano efectivo – entendimento este do qual discordamos, em absoluto.
14. A primeira questão a dirimir, e tal como acima melhor se expôs, é a da ressarcibilidade do dano e, quanto a esta, dúvidas não restam de que a simples privação do uso do bem consubstancia um dano de natureza patrimonial que, como tal. deve ser ressarcido,
15. Aliás, a Doutrina e a Jurisprudência dominantes têm pugnado pela valoração autónoma do dano da privação do uso, segundo a qual a violação do direito de propriedade, acompanhado da privação do uso, constitui por si só um facto ilícito que confere ao lesado o direito à respectiva indemnização.
16. Questão diversa será a da quantificação de tal dano sendo neste plano que, a nosso ver, se focaliza a exigência do alegado dano efectivo invocado pela Meritíssima Juíz a quo com vista ao seu ressarcimento.
17. Assentaremos então na natureza autónoma e patrimonial do dano da privação do uso, dano este indemnizável nos termos dos arts. 483º e 566º do Cód. Civil.
18. Ora, no caso concreto, verificam-se todos os pressupostos da obrigação de indemnizar elencados no citado art. 483º do Cód. Civil.
19. Com efeito estamos indiscutivelmente perante um facto ilícito e culposo (a ocupação ilegítima por parte dos Réus) – o que nem sequer é posto em causa, bem pelo contrário, na sentença recorrida – do qual resulta um dano (atenta a natureza autónoma do dano da privação do uso) intercedendo inegavelmente entre aquele (facto ilícito) e este (dano) um nexo de causalidade adequada.
20. No que à quantificação do dano concerne, a Autor formulou, a este título, três pedidos alternativos.
21. Procedendo a pretendida impugnação da matéria fáctica estará, então, cremos nós, esse Colendo tribunal habilitado a decidir e a fixar a indemnização devida.
22. De todo o modo, e ainda que tal não venha a ocorrer – o que, repita-se, se terá de conceber ainda que por mera hipótese de raciocínio – face ao princípio da causalidade adequada, na sua formulação negativa, consagrado no art. 563º do Cód. Civil, o dever de indemnizar compreenderá não só o prejuízo causado como os bens que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
23. No caso, haveria assim que ressarcir a Autora (lesada) dos danos que a indisponibilidade do imóvel lhe causou correspondendo tal dano a qualquer um dos pedidos formulados.
24. Acresce que, no que ao valor locativo do imóvel concerne, dir-se-á que, tal como tem sido uniformemente entendido, o valor da renda mais não é que um (mero) elemento de valoração e cálculo do dano, mas não o próprio dano.
25. Assim, e em bom rigor, o pedido não tem como pressuposto a perda das rendas que o imóvel pudesse produzir por eventualmente estar destinado ao mercado de arrendamento.
26. O dano, tal como acima referimos, consubstancia-se na privação do gozo da coisa (no caso, o imóvel) sendo a renda um mero elemento de cálculo correspondente aos frutos civis que a coisa é susceptível de produzir.
27. Não é, pois necessário que o proprietário prove quais os concretos fins ou utilidades que visava com o bem e os reflexos que isso teve no seu património.
28. Assim, reportando-nos ao caso concreto, e caso venha a proceder a pretendida impugnação da matéria de facto, a indemnização a este título devida será a correspondente a qualquer um dos pedidos alternativos formulados pela Autora, designadamente o pedido correspondente aos valores mensais que o imóvel poderia dar de rendimento.
29. Não procedendo tal impugnação, e por força quer da ressarcibilidade quer da natureza deste dano, sempre tal indemnização poderia, a final, vir a ser fixada por recurso às regras da equidade.
30. E, previamente a este critério, por recurso ainda à condenação ilíquida.
31. Por último, e ainda que se viesse a levar ao extremo a tese exposta na sentença ora e recurso, concluindo-se pelo não enquadramento do caso sub iudice no instituto da responsabilidade civil, ainda assim, se teria que vir a enquadrar a presente situação no instituto do enriquecimento sem causa.
32. Com efeito, não se diga – tal como ocorre na sentença ora em recurso – que nem sempre a obtenção de benefícios económicos pelo detentor ilegítimo representa ou integra um dano para o proprietário.
33. O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem, em princípio de carácter patrimonial, qualquer que seja a forma que a mesma apresente: aumento do activo do património; diminuição do passivo; uso ou consumo de coisa alheia ou exercício de direito alheio.
34. Predomina na doutrina, e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a denominada teoria da afectação ou destinação segundo a qual, se a ordem jurídica afecta determinado bem e a sua fruição em exclusivo a um sujeito isso significa que reserva também a este a decisão acerca da utilização e exploração do bem por parte de terceiros, de modo que, se alguém se intromete no uso do bem sem consentimento do titular, deve consequentemente restituir-lhe ou recompensar-lhe o enriquecimento assim obtido.
35. Ao contrário do fim do instituto da responsabilidade civil – onde o que está em causa é a perda ou a diminuição verificada no património do lesado – o enriquecimento sem causa visa remover o enriquecimento – ou seja, o que está em causa é o enriquecimento injustificado do interventor.
36. Daí que o que se pretende é que este fique colocado na mesma situação que estaria se não fosse a deslocação patrimonial que o enriqueceu.
37. Assim, nem mesmo nos casos em que o titular da coisa não tivesse qualquer ideia de fazer uso dela, não se pode duvidar que a vantagem patrimonial do beneficiado foi obtida à custa do dono.
38. Em síntese, e perante todo o exposto, concluiremos então que a indemnização por mera privação do uso constitui um dano autónomo de natureza patrimonial, indemnizável nos termos dos arts. 483º e 566º do Cód. Civil ou nos termos do art. 473º, sendo que, neste caso, pode ocorrer, mesmo que, inexistindo dano patrimonial do dono, o agente obtenha uma vantagem patrimonial.
39. Questão distinta é a do momento ao qual se deve reportar a ocupação ilícita do imóvel por parte dos Réus.
40. Na sentença reporta-se tal momento á data da interpelação dos Réus (distinguindo-se este momento quanto ao Réu e à Ré).
41. Contudo, e na nossa opinião, tendo a transferência da propriedade do imóvel, adquirido pela Autora no âmbito da execução fiscal a qual o Réu era executado, operado na data da respectiva adjudicação deverá ser esta a data atendida para o efeito.
42. Além do mais, do preceituado na alínea b) do nº2 do art. 805º do Cód. Civil resulta expressamente que quando a obrigação provém de facto ilícito (tal como aqui ocorre) há mora independentemente da interpelação do devedor.
43. Por último, e no que diz respeito à invocação, na douta sentença em recurso, do art. 570º do Cód. Civil para efeitos de alegação da culpa da lesada B… para a produção dos danos, sempre se dirá que a Recorrente não tinha título executivo no que ao pedido indemnizatório concerne.
44. O título executivo restringia-se ao aqui formulado pedido de entrega do imóvel sempre carecendo de propor a presente acção para obtenção de título relativamente ao pedido indemnizatório formulado.
45. E, nessa conformidade, parece-nos que ao optar pela cumulação de ambos os pedidos nesta acção não consubstanciará, de modo algum, comportamento susceptível de vir a ser enquadrado na previsão legal deste artigo.
46. Decidindo-se em contrário violou a sentença ora em recurso o disposto nos arts. 483º; 563º; 566º e ss.; 805º nº 2 b); 1271º e 1305º do Código Civil e arts. 661º nº 2 e 712º do CPC.

Não houve resposta à alegação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.

2.1- OS FACTOS

A recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto, de fls. 586-589.
Questiona o respondido na 1ª instância à matéria dos quesitos 3º a 6º, da base instrutória.
Tais números da base instrutória apresentam a seguinte redacção:
3º) O valor pelo qual a Autora adquiriu a fracção, sendo operação activa de longo prazo, conforme empréstimos para aquisição de habitação própria, teria sido remunerada à taxa média de 8,785% e renderia um montante de € 27.788,14?
4º) O prédio se colocado no mercado de arrendamento teria, desde a data da adjudicação, até 31.05.2005, provocado um lucro de € 50.148,00?
5º) A actuação dos Réus causou à Autora um dano correspondente ao montante dos juros calculados á taxa legal sobre o montante investido na aquisição que se contabilizavam em 31.05.2005 em € 13.880,08?
6º) Sendo esses os prejuízos da Autora, resultante da não entrega do imóvel, contabilizados em 31.05.2005?
A julgadora a quo respondeu a toda esta matéria (quesitos 3º a 6º) do modo seguinte:
“Provado apenas que, após o aludido em B) – a aquisição por parte da B… – se o prédio aludido em A) estivesse livre de pessoas e bens e fosse disponibilizado, temporariamente, mediante a entrega de uma contrapartida financeira, a Autora receberia, a esse título, valor não concretamente apurado.”.
Na perspectiva da apelante, quer a documentação junta ao processo (Docs. nºs 4 a 6 juntos com a petição inicial) quer o depoimento prestado em sede de julgamento pela testemunha E… imporiam que a matéria inserta em tais artigos fosse dada como provada.
Vejamos.
Como é sabido, fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº 655º, nº 1, do CPC, em princípio essa matéria é inalterável.
A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações previstas no artº 712º, do CPC.
Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância.
No caso em apreço, entendemos não ser aplicável a previsão das alínea b) e c), do nº 1, do artº 712º, do CPC, pois que não foi apresentado documento novo superveniente e, a nosso ver, os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
Tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, "a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido..." - nº 2, do artº 712º, do CPC.
A apelante cumpriu o estatuído no artº 690º-A, do CPC (redacção aplicável).
A finalidade do citado artº 712º, do CPC, é garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, mas tal possibilidade tem de ser feita no respeito pelas normas jurídicas e processuais adequadas.
As respostas aos quesitos têm de ser apreciadas à luz do aludido princípio da livre apreciação da prova, de toda a prova, devidamente ponderada e concatenada.
A sindicância à convicção do julgador da 1ª instância, a realizar por este tribunal de recurso, apenas se mostra adequada quando a mesma se apresenta manifestamente contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.
Deve ter-se presente que ao tribunal de 2ª instância não pode ser exigido que procure uma nova convicção sobre depoimentos de pessoas cuja presença física lhe está ausente, mas indagar se a convicção formada no tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação demonstra.
Na motivação da decisão sobre a matéria de facto, a julgadora a quo, no que concerne aos mencionados quesitos, afirma:
“(…)O Tribunal respondeu em conjunto e restritivamente à matéria que consta nos arts. 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, em razão da natureza conclusiva do art. 6.º. Para além disso, do teor de fls. 17, 18 e 19 (alguns destes documentos com menções a taxas desajustadas à normalidade das praticadas, naquela/s data/s, por outras entidades bancárias – cfr. informação do Banco de Portugal), da ausência de alegação da Autora, como causa de pedir, de algum vício na formação da vontade quanto à aquisição de imóvel (não tendo, assim, relevância para estes autos, ainda que de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, a matéria de facto que consta nos arts. 3.º e 5.º da base instrutória), ambas as testemunhas arroladas pela Autora, E… e F…, o primeiro, funcionário da Autora e a segunda, funcionária de uma empresa do Grupo, os quais, apesar dessa proximidade laboral, em regra, a dificultar a objectividade dos depoimentos, não foram capazes de indicar, sem recuos, com clareza e desinteresse, com elementos concretos, mormente de outras entidades bancárias/elementos de referência ao longo dos anos, os valores aludidos em 3.º e 5.º (que, diga-se, mais uma vez, para estes autos nada importam). O aludido em 4.º foi-o em razão das regras da experiência posto que a colocação do mercado de arrendamento corresponde à forma mais comum e relevante de obtenção de réditos dos bens imóveis e implica, necessariamente, nos acordos onerosos, a entrega de uma contrapartida financeira (“renda”).
Quanto ao valor da contrapartida financeira pelo gozo temporário do imóvel nada em concreto (valores monetários concretos), com fundamentos objectivos, foi referido pelas testemunhas arroladas, mormente o valor das rendas de potenciais imóveis equivalentes, no local, ou qualquer outro qualquer elemento que materialize economicamente o predito valor locativo do prédio. Mais. Os valores praticados no mercado de arrendamento (os tais valores monetários concretos), não referidos pelas testemunhas, não constituem facto notório, porquanto esse conhecimento não é generalizado aos cidadãos – cfr., entre outros, a propósito o referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31/01/2008, de 31/01/2008, processo n.º7470/2007-8, Relator Dr. Pedro Lima Gonçalves, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Isto, obviamente, sem prejuízo da consideração, em sede de sentença, dos elementos necessários ao ressarcimento da privação do uso de um bem imóvel.”.
Desde logo, importa observar que, tal como referido na decisão (matéria de facto) da 1ª instância, o vertido no quesito 6º tem natureza conclusiva, sendo desnecessária essa quesitação.
Analisados (ouvidos) os depoimentos das testemunhas e concretamente o da testemunha E… e, bem assim, examinada a documentação junta aos autos e ponderada a criteriosa motivação da julgadora da 1ª instância (fls. 586-589), afigura-se-nos não existir fundamento para alterar o respondido (restritivamente) na 1ª instância aos mencionados quesitos da base instrutória.
A propósito do vertido nos quesitos 3º e 5º, ocorre perguntar se o imóvel em causa foi adquirido pela autora pelo valor real (de mercado), à data da aquisição, e, de todo o modo, se, entretanto, não se valorizou por forma a compensar o investimento feito em valor equivalente ou mesmo superior ao juro referido no quesito 3º, com referência à data da propositura da acção.
Na verdade, importa salientar que no documento de fls. 18 (o designado nº 5, junto com a petição inicial) consta a avaliação do imóvel, à data da arrematação (Janeiro de 2003), em € 199.800,00, ou seja, mais cerca de € 70.000,00 do que o valor despendido pela autora com a arrematação. Dir-se-á que, aparentemente, foi um bom investimento/negócio para a B….
Em conclusão, a nossa análise crítica das provas (depoimentos das testemunhas e documentos) não difere, pois, da que se mostra ter sido feita no despacho que decidiu a matéria de facto, que se considera adequada às regras da experiência e da lógica e a que aderimos. Não existem, pois, razões para alterar a convicção positiva/restritiva/negativa da julgadora a quo, no referente à matéria dos aludidos quesitos, tendo presente, ainda, o estatuído no artº 516º, do CPC.
Temos, assim, como assente e imodificável a matéria de facto apurada na 1ª instância.
Deste modo, considera-se provada a seguinte matéria de facto:
A) Pela apresentação 04 de 25 de Outubro de 2004, no art. 00957/150293 da Conservatória do Registo Predial do Marco de Canaveses, encontra-se averbada a aquisição a favor da B…, S.A, por adjudicação em processo de execução, do prédio urbano – casa de dois pavimentos e quintal, sita no …, …, Marco de Canaveses;
B) No dia 06 de Janeiro de 2003, no âmbito processo de execução fiscal que correu termos com o n.º1813-97/100752.1-AP no Serviço de Finanças do Marco de Canaveses, movido contra C…, a B…, S.A apresentou um proposta, por carta fechada, para aquisição, pelo valor de €129.870,00, do prédio aludido em A), tendo-lhe, nessa data, sido adjudicado, por esse valor, nessa data e notificada para depositar 1/3 daquele valor na Tesouraria de Finanças, devendo a parte restante ser depositada no prazo de 15 dias e efectuar o pagamento do imposto de selo, sob pena do bem ser novamente posto à venda por qualquer preço e de contra si ser movida execução pela diferença e pelas despesas a que der lugar;
C) No dia 06 de Janeiro de 2003, a B…, S.A., efectou o depósito da quantia de € 129,870,00 e liquidou o imposto de selo;
D) No dia 7 de Janeiro de 2003, foi-lhe emitido o título de adjudicação do bem;
E) Por decisão proferida no âmbito do processo n.º1419/05.6 TBMCN, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, os réus foram declarados insolventes, com carácter limitado, face ao desconhecimento de bens;
F) O Réu recebeu a missiva enviada pela Autora, datada de 29 de Setembro de 2004, com os seguintes dizeres:
“(…) Exmo. Senhor C….
(…) Data. 2004 -09-29 Reitera-se a necessidade de V. Exa. proceder à total desocupação da moradia e proceder, de modo voluntário e deliberado, à entrega das respectivas chaves, na nossa agência do Marco de Canaveses, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Caso persista na ocupação ilegítima, esta Área de Regularização ver-se-á forçada a remeter o assunto para o âmbito da Direcção dos Assuntos Jurídicos, tendo em vista a imediata desocupação judicial do fogo bem como o total ressarcimentos dos danos emergentes e lucros cessantes causados desde 2003/01/06 (data da compra por parte da B…) até ao momento em que se concretizar a referida e efectiva desocupação do bem.”;
G) No requerimento de protecção jurídica para estes autos, a Ré indicou como morada o prédio aludido em A);
H) A B…, S.A não teve qualquer intervenção no processo aludido em E);
I) No dia 24 de Janeiro de 2008, a co-ré D… foi citada, por contacto pessoal, para contestar a presente acção;
J) Pelo menos no dia 03 de Setembro de 2004, o co-réu C… tinha conhecimento que o imóvel aludido em A) dos factos assentes foi adquirido pela Autora;
L) No período compreendido entre o dia 06 de Janeiro de 2003 e o dia 22 de Março de 2011, os réus tinham as chaves de tal imóvel, a possibilidade de ali entrar, permanecer e utilizar o mesmo;
M) No dia 22 de Março de 2011, os RR (ambos) entregaram tais chaves à Autora, que não as recebeu, naquele dia, adiantando “falta de poderes da Mandatária”, tendo-o feito no dia 19 de Maio de 2011;
N) Após o aludido em B), se o prédio aludido em A) estivesse livre de pessoas e bens e fosse disponibilizado, temporariamente, mediante a entrega de uma contrapartida financeira, a Autora receberia, a esse título, valor não concretamente apurado;
O) No dia 01 de Outubro de 2004, a co-ré D… recebeu o envelope, remetido por correio registado para o co-réu C…, que continha no seu interior o escrito aludido em D) e assinou o aviso de recepção;
P) A Ré acha-se divorciada do co-réu C… desde 05 de Dezembro de 2002 (cfr. fls. 333).

2.2- O DIREITO

A presente acção, tratando-se, como se trata, de uma acção de reivindicação, em que a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade, à demandante competia alegar e provar (arts. 342º, nº 1, e 1311º, do Código Civil (CC)), os factos atinentes ao reconhecimento do seu domínio (aquisição derivada e originária - corpus e animus da posse - ou a presunção derivada do registo – artº 7º, do CRP) sobre o prédio em causa, e a violação do direito de propriedade por banda da ré.
Tal como na sentença recorrida, também entendemos, em face da factualidade apurada, que a demandante logrou provar a aquisição derivada do imóvel, bem como o registo da aquisição, o que, de resto, os demandados não impugnaram.
Incontestado, pois, o domínio da autora sobre o imóvel em causa.
Por outro lado, o possuidor ou detentor só poderá evitar a restituição peticionada naquela acção se conseguir provar uma de três coisas: a) que a coisa lhe pertence por qualquer dos títulos admitidos em direito; b) que tem sobre ela outro qualquer direito real que justifique a sua posse; c) que a detém por virtude de direito pessoal bastante – artº 1311º, nº 2, do CC.
O prédio em causa já foi entregue à demandante, pelo que essa questão mostra-se resolvida (ver sentença da 1ª instância que julgou, sem impugnação, a extinção parcial da lide por inutilidade superveniente).
Vejamos, então, o(s) pedido(s) de indemnização (principal e subsidiários – artº 469º, do CPC).
Importa ter presente os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, geradora da obrigação de indemnização: o facto (danoso), a ilicitude, a culpa, o prejuízo sofrido pelo lesado e o nexo de causalidade entre aquele facto e o prejuízo – artº 483º, nº 1, e 487º, nº 2, do CC, e A. Varela, Das Obrigações em geral, 9ª ed., vol. I, pág. 543 e segs., e 7ª ed., vol. II, pág. 94, M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 483 e segs., e I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 331 e segs.).
Aqueles factos integradores dos aludidos pressupostos, isto é, a existência de uma ocupação ilegítima e danosa do imóvel por parte dos réus, porque constitutivos do direito à indemnização invocado pela autora, cabia a esta provar, de acordo com as regras do ónus da prova constantes do artº 342º, do CC.
No tocante ao pedido de indemnização formulado a título principal (al. b), do pedido), face à matéria de facto assente, acompanhando a fundamentação vertida, neste particular, na sentença recorrida, entende-se se impunha a decisão da 1ª instância, que julgou improcedente esse pedido.
Nesta parte, a sentença recorrida encontra-se bem fundamentada, de facto e de direito, pelo que se remete para os fundamentos da decisão posta em crise (artº 713º, nº 5, do CPC).
Tal como na sentença recorrida, também entendemos que a demandante não logrou provar todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos demandados, eventualmente geradora da obrigação da indemnização peticionada sob a alínea b), do pedido.
Note-se, no entanto, que a autora/apelante, como bem salienta na sua alegação do recurso, apenas pediu a remuneração do capital investido na aquisição e não, como referido na sentença recorrida, “(…) a entrega do imóvel adquirido e a restituição do valor da respectiva aquisição (acrescida de juros) (…)”, o que, obviamente, seria injustificável e iníquo.
No que concerne ao pedido formulado na alínea c), do pedido, pensamos que merece acolhimento a pretensão da autora/apelante, nos termos que, adiante, se descreverão.
Na verdade, pese embora se reconheça a proficiência do ajuizado na decisão recorrida (tese seguramente defensável e respeitável), a propósito da questão da privação do uso/gozo de uma coisa pelo proprietário, entende-se que, no caso, se justifica a indemnização.
A autora pede uma indemnização decorrente da ocupação indevida e danosa do prédio pelos réus, com violação do direito de propriedade daquela.
Afigura-se-nos indiscutível que a privação do gozo de uma coisa pelo titular do respectivo direito constitui um ilícito que a nossa ordem jurídica prevê como fonte da obrigação de indemnizar, pois que impede o respectivo proprietário de dela dispor e fruir as utilidades próprias da sua natureza (artºs 483º, nº 1 e 1305º, do CC.
É sabido que a jurisprudência a respeito deste problema não tem sido totalmente uniforme.
Enquanto uns entendem que a indemnização pela privação do uso de certo bem, móvel, designadamente um veículo automóvel, ou imóvel, depende da prova de um dano concreto, ou seja, da demonstração de prejuízos decorrentes directamente da não utilização do bem, outros sustentam que a simples privação do uso, por si só, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça, ou não, do bem em causa durante o período da privação.
“Pensa-se, porém, que a questão da ressarcibilidade da “privação do uso” não pode ser apreciada e resolvida em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa.
Na verdade, uma coisa é a privação do uso e outra, que conceptualmente não coincide necessariamente, será a privação da possibilidade de uso.
Uma pessoa só se encontra realmente privada do uso de alguma coisa, sofrendo com isso prejuízo, se realmente a pretender usar e a utilizasse caso não fosse a impossibilidade de dela dispor. Não pretendendo fazê-lo, apesar de também o não poder, está-se perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica, que, só por si, não revela qualquer dano patrimonial indemnizável.
É que bem pode acontecer que alguém seja titular de um bem, móvel ou imóvel, e apesar de privado da possibilidade de o usar durante certo tempo, não sofra com isso qualquer lesão por não se propor aproveitar das respectivas vantagens ou utilidades, como pode suceder com o dono de um automóvel que o não utiliza ou utiliza em circunstâncias que uma certa indisponibilidade não afecta, ou com o proprietário de um terreno que lhe não dá qualquer utilização.
Bastará, no entanto, que a realidade processual mostre que o lesado usaria normalmente a coisa, para que o dano exista e a indemnização seja devida.
Por isso se tem entendido que não basta a simples privação, em si mesma, sendo necessário ainda que se alegue e prove a frustração de um propósito de proceder à utilização da coisa, demonstrando o lesado que a pretenderia usar, dela retirando utilidades que a mesma normalmente lhe proporcionaria, não fora a privação dela pela actuação ilícita de outrem, o lesante.
Não é, pois, suficiente a simples privação em si mesma: torna-se necessário que o lesado alegue e prove que a detenção ilícita da coisa por outrem frustrou um propósito real – concreto e efectivo – de proceder à sua utilização.
A privação do uso é condição necessária, mas não suficiente, da existência de um dano correspondente a essa realidade de facto”.
O que, na essência, define o dano da privação do uso, independentemente de outros prejuízos concretos que possam alegar-se e provar-se associados a essa ocorrência (danos emergentes e lucros cessantes), é a impossibilidade de usar a coisa por virtude da conduta ilícita do lesante, e enquanto essa impossibilidade subsistir.
Competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver indemnizado, não chega, por regra, alegar e provar a privação da coisa, mostrando-se ainda necessário alegar e provar que a usava normalmente, que dela retirava as utilidades (ou alguma delas) que lhe são próprias e que deixou de poder usá-la, em virtude da privação ilícita. (ver, a propósito da privação do uso, os acórdãos do STJ de 9/12/2008, 2/6/2009, 15/1/2011, 16/3/2011 e 10/1/2012, acessíveis em www.dgsi.pt).
A prova de tal circunstancialismo de facto, isto é, do uso normal da coisa, em muitos casos poderá advir de simples presunções naturais ou judiciais, a retirar pelas instâncias da factualidade envolvente.
No caso em apreço, constata-se que a demandante não provou a matéria vertida no quesito 4º, da base instrutória, no respeitante ao concreto valor locativo do prédio.
Porém, demonstrou-se que a autora fez diligências para que os réus entregassem o prédio em causa devoluto de pessoas e bens (ver F), do item 2.1 - factos provados].
Evidencia tal factualidade, presuntivamente, que a demandante pretendia ter à sua disposição e rentabilizar o imóvel, ou seja, retirar do mesmo, activamente, todos os direitos integradores do conteúdo do direito de propriedade (uso, fruição ou disposição) – artº 1305º, do CC.
Provou, assim, a demandante que a detenção ilícita da coisa por outrem frustrou um propósito real, concreto e efectivo, de proceder à sua utilização/rentabilização (ver alínea N), dos factos provados).
Significa isto que, no caso em apreço, a privação do uso do seu prédio lhe provoca dano. É que, como predito, bastará que a realidade processual mostre que o lesado usaria normalmente a coisa, para que o dano exista e a indemnização seja devida.
Pensamos que aquela factualidade mostra-se suficiente para justificar a atribuição duma indemnização a título de privação do uso.
Em suma, no referente ao mencionado pedido de indemnização (al. c), do pedido), considera-se que a autora provou os factos integradores dos aludidos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, geradora da obrigação de indemnização.
Por outro lado, a avaliação do dano em causa, se outro critério não puder ser adoptado, será determinada pela equidade, dentro dos limites do que for provado, nos termos estabelecidos no art. 566º, nº 3, do CC.
Como é sabido, só é possível deixar para liquidação a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade (arts. 566º, nº 3, do CC, e 661º, nº 2, do CPC).
Quando se relega para liquidação o apuramento do valor a receber pelo credor, tal significa, desde logo, que o Tribunal reconheceu a existência de um direito de crédito, que só não foi quantificado, ou seja, liquidado em montante certo, por não haver elementos para determinar o respectivo “quantum”, ou porque o autor formulou pedido ilíquido, ou genérico.
A colisão que à primeira vista se afigura existir entre as normas do artº 566.º, nº 3, do Cód. Civil (se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados) e a do artº 661º, nº 2, do Cód. Proc. Civil (se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença...) é apenas aparente, porque só depois de esgotadas todas as possibilidades daquele juízo equitativo na própria acção de indemnização é que, sem prejuízo de o mesmo poder vir ainda a ser formulado - com mais elementos - em execução de sentença, se deverá optar por esta (STJ, 6-3-1980: BMJ, 295.º-369, RLJ, 114.º-278, e CJ/STJ, 2003, I, p. 140),
O artº 566º, nº 3, do Cód. Civil, pressupõe a existência de um dano, cujo valor exacto não é possível averiguar (Ac. do STJ, BMJ, 333º/413).
O recurso à equidade previsto no nº 3, do artº 566º, do CC, depende da verificação dos requisitos seguintes: a) que esteja apurado um mínimo de elementos sobre a natureza dos danos e a sua extensão, que permita ao julgador computá-los em valores próximos daqueles que realmente lhes correspondem; e b) que já não seja possível averiguar o valor exacto dos danos. Não ocorrendo aqueles requisitos, o montante da indemnização terá de ser liquidado em execução de sentença (Ac. RE, de 22-11-1985, BMJ, 343º/390), actualmente através do incidente de liquidação (artº 378º e segs., do CPC).
Refere a propósito, o prof. Vaz Serra (RLJ 113º/228), a respeito daquele normativo, que “o poder de fixação equitativa do dano não é absoluto, pois o tribunal deve ponderaras circunstâncias do caso concreto e atender ao montante que normal e ordinariamente terão atingido nessas circunstâncias os danos causados ao lesado.
“Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo …. A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da jurisdicidade. (…) A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto. Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça adequada às circunstâncias) em oposição à justiça meramente formal» (Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Coimbra, 1980, págs. 103 e 104.).
“Julgar segundo a equidade significa dar a um conflito a solução que parecer mais justa, atendendo apenas às características da situação e sem recurso à lei eventualmente aplicável. A equidade tem, consequentemente, conteúdo indeterminado, variável de acordo com as concepções de justiça dominantes em cada sociedade e em cada momento histórico" (Ana Prata, Dicionário Jurídico, 4ª ed., 2005, p. 499).
A lei, ao permitir o recurso à equidade, remete para o prudente arbítrio do julgador, que deve basear-se em todas as circunstâncias do caso e proferir decisão que contenha uma solução equilibrada ou razoável resultante da consideração prudente e acomoda­tícia do caso e, em particular, da ponderação das prestações, vantagens e inconvenientes que concorram naquele (Ac. do STJ, de 19/04/91, in AJ n° 18, pág. 18).
Sintetizando, transcreve-se o sumário do proficiente Acórdão do STJ, de 03/02/2009, proc. nº 08A3942 (ver em www.dgsi.pt):
I. Quando fiquem provados danos mas não tenha sido possível estabelecer a sua quantificação, a opção entre equidade e liquidação prévia em fase posterior, deve obedecer àquela que dê mais garantias de se mostrar ajustada à realidade.
II. Assim, se apesar de provado o dano, não foi possível atingir-se na fase que vai até à Sentença um valor exacto para a sua quantificação, mas seja admissível que ainda é possível atingi-lo com recurso a prova complementar sobre o montante exacto ou muito próximo dos danos reais, não deve passar-se para a fase executiva na parte em que a condenação ainda não esteja líquida, sendo o instrumento adequado o incidente de liquidação previsto nos arts. 378.º-2 e 47.º-5, na redacção que lhes foi dada pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março.
III. Se, pelo contrário, apesar de provado o dano, não foi possível atingir-se a determinação do seu montante exacto, nem se veja forma de o poder atingir com prova complementar sobre a quantificação dele, o meio adequado para o estabelecer é utilizar desde logo a equidade – art. 566.º-3 do CC. (entre outras razões por racionalidade de meios), dentro dos limites que o tribunal tenha disponíveis para o efeito.
IV. Quando haja condenação genérica e não seja possível a determinação do quantum indemnizatório por meras operações aritméticas, a ter de haver liquidação prévia, insere-se ela hoje ainda na fase declarativa da acção, atento o disposto nos arts. 47.º-5 e 378.º-2 do CPC, na redacção emergente do DL 38/2003, de 08/03.
V. Nada obsta que a equidade funcione como último critério no incidente de liquidação (arts. 47.º-5 e 378.º-2 do CPC) se nem nessa fase foi possível determinar a quantificação do dano concreto.
VI.A equidade tem de ser justificada, sob pena de a atribuição de uma indemnização a esse título corresponder a uma indemnização arbitrária.”
Feitas estas considerações genéricas, atenta a matéria de facto apurada, entende-se que não se justifica o recurso, desde já, à equidade, sendo adequado ou necessário proceder a liquidação ulterior através do incidente regulado no artº 378º e seguintes do CPC.
Por fim, cumpre observar que a responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito, dos réus, geradora do dever de reparação do dano causado à autora, reporta-se à data da produção do evento ilícito lesivo, ou seja, da ocupação abusiva do imóvel arrematado pela demandante.
Na sentença recorrida abordou-se, com justeza, a questão da delimitação do momento a partir do qual a ocupação do imóvel se tornou ilícita:
“(…)Julgamos que a tónica tem de pôr-se, nesta sede, na possibilidade de afirmação da culpa dos RR, por via não somente do necessário e imprescindível conhecimento da aquisição pela Autora, como bem assim da “intenção” pela Autora de lograr a entrega ou desocupação…
Com efeito, não estamos perante uma situação “clássica” de ocupação abusiva ou não titulada de coisa alheia… O conhecimento pelos RR/ocupantes da aquisição do imóvel pela Autora constitui-se como elemento imprescindível à consciência da alteralidade da coisa que é substrato do juízo de culpa… Por outro lado, tem-se mesmo este conhecimento como insuficiente à caracterização do juízo de culpa, por não resultar sem mais da aquisição da propriedade por outrém a falta de autorização para uma ocupação que é precedente ou preexistente (…podendo justificar-se ainda uma tentativa de reaquisição ou mesmo de arrendamento), tudo em termos de não poder reportar-se a culpa dos ocupantes à data da aquisição do imóvel pela Autora, mas apenas e só à data da interpelação para a entrega do imóvel, livre e desocupado.
Assim, desde logo quanto ao Réu, tem-se por irrelevante o conhecimento (anterior) da aquisição pela Autora, conforme matéria assente em J). É que não pode afirmar-se clara para si a intenção de a Autora lograr, sem mais e imediatamente, a entrega do imóvel livre e desocupado…
Por seu turno, quanto à interpelação que é alegada pela Autora para saírem os RR, apenas e só o que resulta:
- quanto ao Réu, da alínea F), em termos de caber atender ao dia 30 de Outubro – o trigésimo dia subsequente à notificação, ali havido como data limite para a entrega pretendida - como a data a partir da qual necessariamente ciente o Réu de que ocupava ilicitamente o prédio e,
- quanto à Ré, da alínea I), em termos de, quanto à Ré, caber aplicar a regra geral estabelecida no artº805, nº1 do Código Civil, da qual se conclui que a mora se constitui a partir do momento da interpelação judicial ou extrajudicial para cumprir, restando-nos a mora pela interpelação judicial, que no caso de responsabilidade por facto ilícito se constitui desde a citação, tal como preceitua o artº 805, nº 3 do Código Civil.”.
Deste modo, no caso, considera-se existir ocupação abusiva (ilícita e culposa) por banda dos réus a partir dos factos descritos em F) e I), do item 2.1 (factos provados), para o réu C… e ré D…, respectivamente.
Por outro lado, no concernente ao quantitativo da obrigação de indemnização, verificar-se-ia a mora dos réus desde a citação (arts. 804º, 805º, nº 3, 2ª parte, e 806º, do CC).
Porém, a autora, relativamente ao pedido formulado sob a al. c), não pede a condenação dos demandados em juros de mora mas apenas a consideração de “(…) actualizações anuais às taxas fixadas legalmente para as rendas livres, a liquidar em execução de sentença”, o que, naturalmente, será tido em conta no incidente de liquidação.
Procede, por isso, na medida do expendido, o concluído na alegação do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:
a)Julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte do dispositivo em que se absolvem os réus do pedido indemnizatório subsidiário, deduzido na alínea c) do pedido, mantendo-se, no mais, o decidido na 1ª instância;
b) Julgar parcialmente procedente a acção, condenando-se os réus a pagarem à autora uma indemnização correspondente ao valor locativo do imóvel, reportada à data da produção do evento ilícito lesivo relativamente a cada um dos réus (ver antepenúltimo parágrafo da fundamentação supra) e até à data da efectiva entrega das chaves do imóvel à autora (19/05/2011), na quantia que se vier a apurar/liquidar no respectivo incidente de liquidação.
Custas da apelação por apelante e apelados, na proporção de 20% e 80%, respectivamente, e as da acção pela autora e réus, na proporção dos respectivos decaimentos, fixando-se, até apuramento final, após a mencionada liquidação, no respectivo incidente, na proporção de 20% para a autora e de 80% para os réus, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
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Anexa-se o sumário do acórdão.

Porto, 25/02/2012
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
António José dos Santos Oliveira Abreu
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SUMÁRIO (artº 713º, nº 7, do CPC):
I- Afigura-se indiscutível que a privação do gozo de uma coisa pelo titular do respectivo direito constitui um ilícito que a nossa ordem jurídica prevê como fonte da obrigação de indemnizar, pois que impede o respectivo proprietário de dela dispor e fruir as utilidades próprias da sua natureza (artºs 483º, nº 1 e 1305º, do CC);
II- O que, na essência, define o dano da privação do uso, independentemente de outros prejuízos concretos que possam alegar-se e provar-se associados a essa ocorrência (danos emergentes e lucros cessantes), é a impossibilidade de usar a coisa por virtude da conduta ilícita do lesante, e enquanto essa impossibilidade subsistir.
III- A prova de tal circunstancialismo de facto, isto é, do uso normal da coisa, em muitos casos poderá advir de simples presunções naturais ou judiciais, a retirar pelas instâncias da factualidade envolvente.
IV- Quando fiquem provados danos mas não tenha sido possível estabelecer a sua quantificação, a opção entre equidade e liquidação prévia em fase posterior, deve obedecer àquela que dê mais garantias de se mostrar ajustada à realidade.

Manuel José Caimoto Jácome