Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039034 | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO REFORMA | ||
| Nº do Documento: | RP200603270515551 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 81 - FLS. 134. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O art. 18 do regulamento da Santa casa da Misericórdia do Porto de 1930, ao determinar a perda do direito aos benefícios da caixa de Aposentações bem como às cotas com que tiver contribuído para o respectivo cofre, no caso de o trabalhador ser despedido pela Mesa, é inconstitucional, por violação dos artigos 63º, nº 4 e 58º, 1 da CRP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório. B…….., instaurou a presente acção com processo comum contra C……. do Porto, invocando em suma que trabalhou para a ré desde Outubro de 1952 até Junho de 1955, tendo exercido a sua actividade em regime de tempo completo. Foi reformado por invalidez pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores a partir de 1 de Fevereiro de 1987. Interpelou por notificação judicial avulsa a ré para proceder à contagem do tempo de serviço prestado, para efeitos de reforma e comunicá-la ao interessado, a que a ré não deu resposta. Invoca o art.º 63 da Constituição da República Portuguesa que, nomeadamente, determina que todo o tempo de trabalho contribui para os cálculos das pensões e pede a condenação da ré a reconhecer-lhe o direito às pensões de reforma vencidas desde 01.02.1987, a calcular nos termos estabelecidos pela Caixa dos Empregados da C……, devendo as prestações ser actualizadas de acordo com o vencimento em vigor para a respectiva categoria, relegando-se os cálculos, se necessário, para a execução de sentença. A ré contestou, aduzindo em síntese que ao autor não é devido qualquer pensão de reforma, porquanto nos termos do art.º 18 do Regulamento das Aposentações da C……., de 12 de Julho de 1930, o empregado que se despeça ou tiver sido despedido, perde todo o direito aos beneficios da Caixa de Aposentações, bem como às quotas com que tiver contribuído para o respectivo cofre. Conclui pela improcedência da acção. Foi dispensada a elaboração da base instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento foram declarados provados os factos, sem reclamação. Proferida sentença foi a acção julgada improcedente. Inconformado com a aludida decisão, veio o autor interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. O recorrente não questiona a a matéria de facto considerada provada. 2. A douta sentença recorrida teve como fundamento de direito a perda de benefícios decorrente da extinção da relação laboral e a irretroactivadade da lei. 3. O direito à pensão de reforma emerge não directamente do contrato de trabalho, mas sim da verificação dos pressupostos que são a invalidez ou velhice - no caso presente, primeiro a invalidez e posteriormente velhice – pelo que não existe aplicação retroactiva da lei em consequência do reconhecimento de tal direito. 4. A rescisão do contrato de trabalho a partir de determinada data extingue o contrato, mas não extingue o direito social a uma pensão de reforma. 5. Pelo que o recorrente tem direito a uma pensão de reforma, devendo a ré ser condenada a concedê-la nos termos em que a concede aos seus restantes trabalhadores, não violando, por discriminação, o princípio constitucional da igualdade consagrado no art.º 13 da Constituição da República Portuguesa (CRP). A ré contra-alegou, concluindo no sentido de que o seu Regulamento de 12 de Julho de 1930 e os factos, que terão ocorrido entre 1952 e 1955, não são passíveis de análise à luz do actual ordenamento constitucional, sob pena de ser posto em causa todo o ordenamento jurídico, a certeza e a segurança jurídicas. Só teria sentido o Tribunal Constitucional apreciar o pedido de conformidade das normas jurídicas do (Regulamento) com a Constituição da República de 1976, se as normas ainda produzissem efeitos à data da entrada em vigor dessa Constituição, ou seja, se neste momento a sua eficácia não estivesse já esgotada e se não se tivesse operado já como que a sua caducidade. O Ex.º Procurador Geral - Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. 2. Os Factos. Encontram-se provados os seguintes factos: 1. O autor B……. foi admitido ao serviço da ré C……. do Porto em 07 de Outubro de 952, trabalhando, desde então, sob as ordens, direcção e fiscalização da instituição, exercendo a sua actividade em regime de tempo completo, no D……., sito na cidade do Porto e propriedade daquela C…… . 2. Desempenhava as funções de professor e prefeito em regime de internato, sendo a respectiva remuneração paga em pensão completa e dinheiro. 3. O autor foi reformado por invalidez pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a partir de 01.02.1987. 4. O autor nasceu em 25.04.1928. 5. Por notificação judicial avulsa levada a efeito em 09.01.2004, através do 1.º Juízo da Comarca do Porto, o autor interpelou a ré para “proceder à contagem do tempo de serviço prestado, para efeitos de reforma e comunicá-lo ao interessado para o endereço à margem referenciado, em prazo razoável”. 6. O autor trabalhou na referida instituição e esteve inscrito na Caixa de Aposentações dos Empregados da C……. do Porto, que era a Caixa Privativa da Instituição, desde 07.10.1952 a 31.05.1955. Uma vez que a decisão proferida em primeira instância sobre matéria de facto não foi impugnada, nem padece dos vícios previstos no art.º 712, do CPC, mantêm-se a mesma nos seus precisos termos. 3. O Direito. Considerando o preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil (CPC) aplicáveis ex vi do art.º 87 do Código do Processo de Trabalho (CPT), o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões dos recorrentes, as quais suscitam a questão de saber se o autor tem direito à pensão de reforma relativamente ao tempo em que prestou trabalho para a ré/recorrida, C…….. o Porto. De acordo com o preceituado no art.º 63 da Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm direito à segurança social. A nossa Lei Fundamental alargou a protecção da segurança social ao conjunto da população. Acontece, porém, que a universalidade aí consagrada não significa que as prestações sociais sejam devidas, sem mais, à generalidade dos cidadãos, mas sim (apenas) àqueles que delas carecem. Os direitos socias – como é o caso – enquanto direitos específicos, não são direitos de todas as pessoas, mas das que precisam, na medida dessa necessidade (Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, pág. 635). No caso em análise, o autor trabalhou para a ré entre 07.10.1952 a 31.05.1955. Pretende que a ré/recorrida lhe reconheça o direito à reforma, para o efeito, contabilizando-lhe esse tempo de serviço. A recorrida, por seu turno, sustenta que esse direito não assiste ao autor, pois nos termos do art.º 18 do seu Regulamento de 1930, “ O empregado que deixar o serviço da C……., quer se despeça, quer seja despedido pela Mesa, perderá todo o direito aos benefícios da Caixa de Aposentações, bem como às cotas com que tiver contribuído para o respectivo cofre”. Refere ainda que ainda tal normativo deverá ser ponderado tendo em conta o momento e contexto em que foi aprovado e porque o mesmo normativo já não produz efeitos à data de entrada em vigor da Constituição da República de 1976 e período subsequente, não é passível de análise à luz do actual ordenamento constitucional, sob pena de ser posto em causa todo o ordenamento jurídico, a certeza e a segurança jurídicas. Afigura-se-nos, não existir razão à ré/recorrida quanto a este aspecto. Contrariamente ao que a mesma pressupõe, a reforma não emerge do contrato de trabalho, antes pressupõe um vínculo entre o beneficiário e uma instituição de segurança social (Cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, Iniciação ao Direito Laboral, Verbo, 2.ª Edição, pág. 287), sendo que a reforma pode ocorrer por idade ou velhice e por invalidez. Dado que no caso em apreço, o autor se encontra reformado por invalidez desde 01.02. 1987, é a partir dessa data que emergirá o direito à pensão de reforma. Deste modo, o Regulamento da ré que, recorde-se, determina a perda (para o trabalhador) de todo o direito aos benefícios da Caixa de Aposentações, bem como às cotas com que tiver contribuído, no caso de se ter despedido ou ter sido despedido, porque produzirá efeitos (extintivos) no que concerne ao invocado direito à pensão de reforma do autor, não pode deixar de ser confrontado com o ordenamento jurídico-constitucional decorrente da Constituição da República Portuguesa de 1976 a fim de se aquilatar se o mesmo se mantêm ou não em vigor. A propósito do Direito ordinário anterior face ao Direito constitucional posterior, a doutrina sustenta que aquele continuará a vigorar com novo fundamento da validade e sujeito aos princípios materiais da nova Constituição (as normas ordinárias são recriadas ou novadas), somente deixando de vigorar em caso de contradição. “Essa ideia de recriação ou novação tem, designadamente, três corolários principais que não custa apreender: a) Os princípios gerais de todos os ramos de Direito passam a ser os que constem da Constituição ou os que dela se infiram, directa ou indirectamente, enquanto revelações dos valores fundamentais da ordem jurídica acolhidos pela Constituição; b) As normas legais e regulamentares vigentes à data da entrada em vigor da nova Constituição têm de ser reinterpretados em face desta e apenas subsistem se conformes com as suas normas e princípios; c) As normas anteriores contrárias à Constituição não podem subsistir – seja qual for o modo de interpretar o fenómeno da contradição e ainda que seja necessário distinguir consoante a contradição se dê com normas preceptivas ou com normas programáticas...” (Cfr. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo II, pág. 309). “Um tribunal não pode certamente aplicar uma norma de direito pré-constitucional contrária à Constituição, pois ela deixou de vigorar, mas só a pode considerar revogada ou caducada depois de a ter considerado contrária à Constituição”, (Cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5.ª Edição, Almedina, pág. 1288-1289). De acordo com o preceituado no art.º 63, n.º 4 da Constituição da República, todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector em que tiver sido prestado. Como resulta, com clareza, do texto constitucional, pretendeu-se considerar todo o tempo de serviço prestado pelo trabalhador, independemente do sistema de segurança social a que ele tenha aderido, o que obviamente não deixará de ter reflexos no montante da pensão a fixar, sendo certo que, constituindo matriz fundamental da nossa Constituição a dignidade da pessoa humana (art.º 1), a pensão de reforma deve, também ela própria, garantir o mínimo de subsistência condigna. O art.º 18 do citado Regulamento da ré ao apagar o direito aos benefícios decorrentes da Caixa de Aposentações – entre os quais, o da contagem do tempo de serviço para efeitos de atribuição de reforma - no caso de o trabalhador resolver o contrato ou ser despedido, contraria, assim, frontalmente, aquele dispositivo constitucional. Saliente-se ainda que, ao invés do que sucede com o empregador, para quem a resolução do contrato de trabalho se encontra fortemente condicionada, exigindo o legislador que o despedimento assente numa causa justificativa (subjectiva ou objectiva), o trabalhador goza, com amplitude, da liberdade de escolher e exercer a profissão ou género de trabalho, na perspectiva do direito de escolher, exercer e abandonar a profissão (art.º 58, n.º 1 da CRP), direito esse que seria violentamente postergado com o regime “sancionador” decorrente daquele normativo. Deve por isso reafirmar-se que tal normativo, porque contrário à Constituição, não pode haver-se como vigente na nossa ordem jurídica. Deste modo, o tempo de serviço prestado pelo autor na ré/recorrida, deveria, à partida, ser contabilizado, para efeitos de reforma e consequente cálculo. Acontece, porém, que tendo o autor alegado e provado, como se aduziu, que trabalhou para a ré/recorrida desde 07.10.1952 a 31.05.1955, tendo estado inscrito na Caixa de Aposentações dos Empregados da C……, nada alegou ou provou, no sentido da efectivação dos correspondentes descontos legais, como lhe competia nos termos das regras do ónus da prova (art.º 342 do Código Civil). É que, sendo o sistema de segurança social financiado pelas contribuições, quer dos beneficiários desse sistema, quer dos empregadores, a direito à pensão de reforma depende, para além do tempo de serviço prestado, das contribuições efectuadas. De acordo com o citado art.º 342, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado; a prova dos factos impeditivos, modificativos e extintivos, compete àquele contra quem a invocação é feita. Assim, aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos (a incapacidade, a falta ou vícios da vontade, a impossibilidade do objecto, a fraude à lei, etc.) - Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1987, pág. 306. Ora, como se assinalou, não tendo o autor provado que os referidos descontos tivessem sido efectuados, não demonstrou que lhe seja devido o direito à pensão de reforma que reclama da ré, relativamente ao tempo em que prestou trabalho para esta, o que conduz ao não provimento do recurso. 4. A Decisão. Em face do exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, embora com outros fundamentos, confirma-se a decisão recorrida. Porto, 27 de Março de 2006 Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares |