Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005894 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE LEGITIMIDADE CORRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199211049240548 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 177/92-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 35007 DE 1945/10/13 ART4 N5. CPP87 ART68 N1. CP82 ART420 N1 ART423 N1. | ||
| Sumário: | I - No entendimento de que os corruptos ao desenvolverem a sua subterrânea actuação minam todos os alicerces da sociedade democraticamente constituída, a lei - artigo 4, nº 5 do Decreto-Lei nº 35007 de 13/X/45 e o actual artigo 68, nº 1, do Código de Processo Penal - conferiu legitimidade para intervir nos autos como assistente a qualquer pessoa "...nos processos relativos aos crimes de peculato, peita, suborno, concussão e corrupção..."; II - Tendo a acusação sido deduzida pelos crimes de corrupção activa - artigos 423, nº 1 e 420, nº 1, do Código Penal - e de corrupção passiva - artigo 420, nº 1, do Código Penal - é óbvia a legitimidade do queixoso para se constituir assistente no processo. | ||
| Reclamações: | |||