Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030311 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS DIREITO À VIDA JUROS DE MORA CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200012070031384 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 300/98-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/26/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART70 ART496 N1 ART566 N2 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/09/23 IN CJSTJ T3 ANOVII PAG25. | ||
| Sumário: | I - Em acidente de viação, no caso de morte não imediata, o dano moral da própria vítima é autonomizável em relação ao dano da perda do direito à vida. II - Para efeito de incidência de juros legais sobre a indemnização por danos morais, a mora inicia-se na data da citação sempre que o cálculo da indemnização não se reporte a momento ulterior a essa data. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I-Relatório: No 1º Juízo Cível da Comarca do Porto, Mário dos P................. e mulher Maria do Céu ............ propuseram acção com processo ordinário contra "F........ ........... .........." e "S...... ......., Companhia de Seguros", todos melhor id.s na p.i., pedindo que sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhes a quantia de 16.305.680$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação. Para tanto, alegam o seguinte: No dia 21-12-97, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula ..-..-KA, pertencente e conduzido por António ......, que transportava como passageiro Mário Nuno ..........., filho dos A.A., e um outro veículo de matrícula desconhecida. Ambos os veículos vinham a circular, em despique um com o outro, a velocidade superior a 80 Km/hora e, numa ocasião em que o veículo desconhecido procedia a uma manobra de ultrapassagem do veículo KA, o condutor daquele guinou bruscamente para a direita, em batendo na frente esquerda do KA e fazendo com que este se despistasse e embatesse na escadaria de um prédio situado ao lado da via. Em consequência do embate, o Mário faleceu. Deduzem, ainda, os factos respeitantes aos danos de natureza patrimonial e não patrimonial que pretendem sejam indemnizados: perda da vida, sofrimentos da vítima que antecederam a morte, danos morais dos A.A., perda de contributo para as despesas domésticas destes, despesas com o funeral e inutilização de peças de vestuário. O Réu F... .. .. apresentou contestação, alegando a sua ilegitimidade por não se verificarem os pressupostos legais de que depende a sua responsabilidade pelo acidente (alegação de que o veículo desconhecido se encontra sujeito ao seguro obrigatórjo e matriculado em Portugal) e impugnando, por desconhecimento, todo o circunstancialismo descrito pelos A.A. quanto à forma como ocorreu o acidente. Por sua vez, a R. S........ ......... apresentou contestação, impugnando a factualidade vertida na p.i. quanto à descrição do acidente e alegando que o condutor do veículo em si segurado em nada contribuiu para o acidente. Os A.A. apresentaram resposta à contestação deduzida pelo F... ... ..., relativamente à matéria de excepção ali apresentada. Foi proferido despacho saneador, fixou-se a matéria tida como assente e elaborou-se a "base instrutória" com os factos a submeter a prova. Realizada a audiência de discussão e julgamento, proferiu-se despacho com a indicação dos factos tidos por provados e não provados. Seguiu-se a prolação da sentença, pela qual se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: - se condenou o Réu F.... .... ..... a pagar aos A.A. Mário dos P........ e mulher Maria do Céu ....... a quantia global de esc. 8.613.976$00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 10% desde 26-3-99 até 17-4-99 e à taxa legal anual de 7% desde esta última data até integral pagamento - se condenou o Réu "S.......... ....., Companhia de Seguros" a pagar aos mesmos A.A. a quantia global de esc. 3.691.704$00, acrescida de juros de mora à taxa legal anual de 10% desde 26-3--99 até 17-4-99 e à taxa legal de 7% desde esta última data até integral pagamento. Inconformados com esta sentença, dela interpuseram recurso os A.A. e o Réu F..... ... ....., bem como recurso subordinado o Réu S.... ......, recursos estes que foram recebidos como apelação. Nas suas alegações, concluem pela forma seguinte: - Recurso dos A.A.: 1- O Mário Nuno era um jovem na flor da idade, no auge da sua juventude, uma pessoa que gostava de viver, vivia com alegria e com saúde, um jovem a quem foi retirada de forma brutal, inesperada e angustiante, o bem mais precioso que tinha, a vida. 2- Perante estes factos e atendendo à gravidade do acidente, bem como ao que vem sendo praticado pela nossa jurisprudência no que se refere à indemnização do dano do direito à vida, o quantum indemnizatório encontrado pelo Mmo Juiz "a quo" resulta manifestamente insuficiente para ressarcir a perda do direito à vida do malogrado Mário Nuno devendo ser atribuída quantia indemnizatória a este título, nunca inferior a 6.000.000$00, valor este mais de acordo com o que vem sendo praticado pelos Tribunais Superiores. 3- Também no que se refere à indemnização atribuída aos A.A., ora apelantes, a título de danos morais, salvo melhor opinião, há reparos a fazer. 4- Com interesse para este ponto, resultou provado entre outra matéria com evidente interesse, que os ora apelantes ficaram profundamente abalados sendo que o sofrimento e angústia repercute-se em cada dia que passa (cfr. pontos AA e BB da matéria provada). Os ora apelantes sentiram e sentem desgosto e dor pela morte do filho. 5- É incontestável que as dores e sofrimentos do malogrado Mário Nuno, apesar da sua gravidade, esgotaram-se com a sua morte. Pelo contrário, a dor e sofrimento dos apelantes permaneceu, permanece e permanecerá até ao fim das suas vidas. 6- Não é razoável que se atribua uma indemnização a título de danos morais aos pais do falecido Mário Nuno inferior à quantia de 5.000.000$00 (2.500.000$00 a cada um) 7- Foi violado, entre outros, o disposto nos artºs 566º e 570º, ambos do C.C.. - Recurso do Réu F.... .... .....: 1- Considerando que o infeliz Mário Nuno faleceu uma hora e trinta minutos após o acidente, que sofreu dores mas se ignora por quanto tempo e se intensas ou não, deverá ser reduzida para não mais de 300.000$00 a indemnização/compensação por esses seus padecimentos. 2- O valor fixado de 1.500.000$00 situa-se acima do que é exigido pela vertente reparadora e punitiva da indemnização, considerando os prejudicados da vítima e a natureza do apelante. 3- Da mesma forma, os danos morais dos pais pela perda do seu filho, não podem ser avaliados em mais de 1.500.000$00 relativamente a cada um dos progenitores, atento o seu caracter compensatório. 4- Os valores fixados excedem os montantes atribuídos pela jurisprudência para os casos que ingressam na normalidade do acontecer. 5- A decisão recorrida violou, neste particular, designadamente, o artº 496º nº2, 562º e nº3 do 496º, 566º e 570º, todos do C. Civil. 6- O responsável pela produção do sinistro é desconhecido. 7- Quando o responsável é desconhecido o F... .... .... apenas garante a indemnização de lesões corporais. 8- São lesões corporais os danos sofridos na integridade física e moral do lesado e os danos patrimoniais conexos com esses danos, mas que se repercutem ainda na esfera pessoal do lesado. 9- As despesas com o funeral e com a roupa danificada no sinistro não ingressam no conceito de lesões corporais. 10- A sentença a quo violou assim alínea a) do nº2, do aartº 21° do DL 522/85, de 31 de Dezembro. 11- Deve reconhecer-se e decidir-se que, sobre a indemnização por danos não patrimoniais, portanto no caso sub judice, os juros são devidos a partir da data da prolação da sentença. 12- É hoje reconhecido, pela mais moderna doutrina e jurisprudência que, quando o valor da indemnização se reporta à data da sentença, apenas são devidos juros a partir dessa data. Isto porque a indemnização já se mostra actualizada com referência a essa data. 13- A sentença a quo violou, neste particular, os artºs 566º e 805° nº3 do C. Civil. - Recurso subordinado do Réu S....... ........ : 1- Por douta sentença proferida a fls ... destes autos foi a ora apelante conjuntamente com o F... ... .... condenados no pagamento aos A.A. da quantia global de 12.305.680$00 acrescida dos competentes juros de mora. 2- Desta quantia a ora apelante está obrigada a pagar 30% em virtude da repartição de responsabilidade na produção do sinistro dos autos. 3- Quanto aos valores, a ora apelante nada tem a dizer. 4- Porém, já no que se refere à repartição de responsabilidade e à medida da mesma, considera a R. que a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” é merecedora de censura. 5- Resultou provada em sede de audiência de julgamento que: F) Um veículo desconhecido ultrapassava o KA; G) Quando estava a par deste guinou bruscamente para a direita e deu-lhe um toque na frente esquerda junto ao guarda-lamas; H) O que fez com que o condutor do KA perdesse o controlo e se despistasse contra a escadaria das Instalações da Citroen ai existentes. 6- A única manobra causal deste sinistro foi executada pelo veículo desconhecido que ultrapassava o veículo seguro na ora apelante e, nenhuma outra circunstância levou ao despiste do KA. 7- Apesar de ter resultado provado que o veículo seguro seguia a uma velocidade de cerca de 80 Km/hora, não resultou provado que tal velocidade fosse excessiva para o local, tanto mais que se trata de uma recta. 8- A matéria dada como provada é clara no que se refere a este aspecto, salientando-se aqui os pontos G e H da matéria provada dos quais resulta evidente que foi o facto do veículo desconhecido ter guinado à sua direita embatendo no KA que levou ao despiste deste último. 9- Caso o veículo desconhecido não tivesse guinado à sua direita, o sinistro nunca teria ocorrido, fosse qual fosse a velocidade a que seguiam os dois veículos. Aliás, não fora a manobra efectuada pelo veículo desconhecido, sempre o KA teria prosseguido a sua marcha sem qualquer problema. 10- Salvo melhor opinião, considera a ora apelante que nenhuma quota de responsabilidade deve ser atribuída ao condutor do KA e como tal deverá a ora apelante ser absolvida da totalidade do petitório. 11- No entanto, para a hipótese, que a ora recorrente tem como meramente académica, de se concluir que o condutor do KA contribuiu para a ocorrência do sinistro, considera a ora apelante que a sua quota de responsabilidade não deve em caso algum exceder os 10%. 12- A douta sentença viola o disposto nos artºs 483º, 487º, 505°, todos do C. Civil, entre outros. Os A.A. apresentaram contra-alegações referentes ao recurso do Réu F.... ... ....., pugnando pela sua improcedência. II-Fundamentos: A) Factos tidos por provados na 1. Instância: A- Mário Nuno ........ nasceu no dia 5 de Março de 1974 e faleceu em 21 de Dezembro de 1997, no estado de solteiro, e era filho de Mário dos P..... e de Maria do Céu ......... . - A) B- Por contrato de seguro titulado pela apólice n° 50002651 Augusto .........., na qualidade de proprietário do veiculo ..-..--KA transferiu para a Ré S..... ...., a responsabilidade civil pelos danos causados por tal veículo. - B) C- No dia 21 de Dezembro de 1997, cerca das 3 horas, o veiculo automóvel ..-..-KA subia a Avenida da Boavista, na cidade do Porto, conduzido por António Miguel ....., e levando como único ocupante Mário Nuno ......... - r.p.1° D- Por ter chovido o piso estava molhado - r.p.2º O E- O condutor do KA imporia a esse veículo uma velocidade superior a 80 Km/hora - r.p.3° F- Um veículo desconhecido ultrapassava o KA - r.p.4° G- Quando estava a par deste guinou bruscamente para a direita e deu-lhe um toque na frente esquerda junto ao guarda-lamas - r.p.5° H- O que fez com que o condutor do KA perdesse o controle e se despistasse contra a escadaria das instalações da "Citroen" aí existentes - r.p. 6º I- Tendo partido uma boca de incêndio e o poste de iluminação pública n° 223- r.p.7º J- Tal condutor, quando se apercebeu do sucedido, parou uns metros à frente - r.p.8º L- Mas, após ver o estado em que ficou o KA e suspeitando do estado do condutor e passageiro, de imediato se pôs em fuga - r.p.9° M- O condutor do referido veículo vinha em despique com o condutor do KA e a manobra que efectuou teve a ver com esse despique - r.p.10º N- Na sequência do acidente o Mário Nuno ..... faleceu- r.p.11° O- 0 Mário Nuno era uma pessoa que gostava de viver, de estar com os amigos, de passear e trabalhar- r.p.12° P- Era alguém cheio de vida, voluntarioso, altruista, trabalhador, sempre alegre e bem disposto - r.p;13º Q- O Mário Nuno era uma pessoa cheia de saúde e vivacidade que raramente se encontrava doente - r.p. 14° R- Tinha grande alegria de viver e apego à vida - r.p.15° S- Era pessoa dedicada aos seus, muito em especial aos seus pais, a quem sempre dedicou grande atenção e carinho e de quem sempre recebeu a melhor das atenções - r.p.16° T- O Mário Nuno, após o acidente, ainda foi transportado para o Hospital de Santo António, no Porto, falecendo daí a cerca de uma hora e trinta minutos - r.p.17º U- Tendo sofrido, neste perfodo, fortes dores - r.p.18º V- Apercebeu-se da morte. r.p.19 X- Sofreu e soluçou enquanto o tiravam do carro e o meteram na ambulância - r.p;20º Z- Teve momentos de consciência desde o momento do acidente até que faleceu- r.p.21° AA- A morte do Mário Nuno abalou profundamente os Autores - r.p.22º BB- O sofrimento e angústia dos Autores repercute-se em cada dia que passa - r.p.23º CC- O Mário Nuno era estudante-trabalhador, frequentando o curso superior de Markting e trabalhando na TV Cabo - r.p.24° DD- No ano de 1997 e até à data da sua morte havia recebido 767.972$00 -r.p.25° EE- Também dava explicações em casa e fazia pequenos trabalhos de publicidade, auferindo uma média mensal de esc. 30.000$00. r.p.26º FF- Dinheiro este que era para os seus gastos, entregando todo aquele que recebia do trabalho dependente aos seus pais, para ajudar nos gastos da casa. r.p.27° GG- Mário Nuno vivia em comunhão de mesa e habitação com os seus pais -r.p. 28º HH- O Mário Nuno não namorava - r.p.29° II- As roupas que o Mário Nuno trazia na altura do acidente ficaram rasgadas e completamente inutilizadas - r.p.30º JJ- Tal roupa não valia menos de esc. 30.000$00- r.p.31° LL- Com o funeral do Mário Nuno os Autores gastaram a quantia de esc. 275.680$00 - r.p.32º B) Apreciação dos factos e sua qualificação: É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684° e 690° do C.P .Civil. - Recurso dos A.A.: Pretendem estes apelantes que a indemnização pelo dano resultante da perda do direito à vida do falecido Mário Nuno se fixe em 6.000.000$00, aliás conforme peticionaram, considerando que se trata de valor mais consentâneo com o que vem sendo praticado pelos tribunais superiores. O direito à vida do ser humano assume natureza incomensurável, atento o valor supremo que lhe atribuimos - perder a vida é perder tudo o que cada um de nós possui nesta existência. Trata-se de perda com valor tão elevado que não pode ser quantificável em termos indemnizatórios ( no sentido de ressarcimento, reposição da situação anterior ao dano, como se define no artº 566° nº1 do C.Civil), mas que admite compensação. O direito à vida constitui "um direito ao respeito da vida perante as outras pessoas, de um direito a exigir um comportamento negativo de outros. A morte é um dano superior a qualquer outro no plano dos interesses da ordem jurídica. É o prejuizo supremo. O montante da sua indemnização deve ser, pois, superior á soma dos montantes de todos os outros danos" - assim o ensina Diogo Leite de Campos, no seu trabalho desenvolvido no BMJ n° 365, pág. 5 e segs, a que se referiu com concordância o Ac. do STJ, de 15-4-97, in CJ, Tomo II, pág. 42. Diz-se, ainda, aquele ilustre professor que "o prejuízo é o mesmo para todos os homens e a indemnização deve ser medida por dois parâmetros: pela consideração de que a morte é o prejuízo supremo e não deixar o agressor numa situação patrimonial melhor do que a que teria se não fora a morte da vítima" (parâmetro este que não se aplica ao caso que ora se discute já que o obrigado à indemnização não é o agressor). E acrescenta: "a indemnização do dano da morte deve ser fixada sistematicamente a um nivel superior ao montante médio da indemnização que é concedida no caso de invalidez total (perda do movimento, dos sentidos, etc, mas capacidade de compreender o seu estado ... e de sofrer com isso)" - E deixa à jurisprudência a fixação desse valor. Muito embora a fixação desse montante indemnizatório tenha de ser considerado nos limites que a jurisprudência tem entendido adequados, não podemos deixar de atender à factualidade subjacente às circunstâncias a que se refere o artº 494°, por força de aplicação do nº3 do artº 496°, ambos do C.Civil ou seja, a análise comparativa dos diversos elementos atinentes à conduta lesiva (grau de culpa do agente), à situação económica do agente e do lesado e às demais circunstâncias do caso para que, recorrendo à equidade se encontre, dentro dos limites que se tiver por provados, a importância adequada para compensação do dano (ainda, artº 566° do C.Civil). Supomos que, a nível do S.T.J, (pelo menos face à jurisprudência já publicada), ainda não se atribuiu pela perda da vida indemnização superior a 6.000.000$00 (é caso disso, o Ac. deste Tribunal Supremo, de 23-4-98, in CJ, Tomo II, pág. 49) - no entanto, em acórdão proferido posteriormente, veio ali a fixar-se em 4.000.000$00 tal valor (v. sumário de Ac. do ST J, de 3-12-98, publicado na "Internet", com o endereço www.dgsi.pt. e a referência N° Convencional JST J00035200). Neste Tribunal da Relação, para ressarcir este dano, tem sido fixado, predominantemente, aquele valor de 4.000.000$00 - apontam-se, a título de exemplo, Sumários de Acs. publicados na "Internet", na atrás referida base de dados do Ministério da Justiça, de 103-99, 21-4-99, 17-2-2000, 28-2-2000 (onde se fixou em 5.000.000$00), 15-5-2000 e 14-6-2000 (neste, fixou-se em 4.500.000$00), respectivamente, com as seguintes referências: N° Convencional JTRP00024382, JTRP00025891, JTRP00028266, JTRP00028349, JTRP00028272 e JTRP00028925. É de notar que o STJ tem vindo, progressivamente e nos últimos tempos, a aumentar o quantitativo das indemnizações por danos não patrimoniais, em especial com apoio no conteúdo do seu Acórdão de 16-12-93, publicado na CJ, Tomo III, pág 182 (a que aquele Ac. de 23-4-98 faz referência) pelo qual “a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, sendo mais que tempo de se acabar com miserabilismos indemnizatórios”. Assim, tendo em consideração a prática jurisprudencial apontada e a sua tendência actual, parece-nos ajustado o montante da indemnização, a este título, de 5.000.000$00, e tendo, ainda, em atenção os parâmetros a que alude o artº 494° nº2 do C.Civil, perante a factualidade provada: a ausência total de culpa da vítima (afigurando-se-nos ser elevado o grau de culpa de quem causou o sinistro), a situação económica comparativa do lesado e do obrigado a indemnizar, bem como as condições da vida do falecido Mário Nuno (gozava de boa saúde, tinha alegria de viver e a idade de 22 anos). Deste modo e nesta parte se alterará a sentença recorrida. Pretendem, ainda os A.A. que se fixe em 2.500.000$00 o valor da indemnização pelos danos próprios (deles A.A.) de natureza não patrimonial. O Sr. Juiz "a quo", como atrás foi referido, entendeu atribuir, a título de indemnização por esses danos, a quantia de 1.500.000$00 para cada um dos A.A. Não nos parece totalmente desajustado tal montante, atento o facto de não se demonstrar que os A.A. tenham padecido de sofrimento moral superior ao normal, em situações idênticas (falecimento de um filho, em circunstâncias trágicas, como aconteceu), com especial repercussão na sua vida psíquica futura, expressa em alterações comportamentais e merecedoras de particular atenção. Os valores que a jurisprudência tem fixado para a indemnização por este dano têm oscilado, muito embora próximos dos que são objecto de discussão neste processo - v. para esse efeito, os Acórdãos acima indicados e ainda outros como p.e. Ac. do ST J, de 3-2-99, e Acs. desta Relação, de 19-5-99, de 27-4-99 e de 14-6-2000, também publicados em sumário, na mencionada base de dados da "internet", com as referências: N° Convencional JST J00035733, JTRP00026103, JTRP00025815 e JTRP00028925. Reproduzem-se os fundamentos atrás indicados para a fixação do valor indemnizatório pelo dano "perda do direito à vida", pois que se aplicam, no essencial, para a indemnização pelos danos não patrimoniais próprios dos pais da vítima, ora A.A., conforme se consente no nº3 daquele artº 496° do C.Civil. Por isso e sem necessidade de maior fundamentação, entende-se fixar tal indemnização em 2.000.000$00, alterando-se, nesta medida e nesta parte, a sentença recorrida. - Recurso do F... .... .... : Insurge o apelante F.. ... ... por se ter fixado em 1.500.000$00 o valor indemnizatório pelo dano de natureza não patrimonial sofrido pela própria vítima (dores e restantes padecimentos que antecederam a sua morte) - e entende que tal dano não pode ser valorizado (compensado) em mais de 300.000$00, defendendo, nomeadamente, que "se ignora por quanto tempo sofreu dores, se estas foram intensas ou não, e que não se pode ignorar que, muitas vezes, ao nível do cérebro as lesões destroem ou bloqueiam o mecanismo da dor". Em primeiro lugar, cabe referir que não se pode partir do princípio que a vítima de um acidente (seja estradal ou não) que sofreu, em consequência disso, lesões corporais, de tal modo graves, inclusivé a nível cerebral, que lhe causaram a morte, deixe de sofrer e até de sentir e se aperceber do que está a acontecer, nos momentos que antecederam o seu falecimento - pode bem acontecer que quem presencie este acontecimento nem sequer se aperceba desse sofrimento, pela sempre admissível "impossibilidade" de a vítima comunicar com o exterior . Aliás a prova efectuada foi-o no sentido de que a vítima, não tendo falecido de imediato, sofreu fortes dores a que reagiu e se apercebeu da morte próxima (acima descritos factos sob as alíneas T) a Z). correspondentes às respostas aos pontos 17° a 21°) - e são factos tidos por provados com fundamento, além do mais, em depoimentos de testemunhas que este tribunal de recurso não pode censurar, atento o disposto no artº 712° nº1 a) e b) do C.P.Civil. Cabe ainda referir, em segundo lugar, que se estranha o desvalor com que o recorrente quantifica este dano, ao dizer-se (passo a citar) "afigura-se-nos excessiva a indemnização de 1.500.000$00 pelos eventuais 90 minutos de sofrimento (á razão de 1.000.000$00 á hora! De 24.000.000$00 por dia." Supomos que lhe bastaria, para a defesa do objectivo que pretende, alegar (como aliás o faz de seguida) que tal dano se incorpora no dano "perda da vida", para assim, de uma forma com sustentável apoio jurídico fundamentar a sua pretensão. Seja como for, afigura-se-nos que não só esse dano não patrimonial da próprio da vítima é autonomizável em relação ao dano "perda da vida" como o montante fixado para o compensar se nos afigura ajustado. O direito à vida assume os contornos a que atrás se fez referência e que, segundo pensamos, em nada se confunde com os padecimentos que integram dano de natureza não patrimonial que, pela sua gravidade, sejam merecedores da tutela do direito, como se estabelece no no1 do já mencionado artº 496° do C.Civil. Aqueles respeitam ao próprio direito de viver e estes ao direito à inviolabilidade da pessoa física e moral - são ambos aspectos atinentes à personalidade humana mas com pressupostos diversos, contemplados, em geral, pelo artº 70° do C.Civil - assim o tem entendido a doutrina e jurisprudência, para o que se indica, entre outros, P.Lima e A.Varela, in "C.Civil anotado, 2. ed. vol I, pág. 91; Menezes Cordeiro, in "Tratado de Dir. Civil Português, Tomo I, pág 157; M.Pinto, in "Teoria Geral do Dir, Civil, 3. ed. pág. 87; sumários de Acs: do ST J, de 17-6-97 e de 17-11-98, e desta Relação, de 10-3-99, 21-4-99, 19-5-99, 15-3-2000 e de 14-6-2000, do aludido "Site" da Internet, com as referências N° Convencional JSTJ00032210, JSTJ00034959, JTRP00024382, JTRP00025891, JTRP00026103, JTRP00028042 e JTPR00028925. Acresce que o valor da importância fixada para indemnizar este dano mostra- se conforme com o que a jurisprudência tem decidido, como pode ver-se dos arestos atrás indicados, remetendo-se para os respectivos fundamentos o que já se referiu, no âmbito do recurso dos apelantes/A.A. Improcedem, assim, as conclusões vertidas sob os nos 1 a 5. Pretende o apelante/F.. .. ... que não pode ser responsabilizado pelo pagamento das despesas com o funeral da vítima e dano causado nas suas roupas. A obrigação de indemnizar imposta ao F.. .. ... resulta, no presente caso, da norma contida no artº 21° nºs 1 e 2 a) do Dec. Lei n° 522/85, de 31-12 (na redacção introduzida pelo Dec. Lei n° 122-A/86, de 30-5). Aqui se estabelece que o F.. ... ... (verificados os requisitos contidos no nº1) garante, por acidente, a satisfação das indemnizações por morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ..." Diz-se no artº 495° nº1 do C.Civil que, "no caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral". Muito embora este normativo tenha tido por especial objectivo salvaguardar os interesses de quem é terceiro em relação à pessoa vítima de lesão que lhe ocasionou a morte (que sempre seriam exigíveis com recurso à sucessão hereditária), a verdade é que o mesmo não deixa de permitir o ressarcimento pelas despesas de funeral, contra quem seja responsável pela indemnização por danos decorrentes da morte do lesado. Trata-se de despesa que tudo tem a ver com a morte de quem fundamenta a obrigação de indemnizar, pois que dela é decorrente, e que, .por isso, se tem por contemplado na referida norma do artº 21° nº2 a) do Dec. Lei n° 522/85, de 31-12. Assim, e com todo o respeito por opinião contrária, entendemos que sobre o F.. ... ... impende a obrigação de indemnizar pela despesa havida com o funeral do falecido Mário Nuno e que os A.A. pagaram, como consta dos factos provados. Mas já quanto aos prejuízos sofridos com a deterioração das roupas que a vítima vestia na ocasião do acidente e que com ele ficaram inutilizadas, o apelante F.. .. ... tem razão, pois se trata de dano de natureza patrimonial que o preceito não contempla, em atenção à condição de que resulta a sua responsabilidade (desconhecimento do responsável) - v. p.e. sumário do Ac. do STJ, de 25-11-98, publicado na mencionada D.G.S.I, da Internet, com o n° Convencional JSTJ00035112. Desta forma, haverá que alterar a sentença recorrida, revogando-a na parte em que fixou a indemnização por este dano (de 30.000$00) da responsabilidade do Réu F.. .. ... - sem prejuízo de se manter a correspondente obrigação imposta à co-Ré S... ..., tanto mais que não foi objecto de recurso. Assim procederão, parcialmente, as conclusões constantes dos nos 6 a 9. Pretende o mesmo apelante F.. .. ... que os juros vencidos deverão ser fixados a partir da data da prolação da sentença. Nesta parte, o recorrente não tem razão. Como tem sido uniformemente decidido na jurisprudência, a mora no pagamento da indemnização por danos de natureza não patrimonial inicia-se na data da citação sempre que o cálculo da indemnização não se reporte a momento ulterior a essa data. A compatibilização entre os preceitos do artº 566° nº2 e 805° nº3 do C.Civil deve ser feita de modo a que, sendo pelo lesado pedidos juros de mora desde a citação, a actualização prevista no primeiro normativo deva reportar-se, como termo final, à data da citação, em conformidade com o peticionado, não havendo, então, que fazer qua'quer distinção com os juros de danos patrimoniais - v., p.e. Acs. ST J, de 14-2-95, in CJ, Tomo I, pág 79, de 26-5-93, Tomo 2°, pág 130, de 23-9-99, in CJ, Tomo 111, pág. 25. Os juros de mora a incidir sobre os montantes indemnizatórios (de todos os danos) foram pedidos, com determinação da sua contagem a partir da citação; e foi reportando-se a esse momento que a sentença recorrida os fixou; o que resulta da referência expressa à respectiva data. Não há, pois, lugar à consideração de outro momento que não seja esse para se fixar o início da mora, pois que a sentença recorrida, além de não manifestar a intenção de actualizar/fixar os valores das indemnizações para além da data da citação, referiu-a expressamente, em conformidade com o pedido formulado pelos A.A. . Deste modo, entendendo-se que o fixado valor da indemnização não se reporta à data da sentença, improcedern as conclusões indicadas sob os nos 11 a 13. - Recurso da Ré S..... ..... : Insurge-se este recorrente, pelo facto de, na sentença recorrida, ter sido atribuída ao condutor do veículo KA em si segurado, culpa concorrente com a da viatura cuja identificação se desconhece e interveio no acidente. E. sem prescindir, entende que, quando muito, tal percentagem de culpa não deve ser fixada em mais de 10%. Na verdade, a factualidade provada não mostra, com clareza, a forma como o veículo KA circulava nos momentos que antecederam o acidente - mas tal não obsta a que seja suficiente para se lhe imputar culpa (concorrente, claro está) pela sua ocorrência. Para melhor elucidar esta questão importa reproduzir alguns dos factos tidos por provados: - Por ter chovido o piso estava molhado 11- (r.p.2°) - "O condutor do KA imporia a esse veículo uma velocidade superior a 80 Km/hora" - (r.p.3°) - "Um veículo desconhecido ultrapassava o KA" - (r.p.4°) - "Quando estava a par deste guinou bruscamente para a direita e deu-Ihe um toque na frente esquerda junto ao guarda-lamasn - (r .p.5°) – “O que fez com que o condutor do KA perdesse o controlo e se despistasse contra a escadaria ...”-(r.p.6°) - "O condutor do referido veiculo vinha em despique com o condutor do KA e a manobra teve a ver com esse despique" -(r.p.10°) Antes de mais, convém referir que não se nos afigura digna de censura a matéria de facto tida por provada, tanto mais que as partes não a impugnam neste recurso. Tal como se decidiu, ocorre uma circunstância da qual extraímos, sem qualquer hesitação (e as partes aceitam), a atribuição de culpa ao condutor do veículo desconhecido: quanto mais não seja, a ultrapassagem irregular, por ter sido efectuada com desrespeito, entre outros, pelo conteúdo dos art°s 3°, 18° nº2 e 38° nº2 b) do C.Estrada, então em vigor (introduzido pelo Dec. Lei n° 114/94, de 3 de Maio) -conduzindo com violação do dever de diligência que a segurança dos utentes da via lhe impunham, nomeadamente ao retomar a direita da faixa de rodagem com perigo de colisão com o veículo que estava a ser ultrapassado por, como é evidente, não respeitar a conveniente distância em relação a este. Porque o acidente ocorreu na sequência desta conduta contraordenacional, há que imputar ao seu autor a culpa que resulta da causalidade que a apontada violação da lei estradal traduz. Mas também será de atribuir ao condutor do KA, parcela de culpa no evento danoso, face aos factos tidos por provados. Só por si, a velocidade a que ambos os veículos circulavam (superior a 80 Km/hora) não indicia que o acidente a ela se ficou a dever pois que, desacompanhada de outros elementos, não traduz violação da norma contida no artº 24° do mesmo C.Estrada, muito embora fosse excessiva perante a limitação de 50 Km/hora determinada no artº 27° daquele diploma (ambos os veículos conduziam dentro de uma localidade). No entanto, deram-se como provados outros factos que, em conjunto, podem bem traduzir incúria na condução do veículo KA, de modo a poder, também, atribuir-se-Ihe culpa no acidente. Ambos os veículos intervenientes circulavam em "despique" um com o outro e o pavimento encontrava-se molhado - acresce que foi na sequência desse "despique" que foi efectuada a manobra que deu causa ao acidente. Embora o termo "despique" não expresse mais que um mero conceito, não deixa de ter uma significação suficientemente precisa do modo como ambos os condutores exercitavam a condução dos veículos que dirigiam: imprimindo a cada um deles a maior velocidade que as condições da viatura e de trânsito permitiam e manobrando com apelo à destreza, por forma a lograrem a antecipação na progressão ao longo da via pública - intuito que a provada velocidade superior a 80 Km/hora nada mostra mas que, com a maior probabilidade, deverá ter sido, pelo menos em certas ocasiões, bem superior - é o que a vida real nos ensina e a experiência de todos nós conhece. E, se a tanto somarmos a circunstância de o piso se encontrar molhado, facilmente concluiremos que as conduções de ambos os veículos eram, no minimo, temerárias e violadores do princípio de cuidado e diligência impostos pelo indicado ano 3° do C.Estrada. Como se sabe, é admissível a prova por meio de presunções - v. ano 349° do C. Civil " A lei concede a possibilidade de se recorrer a presunções judiciais, simples, ou de experiência, assentes no raciocínio de quem julga e que se inspiram nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos principios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana" - assim o ensinam P. Lima e A. Varela, in C.Civil anotado, 2° ed. vol. I, pág 289. Pressupõem a existência de um facto conhecido (base da presunção), cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais; provado esse facto, intervém a lei (presunções legais) ou o julgador (no caso de presunções judiciais) a concluir dele a existência de outro facto (presumido) servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência da vida - v. ainda, Vaz Serra, in R.L.J., ano 108, pág. 352; sumários de Acs. do STJ, na referida DGSI, de 22-4-99 e de 1-7-99, com o N° Convencional: JSTJ00036805 e JSTJ00037988. Ao conduzirem os respectivos veículos automóveis, na via pública, em "despique", quer-se exprimir uma factualidade que conduz a um juízo de verosimilhança sobre a forma descuidada e, consequentemente, negligente, com que ambos os condutores intervenientes no acidente o faziam. Isto, para significar que o condutor do KA não pode ser isento de culpa na ocorrência do despiste do vejculo que conduzia, não só por ter sido ocasionado por uma manobra directamente relacionada com essa forma de condução (provavelmente desenfreada) de quem ultrapassava, como também de quem participava nessa competição e estava a ser ultrapassado. Assim sendo, há que imputar culpa concorrente ao condutor do veículo KA, tal como se decidiu na sentença recorrida e cuja percentagem ali decidida se nos afigura ajustada por se nos afigurar que a actuação culposa do condutor do Ka assume alguma gravidade. Deste modo, improcedern as conclusões do recurso da R. S.... ..... . Confirmar-se-à a sentença recorrida na parte restante, remetendo-se para os seus fundamentos este acórdão, nos termos do artº 713° do C.P.Civil, muito embora sejamos de opinião que ambos os R.R. deveriam ter sido condenados, solidariamente, no pagamento global da indemnização (exceptuada a relativa aos danos materiais), atento o disposto no artº 497° do C.Civil - questão esta que não nos compete conhecer por não ter sido suscitada. III- Decisão: Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação dos A.A., em consequência do que: Se altera a sentença recorrida quanto aos valores das indemnizações por danos de natureza não patrimonial, próprios da vítima Mário Nuno, fixando-se os mesmos em 5.000.000$00 pela perda do direito à vida e em 2.000.000$00 pelos decorrentes dos padecimentos que sucederam ao sinistro e antecederam a sua morte. Julga-se a apelação do Réu F.. .. ... parcialmente procedente, em consequência do que se revoga a sentença recorrida, no que respeita à sua condenação no pagamento de 30.000$00, pela destruição das roupas que o Mário Nuno vestia, aquando do acidente. Julga-se a apelação da Ré S.... .... improcedente. Confirma-se a sentença recorrida na parte restante, com a sua adaptação às alterações agora determinadas. Custas, deste recurso, pelos A.A. e R. S.... ....., na proporção do decaimento, estando o Réu F... .. ..., delas isento. Porto, 7 de Dezembro de 2000 João Carlos da Silva Vaz Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes |