Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0852239
Nº Convencional: JTRP00041374
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: INSOLVÊNCIA
CRÉDITO DO ESTADO
Nº do Documento: RP200805260852239
Data do Acordão: 05/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 341 - FLS 201.
Área Temática: .
Sumário: I - No domínio da legislação actual (CIRE) a declaração de insolvência extingue quer os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social, quer os privilégios creditórios especiais.
II - Com a declaração de insolvência o Estado deixa de pertencer ao número dos credores privilegiados e passa a ser considerado um credor comum, como todos os restantes, mesmo que tenha votado contra o plano de insolvência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo2239/08

Agravante: Fazenda Nacional
Agravada: B……….

(Processo n.º…/06.1TYVNG- Tribunal do Comércio de Gaia- ..º Juízo)


I-RELATÓRIO

O presente recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em representação da FAZENDA NACIONAL visa a sentença de 25-09-2007 que homologou o plano de insolvência, relativamente a B………., LDA, apresentado pelo Administrador de insolvência, na medida em que o considerou aplicável aos créditos fiscais da Fazenda Nacional, apesar de o Estado ter votado contra o referido plano.

O Agravante formulou, no essencial, as seguintes conclusões:

1-O Plano de Insolvência aprovado o homologado prevê quanto aos créditos fiscais:
a) Regularização de IVA, nos termos do n.º8 do art.º71.º do Código do IVA: a regularização (dedução) do IVA dos créditos considerados incobráveis, resultantes da aprovação do plano de insolvência será efectuada nos precisos termos do prazo fixado para o pagamento dos créditos comuns, isto é, o valor a regularizar deverá ser distribuído ao longo de 10 anos, em valores trimestrais e iguais, deduzindo-se a primeira parcela no final do vigésimo quarto mês após o trânsito em julgado da sentença que homologar o plano de insolvência, e as restantes no final de cada um dos trimestres seguintes;
b) Um diferimento do pagamento dos créditos fiscais, em 150 prestações mensais e sucessivas;
c) Manutenção em funções da gerência da insolvente, incumpridora das obrigações fiscais;
d) Omissão de prestação de garantias para o pagamento dos créditos fiscais;
e) Derrogação dos “preceitos legais que regem a regularização das dívidas fiscais em sede de processo de execução fiscal (nomeadamente os artigos 196.º a 200.º do CPPT).

2- É nula a cláusula do plano de insolvência que derroga o regime do artigo71.º n.º8 do CIVA e, consequentemente, é ilegal a sentença de homologação do plano de insolvência, por ter sido preterido o voto contra da Fazenda Nacional e por o título IX do CIRE não autorizar a derrogação do referido preceito do CIVA;

3-Ademais, ao prever o pagamento em 150 prestações mensais, sem o consentimento da Fazenda Nacional, o plano de insolvência viola o n.º3 do art.º36.º da Lei Geral Tributária (LGT) e o art.º196.º n.ºs 1 e 5 do CPPT.

4- E ao admitir a continuação em funções dos gerentes responsáveis pela não entrega dos impostos em dívida, o plano de insolvência viola o disposto no art.º196.º n.º3 do CPPT;

5- A omissão da prestação de garantias para o pagamento dos créditos fiscais, viola o disposto no art.º199.º, n.º1 do CPPT;

6- A derrogação das normas tributárias referidas nos números anteriores, assumida expressamente no plano de insolvência, sem o consentimento da Fazenda Nacional, implica a nulidade do plano relativamente aos créditos fiscais e a ilegalidade da sentença de homologação, por violação de tais normas tributárias imperativas.

7- Tendo o Estado votada contra o plano, por força do disposto no art.º192.º n.º2 do CIRE, o mesmo não se aplica aos créditos fiscais;

8- A aprovação do plano também não é permitida pelo primeiro segmento da norma do art.º192.º n.º2, visto que nenhuma norma do Título XI admite autorização expressa para alteração dos requisitos legais de pagamento dos créditos fiscais, através da derrogação das normas tributárias aplicáveis do CPPT, sem o consentimento do Estado.

9- Não permitindo o art.º192.º n.º2 do CIRE que o plano de insolvência afecte de forma diversa os créditos fiscais sem o consentimento do Estado, nem estando no CIRE prevista norma expressa que tal autorize, resulta, no caso, violada essa norma, pelo que o plano aprovado nos autos é nulo relativamente aos créditos fiscais e ilegal a douta sentença que o homologou, por violação do art.º192.º n.º2 do CIRE;

10- Sem embargo de o art.º194.º do CIRE estabelecer o princípio da igualdade dos credores, quanto aos créditos fiscais, existem diferenciações justificadas por razões objectivas, tendo em conta a natureza indisponível de tais créditos.

11- Por isso, no que aos créditos fiscais respeita, deve entender-se que o princípio da igualdade não é violado se os créditos fiscais forem, por força da lei, tratados diferentemente dos restantes créditos comuns;

12- Assim, face à violação das normas referidas supra, deverá o plano de insolvência ser declarado nulo na parte em que vincula os créditos fiscais e ilegal a sentença que o homologou, por violação directa das normas elencadas.

Se assim não se entender:

13- Se for admitida a interpretação do art.º 192.º n.º2 do CIRE, no sentido de permitir a terceiros credores a possibilidade de aprovarem um plano de insolvência, contra o voto da Fazenda Nacional e em derrogação das normas tributárias aplicáveis, com posterior homologação judicial, então essa norma é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, da legalidade e da tipicidade tributária, contidos no art.º 103.º n.s 2 e 3 da Constituição e organicamente inconstitucional por violação directa do princípio de reserva de lei formal, contido no referido artigo 165.º n.ºs 1 alínea i) e 2 da Constituição da República Portuguesa.

14- Igualmente, as normas que integram o Título IX do CIRE, designadamente as normas dos artigos 194.º n.º1, 195.º n.º1 e 2, 106.º n.º1 a) e d) e 197.º, se interpretadas no sentido de permitirem que os credores, em processo de insolvência, aprovem plano de insolvência que defina as condições de existência, conteúdo e prazos de pagamento dos créditos fiscais e alterem as respectivas condições de cobrança, contra o regime resultante das normas tributárias, sem o consentimento da Fazenda Nacional, são organicamente inconstitucionais, por violação directa do princípio da reserva de lei formal, consagrado no referido artigo 165.º n.º 1, alínea i) e 2 da CRP.

Contra – alegou a recorrida insolvente pedindo a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II-OS FACTOS

Com interesse para a decisão em recurso, consideram-se assentes os seguintes factos:

Por sentença proferida no dia 22-03-2006, foi declarada insolvente a sociedade B………., LDA.

1-Nessa sequência, foi reconhecida a existência de créditos a favor da Fazenda Nacional, no valor de € 140.402,56.

2-Em 27 de Junho de 2007, realizou-se a assembleia de credores para votação do plano de insolvência, tendo estado presentes credores representativos de 94,4% dos créditos reconhecidos, três dos quais requereram e foi-lhes concedido o prazo de 10 dias para votação por escrito.

3-Dois deles (a “C……….” e a Fazenda Nacional) exerceram esse direito.

4-Somados os votos expressos, os resultados obtidos foram os seguintes:
Votos a favor: 65,9%
Votos contra: Fazenda nacional – 23,6%
Abstenções: 4,9%

5-Dos votos emitidos 73,63% foram a favor e 26,36% contra.

6- O plano de insolvência foi votado e aprovado nos termos que constam do mesmo a fls.376-395.

7- O Exmo. Juiz homologou, por sentença, o plano de insolvência referido.

III- O DIREITO

Face às conclusões de recurso, importa saber se está ferida de ilegalidade a homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, sem a concordância do Estado fez restringir o conteúdo e prazos de pagamento dos respectivos créditos.
Cumpre ainda apreciar a questão da inconstitucionalidade dos referidos preceitos do CIRE.

Para apreciar devidamente a questão importa concentrar a atenção na razão de ser, ou seja na ratio legis subjacente ao actual CIRE (aprovado pelo D.L. n.º 53/2004 de 18/03 e alterado pelo D.L. n.º 200/2004, de 18/09). O objectivo do processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores (públicos ou privados), pelo que importa dotá-los dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores e, sendo o património do devedor a garantia dos seus credores, é a estes que “cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia e é por essa via que, seguramente melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado”[1].
No que respeita à aprovação do plano, a dispensa da concordância do credor para que o plano o vincule, é um importante meio de facilitação da aprovação dos planos de insolvência que, de outro modo, poderiam ser frequentemente bloqueados, mesmo por razões não ponderosas e egoístas[2].
Importa sublinhar ainda que de acordo com o art.º 194.º do CIRE “ o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.” E no n.º2 estipula-se que “o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.”
Relevante ainda para apoiar o nosso raciocínio aquilo que estabelece o art.º 97.º do CIRE segundo o qual, com a declaração de insolvência se extinguem quer os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social, quer os privilégios creditórios especiais. Ou seja, com a declaração de insolvência o Estado deixa de pertencer ao número de credores privilegiados e passa a ser considerado um credor comum, como todos os restantes.
Das ideias - força supra explanadas impõe-se concluir que tendo tido o Estado legislador a finalidade de, através das normas constantes do CIRE, satisfazer o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado, não faria sentido que o mesmo Estado, na sua vertente de Administração Fiscal, pudesse inviabilizar essa mesma finalidade, impondo que lhe fosse aplicado um regime jurídico diferente dos restantes credores, pondo também em causa o mencionado principio da igualdade entre todos os credores da insolvência.
A aceitar-se a tese defendida pelo Digno Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado, todos os credores seriam iguais, com excepção naturalmente da Fazenda Nacional que escudada nas normas constantes do Código de Processo e Procedimento Tributário, nunca estaria de acordo com as limitações no ressarcimento dos seus créditos inerentes aos planos de insolvência e, portanto, não ficando por eles abrangida, poderia pôr em causa a viabilidade de todo o plano. Ou seja, de nada valeria o regime do CIRE se, efectivamente, o Estado e outras entidades públicas como a Segurança Social, em muitos casos os principais credores, não fossem considerados juridicamente como credores absolutamente iguais entre si.
Será que o plano de insolvência derrogou os artigos 196.º a 200.º do CPPT e a sentença não poderia homologar o plano, por contrariar normas imperativas que tutelam os créditos fiscais?
A resposta, como decorre do que já ficou exposto, é negativa.
Através do CIRE, criou-se um mecanismo especial, para uma situação peculiar e para uma específica categoria de devedores: os insolventes. O CPPT simplesmente não tem campo de aplicação, nestes casos.
O CPPT aplica-se à relação Estado – Contribuinte, enquanto o Estado assume uma posição de supremacia, legitimada pelos fins de interesse público inerentes à cobrança dos impostos e o contribuinte pretende-se que esteja numa situação de igualdade com os demais.
Ao ser decretada a insolvência, este binómio sofre como que uma metamorfose: o Estado passa a ser um credor em pé de igualdade com os demais credores e o contribuinte transmutou-se no insolvente, tornando-se, de certo modo único, em função de um plano de insolvência estabelecido especialmente para si.
Não faz sentido, portanto, pretender aplicar as normas do CPPT a uma relação jurídica que ganhou uma natureza jurídica totalmente diferente.
Em rigor, não estamos perante uma derrogação dos preceitos legais que regem a regularização das dívidas fiscais, nomeadamente os artigos 196.º a 200.º do CPPT, pois não estamos no âmbito de uma execução fiscal, mas sim de uma insolvência, num plano normativo completamente diverso, como ficou dito.

Quanto à invocada inconstitucionalidade:

Subjacente à invocação da inconstitucionalidade está a suposta afronta dos princípios da legalidade e da igualdade, constitucionalmente garantidos.
O princípio da legalidade, previsto no n.º2 do art.º 266.º da C.R.P. e que se caracteriza pela vinculação da Administração à lei, significa que ela só pode actuar com base na lei, não havendo qualquer espaço livre da lei onde a Administração possa actuar, como um poder jurídico livre. Ora, tal princípio não se encontra prejudicado, no caso em apreço, porque nesta situação específica da insolvência, é ainda a lei que, prosseguindo claramente fins de interesse público, excepcionalmente, coloca a Administração em pé de igualdade com os demais credores.
Também não há violação do princípio da igualdade na sua dimensão da proibição do arbítrio, pois que a não aplicabilidade das normas do CPPT tem em consideração a natureza e a especificidade da situação em causa, sempre sob critérios de estrita legalidade e objectividade[3].
Improcedem, pois as conclusões do Ministério Público.

IV- DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de Agravo e confirmar a decisão recorrida.

Sem custas

Porto, 26 de Maio de 2008
Maria de Deus S. da C. Silva D. Correia
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
Baltazar Marques Peixoto

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[1] Conforme se pode ler no preâmbulo do D.L. n.º 53/2004, de 18/03
[2] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 13-07-2006, Processo 0631637, www.dgsi.pt
[3] No mesmo sentido vide, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-07-2006, Processo 0631637 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-10-2006, Processo 1930/06-2, in www.dgsi.pt.