Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250522
Nº Convencional: JTRP00005003
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
Nº do Documento: RP199209239250522
Data do Acordão: 09/23/1992
Votação: MAIORIA COM UM VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Processo no Tribunal Recorrido: 61/92-1
Data Dec. Recorrida: 04/07/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O ACÓRDÃO REFLECTE UM DOS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS DECORRENTES DA NOVA LEGISLAÇÃO RELATIVA AO CHEQUE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: L 30/91 DE 1991/07/28 ART3 N1 A.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC TC N371/91 IN DR IIS DE 1991/12/10 PAG12605.
AC TC N56/84 IN DR IS-A DE 1984/08/09.
AC TC N173/85 IN DR IIS DE 1986/01/08.
AC TC N414/89 IN DR IS-A DE 1989/07/03.
Sumário: I - Segundo o artigo 3 nº 1 da Lei 30/91 de 20/07 ( Lei de autorização legislativa ), à sombra da qual o Governo aprovou o Decreto-Lei 454/91, de 28/12, o elemento constitutivo " prejuízo patrimonial " ficou circunscrito
à previsão da alínea c), do mesmo preceito, não se referenciando às precedentes alíneas a) e b).
II - Tendo o Governo reportado o referido elemento à previsão do artigo 11 nº 1 alínea a), do Decreto-Lei 454/91 - apoiado na alínea a) do nº 1 da Lei de autorização - operou um significativo desvio da autorização legislativa, envolvendo uma alteração qualitativa e não apenas uma mera utilização parcial da autorização, o que acarreta a inconstitucionalidade orgânica dessa norma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Relação do Porto:
No processo comum nº 61/92 - 1ª secção do tribunal judicial da comarca de Lousada, pendente contra a arguida Ana Maria ........... sob acusação deduzida pelo Ministério Público por autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelos artigos 23 e 24 nºs. 1 e 2, alínea a), do Decreto nº 13004 de 12/01/1927 ( na redacção introduzida pelo artigo 5 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23/09 ), tendo sido recebida a acusação nos seus precisos termos e designado o julgamento para 07/04/92, o Meritíssimo Juiz, nesse dia 7, proferiu despacho, subordinado à epígrafe " Questão prévia - artigo 338 nº 1 do Código de Processo Penal ", em que, invocando o estatuído no artigo 2, nº 2, do Código Penal, julgou extinto o procedimento criminal e determinou o arquivamento dos autos, decretando ainda a extinção da medida de coacção aplicada à arguida, depois de considerar que, com a entrada em vigor, em 28/03 do corrente ano, do Decreto-Lei 454/91, de 28/12, que no seu artigo 11 estabelece que será condenado nas penas previstas para o crime de burla quem, causando prejuízo patrimonial, emitir e entregar a outrém cheque de valor superior a 5000$00 que não for integralmente pago por falta de provisão verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme relativa ao Cheque, se verificou a descriminalização das condutas puníveis em face do artigo 24 do Decreto nº 13004 - mesmo que relativas a cheque de valor superior a 5000$00, como o dos autos -, já que a introdução, na previsão, do elemento constitutivo " causar prejuízo patrimonial " converteu o que era um crime de perigo abstracto ( cfr. o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 20/11/1980 in Diário da República de 13/04/81 ) num crime novo, que reveste a natureza de crime de resultado, em que o bem jurídico tutelado é absolutamente diverso do anterior regime.
Deste despacho interpôs o Ministério Público o presente recurso, e na respectiva motivação, depois de enunciar especificadamente os fundamentos da sua posição de discordância, terminou com a formulação das seguintes conclusões:
1ª- Tendo em conta o Decreto nº 13004 e a entrada em vigor do Decreto-Lei 454/91, de 28/12 - sendo que ambos os dispositivos legais versam sobre a regulamentação da matéria penal relativa ao uso de cheques - parece que estamos perante uma sucessão, no tempo, de leis penais e que a entrada em vigor do Decreto-Lei 454/91 não extinguiu completamente a responsabilidade criminal decorrente do facto praticado na vigência da lei anterior;
2ª- O critério que deverá ser adoptado para a decisão sobre a descriminalização da conduta ou sobre a aplicação da lei mais favorável será o critério da continuidade normativa típica entre as duas leis, tendo em conta os princípios jurídico-políticos e político-criminais;
3ª- O elemento determinante do referido critério é o tipo legal;
4ª- O artigo 11, nº 1, do Decreto-Lei 454/91 estabelece, através da adição de um novo elemento especializador do tipo legal, uma redução da punibilidade;
5ª- O elemento " ex novo " inserido no tipo legal estabelecido pelo Decreto-Lei 454/91 já estava necessária e logicamente contido no conceito geral da lei antiga, embora só implicitamente;
6ª- Conforme o teor da Circular da Procuradoria-Geral da República de 31/03/92, fazendo-se apelo aos critérios de interpretação das normas de direito penal, pode-se afirmar que o elemento objectivo do tipo " prejuízo patrimonial ", agora especificado na nova lei, já se encontrava presente na definição fundamental do crime previsto no Decreto 13004, embora apenas implicitamente; o dito elemento é mesmo especificado na lei antiga numa das suas causas de agravação ( artigo 24 , nºs. 1 e 2, alínea b) do Decreto 13004 ); e a mesma conclusão se tira quanto à relevância criminal dada ao montante consideravelmente elevado do cheque;
7ª- Sendo assim, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 2, nº 4, do Código Penal, dado existir continuidade normativa típica entre os dois dispositivos legais;
8ª- Aplicou assim o Meritíssimo Juiz " a quo ", no seu despacho, incorrectamente, o nº 2 do artigo 2 do Código Penal;
9ª- Os presentes autos devem prosseguir para julgamento, aplicando-se, nessa altura, a lei em concreto mais favorável à arguida, ou seja, o Decreto-Lei 454/91, dado existir uma restrição à incriminação e, se for caso disso, o disposto no artigo 358 do Código de Processo Penal.
O Meritíssimo Juiz " a quo " sustentou doutamente o despacho impugnado, tendo considerado ainda, para além do mais, que das alíneas do nº 2 do artigo 24 do Decreto 13004, na redacção do citado artigo 5 do Decreto-Lei 400/82, nomeadamente da alínea b), não poderá retirar-se argumento de que na lei revogada o prejuízo era já elemento implícito do tipo, isto porque tais circunstâncias são qualificativas e estão ligadas à maior censurabilidade da conduta do agente, não sendo atinentes ao tipo mas sim à culpa.
Já nesta instância, no seu visto inicial, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que acompanhou a motivação do recorrente, sem deixar de reconhecer que quanto à questão em apreço a jurisprudência e a doutrina se acham divididas, inclusivé a jurisprudência desta Relação.
Corridos os vistos, cabe decidir.
Sendo um facto a divergência doutrinária e jurisprudencial assinalada, há que dizer também que ela se polariza essencialmente em duas teses, precisamente as que foram doutamente expedidas nos autos, uma no despacho impugnado e respectiva sustentação, e a outra na motivação do recurso.
Enquanto naquela, através de um discurso centrado na preocupação de salvaguardar o rigor dos princípios, se chega a um resultado que se resolve na contestação de que o novo diploma provocou um corte abrupto na linha de evolução legal em matéria de punição de emissão de cheques sem provisão - a ponto de envolver na sua lógica intrínseca a descriminalização de todos os muitos milhares de casos pendentes dos ocorridos até 28/03/92 -, já na outra tese a análise é focalizada em demonstrar a existência de pontos de contacto entre a Lei Nova
( L. N. ) e todo o regime antecedente, à luz do critério da continuidade normativa típica, até se chegar à conclusão de que a Lei Nova operou uma redução da previsão anterior, com a consequente limitação do âmbito da descriminalização das condutas anteriores àquelas em que se apure a inexistência de " prejuízo patrimonial ".
Das divergências doutrinais nos dá conta Germano Marques da Silva in " Do Regime Penal do Cheque sem Provisão ", página 37, e para ilustrar as que se desenvolvem na jurisprudência temos, v. g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/05/92 ( Processo recorrido 42057 ), o Acórdão desta Relação de 06/05/92 ( Processo 305/92-3ª ) e ainda o Acórdão de 03/06/92, também deste tribunal ( Processo 441/92-2ª ).
Estas decisões, tal como a grande maioria dos processos que vêm subindo em recurso reflectindo a mesma controvérsia, respeitam a casos de emissão de cheques sem provisão de valor superior a 5000$00 e com data anterior a 28/03/92. E o caso dos autos não foge a essa regra já que o cheque de fls. 3 foi emitido em 02/10/90 e pelo valor de 45000$00.
Com efeito, tal controvérsia tem estado voltada sobremaneira para a extensão dos efeitos despenalizadores do novo diploma, mais concretamente do nº 1, alínea a), do seu artigo 11, sobre as condutas pregressas incriminadas pelo artigo 24 do Decreto 13004, e referenciadas à emissão de cheques sem provisão de valor superior a 5000$00, à luz do nº 2 do artigo 2 do Código Penal.
Sem embargo, é desde já possível descortinar nas duas posições um plano de convergência quanto a considerar que relativamente às condutas subsequentes ao início da vigência da Lei Nova se operou um campo de despenalização - em ambas praticamente coincidente - em relação à emissão de cheques sem provisão de valor superior a 5000$00, e não apenas à de cheques de valor igual ou inferior a esta quantia, seja a despenalização decorrente da alteração da natureza do crime e do interesse primacial a proteger com a incriminação, seja ela a consequência de uma " redução da previsão anterior ".
A existência destes planos ou zonas de coincidência sobre a descriminalização directa ou reflexamente operada pela Lei Nova, que é possível estabelecer nas diferentes posições que vêm dividindo a doutrina e jurisprudência, viabiliza desde já a abordagem da questão da conformação constitucional do preceito que em primeira linha fundamentou a decisão impugnada: - o nº 1, alínea a), do artigo 11 do Decreto- -Lei 454/91, de 28/12. Abordagem que é legitimada pelo artigo 207 da Constituição da República Portuguesa e que é aconselhada pela expressão de perplexidade e divergência que tal normativo vem gerando no âmbito da sua aplicação concreta.
Dispõe o nº 1 do artigo 11 do Decreto-Lei 454/91:
" 1- Será condenado nas penas previstas para o crime de burla, observando-se o regime geral de punição deste crime, quem, causando prejuízo patrimonial: a) Emitir e entregar a outrém cheque de valor superior ao indicado no artigo 8 ( 5000$00 ) que não for integralmente pago por falta de provisão, verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme relativa ao Cheque; b) Levantar, após a entrega do cheque, os fundos necessários ao seu pagamento integral; c) Proibir à instituição sacada o pagamento de cheque emitido e entregue. "
Sucede que a definição dos crimes, e das penas é matéria contida na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, por isso que susceptível de autorização legislativa ao Governo
( artigo 168, nº 1, alínea c) da Constituição da República Portuguesa. E foi no uso da autorização legislativa conferida pela Lei nº 30/91, de 20/07, que o Governo aprovou o Decreto-Lei 454/91.
O respectivo processo legislativo foi desencadeado pelo Governo com a apresentação à Assembleia da República da proposta de Lei nº 201/V ( publicada no Diário da Assembleia da República, II Série-A, nº 51, de 29/05/91, página 1238 e seguintes ) solicitando autorização para estabelecer um novo regime de restrição do uso do cheque.
Nessa proposta foi apresentada para o artigo 3 da pretendida lei de autorização a seguinte redacção:
" Artigo 3 - 1- Fica igualmente o Governo autorizado a considerar como autor de crime de emissão de cheque sem provisão quem: a) Emitir e entregar a outra pessoa cheque superior a 5000$00 que não seja integralmente pago por falta de provisão, verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme relativa ao Cheque; b) Levantar, após a entrega do cheque, os fundos necessários ao seu pagamento integral; c) Proibir à instituição sacada o pagamento de cheque emitido e entregue, com isso causando prejuízo patrimonial à mesma pessoa ou a terceiro; e a punir este tipo de crime com as penas previstas no Código Penal para o crime de burla, de acordo com as circunstâncias. "
Esta redacção patenteia que o elemento constitutivo
" causando prejuízo patrimonial " está circunscrito à previsão da alínea c) e se não comunica à previsão das alíneas a) e b), havendo apenas a definição da punição aferida à do crime de burla como denominador comum às três alíneas.
E o correspondente artigo 3, nº 1 da Lei de Autorização ( nº 30/91 ) manteve essencialmente a mesma redacção, apenas se verificando a " nuance ", na composição tipográfica, de a definição da punição ter ficado acopolada à redacção da alínea c), o que, na parte que nos ocupa, em nada alterou a constatação de que o elemento constitutivo " prejuízo patrimonial " ficou circunscrito à previsão da alínea c), não se referenciando à das alíneas a) e b).
E foi assim que foi entendido no Acórdão nº 371/91 do Tribunal Constitucional, publicado na II Série do Diário da República de 10/12/91, em que aquela instância se pronunciou em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade do Decreto-Lei que veio a ser publicado com o nº 454/91, como se pode ver na seguinte transcrição ( página 12605 ):
" Tendo em linha de conta que o incíso " prejuízo patrimonial " consta apenas da alínea c) do artigo 3 ............... querendo punir tal conduta do sacador, o Governo, nos termos da lei de autorização, só o poderia fazer desde que dessa conduta resultem prejuízos patrimoniais, porque este é um requisito impostergável da extensão e do sentido da autorização legislativa contida no nº 1 do artigo 3 da Lei nº 30/91. Logo, a contrário, poder-se-ia dizer que sem tal requisito de prejuízo patrimonial não seria possível ao Governo criminalizar a conduta em causa do sacador.
A omissão da referência ao " prejuízo patrimonial " quanto às alíneas a) e b) pode bem significar, em tese geral, que quanto a estas condutas ilícitas o legislador parlamentar entendeu que a sua criminalização já não deveria estar dependente do requisito de provocarem qualquer tipo de prejuízo patrimonial. "
Nesta passagem debruçava-se o tribunal sobre o pedido de apreciação preventiva da constitucionalidade do artigo 11, nº 1, alíneas a) e b), do diploma do Governo, por pretensa violação do artigo 168, nº 1, alínea c), da Constituição, mormente por ter estendido o elemento
" causar prejuízo patrimonial " àquelas duas alíneas.
E no Acórdão o Tribunal Constitucional veio a decidir não se pronunciar pela inconstitucionalidade, com base em considerações que se sumariam:
- o Governo não estava obrigado a utilizar a autorização que lhe foi concedida pelo Parlamento, a qual até podia apenas utilizar em parte; à liberdade de decisão que assiste ao Governo quanto
à utilização ou não da autorização que lhe foi concedida deve aditar-se a de decidir, dentro dos parâmetros da lei da habilitação, quanto ao conteúdo da lei delegada; no caso vertente o Governo tinha uma " credencial parlamentar ampla " no sentido de considerar crime de emissão de cheque sem provisão as condutas previstas nas alíneas a) e b) quer elas causassem " prejuízo patrimonial à mesma pessoa ou a terceiro " quer não o causassem; e o Governo, no uso dos seus poderes próprios no quadro da delegação legislativa de que era beneficiário, decidiu utilizá-la de forma restrita, isto é, colocando como requisito da qualificação do crime de emissão de cheque sem provisão, também para as condutas previstas nas alíneas a) e b), a existência de prejuízo patrimonial, ou seja, criminalizando apenas uma das duas vertentes providas de credencial parlamentar.
Não nos inclinamos para aceitar a lógica de tal argumentação, pelo menos no que respeita ao caso vertente, mas reconhecemos que a análise retrospectiva tem sempre em relação à análise prospectiva a vantagem que lhe confere o conhecimento dos efeitos decorrentes da aplicação prática do diploma do Governo e do desenvolvimento da controvérsia que essa aplicação gerou.
Vejamos:
O nº 2 do artigo 168 da Constituição da República Portuguesa dispõe que as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração de autorização.
Segundo Gomes Canotilho ( " Direito Constitucional ",
5ª edição, página 861 ), a autorização legislativa deve tornar previsível e transparente para o cidadão as hipóteses em que o Governo fará uso da autorização e ainda o conteúdo ( objecto, sentido, extensão, alcance ) que, com fundamento na autorização, virão a ter as normas autorizadas.
No caso da lei de habilitação em apreço ( nº 30/91, de 20/07 ), o objecto da autorização está definido na epígrafe e no artigo 1, o sentido e a extensão em cada um dos artigos 2 e 3, e a duração no artigo 4.
E por estar em causa matéria de reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República - definição de crimes e penas -, daí a necessidade da autorização.
É importante sublinhar desde já que, conforme entendimento de há muito adquirido na jurisprudência do Tribunal Constitucional, a reserva relativa da Assembleia da República em matéria de definição de crimes abrange tanto a criação como a supressão de tipos de ilícito criminal - v. g., o Acórdão nº 56/84 ( Diário da República, I Série, de 09/08/84 ), o Acórdão nº 173/85 ( Diário da República, II Série, de 08/01/86 ) e o Acórdão nº 414/89 ( Diário da República, I Série, de 03/07/89 ).
Por isso que na verificação sobre a conformação constitucional do nº 1, alínea a), do artigo 11 do Decreto-Lei nº 454/91, devamos considerar os efeitos descriminalizadores desse normativo para, também nesta perspectiva, se aferir da sua adequação ao sentido e extenção da autorização legislativa.
Da já acima referida proposta de Lei nº 201/V consta uma " exposição de motivos " em que o Governo, constatando que diplomas como o Decreto-Lei 530/75, de 25/09, e o Decreto-Lei 14/84, de 11/01, não conseguiram obviar ao preocupante acréscimo do número de cheques devolvidos por falta de provisão, nem a estrangulamentos no sistema, considerou que " nas actuais circunstâncias " o instrumento mais adequado para se conseguir o aumento desejável da confiança neste meio de pagamento é uma actuação por parte das instituições de crédito que consista na recusa de celebrar ou manter convenções de cheque com os maus utilizadores do título, e que, por outro lado, o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque aconselha a que se reaja penalmente à emissão de cheques sem provisão, definindo o tipo legal do crime respectivo e prevendo a sua punição com as penas fixadas no Código Penal para o crime de burla, " ficando, assim, assegurada a responsabilização do respectivo autor ". Do mesmo passo, e, no sentido da protecção daquele bem jurídico - o espírito de confiança no cheque - propôs-se a criminalização de condutas, relacionadas com a emissão de cheques, tendencialmente favorecedoras do incremento da circulação desses títulos sem provisão.
Conjugando estas considerações introdutórias com o texto do articulado da proposta, vemos que o sentido da autorização legislativa pedida pelo Governo não continha qualquer modificação relativamente ao regime que vinha vigorando à luz do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 20/11/80, quer quanto ao bem jurídico tutelado com a incriminação - que na exposição de motivos foi repetidamente sublinhado ser o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque -, quer quanto aos elementos constitutivos que vinham conferindo a essa incriminação a natureza de crime de perigo abstracto.
E no capítulo da despenalização temos apenas os casos de emissão de cheques sem provisão de valor até 5000$00, mas aqui com a contrapartida - para os lesados - da obrigação da instituição de crédito sacada pagar o cheque ( alínea a) do nº 1 do artigo 2 da proposta ), chamando-se, assim, estas instituições a um procedimento mais rigoroso na entrega de módulos de cheques.
Com esta única excepção, o que de facto se detecta na proposta é o propósito de alargar o âmbito da criminalização de actuações relacionadas, com a emissão de cheques, inclusivé consagrando soluções que a jurisprudência já vinha elaborando ( casos estes das alíneas b) e c) do nº 1 do seu artigo 3 ).
E o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, na intervenção que fez na Assembleia da República para apresentação da proposta ( v. Diário da Assembleia da República, I Série, nº 89, de 07/06/91, páginas 2954/5 ), sublinhou que se propunha a despenalização do crime de cheque sem provisão sempre que o seu montante titulado não seja superior a 5000$00, e nenhuma outra área de despenalização referia ser pretendida, tendo até destacado, no final dessa primeira intervenção na discussão, que na proposta em análise estava tipificado " o crime de emissão de cheque sem cobertura ", o mesmo é dizer que nela se continham os elementos do tipo de crime em causa.
Numa segunda intervenção ( v. páginas 2956 do mesmo Diário da Assembleia da República ), aquele membro do Governo, em reposta à interpelação de dois deputados, deixou bem claro que à despenalização pretendida - do crime de emissão de cheque sem provisão até 5000$00 - estava associado um " apelo muito veemente " à solidariedade social das diversas instituições de crédito.
Acresce que em toda a discussão sobre a proposta de
Lei 201/V esteve subjacente, como dado adquirido, o pressuposto de que o Governo propusera e pretendia uma autorização legislativa que no plano da despenalização da emissão de cheques sem provisão incluisse apenas os títulos de valor não superior a 5000$00 ( v. g. as intervenções dos deputados Costa Andrade e Nogueira de Brito a páginas 2958 do referido Diário da Assembleia da República, sendo que a intervenção do último finalizou com a afirmação de que " os bancos vão ter muito mais cuidado, pois sabem agora que não há crime de emissão de cheque sem cobertura até ao montante de 5000$00 ", o que bem inculca que não estava em causa qualquer despenalização que pressupusesse, ou de que adviesse, a desprotecção do lesado com a emissão do cheque.
Eis porque consideramos que a lei de autorização que resultou da aprovação dessa proposta de lei, sem qualquer alteração para além da já referida " nuance " na composição tipográfica, envolve a obrigação de o Governo não reduzir o âmbito da criminalização de condutas operada pela legislação até então vigente, com a única excepção daquelas relacionadas com a emissão de cheques de valor até 5000$00 ( e ainda assim com a definição da contrapartida de as instituições sacadas deverem proceder ao seu pagamento ao lesado ), sabido que é que, como no caso, a conversão da natureza do ilícito, de crime de perigo de abstracto em crime de dano ou de resultado ( isto numa das teses ), ou a redução da incriminação relativamente aos cheques de valor superior a 5000$00 ( na outra tese ), terá sempre uma repercussão despenalizadora, de maior ou menor âmbito consoante a perspectiva, afectando quer os comportamentos futuros, quer as condutas pregressas.
E para tais hipóteses não foi proposta, discutida ou autorizada, e nem tão pouco prevista no Decreto-Lei 454/91, qualquer providência em contrapartida à despenalização, à semelhança do que de facto sucedeu relativamente aos cheques de valor igual ou inferior a 5000$00.
Há que concluir que o nº 1, alínea a), do artigo 11 do Decreto-Lei 454/91, em confronto com o nº 1, alínea a), do artigo 3 da Lei 30/91, operou um significativo desvio do sentido da autorização legislativa, envolvendo uma alteração qualificativa, que não uma mera utilização parcial ou parcelar da autorização.
Dizer-se, como se afirma no Acórdão do Tribunal Constitucional que se pronunciou em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade do decreto-lei que veio a tomar o nº 454/91, que o Governo tinha uma credencial parlamentar ampla e que a utilizou de forma restrita ao colocar como requisito da qualificação do crime, também para a conduta prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 3 da Lei 30/91, a existência de prejuízo patrimonial, só teria sentido, quanto a nós, na medida em que a autorização respeitasse a definição do âmbito da incriminação " ex novo " de matéria ou realidade que até agora não tivesse sofrido enquadramento legal de natureza penal - seria o caso de condutas contempladas em alíneas do nº 2 do artigo 3 da Lei 30/91 -; mas já não pode colher quando, como na hipótese em apreço, a autorização respeita a uma realidade jurídica desde há muito enquadrada como ilícito criminal, relativamente à qual, por força dos princípios inerentes à aplicação das leis penais no tempo, a uma alteração da natureza da incriminação ou a uma redução do âmbito dessa incriminação corresponde um efeito despenalizador que não está apoiado em necessária credencial parlamentar.

Quanto à caracterização do vício decorrente da colocação, no nº 1 do artigo 11 do Decreto-Lei 454/91, do requisito " causando prejuízo patrimonial " também para a conduta prevista na sua alínea a), propenderíamos a qualificá-lo como excesso de delegação ou autorização traduzido em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, na esteira de Gomes Canotilho ( obra citada, páginas 875 e 868 ), se não fora a constatação de que o plenário do Tribunal Constitucional, no citado Acórdão nº 371/91, perspectivou a eventual existência de tal vício como inconstitucionalidade, sendo certo que a presente decisão está sujeita a recurso obrigatório para aquela instância por força do nº 3 do artigo 280 da Constituição.
Trata-se de inconstitucionalidade orgânica, pois que respeita a produção legislativa do Governo em matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
Por isso, em face do artigo 207 da Constituição, o nº 1 alínea a) do artigo 11 do Decreto-Lei 454/91, normativo invocado no despacho recorrido para, em conjugação com o nº 2 do artigo 2 do Código Penal, justificar o arquivamento dos autos por extinção do procedimento criminal, é inaplicável por estar ferido de inconstitucionalidade; daí que tal despacho deva ser revogado para que os autos retomem o seu curso normal, o que corresponde a provimento do recurso, embora por fundamentos e em parâmetros diferentes dos defendidos pelo recorrente.

Na conformidade do exposto, decidem os juízes desta Relação em julgar inaplicável o nº 1, alínea a) do artigo 11 do Decreto-Lei 454/91, de 20/12, por estar ferido de inconstitucionalidade orgânica e, em provimento parcial do recurso, revogam o despacho recorrido e determinam que pelo Meritíssimo Juiz " a quo " seja proferido novo despacho em que providencie para que os autos retomem o seu curso normal.
Não são devidas custas.
Porto, 23 de Setembro de 1992
Baião Papão
Ramiro Correia
Luís Lucena e Vale ( vencido por estar a entender que o nº 1 do artigo 11 do Decreto-Lei nº 454/91 está em vigor e determinou a despenalização dos factos anteriores ao início da sua vigência ).