Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038226 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CADUCIDADE PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200506200541648 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A declaração de caducidade do direito à pensão (devida por acidente de trabalho de que tenha resultado a morte do trabalhador) em razão da idade, morte, segundas núpcias ou união de fato do beneficiário, produz efeitos a partir da data da verificação do respectivo termo resolutivo. II - A decisão judicial que declare a extinção do referido direito à pensão, quando verificados os respectivos pressupostos, tem assim uma natureza meramente declarativa e não constitutiva de direitos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - A Companhia de Seguros X.........., entidade responsável pelo acidente de trabalho, em que foi vítima o sinistrado de morte B.........., não se conformando com a decisão que ordenou o comprovativo do pagamento das pensões do beneficiário filho C.......... até à data da entrada em juízo do requerimento de caducidade do direito à pensão, veio da mesma interpor recurso, concluindo, em síntese, que a caducidade do direito à pensão do beneficiário filho, em razão da idade, é um facto de verificação certa, desde que provados os respectivos pressupostos, quer a maioridade, a não frequência escolar e o pagamento da pensão até àquela data. O M. Público contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. II - Os Factos Com interesse para a decisão consignamos os seguintes factos: 1 - A requerente seguradora ficou obrigada a pagar uma pensão temporária ao filho do sinistrado de morte B.........., vítima de acidente de trabalho. 2 - O beneficiário filho C.......... completou 18 anos de idade no dia 28.01.2004. 3 – Por requerimento, entrado em juízo no dia 29.11.2004, a seguradora requereu a extinção da pensão do beneficiário filho C.........., com efeitos a partir da data da maioridade, por não se encontrar matriculado em nenhum estabelecimento de ensino no ano lectivo de 2003/2004. III - O Direito O objecto do recurso de agravo restringe-se à questão de saber se a caducidade do direito a pensões temporárias, devidas a beneficiários filhos, em consequência de acidente de trabalho, opera logo que atingida a maioridade especial ou apenas quando for requerida pela entidade responsável pelo acidente. O acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado de morte B.......... foi o facto constitutivo do direito à pensão temporária do beneficiário filho C.........., direito esse previsto na Base XIX, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 2.127 e, a partir de 01.01.2000, no artigo 20.º da Lei n.º 100/97, de 13.09. Tais normas estabelecem que se do acidente resultar a morte do sinistrado, os filhos receberão pensões anuais de 20% da sua retribuição base se for apenas um ou 40% se forem dois ou 50% se forem mais de três, até perfazerem 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior. Resulta, assim, dos citados normativos que o direito à pensão dos beneficiários filhos é um direito a prazo - um direito a termo resolutivo, temporalmente limitado por um acontecimento futuro certo - que se extingue por ter chegado ao seu termo, isto é, “ao fim do tempo marcado para viver”, na expressão de Alberto Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho, 1989, pág. 578. Deste modo, verificado que seja o termo final certo - no caso, a maioridade especial - esse direito desaparece, ou seja, extingui-se por caducidade. Mas a extinção do direito às pensões temporárias está sujeita a declaração judicial, requerida pela entidade responsável pelo seu pagamento, conforme dispõe o artigo 152.º, n.º 1 do CPT: “Quando o direito a pensão caducar em razão da idade, morte, segundas núpcias ou união de facto, a entidade responsável deve requerer que seja declarada a caducidade, apresentando os respectivos meios de prova”. E o n.º 3 acrescenta: “Produzida a prova requerida e realizadas as diligências oficiosamente ordenadas, se verificar que não há pensões, indemnizações ou quaisquer outras prestações a satisfazer, o juiz decide o incidente”. Ora, em nosso entender, estamos perante uma norma de natureza meramente processual que visa tão só a verificação, pelo tribunal, em incidente próprio, da existência ou não dos pressupostos legais da caducidade, estabelecidos pela lei substantiva. Verificados que estejam esses pressupostos - termo resolutivo e pagamento da pensão até esse termo -, ao juiz mais não resta do que declarar a caducidade da pensão, com efeitos à data da verificação do termo resolutivo em causa, e não à data da entrada em juízo do requerimento, como ressalta da decisão impugnada. A decisão judicial que declare a extinção do direito à pensão - a extinção objectiva -, quando verificados os respectivos pressupostos, tem natureza meramente declarativa e não constitutiva de direitos. No âmbito dos acidentes de trabalho, o direito às pensões temporárias e vitalícias, previsto na Lei dos Acidentes de Trabalho, é sempre reconhecido por decisão judicial, quer por despacho homologatório do acordo celebrado pelas partes na fase conciliatória (cfr. artigos 111.º e 114.º, n.º 1 do CPT), quer por sentença proferida na fase contenciosa da acção especial emergente de acidente de trabalho (cfr. artigos 135.º, 138.º, n.º 2 e 140.º, n.º 1 do CPT). Transitadas que estejam essas decisões judiciais (despacho homologatório ou sentença), considera-se definitivamente reconhecido o direito às pensões temporárias, tal qual resulta da Lei dos Acidentes de Trabalho, ou seja, os filhos beneficiários passam a ter direito à pensão até perfazerem 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior. Ocorrido o termo certo, o tribunal é chamado apenas para declarar extinto o direito a partir do prazo estabelecido na lei substantiva, se verificados os pressupostos, e não para constituir novos direitos, nomeadamente, o direito à pensão no período compreendido entre o termo certo, a maioridade especial, e a data de entrada em juízo do requerimento de caducidade. A entender-se, como entende a decisão recorrida, que o despacho proferido ao abrigo do artigo 152.º do CPT é um despacho constitutivo, ele estaria a violar uma decisão anterior já transitada, aquela que reconheceu o direito à pensão apenas até ao termo certo da maioridade civil ou da frequência escolar. Com todo o respeito, a interpretação da decisão recorrida pode conduzir-nos a situações absurdas que o direito vigente manifestamente não consente. Senão vejamos este exemplo. A entidade responsável pelo pagamento de pensão provisória só pode requerer a declaração de caducidade do direito após a verificação do termo resolutivo, sob pena de indeferimento liminar do requerimento. Ora, se a maioridade dos beneficiários é atingida num termo certo, controlado pelo registo de nascimento, documentado nos autos, já a morte ou as segundas núpcias ou a união de facto ocorrerão num termo incerto, do qual a entidade responsável poderá não ter conhecimento imediato, mediando, muitas vezes, como é sabido da prática judiciária, vários meses e até anos. Assim, se por mera falha administrativa, a entidade responsável tivesse interrompido o pagamento de uma pensão a beneficiário que, por mera coincidência, já tivesse contraído segundas núpcias à data dessa interrupção, seria um manifesto abuso de direito a petição do pagamento da pensão pelo período de tempo decorrido entre a data da interrupção do pagamento e a data da entrada em juízo do requerimento declarativo de caducidade ou da data da decisão que o apreciasse, pois, o seu direito à pensão extinguira-se, por força da lei substantiva, aquando da celebração das segundas núpcias. Resta acrescentar, por último, que a rapidez no pedido de declaração de caducidade apenas poderá relevar para interesse da entidade responsável, no que ao caucionamento das pensões respeita, pois, quanto maior for o volume de pensões em pagamento, maior será o seu caucionamento, por referência às reservas matemáticas, como resulta do artigo 62.º do DL n.º 143/99, de 30.04, correspondente ao artigo 71.º do Decreto n.º 360/71, de 21/08. Questão diferente, mas associada à declaração de caducidade, é a de saber sobre quem recai o ónus da prova da frequência escolar, completados que estejam os 18 anos de idade do beneficiário. Em nosso entender, esse ónus recai sobre a entidade responsável pelo pagamento das pensões, como resulta do disposto no artigo 152.º, n.º 1 do CPT e no artigo 342.º, n.º 2 do C. Civil. (cfr. Acs. da Relação do Porto, proferidos no proc. n.º 5883/2004 - 1.ª secção e no processo n.º 248/2004 - 4 secção). Assim, no caso dos autos, requerida a extinção do direito à pensão temporária, nos termos do requerimento junto a fls. 2 dos autos, o Tribunal da 1.ª instância deveria ter analisado a documentação junta com esse requerimento e se chegasse à conclusão de que não estavam demonstrados todos os pressupostos exigíveis para a declaração de caducidade (maioridade do beneficiário filho, não frequência escolar e pagamento da pensão até à maioridade), convidaria a requerente seguradora (cfr. artigo 27.º, alínea b) do CPT) a comprová-los, sob pena de indeferimento do requerido. Se concluísse que o requerido não frequentava ensino secundário ou curso equiparado ou ensino superior, quando completados os 18 anos de idade, e estando provado o pagamento das pensões, declarava extinto o direito a partir dessa data, por respeito ao trânsito em julgado do despacho homologatório do acordo celebrado pelas partes na fase conciliatória da acção ou da sentença que reconheceu o direito à pensão temporária, nos exactos termos do disposto na Base XIX, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 2.127 ou do artigo 20.º da Lei n.º 100/97, de 13.09. Se instada, a requerente seguradora não fizesse prova, por exemplo, da não frequência escolar, o requerimento de caducidade seria indeferido, continuando, então sim, obrigada ao pagamento das pensões temporárias até aos 22 anos de idade ou até aos 25, enquanto não demonstrasse a não frequência escolar do requerido, em novo incidente de caducidade. IV - A Decisão Atento o exposto, decide-se conceder provimento ao agravo e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que observe a doutrina supra exposta. Sem custas. Porto, 20 de Junho de 2005 Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro José Carlos Dinis Machado da Silva |