Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2773/04.2TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: CRÉDITO DOCUMENTÁRIO IRREVOGÁVEL
PAGAMENTO
EXCEPÇÕES OPONÍVEIS AOS LESADOS
Nº do Documento: RP201009162773/04.2TJVNF.P1
Data do Acordão: 09/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O crédito documentário irrevogável consiste em o banco emitente subscrever, perante o beneficiário, o compromisso firme, insusceptível de alteração ou cancelamento sem o acordo de todos os interessados, de realizar a prestação constante da abertura do crédito, desde que dentro do prazo de validade sejam entregues os documentos estipulados e respeitados os termos e condições do crédito.
II – Do crédito irrevogável nasce uma obrigação autónoma e independente que o banco deve cumprir mesmo que o ordenante entre em estado de impotência económica ou haja incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato principal, salva a hipótese de fraude do beneficiário, a qual constitui remédio excepcional e de carácter residual, a utilizar com extrema reserva.
III – Para além da ocorrência de fraude documental (respeitante aos próprios documentos apresentados pelo beneficiário e objecto de falsificação) e da aplicabilidade dos princípios gerais – como a boa fé, a proibição do abuso do direito, a regra “fraus omnia corrumpit” e a “exceptio doli“ – é, em geral, aceite que a realização do crédito documentário pode ser paralisada em duas situações: o envio de mercadoria sem qualquer valor económico ou a pura e simples não expedição de mercadoria alguma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2773/04.2TJVNF.P1 – .º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão
Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1226)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B………., Limitada veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C………. e D………., S.A..

Pediu que:
a) seja a primeira ré condenada a reconhecer a existência, na mercadoria por si fornecida à autora, dos defeitos descritos em II (art. 18º a 49º) e III (arts. 50º a 54º) da petição inicial:
b) seja a primeira ré condenada a reconhecer que, face a tais defeitos, está a autora impossibilitada de utilizar a mercadoria adquirida nos termos e para os fins que foram negociados;
c) seja a primeira ré condenada a reconhecer que, por virtude dos defeitos da mercadoria por si fornecida, teve a autora os prejuízos elencados em IV (arts. 55º a 72º) da petição inicial e os demais que se apurarão em sede de liquidação de sentença;
d) seja a primeira ré condenada no pagamento à autora da quantia de € 67.390,00, correspondente aos prejuízos referidos na al. c) deste pedido, e no pagamento das quantias correspondentes aos prejuízos que se vierem a apurar em sede de liquidação de sentença;
e) seja o segundo réu, condenado a pôr termo, definitivamente, a todas as operações de pagamento relativas à carta de crédito documentário irrevogável nº LIC …/……, no valor de USD 31.459,53, ordenada pela autora e em benefício da 1ª ré, relativa à factura MTM/EXP/..-….-…..;
f) ser a autora, em consequência, autorizada a proceder ao levantamento da caução bancária por si prestada conforme ordenado nos autos de providência cautelar;
g) ser a primeira ré, em qualquer dos casos, condenada no pagamento à autora dos juros devidos, à taxa legal, e desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, contabilizados sobre as quantias peticionadas nas als. c) e d) deste pedido.

Alegou para tal factos, que em seu entender, a serem julgados provados, levariam à procedência dos pedidos deduzidos.

O Banco réu contestou, impugnando na sua generalidade, por desconhecimento, os factos alegados pela autora, e pedindo a sua absolvição do pedido.

Igualmente contestou a ré C………., impugnando na generalidade a matéria alegada, e deduzindo pedido reconvencional, no qual pediu a condenação da autora no pagamento à 1ª ré a quantia de USD 34.592,22, quantia a que devem acrescer juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.

A autora veio replicar, mantendo a posição assumida na petição inicial, e pugnando pela improcedência do pedido reconvencional deduzido.

Realizou-se o julgamento com observância do formalismo legal, no decurso do qual veio a autora ampliar o pedido, nos termos do disposto pelo art. 273º do CPC, requerendo o seguinte:
- a ampliação do pedido constante das al.s c) e d) a final da petição inicial, no que se reporta ao alegado nos nºs 58º, 59º, 60º e 61º da petição inicial e ora constante dos quesitos 41º, 42º, 43º e 44º da base instrutória, de modo a que seja a primeira ré condenada no pagamento à autora de todas as indemnizações que esta efectuou aos seus clientes, face aos defeitos apresentados pela mercadoria vendida pela 1ª ré e para evitar a total devolução da mercadoria expedida àqueles, no montante de € 8.493,40 (e não somente € 5.000,00, como antes peticionado e alegado);
- a ampliação do pedido constante das al.s c) e d) a final da petição inicial, no que se reporta ao alegado no nº 64º da petição inicial e ora constante do quesito 47º da base instrutória, de modo a que seja a primeira ré condenada no pagamento à autora da quantia que esta teve de despender para a vistoria exaustiva da tela adquirida à 2ª ré, no montante de € 8.059,92 (e não somente € 6.750,00, como antes peticionado e alegado);
- a ampliação do pedido constante das al.s c) e d) a final da petição inicial, no que se reporta ao alegado no nº 71º da petição inicial e ora constante do quesito 52º da base instrutória, de modo a que seja a primeira ré condenada no pagamento à autora de todos os encargos que esta tem de assumir pela prestação de caução bancária, tal como ordenado por este tribunal, e que totaliza neste momento, a quantia de € 1.074,50, bem como no pagamento dos demais encargos que entretanto se vierem a vencer até ao levantamento da caução em causa (e não somente € 640,00, como antes peticionado e alegado).

A final foi proferida sentença em que se decidiu:
a) Condenar a ré C………. a pagar à autora a quantia de € 42.936,51, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data da citação e até integral pagamento.
b) absolver esta ré do restante contra si peticionado.
c) absolver o réu D………., S.A., dos pedidos contra si deduzidos.
d) absolver a autora do pedido reconvencional contra si deduzido.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a autora, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
……………………………………
……………………………………
……………………………………
A 1ª R. contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.

Questões a resolver:

Assente que o pagamento do preço da compra e venda celebrada entre a autora e a 1ª ré seria feito através de crédito documentário irrevogável e que essa ré (vendedora) cumpriu defeituosamente a sua prestação contratual, discute-se no recurso se este cumprimento é susceptível de integrar fraude por parte desta (beneficiária) e de obstar a que a 2ª ré (banco emitente) proceda ao pagamento a que se obrigou no âmbito daquela operação de crédito.

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1) O pagamento mediante carta de crédito assume uma dupla vantagem para as partes contratantes pois que:
- garante que o vendedor (1ª ré) recebe o pagamento do preço dos bens que vendeu em quaisquer circunstâncias;
- garante ao comprador (autora) que o banco não paga a quantia devida enquanto o vendedor não apresentar os documentos exigidos na respectiva carta de crédito.
2) Assim, por solicitação da requerente, o 2º réu D………., S.A., no dia 22 de Março de 2004, emitiu a carta de crédito documentário irrevogável nº LIC …/……, a favor da 1ª ré, no valor de USD 73.200,00, com as demais condições específicas constantes do respectivo documento, nomeadamente o pagamento a 150 dias da data de embarque.
3) As facturas referidas no art. 9º da p.i. correspondem respectivamente aos conhecimentos de embarque (“bill of landing”) nº ……… e ………, emitidos pela entidade transportadora em 11 e 22 de Abril de 2004 e que correspondem às respectivas datas de embarque.
4) Ora, o prazo de vencimento da factura (designada em língua inglesa “Commercial invoice original”) MTM/EXP/..-….-….., com data de 07/04/2004, no valor de USD 26.416,05, ocorreu em 8 de Setembro de 2004.
5) O pagamento foi cumprido pela autora e pelo banco emissor (2º réu) face à carta de crédito existente.
6) O prazo de vencimento da factura (designada em língua inglesa “Commercial invoice original”) MTM/EXP/..-….-….., com data de 21/04/2004, no valor de USD 31.459,53 ocorreu no passado dia 20 de Setembro de 2004.
7) Porém a mesma não foi paga pelo 2º réu.
8) A primeira ré é uma sociedade comercial, tendo sede em ………. ….., ………. (……….), Bahrain, que se dedica à actividade comercial de produção e exportação de artigos têxteis.
9) No âmbito de relações comerciais entre autora e primeira ré foi celebrado um contrato de compra e venda, em 15 de Dezembro de 2003, com o nº MTM-SC-….-…...
10) Tal contrato (designado em língua inglesa “As per sale contract nº MTM-SC-….-…..”) consistiu na venda pela primeira ré à autora, e que esta efectivamente comprou, pelo preço de USD 73.200,00, de tela têxtil designada pela referência ………./………./. ..”, 100% algodão e boa para tingimento (designada em inglês pela expressão “Top deying goods”).
11) Mais ficou acordado entre autora e primeira ré que o pagamento seria feito através de carta de crédito documentário irrevogável (“LC”), a 150 dias após a data de embarque.
12) A mercadoria comprada pela autora à 1.ª ré, e acima mencionada foi enviada para Portugal em dois carregamentos, por via marítima, traduzidos pelas seguintes facturas:
a) factura (designada em língua inglesa “Commercial invoice original”) MTM/EXP/..–….–….., com data de 7/04/2004, no valor de USD 26.416,05;
b) factura (designada em língua inglesa “Commercial invoice original”) MTM/EXP/.. –….–….., com data de 21/04/2004, no valor de USD 31.459,53.
13) Toda esta transacção comercial foi acompanhada pela sociedade comercial intermediária e representante da 1ª ré em Portugal – a sociedade comercial E………., Limitada, com sede na Rua ………., n.º .., .º piso, salas ./., Guimarães (nomeadamente aos seus agentes Dr.ª F………. e G……….).
14) Parte da mercadoria fornecida pela 1ª ré e recebida pela autora nos termos acima descritos apresenta evidentes defeitos.
15) Defeitos esses de tecelagem e, assim, da inteira responsabilidade da fabricante, exportadora, 1ª ré.
16) Logo que detectados tais defeitos na tela, a autora, imediatamente, comunicou a existência dos mesmos à empresa representante da 1ª ré em Portugal – a sociedade comercial E………., contactando directamente com os seus agentes Dra. F………. e G………..
17) Comunicações essas efectuadas por diversas vezes, por contactos pessoais e telefónicos entre os funcionários e legais representantes da autora e os referidos agentes da E………..
18) Reiteradas, posteriormente, através de mensagem de correio electrónico (e-mail), emitido pela autora dirigida à referida Dra. F………. (agente da E………. – representante da 1ª Ré em Portugal) em 14 de Julho de 2004.
19) Identificando tal defeito como “risco a toda a largura da trama”.
20) Nessa mesma data, a autora entregou aos agentes, em mão, uma amostra representativa dos defeitos invocados.
21) Por sua vez, os agentes da E………. deram perfeito e cabal conhecimento de tais reclamações à 1ª ré.
22) Nomeadamente através da mensagem de correio electrónico (e-mail) enviada pela E………. para a 1ª ré em 15 de Julho de 2004.
23) Posteriormente, em 21 de Julho de 2004, novamente através de mensagem de correio electrónico (e-mail), a autora respondeu (por intermédio da E……….) às questões formuladas pela 1ª ré.
24) Em 22 de Julho de 2004, a autora envia novo fax à E………. onde reitera a existência de evidentes defeitos na tela vendida, a origem de tais defeitos (tecelagem), expressa a sua apreensão face aos compromissos assumidos pela autora face aos seus clientes e solicita que a 1ª ré se pronuncie rapidamente quanto à solução proposta.
25) Tal fax foi devidamente traduzido e enviado, através de mensagem de correio electrónico (e-mail), para a 1ª ré pelos agentes da E………., em 22 de Julho de 2004.
26) Porém, a 1ª ré continuou a não responder em concreto às solicitações que lhe eram dirigidas.
27) No dia seguinte, 23 de Julho de 2004, a E………. responde à 1ª ré informando, entre outras, que:
a) a amostra do tecido, com defeito invocado, já havia sido entregue pessoalmente ao representante da 1ª ré no Bahrain pelo Sr. H………. (agente comercial da 1ª ré e que havia passado, em trabalho, por Portugal nessa altura) no dia 19 de Julho de 2004;
b) a autora estava muito apreensiva e desgastada com toda a situação e com as responsabilidades que tinha para com os seus clientes;
c) a autora iria enviar amostra para análise a um laboratório oficial português;
d) o tecido tinha já sido visto por um engenheiro da I………. (fábrica de acabamento) e que havia concluído pelo defeito no processo de tecelagem;
e) a atitude da 1ª ré vinha sendo a de ganhar tempo e não responder às solicitações urgentes por parte da autora.
28) No seguimento, a autora informou a E………., através de fax enviado no dia 26/07/2004, ao cuidado da Dra. F………., das quantidades de artigo na sua posse (ainda em armazém) e ainda dos valores de indemnização a clientes.
29) Nomeadamente:
- mercadoria em armazém (com acabamento) - € 15.646,80;
- créditos efectuados a clientes para compensação do defeito - € 3.698,75;
- artigo em cru - 23.100 metros.
30) Em 27 de Julho de 2004, através de mensagem de correio electrónico (e-mail), a E………. insistiu, junto da 1ª ré por uma tomada de posição.
31) Em 6 de Agosto de 2004, através de mensagem de correio electrónico (e-mail), a E………. informou a 1ª ré entre outras que:
a) lhe iriam enviar cópia traduzida do relatório efectuado pelo J………. e que confirmou a existência de um problema de tecelagem;
b) lhe iriam enviar, via K………., amostra em cru;
c) aguardavam os comentários urgentes da 1ª ré.
32) O relatório e respectiva tradução foi efectivamente enviada à 1ª ré.
33) Em 16 de Agosto de 2004, a E………., uma vez mais, solicitou uma resposta da 1ª ré.
34) O que não aconteceu.
35) Em 18 de Agosto de 2004, a E………. insistiu por uma resposta da 1ª ré.
36) No entanto, já havia a autora, uma vez mais, dirigido comunicação à 1ª ré, através da E………., onde dava conta:
a) de os agentes da E………. se terem deslocado às suas instalações onde verificaram os defeitos comunicados;
b) que, nessa altura, foi entregue pela autora uma amostra da tela em que os defeitos apontados são evidentes (amostra essa, desta vez, retirada de um rolo cru);
c) que, porém, passados cerca de 40 dias, a 1ª requerida vem solicitar uma amostra de tela para analisar a reclamação.
37) Sucede que, já em 30 de Julho de 2004, a requerente havia enviado amostras da tela em questão para o Departamento de Investigação de Defeitos (DIAD) do J………., em Vila Nova de Famalicão, com o intuito de “averiguar a causa do defeito que as amostras de tecido apresentam”.
38) Elaborou tal departamento o respectivo estudo verificando, como características externas do defeito que:
a) a amostra de tecido castanho:
- apresentava sete barras visíveis a toda a largura (direcção da trama) e distribuídas aleatoriamente a todo o comprimento da amostra de tecido;
- as referidas barras caracterizavam-se por serem de reduzidas dimensões (+ - 35 mm) e de tonalidade mais clara que o restante tecido e serem visíveis em ambas as faces do tecido, quer quando se observava em determinados ângulos quer quando se observava em contraluz;
b) a amostra de tecido vermelho:
- apresentava três barras visíveis a toda a largura (direcção da trama) e distribuídas aleatoriamente a todo o comprimento da amostra de tecido;
- as referidas barras caracterizavam-se por serem iguais às barras observadas no tecido castanho, ou seja: de reduzidas dimensões (+ - 35 mm) e de tonalidade mais clara que o restante tecido e serem visíveis em ambas as faces do tecido, quer quando se observava em determinados ângulos quer quando se observava em contraluz;
- ao desfiar-se a amostra de tecido, detectou-se que as barras eram coincidentes com os respectivos fios de trama. (conf. doc. n.º 18).
39) Conclui tal estudo que:
“... o defeito visível nas amostras de tecido está relacionado com o seu processo de tecelagem, o que significa que o tecido já transportava este tipo de defeito logo ao cair do tear (cru).
Este tipo de defeito designa-se, em nomenclatura de defeitos, por zona de menor densidade de fios e pode ser provocado por diversos problemas associados com o tear, onde se destaca:
c) paragens do tear (caso mais frequente);
d) deficiente batida do pente;
e) dispositivo que acciona o desenrolamento da teia desajustado e/ou danificado;
f) dispositivo que acciona o enrolamento do tecido desajustado e/ou danificado.”.
40) Tal como se disse, tal resultado do estudo efectuado pelo referido DIAD foi levado ao conhecimento da 1ª ré através de fax dirigido, em 6 de Agosto de 2004, à E………., ao cuidado da Dra. F………..
41) Porém, nenhuma resposta foi dada pela 1ª ré às reclamações apresentadas pela autora.
42) O defeito de tecelagem de que padecia a tela fornecida inviabilizava, como efectivamente inviabilizou, um correcto tingimento da tela.
43) De facto, a tela evidenciava, após tingimento, todas a marcas descritas no relatório do DIAD.
44) Donde resulta evidente que a tela fornecida não possui as características anunciadas pela 1ª ré e esperadas pela autora.
45) Inviabilizando-se assim todo o processo de tingimento e posterior confecção a que, em termos normais, se destinava.
46) Na verdade, face aos defeitos apresentados pela mercadoria vendida pela 1ª ré teve inúmeros e avultados prejuízos.
47) Desde logo, possui a autora em armazém muita mercadoria (seja tela tal qual foi importada (em cru) seja tela pronta a tingir, seja ainda tecido já acabado com cor) com um valor global de €12.271,77 e que, face aos defeitos que apresenta (tela e tecido), não sugere qualquer possibilidade de ser comercializado.
48) Por outro lado, alguma da mercadoria importada pela autora à 1ª ré já havia sido expedida pela autora para alguns clientes.
49) Porém, face aos defeitos apresentados, e para evitar a total devolução da mercadoria expedida, teve a autora de indemnizar tais clientes recorrendo a reduções substanciais (na ordem dos 50%) no valor cobrado aos mesmos pela venda de tal mercadoria.
50) Como aconteceu, entre outras, com a sociedade comercial L………, Limitada, com sede na Rua ………., ………, ………., Santo Tirso.
51) Indemnizações essas, efectuadas pela autora, através de lançamento de crédito na conta corrente dos clientes, no valor de € 8.493,40.
52) No entretanto, a autora teve de proceder à vistoria exaustiva de toda a tela adquirida à 1ª ré.
53) Vistoria essa que requer um trabalho minucioso e muito demorado e que a autora, a final, teve de pagar.
54) No que despendeu a quantia de € 8.059,92.
55) Acresce que a autora, com a transacção comercial que efectuou (importação da identificada mercadoria à 1ª ré), tinha uma natural expectativa de lucro, expectativa de lucro que se frustrou face à existência dos referidos defeitos.
56) Ainda, face ao defeito da mercadoria e a impossibilidade da sua comercialização em termos normais, tem a autora de contabilizar como prejuízo o valor dos encargos assumidos com os direitos aduaneiros (6,4%) e respectivas despesas aduaneiras e, ainda, o pagamento de IVA de 19% à saída da alfândega.
57) Despesas e encargos esses no valor de € 14.111,42.
58) Tem também a autora de contabilizar como prejuízo imputável à actuação da 1ª ré todos os encargos que tem de assumir pela prestação de caução bancária tal como ordenada por este Tribunal, no valor equivalente a USD 31.459,53 X 2%/ano, que totaliza, até ao momento, o valor de € 1.074,50.
59) Por outro lado, a ré vendeu mercadorias do mesmo tipo e destinada ao mesmo fim, a outros clientes seus de outros países.
60) Quanto a este aspecto, convém recordar que a ré vendeu à autora tecido em cru.
61) Posteriormente, e antes de a autora ter enviado amostras para a J………., o tecido foi sujeito a outros processos, designadamente de tingimento.
62) Como igualmente consta do doc. nº 2, contabilizada a referida quantidade de tecido ao preço de € 1,86/metro, a perda patrimonial decorrente do eventual defeito na mercadoria fornecida pela ré seria, no máximo, de € 6.190,00, quantia essa que a ré se disponibilizou a pagar, mesmo desconhecendo se o tecido em causa pertencia aos rolos por si fornecidos – vide e-mail de 30 de Setembro de 2004, enviado pela Ré à E………., junto como doc. nº 3, com a contestação, sendo que tal proposta é posterior á providência cautelar intentada pela autora.
63) Em resposta a esta mensagem da ré, a autora recusou a referida proposta, conforme resulta do fax enviado pela autora à E………. no mesmo dia 30 de Setembro de 2004.
64) O teor do e-mail de 22 de Julho de 2004 junto aos autos como doc. nº 10 com a p.i.
65) Na mesma mensagem, a ré solicitou que a autora não procedesse ao corte do tecido e que lhe enviasse 100 metros de tecido alegadamente defeituoso para a realização de testes, nos seus próprios laboratórios.
66) A autora não enviou tal quantidade de tecido à ré.
67) Propondo antes que esta se deslocasse aos seus armazéns para verificação dos defeitos invocados.
68) Foi proposta pela ré à autora a devolução do tecido alegadamente defeituoso e o pagamento, em contrapartida, do lucro eventualmente perdido pela autora, sendo que tal proposta foi posterior à providência cautelar.
69) Contudo, embora tenha aceitado que a margem internacionalmente praticada para os casos de defeitos é de 2 a 3%.
70) E recusou a proposta da ré.
71) E comunicou a sua recusa à ré, informando-a que o seu caso merecia uma compensação de 16,86%.
72) Para além disso, a ré reconvinte suportou todos os custos relativos à produção de tela de tecido adquirida pela autora, bem como os custos de transporte inerentes à sua entrega em Portugal.
73) A autora é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à comercialização de malhas, artigos têxteis e afins e tem sede na ………., nº …, .º, sala ., Vila Nova de Famalicão.
74) O 2º réu é uma sociedade comercial por acções, tendo sede na ………., nº …, Lisboa, que se dedica, com intuito lucrativo, às actividades bancária e demais com estas conexas.

IV.

Afirmou-se na sentença recorrida, sem qualquer contestação das partes que, no caso dos autos, estamos perante um crédito documentário irrevogável, sujeito às Regras e Usos Uniformes (adiante RUU) adoptadas e compiladas pela Câmara de Comércio Internacional (à data em vigor – revisão de 1993).
Quer dizer que no contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a 1ª ré, estas estipularam uma cláusula de pagamento do preço por meio de crédito documentário, em que o vendedor exige e o comprador promete a intervenção de um banco que pague o preço da venda contra a entrega de documentos[1].

Diz-se crédito documentário a situação jurídica pela qual um banqueiro (banco emitente) se compromete, perante um seu cliente (ordenante), a pagar uma certa quantia a um terceiro (beneficiário) mediante a entrega, por este, de determinados documentos[2].
O crédito documentário irrevogável consiste em o banco emitente subscrever, perante o beneficiário, o compromisso firme, insusceptível de alteração ou cancelamento sem o acordo de todos os interessados, de realizar a prestação constante da abertura do crédito, desde que dentro do prazo de validade sejam entregues os documentos estipulados e respeitados os termos e condições do crédito.
Só o crédito irrevogável consegue realizar, de modo perfeito, as funções de pagamento e de garantia que a operação tem em vista. Pela cláusula de irrevogabilidade, a obrigação do banco emitente perante o beneficiário autonomiza-se, tanto no que diz respeito às relações entre este banco e o ordenante, como às existentes entre o beneficiário e o próprio ordenante[3].
Como se estipula no art. 10º a) das RUU, un crédit irrévocable constitue pour la banque émetrice (…) un engagement firme.

Consequentemente, como afirma Calvão da Silva, do crédito irrevogável nasce uma obrigação autónoma e independente que o Banco deve cumprir mesmo que o ordenante entre em estado de impotência económica ou haja incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato principal de compra e venda, salva a hipótese de fraude do beneficiário[4] (cfr. art. 3º das RUU).
Compreende-se, acrescenta o mesmo Autor, a inoponibilidade das excepções tiradas da compra e venda, pois de outro modo subverter-se-ia a economia e ratio essendi do crédito documentário sobre que assentam a celeridade e segurança do comércio internacional.

Da autonomia e formalismo do crédito documentário decorre que ao direito do beneficiário não podem ser opostas excepções resultantes, designadamente, da relação comercial de base e, por outro lado, o exame dos documentos pelo banco deve conter-se nos limites da verificação da sua conformidade aparente e formal com os termos da carta de crédito[5].
A questão que pode colocar-se, perante estas regras, é a do tratamento a dar a eventuais comportamentos abusivos do beneficiário, como acontece, por exemplo, se este, ao exigir a realização do crédito, entrega documentos falsos ou se, pura e simplesmente, não cumpre a obrigação emergente do contrato base.
É pacífico o entendimento de que o banco pode recusar-se ao pagamento em caso de fraude do beneficiário, que é justamente o fundamento invocado, no caso, pela Recorrente.
Importa precisar esse conceito.

Não estando em causa, no caso, a fraude documental (que respeita aos próprios documentos apresentados pelo beneficiário), interessa-nos apenas a eventual fraude do beneficiário na execução do contrato subjacente (fraude in the transaction).
É, em geral, aceite que a realização do crédito documentário pode ser paralisada em duas situações: o envio de mercadoria sem qualquer valor económico ou a pura e simples não expedição de mercadoria alguma. É também pacífico que não é qualquer incumprimento do contrato-base que justifica a recusa do pagamento com base em fraude, sob pena de se estar a eliminar, por esta via, a autonomia do crédito documentário[6].
Fora daquelas situações-limite, admite-se a recusa de pagamento com fundamento em princípios gerais – como a boa fé, a proibição do abuso do direito, a regra fraus omnia corrumpit e a exceptio doli – princípios fundamentais e inderrogáveis, apesar de se entender também que a sua aplicação aos créditos documentários deve ser prudente, dada a necessidade de não pôr em causa, na medida do possível, os princípios da autonomia e do formalismo que são próprios deste negócio.
Daí que a excepção de fraude seja tida como remédio excepcional e de carácter residual, a utilizar com extrema reserva[7].

Assim, se o incumprimento total do contrato-base não suscita qualquer dúvida, já o mesmo não se passa com o cumprimento parcial ou defeituoso. Aqui terá de ocorrer uma manifesta violação do equilíbrio da relação jurídica principal que se visou garantir.
Segundo G. Andrade e Castro[8] a fraude relativa ao contrato-base só releva em matéria de crédito documentário quando implicar a completa destruição daquele contrato, ou quando for enorme, ou quando determinar uma total failure of consideration (ou seja, o desaparecimento da causa da contraprestação do ordenante: o pagamento), ou quando constituir uma egregious fraud.

Resta acrescentar que o banco emitente pode recusar o pagamento do crédito documentário em caso de fraude, desde que esta seja manifesta, ou seja, desde que o banco disponha de provas líquidas e inequívocas do comportamento fraudulento, não bastando a mera suspeita de irregularidades.
Prova ilíquida e inequívoca de abuso evidente existirá, por ex., se este decorre de reconhecimento efectuado por sentença transitada em julgado[9].

Postas estas considerações, vejamos o caso dos autos.

Foi reconhecido na sentença que parte da mercadoria vendida pela 1ª ré à autora apresentava defeito, proveniente da tecelagem, o que inviabilizou o aproveitamento e utilização pela autora dessa mercadoria.
Apesar de não se ter considerado provado que a mercadoria com defeito representava apenas 3.328 metros de tecido (quesito 60º), afigura-se-nos que existem elementos nos autos que permitem esclarecer esse facto e propiciam uma resposta precisa.
Com efeito, segundo documentos emanados da própria autora, juntos pela ré, aquela ficou em armazém com 5.331,12 metros de tecido com defeito, tendo o restante sido acabado e utilizado na produção – docs. de fls. 137 e 138, com tradução a fls. 585 e 586 (foi nestes documentos que se baseou a resposta dada sobre o correspondente prejuízo sofrido pela autora – cfr. factos 47º e segs.).
Recorde-se que o total dos dois fornecimentos foi de 31.626 metros de tecido – docs. de fls. 16 e 17.

Por outro lado, em consequência do cumprimento defeituoso da 1ª ré, foi reconhecido na sentença à autora o direito de ser ressarcida pelos prejuízos daí decorrentes, designadamente pelo valor da mercadoria mantida em armazém sem possibilidade de comercialização e pela redução do preço efectuada pela autora na mercadoria entretanto vendida a clientes desta (para evitar a sua devolução).

Realce-se igualmente que as partes – autora e 1ª ré – mantiveram contactos em que chegaram a ser apresentadas propostas para solução consensual da questão surgida com os defeitos da mercadoria, o que não se concretizou – cfr. factos 62 a 71.

É neste circunstancialismo que deve ser analisada a questão posta no recurso. Será que a atitude da ré consubstancia fraude manifesta que deva obstar à satisfação pelo Banco réu do crédito documentário?

Relembre-se que se trata de crédito documentário irrevogável. Por via desta natureza e da inerente autonomia e independência da obrigação assumida pelo Banco emitente, não são, em princípio, oponíveis as excepções derivadas do contrato-base, salvo no caso de fraude manifesta.
Sabemos que esta pode resultar de vicissitudes ocorridas no cumprimento do contrato-base (fraude in the transaction). Mas, fora dos casos de incumprimento total desse contrato, em que fica plenamente justificada a quebra da autonomia do crédito, as demais situações, designadamente de cumprimento defeituoso, devem revelar uma evidente violação do equilíbrio de interesses das partes que o contrato-base deveria concretizar. Isto é, uma grosseira desproporção entre as prestações das partes desse contrato.

No caso, estamos em presença de um cumprimento defeituoso por parte da 1ª ré, que abrange uma parte relativamente pequena de todo o tecido vendido. Situação que está longe, bem longe, do incumprimento total a que acima se aludiu e que, por isso, como parece evidente, não pode fazer cessar a obrigação a que o comprador, a autora, se vinculou de pagamento do preço. Por se constatar, desde logo, que esta acabou por aproveitar e utilizar grande parte do tecido vendido (cerca de 5/6).
Ajustada nesta situação seria uma redução do preço, que as partes chegaram a negociar, mas que não se concretizou, nem é já possível nesta fase.

Por outro lado, apesar do defeito que parte da mercadoria apresentava, não existem elementos que permitam imputar à 1ª ré um comportamento consciente e de má fé.
É certo que a utilização de todo o crédito documentário, envolve agora – reconhecido o defeituoso cumprimento – em parte, um aproveitamento ilegítimo da natureza autónoma daquele.
A questão a ponderar é do grau desse aproveitamento ilegítimo, em contraponto com a necessidade de salvaguardar, na medida do possível, a autonomia e independência do crédito documentário, em que assenta, em grande medida, como é reconhecido, a celeridade e segurança do comércio internacional.

Pois bem, crê-se que a excepção de fraude – que, como se disse, constitui remédio excepcional, a utilizar com extrema reserva – não pode ser oposta, no caso, à satisfação do crédito.
A oponibilidade, nesta situação de simples – e de importância relativa na economia do contrato – cumprimento defeituoso conduziria a total subversão da essência do crédito documentário, ficando este, muito frequentemente, dependente da discussão sobre se ocorreu o adimplemento devido do contrato-base; sendo esta, justamente, a situação que se pretende evitar com a consagração da natureza autónoma e independente do crédito documentário, como pressuposto da segurança e celeridade que o mesmo deve propiciar. Para além de que, essa situação legitimaria, como no caso, o também frequente recurso a providências cautelares destinadas a suspender a realização do crédito, em contraste com a finalidade visada com a estipulação desse tipo de crédito.

Por outro lado, importa ponderar esta outra razão:
A 1ª ré foi condenada a pagar à autora uma indemnização correspondente ao valor da mercadoria com defeito que esta mantém em armazém e que não é susceptível de comercialização. Foi ainda condenada a compensar a autora da dedução que esta se viu obrigada a fazer a clientes seus para evitar a devolução de mercadoria já vendida.
Quer dizer, a ré foi condenada a pagar à autora indemnização pelos prejuízos sofridos por esta com o cumprimento defeituoso.
Mas então, nesta situação – pressuposto o ressarcimento de todos os prejuízos decorrentes dos defeitos que afectavam a mercadoria vendida – não existirá verdadeiramente aproveitamento indevido da ré ao pretender utilizar o crédito documentário. A autora não pode pretender, simultaneamente, ser ressarcida dos prejuízos que sofreu com os defeitos da mercadoria e não satisfazer o preço estipulado, isto apesar de ter aproveitado e utilizado grande parte da mercadoria vendida. Estas soluções não parecem substancialmente compatíveis.
Entende-se, por conseguinte, que o cumprimento defeituoso da ré não constitui, no caso, excepção oponível à satisfação do crédito documentário: por não estarmos em presença de fraude relevante, nem ocorrer – perante o reconhecimento do direito de indemnização da autora, derivado daquele cumprimento – um aproveitamento ilegítimo por parte da ré ao pretender utilizar o crédito documentário.

Improcedem, assim, as conclusões do recurso.

V.

Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante.

Porto, 16 de Setembro de 2010
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes

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[1] Calvão da Silva, Crédito Documentário e Conhecimento de Embarque, Estudos de Direito Comercial, 66.
[2] Menezes Cordeiro, Créditos Documentários, em ROA, Ano 67, Vol. I (www.oa.pt).
[3] José Maria Pires, Direito Bancário, Vol. II, 294; cfr também G. Andrade e Castro, O Crédito Documentário Irrevogável, 32 e C. Costa Pina, Créditos Documentários, 30 e os Acórdãos do STJ de 17.04.97, BMJ 466-526, e de 22.09.2009, www.dgsi.pt.
[4] Ob. Cit., 69.
[5] G. Andrade e Castro, Ob. Cit., 288.
[6] G. Andrade e Castro, Ob. Cit. 295.
[7] G. Andrade e Castro, Ob. Cit., 296 e 297; cfr. também o Acórdão do STJ de 10.11.2005, www.dgsi.pt.
[8] Ob. Cit., 299.
[9] Cfr. os exemplos dados por Francisco Cortez, A Garantia Autónoma – Alguns Problemas, em ROA 1992, Ano 52, Vol. II, 598; também J. Duarte Pinheiro, Garantia Bancária Autónoma, na mesma Revista, 451 e Mónica Jardim, A Garantia Autónoma, 297. Apesar de estes Autores se referirem à garantia bancária autónoma, tem sido reconhecido que esta participa dos problemas que se colocam em matéria de fraude no crédito documentário.