Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921374
Nº Convencional: JTRP00027958
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: CAMINHO PÚBLICO
REQUISITOS
ATRAVESSADOURO
DOMINIALIDADE
AQUISIÇÃO
ASSENTO
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
Nº do Documento: RP199912179921374
Data do Acordão: 12/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 211/99
Data Dec. Recorrida: 06/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART383 ART384.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1989/04/19 IN BMJ N386 PAG121.
AC STJ DE 1993/11/10 IN BMJ N431 PAG300.
AC RC DE 1997/10/21 IN CJ T4 ANOXXII PAG37.
Sumário: I - A doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Abril de 1989, segundo o qual " são públicos os caminhos que desde tempos memoriais estão no uso directo e imediato do público " tem de ser interpretada restritivamente, sob pena de terem de se considerar todos os atravessadouros com posse imemorial como caminhos públicos.
II - O Assento citado tem de ser interpretado no sentido de que não pode aceitar-se a sua aplicação àqueles caminhos que não apresentem algum dos requisitos de dominialidade e que, segundo Marcelo Caetano são:
a) existência de preceito legal que inclua toda uma classe de coisas na categoria de domínio público;
b) declaração de que certa e determinada coisa pertence a essa classe;
c) afectação dessa coisa à utilidade pública.
III A afectação de uma coisa à utilidade pública tem como um dos seus pressupostos à satisfação de relevantes interesses colectivos.
IV - Não se vendo especial ou considerável relevância de certo caminho para a realização de interesses colectivos, não deve ser qualificada a utilidade proporcionada pelo dito caminho como de verdadeira utilidade pública, devendo o caminho ser qualificado como atravessadouro.
V - Qualificado um caminho como atravessadouro, o respectivo leito integra-se no prédio que atravessa, podendo o seu dono usar dos poderes que lhe confere o direito de propriedade, designadamente o da sua destruição, alteração ou mudança, bem como o de impedir que terceiros o utilizem, a menos que o mesmo se mostre estabelecido em favor de prédios determinados, constituindo servidão, ou então quando, havendo posse imemorial, o mesmo se dirija a ponte ou fonte de manifesta utilidade, enquanto não houver vias públicas destinadas a utilização ou aproveitamento de uma ou outra.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: