Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00027958 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | CAMINHO PÚBLICO REQUISITOS ATRAVESSADOURO DOMINIALIDADE AQUISIÇÃO ASSENTO INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199912179921374 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 211/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART383 ART384. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1989/04/19 IN BMJ N386 PAG121. AC STJ DE 1993/11/10 IN BMJ N431 PAG300. AC RC DE 1997/10/21 IN CJ T4 ANOXXII PAG37. | ||
| Sumário: | I - A doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Abril de 1989, segundo o qual " são públicos os caminhos que desde tempos memoriais estão no uso directo e imediato do público " tem de ser interpretada restritivamente, sob pena de terem de se considerar todos os atravessadouros com posse imemorial como caminhos públicos. II - O Assento citado tem de ser interpretado no sentido de que não pode aceitar-se a sua aplicação àqueles caminhos que não apresentem algum dos requisitos de dominialidade e que, segundo Marcelo Caetano são: a) existência de preceito legal que inclua toda uma classe de coisas na categoria de domínio público; b) declaração de que certa e determinada coisa pertence a essa classe; c) afectação dessa coisa à utilidade pública. III A afectação de uma coisa à utilidade pública tem como um dos seus pressupostos à satisfação de relevantes interesses colectivos. IV - Não se vendo especial ou considerável relevância de certo caminho para a realização de interesses colectivos, não deve ser qualificada a utilidade proporcionada pelo dito caminho como de verdadeira utilidade pública, devendo o caminho ser qualificado como atravessadouro. V - Qualificado um caminho como atravessadouro, o respectivo leito integra-se no prédio que atravessa, podendo o seu dono usar dos poderes que lhe confere o direito de propriedade, designadamente o da sua destruição, alteração ou mudança, bem como o de impedir que terceiros o utilizem, a menos que o mesmo se mostre estabelecido em favor de prédios determinados, constituindo servidão, ou então quando, havendo posse imemorial, o mesmo se dirija a ponte ou fonte de manifesta utilidade, enquanto não houver vias públicas destinadas a utilização ou aproveitamento de uma ou outra. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |