Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2656/22.4T8AVR.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: IRREGULARIDADE PROCESSUAL
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP202405072656/22.4T8AVR.P2
Data do Acordão: 05/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A prolação de uma decisão antes de terminado o prazo para uma das partes se pronunciar sobre a questão suscitada configura uma irregularidade que, todavia, não determinará a respectiva nulidade, por não influenciar o seu resultado, se se vier a verificar que as razões aduzidas pela parte, mesmo depois daquela decisão prematura, jamais poderiam proceder.
II - A declaração de nulidade dessa decisão, nessas circunstâncias, determinaria simplesmente a sua repetição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2656/22.4T8AVR.P2
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 2



REL. N.º 865
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Andrade Miranda



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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


1 – RELATÓRIO
(Transcrição da decisão recorrida, devidamente esclarecedor)

“II) AA, afirmando actuar em nome da sociedade A... LDA., da qual é um dos sócios gerentes, propôs a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, CC e DD, pedindo a exclusão dos RR. de sócios da A. e a sua condenação no pagamento dos prejuízos que vierem a apurar-se em execução de sentença.
Os RR. ofereceram contestação, na qual, entre o mais, arguiram a excepção da ilegitimidade activa, pois o co-gerente AA não tem poderes para representar sozinho a sociedade, cuja gerência é plural, composta por aquele e por BB (demandado) e EE, desde a deliberação tomada na assembleia geral de 26/4/2022.
Acrescentaram que foi determinado, no âmbito do processo nº1907/22.0 T8AVR-A deste Juízo de Comércio, que as deliberações da gerência serão tomadas necessariamente com o voto favorável e anuência dos três gerentes.
Mais, segundo invocaram os RR., não existe qualquer deliberação da sociedade, aprovada pela maioria legalmente exigida, que justifique a propositura da acção.
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III) Após sentença de primeira instância, foi proferido nestes autos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/5/2023, e transitado em julgado a 3/7/2023, que decidiu conceder à autora o prazo de trinta dias para juntar deliberação tendente à propositura da presente acção de exclusão dos sócios réus, devendo ainda, simultaneamente, proceder à regularização do necessário mandato forense.
Constando ainda, na fundamentação do referido aresto, que na falta de qualquer elemento em sentido contrário, entende-se ser razoável fixar em 30 dias, após trânsito deste acórdão, o prazo para o efeito.
Seguidamente, foi proferido o despacho de 12/7/2023, em primeira instância, para as partes (i) “informarem o que for tido por conveniente acerca da tomada de deliberação tendente à propositura da acção de exclusão dos sócios réus e (ii) à regularização do necessário mandato forense”.
Apenas os RR., BB, CC e DD, emitiram pronúncia, até que, com data de 5/9/2023, foi proferida sentença que, “julgando procedente as excepções da ilegitimidade activa, da falta de deliberação para exclusão dos sócios e da irregularidade da representação judiciária da sociedade A...”, absolveu os RR. da instância.
E foi dessa sentença que, entre o mais, por requerimento junto no dia seguinte (6/9/2023), AA, afirmando agir por si e em representação da Autora, A..., LDA., atento o disposto no art.º 195.º do CPC, veio invocar a nulidade, requerendo ainda a final, ao Tribunal, que ordene a notificação dos gerentes que obrigam validamente a sociedade: BB e EE, para que, no prazo fixado, procedam à assinatura da procuração forense para a devida regularização do mandato e sua representação em juízo.
Os RR. responderam, mediante longo articulado de 11/9/2023, em suma, defendendo que deverá este Tribunal concluir pela insuficiência de mandato, por parte de AA, para representar a sociedade A... neste acto, assim se devendo manter e confirmar o teor e sentido da decisão proferida em 18/01/2023.
O qual mereceu nova pronúncia da contraparte (cfr. requerimento de 25/9/2023), nova resposta dos RR. (cfr. requerimento de 4/10/2023), e mais pronunciamentos de AA (16/10/2023) e dos RR. (24/10/2023).
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IV) Em face deste percurso e do despacho de 5/12/2023, é sobre o requerimento de arguição de nulidade (de 6/9/2023) e sobre a eventual condenação do Sr. AA que importa proferir decisão, sendo certo que, na sequência do referido despacho, os RR., mediante requerimento de 13/12/2023, requereram que a condenação por litigância de má-fé incluísse indemnização a seu favor.
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V) Para proferir a referida decisão, impõe-se descrever os factos relevantes a tomar em consideração, e que são os seguintes:
1) Na sequência do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/5/2023, acima referido, o sócio e gerente AA convocou uma Assembleia geral, para o dia 28/07/2023, pelas 10h., que tinha como ordem de trabalhos, entre o mais, discutir, deliberar e aprovar sobre a exclusão de sócios BB, FF, GG, HH, II, JJ, DD, KK e CC.
2) No dia 28/07/2023, pelas 10h00, na Rua ..., ..., reuniu a sociedade A..., tendo comparecido BB, II, em representação do falecido sócio FF, com procuração para o efeito, EE, como gerente e em representação do sócio DD, KK e CC.
3) No decurso da assembleia, BB, enquanto Presidente da Mesa da Assembleia, colocou à votação de todos os presentes se “a continuidade dos trabalhos deveria ser efectuada nesse dia ou em data posterior a combinar” e, como todos os sócios presentes votaram a favor da suspensão da Assembleia-Geral, com excepção do sócio AA, que votou contra, aquele presidente da mesa decidiu que “dada a maioria dos sócios presentes ter votado no sentido da suspensão, decide neste sentido e que a aludida Assembleia fica suspensa e os trabalhos seriam retomados em 25/08/2023, pelas 14h00”.
4) Todavia, o sócio AA declarou “votar contra a suspensão por não haver fundamento legal para tal e a continuação da mesma, assumindo ele a presidência, caso os restantes sócios abandonem a Assembleia Geral”.
5) Na sequência, o sócio AA reuniu, da parte da tarde, nesse mesmo dia 28/07/2023, juntamente com alguns trabalhadores da empresa, declarando continuar, sem a presença dos demais sócios da empresa, a assembleia e a discussão dos pontos constantes da sua Ordem de Trabalhos.
6) E fez constar na denominada acta nº30 que o sócio AA vota a favor da exclusão como sócios dos 5 sócios identificados.
7) BB, GG, HH, FF, II, JJ, DD, KK e CC intentaram procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, peticionando a suspensão das deliberações sociais tomadas na “reunião/assembleia-geral extraordinária da requerida”, em 28/07/2023, da parte da tarde, pelo sócio AA, que corre termos neste Juízo de Comércio com o nº 2815/23.2T8AVR.
8) Nesses autos, foi proferido despacho datado de 8/8/2023 que determinou a citação da requerida para deduzir oposição, nos termos conjugados do disposto nos artigos 366º, 376º, 380º e 381º nº 1 do Código de Processo Civil, com a advertência de que a contestação não será recebida sem ser acompanhada de cópia da acta em que as deliberações impugnadas foram tomadas ou documento correspondente e que enquanto não for julgado em 1.ª instância o pedido de suspensão, não lhe será lícito executar as deliberações impugnadas (sublinhado nosso).
9) A requerida nesse procedimento, a sociedade A..., foi citada a 22/8/2023.
10) O sócio AA, invocando a qualidade de representante da referida sociedade, deduziu oposição ao procedimento, mediante requerimento submetido a juízo a 6/9/2023, pelas 16h49;
11) No mesmo dia, às 17h48, apresentou requerimento nestes autos, no qual, entre o mais, afirmou “que o sócio e gerente AA, no prazo concedido de 30 dias após o transito em julgado, convocou uma Assembleia geral para os fins definidos no acórdão sobredito para o dia 28/07/2023”, “porque ainda está em prazo (só termina no dia 10/09/2023) ainda não respondeu ao despacho judicial datado de 13/07/2023”, “existe nulidade processual de conhecimento oficioso - art.ºs 195.º, 200.º e art.º 614 todos do CPC, invocável a todo o tempo, o que se requer” e “foi solicitado pelo gerente AA aos demais gerentes que procedessem à assinatura da procuração para regularizar o mandato. Porém, os gerentes BB e EE não assinaram e recusam-se a assinar”;
12) Posteriormente, em representação de AA, arrogando-se da qualidade de representante da A..., foram ainda apresentados os requerimentos de 25/9/2023 e 16/10/2023.
13) Até à decisão proferida a 5/9/2023, nos presentes autos, na sequência do acórdão referido em d), o sócio AA não apresentou qualquer requerimento.
14) Entretanto, no procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais com o nº 2815/23.2T8AVR, deste Juízo de Comércio, foi proferida sentença a 17/10/2023 e que, julgando totalmente procedente o presente procedimento cautelar, decidiu a) Suspender a execução de todas as deliberações aprovadas pelo sócio AA na assembleia geral de sócios da sociedade A..., Lda., realizada no dia 28/07/2023, na parte da tarde, a que se aludiu em 15) dos factos provados; e b) Antecipando o juízo sobre a causa principal, declaro a nulidade de tais deliberações com a consequente não produção de quaisquer efeitos e dispenso os requerentes do ónus de propositura da acção principal.
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VI) Estes factos resultam da análise dos autos, dos requerimentos de 6/9/2023, 11/9/2023, 25/9/2023, 4/10/2023, 16/10/2023 (ref. nº15177526) e 24/10/2023, por um lado, e da consulta electrónica do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais nº 2815/23.2T8AVR deste Juízo de Comércio, por outro.
Salientando-se ainda que a referida factualidade não foi por qualquer meio colocada em crise pelas partes na sequência do cumprimento do contraditório resultante do despacho de 5/12/2023.”
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Alicerçando-se em tais pressupostos, o tribunal, neste despacho de 2/2/2024, verificou que AA “não cumpriu rigorosamente nada do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/5/2023 – nem a produção de uma deliberação, nem a regularização do mandato, nem a superação do impasse social que a ele presidiu, nem sequer a junção aos autos de um requerimento que procurasse (ainda que em vão) atestar o seu cumprimento.
IX) Da mesma forma, as pretensões do sócio AA traduzem clara ofensa às decisões proferidas no procedimento cautelar de suspensão de deliberações que correu termos neste Juízo de Comércio com o nº 2815/23.2T8AVR, o que, segundo o disposto no art. 375.º do CPC, consubstancia responsabilidade criminal.”
Em função disso, o tribunal rejeitou a verificação da invocada nulidade e qualificou a actuação de AA como litigância de má fé, condenando-o na multa de 75 UC e em indemnização à parte contrária de igual valor, decidindo ainda comunicar ao Ministério Público essa actuação, para averiguação de eventual responsabilidade criminal por desobediência qualificada.
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Da sentença de absolvição da instância, supra referida em III, de 5/9/2023, os AA. AA, por si e em representação da Autora A..., LDA. em 16/10/2023, haviam já interposto recurso, que concluíram formulando as seguintes conclusões:
1) A douta sentença sob censura do qual vem interposto o presente recurso, está ferida de ilegalidade e portanto não poderá manter-se na nossa ordem jurídica, impondo-se a sua revogação;
2) Em 30/05/2023, através da referência citius n.º 169876637, foi proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, acórdão que ordenou, transcreve-se:
“…, sem prejuízo de se concordar com os pressupostos constantes da decisão recorrida, terá de revogar-se a sua conclusão, cabendo substituí-la por outra que, com base nesses mesmos pressupostos, conceda à autora um prazo para obter e comprovar nos autos a tirada da deliberação em falta. Na falta de qualquer elemento em sentido contrário, entende-se ser razoável fixar em 30 dias, após trânsito deste acórdão, o prazo para o efeito. Em conformidade, e sanada essa excepção dilatória, igualmente haverá a autora de regularizar o mandato, sendo caso disso, conferindo procuração a Mandatário Judicial através de atuação válida, segundo o regime de representação da sociedade atualmente em vigor.”;
3) O referido acórdão transitou em julgado no dia 03/07/2023;
4) Como a ação de exclusão de sócios não é um processo urgente, o prazo de resposta a este douto despacho datado de 13/07/2023 só terminava no dia 10/09/2023;
5) Em 06/09/2023, a Apelante foi notificada e confrontada com uma sentença, como se não existisse a deliberação social para a exclusão dos RR. como sócios e a considerar o mandato para a sua representação em juízo não regularizado, e a considerar a ação improcedente, cfr. referência citius n.º 128832597, expedida em 06/09/2023;
6) Olvidando que ainda estava a correr prazo para a Apelante responder, existindo inclusivamente a exigida deliberação social e o pedido de regularização do mandato em juízo, cfr. documentos entretanto tempestivamente juntos ao processo pelo requerimento citius n.º 46430665, expedido em 06/09/2023, cfr. Doc. n.ºs 2, 3, 4 e 5 cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
7) Estes factos e estas questões jurídicas foram alegados perante o Tribunal a quo, constituindo lapso manifesto da preterição de prazo para resposta e contraditório - art.º 3.º, n.º 3 e 149.º do CPC, pelo que, tendo-se proferido sentença sem respeitar aquele prazo legal que a parte tinha para exercer contraditório - art.º 3.º, n.º 3 do CPC e invocou-se a nulidade processual de conhecimento oficioso - art.ºs 195.º, 200.º e art.º 614 todos do CPC, invocável a todo o tempo, requerendo-se ao tribunal a quo a sua apreciação e reconhecimento;
8) Sem prescindir, no mesmo requerimento, referência citius n.º 46430665, expedido 06/09/2023, a Apelante requereu a Regularização do Mandato Forense, alegando que, pelo gerente AA (AA) foi solicitado aos demais gerentes na Assembleia geral datada de 28/07/2023 que procedessem à assinatura da procuração para regularizar o mandato;
9) Porém, os gerentes BB e EE, não só abandonaram a Assembleia geral que estava a decorrer em 28/07/2023, como também não assinaram e recusaram-se a assinar a pretendida regularização do mandato forense;
10) Pelo que, a Apelante, através do seu sócio e gerente AA, requereu perante o Tribunal a quo que ao abrigo dos artºs 25.º, 27º e 28º, nº 2 do CPC se ordenasse a notificação dos gerentes que obrigam validamente a sociedade: BB, residente na Rua ..., ..., ... ... e EE, Rua ..., ..., ... ..., ..., para que, no prazo fixado, procedessem à assinatura da procuração forense para a devida regularização do mandato e sua representação em juízo;
11) Ora, relativamente a qualquer uma destas questões, o Tribunal a quo, não se pronunciou, pelo que, vem agora a Recorrente invocá-las perante o Tribunal ad quem – art.º 615.º, n.ºs 1, alíneas d) e) e 4; 616.º, n.º 2, alínea b); 617.º do CPC;
12) A SENTENÇA PROPRIAMENTE DITA ora recorrida é contrária à lei, pelo que se impõe, pois, a sua revogação;
13) O Tribunal a quo não permitiu à Recorrente dar cumprimento ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 30/05/2023, uma vez que não permitiu que fosse junta a ata da assembleia geral realizada no dia 28/07/2023, com a deliberação de exclusão do Apelados como sócios;
14) E como tal, não respeitou o princípio do contraditório, do dispositivo e da igualdade das partes, plasmado nos art.ºs 3.º, n.ºs 1 e 3 e 4.º do CPC;
15) Por outro lado, não respeitou o prazo do contraditório expresso n art.º 149.º, n.º 4 do CPC;
16) Por outro lado, o tribunal a quo, não teve em consideração os 5 documentos juntos tempestivamente ao processo através do requerimento citius n.º 46430665, expedido em 06/09/2023, os quais eram manifestamente suficientes ter decidido a legitimidade ativa da Autora de forma diferente;
17) E ter-se pronunciado sobre a regularização do mandato peticionada pela Apelante;
18) Pelo exposto, a Recorrente demanda, desde já, a revogação da sentença judicial sob censura e que a mesma seja substituída por uma outra que julgue parte legitima ativa para a presente demanda e proceda à regularização do mandato nos termos do peticionado nos autos
19) Está em causa uma situação em que o sócio minoritário se vê impedido de deliberar a exclusão de sócios em assembleia geral, por falta de maioria, uma vez que, os outros cinco sócios funcionam como um só bloco de vontades.
20) Estamos perante uma situação admitida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 14/03/2000, Recurso de Agravo n.º 108/00, Comarca de Águeda, Desembargadores Custódio Costa, Ferreira de Barros e Hélder Roque, não disponível em www.dgsi.pt, nem em www.direitoemdia.pt, ou qualquer plataforma informática, mas sim na Coletânea de Jurisprudência, ano XXV, Tomo II, Ano 2000, quando refere “…, bem poderia suceder que ocorresse uma situação de todo insolúvel, como seria o caso de o prevaricador ser o sócio maioritário: o sócio minoritário, não excluendo, que não possui uma participação social, suscetível de determinar a maioria na deliberação de exclusão, ficaria totalmente impedido de reagir, e assim ficaria subjugado à vontade de um sócio desleal que provocasse graves prejuízos à sociedade de que ambos são sócios.”.
21) Aqui, os prevaricadores são os cinco sócios, que, cuja vontade é unitário, em grupo/bloco.
22) A sentença sob censura ofendeu, assim, entre outros, o disposto nos artigos 3.º; 4.º, 5.º, n.ºs 1 e 2; 6.º; 25.º, 27.º, 28.º, 29.º; 30.º; 149.º, 195.º, 200.º, 615.º, n.ºs 1, alíneas d) e e) e 4; 616.º, n.º 2, alínea b); 617.º todos do Código Processo Civil; art.ºs 186.º, n.º 3; 189.º, n.º 1; 242.º, n.º 2; 251.º, n.º 1, alínea d); 257.º, 259.º, 260.º, 261.º, 265.º; 248.º n.º 1 do CSC; o pacto social na sua globalidade, nomeadamente, as cláusulas 5.º; 7.º, n.º 2; 8.º, n.º 3; 10.º e 11.º e art.ºs 2.º; 13.º; 18.º; 20.º e 29.º da CRP..
Termos em que se requer a revogação da douta sentença sob censura de modo que seja feita inteira e sã justiça!!!
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Da decisão ulterior, de 2/2/2024, que indeferiu a arguição de nulidade da sentença de 5/9/2023, que condenou AA a título de litigante de má-fé, na multa de 75 UC e em indemnização à parte contrária de igual valor, e determinou a participação da actuação de AA ao Ministério Público, tendo em vista averiguar a responsabilidade criminal por desobediência qualificada, foi interposto recurso, pela autora, ainda representada por AA (“A..., L.DA., aqui representada pelo seu sócio e gerente AA”).
Terminou-o formulando as seguintes conclusões:
1) O douto despacho sob censura, referência citius n.º 131413112, expedido em 05/02/2024 do qual vem interposto o presente recurso viola lei adjetiva e substantiva, pelo que, não poderá manter-se na nossa ordem jurídica, impondo-se a sua revogação;
2) O Tribunal a quo condenou o Recorrente AA (AA), enquanto sócio, gerente e em representação da Autora em juízo, por alegadamente ter desrespeitado o despacho datado de 08/08/2023 que determinou que “… enquanto não for julgado em 1.ª instância o pedido de suspensão, não lhe será lícito executar as deliberações impugnadas.” – facto 8 considerado relevante no despacho sub juditio;
3) No entanto, a ter ocorrido tal desrespeito, o que não se aceita e jamais se aceitará, a condenação como litigante de má-fé só poderia ocorrer no processo em que aquele despacho foi proferido, ou seja, no Proc. n.º 2815/23.2T8ABR, do Juiz 3 deste tribunal e não neste processo de exclusão de sócios;
4) O tribunal exorbitou os seus poderes funcionais;
5) Outrossim, atento o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/05/2023, o Recorrente não é parte ativa, nem passiva, nem acessória neste pleito – art.º 30.º do CPC e art.º 246.º, n.º 1, c) do CSC, pelo que, não pode ser condenado como litigante de má-fé;
6) Por estes motivos, do despacho em crise viola o disposto nos art.ºs 411.º e 615.º, n.º 1, alínea d), in fine do CPC, pois, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, o que gera a nulidade do despacho sob censura;
7) Adrede, deve atender-se ao disposto no artigo 613.º do CPC, dado que, o poder jurisdicional do juiz esgotou-se com a sentença proferida em 06/09/2023, referência citius 128850403, pendente de recurso, cuja subida ainda não foi admitida, pois que, a partir desse momento, foi ultrapassado o momento processual para se pronunciar sobre a litigância de má-fé, por força da sua alegada atuação na lide na fase que antecedeu a sentença e por factos pretensamente ocorridos no processo 2815/23.1T8AVR;
8) Na sentença de 06/09/2023 não se fez alusão a qualquer impossibilidade de executar a deliberação impugnada ordenada no Proc. n.º 2815/23, bem assim não se deu oportunidade para o Recorrente poder dar cumprimento ao contraditório do despacho proferido em 13/07/2023, referência citius n.º 128433155;
9) Nesta senda, atente-se ao disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 08-09-2020, no âmbito do processo n.º 197/17.0T8TND.C2, que julgou procedente a apelação, revogando o despacho recorrido que impunha a condenação por litigância de má-fé: “6. Conclui-se assim, assumindo a conduta processual da parte contornos que permitam qualificar como litigância de má-fé, tem o juiz que o declarar e proferir a consequente decisão e condenação, na sentença, fixando a multa que julgue adequada, não podendo relegar tal decisão para momento posterior, por a tanto se oporem os limites do poder jurisdicional, que cessa com a prolação da sentença. Apenas quanto à indemnização a arbitrar a favor da parte contrária (se pedida), e não permitindo os elementos dos autos a imediata quantificação, poderá o juiz relegar a sua quantificação para momento ulterior (art.º 543º do CPC).
7. Aferindo da legalidade do despacho recorrido, sob o ponto de vista formal, dúvidas não restam de que não era lícito ao juiz, na ocasião em que o proferiu, conhecer da questão da litigância de má-fé dos 1ºs Réus, sendo, em geral, proferida a sentença ou despacho a colocar fim ao processo, deve fazer-se aí, se não se fez antes, a apreciação da conduta processual das partes até então susceptível de configurar litigância de má fé.
Se o Mm.º Juiz do Tribunal a quo entendia que elementos havia que levassem a afirmar a litigância de má fé dos 1ºs Réus, deveria referir isso mesmo na sentença que pôs termos ao processo, condenando-os em multa, pois já havia sido cumprido o contraditório (…); não poderia tal questão ser posteriormente conhecida em favor destes, por tal ser vedado pelo disposto nos art.ºs 607º, 608º, n.º 2 e 613º, n.º 1, do CPC.
Esgotado ficou, pois, na sentença de 18.9.2018, o poder jurisdicional do juiz para conhecer da litigância de má fé dos 1ºs Réus pela actuação destes anterior a tal decisão final, com a consequente ilegalidade do conhecimento da litigância de má fé no despacho recorrido e da condenação dos 1ºs Réus aí proferida.”;
10) No mesmo sentido, atente-se ao Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 07/04/2022, processo n.º 1373/21.7T8STR-A.E1; 11) Conforme ensina Abílio Neto, “Na arquitectura básica do due process of law, este princípio de extinção do poder jurisdicional não ocupa um lugar qualquer Se a lei do processo o não consagrasse, e se se permitisse portanto que o juiz da causa pudesse, sem limites e de motu proprio, rever as decisões ou os fundamentos das sentenças que ele próprio proferisse, não se garantiria por certo a existência de um processo justo. Um poder jurisdicional que se mantivesse para além da emissão da sentença comprometeria o próprio direito a uma solução jurídica dos conflitos.”, - in “Novo Código de Processo Civil” Anotado, 2º edição, 2014;
12) Ora, da conjugação da jurisprudência indicada nas presentes Alegações de Recurso e a doutrina citada, na ótica do Recorrente, é evidente que o despacho recorrido não pode manter-se no nosso ordenamento jurídico, atento que o mesmo é nulo, por violação do disposto nos art.ºs 614 e 615.º, n.º 1, alíneas d) CPC, no que diz respeito à oportunidade da pronúncia do juiz quanto a matéria em causa, se cingir ao momento em que profere sentença e à violação do princípio do contraditório subjacente à sentença proferida em 06/09/2023;
13) Sem prescindir, e DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO, na sequência do despacho do Tribunal a quo, referência citius n.º 130462873, expedido em 06/12/2023, o Recorrente explicou que nestes autos, na sequência do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 30/05/2023, transitado em julgado em 03/07/2023, em 11/07/2023, o sócio da A..., Lda. AA, apressou-se a dar cumprimento ao ordenado no douto acórdão, e, respeitando os prazos legais – art.º 248.º, n.º 3 do CSC, convocou uma Assembleia geral para o dia 28/07/2023, pelas 10 horas, para ser deliberada ou não a exclusão dos sócios, objeto destes autos;
14) No despacho sob censura, o Tribunal a quo, para fundamentar a sua decisão, interpretou o que no acórdão foi decidido, entendendo que pelo facto de o sócio AA ter 1/6 do capital social da Recorrente não podia convocar uma assembleia geral para exclusão de sócios e que, a Autora, empresa A..., Lda., representada pelo Recorrente AA, não pode fazer uso do disposto nos art.º 25.ºs, n.º 2, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º CPC, para regularizar a sua representação em juízo, o que não se aceita;
15) Porém, ainda estava a decorrer o prazo de 30 dias para aprovar ou não a deliberação e regularizar o mandato forense, em 13/07/2023, o tribunal a quo, procedeu à notificação das partes para informarem acerca da tomada de deliberação tendente à propositura da ação de exclusão dos sócios Réus e a regularização do necessário mandato forense;
16) Ora, o prazo para responder a este despacho judicial só terminava no dia 11/09/2023 e a contra-parte isto reconheceu;
17) No entanto, em 26/07/2023, dois dias antes da já agendada assembleia geral, através do requerimento referência citius n.º 46214618, os Recorridos, omitindo que ainda estava a correr o prazo de 30 dias para o efeito concedido pelo Tribunal da Relação do Porto e que já estava agendada a assembleia geral da sua exclusão como sócios, para o dia 28/07/2023, pelas 10 horas, informaram que não existia nenhuma deliberação de exclusão de sócios tomada e que o mandato forense não se achava regularizado;
18) Contudo, como convocada e agendada, a assembleia geral aprazada para o dia 28/07/2023, pelas 10 horas, iniciou-se, e, após várias vicissitudes, o Presidente da Assembleia Geral BB e o grupo dos demais 5 sócios, à exceção do sócio AA, decidiram suspender a dita, ao final da manhã e continuá-la no dia 25/07/2023, e, soubesse mais tarde, continuada no dia 09/10/2023, não invocando um único motivo de facto ou de direito para suspender a dita assembleia geral;
19) O sócio AA comunicou aos outros sócios que considerava essa ausência como abandono e após uma breve interrupção para almoço, continuou-a, da parte da tarde desse mesmo dia, com a discussão de todos os pontos da ordem de trabalhos, originando essa assembleia duas atas: a ata avulsa lavrada pela Exma. Sra. Notária presente Dra. LL e a ata n.º 30 juntas aos autos;
20) Os outros cinco sócios sabedores desde o primeiro minuto da realização e da discussão de todos os pontos da ordem de trabalhos da aludida assembleia no dia 28/07/2023, intentaram o Proc. n.º 2815/23.2T8AVR, do Juiz 3, sem sentença transitada em julgado, atento o recurso pendente de decisão da conferência do Tribunal da Relação;
21) A tese sustentada pelo grupo dos outros cinco sócios de que a assembleia se suspendeu ao final da manhã do dia 28/07/2024 e continuou no dia 25/08/2023 e no dia 09/10/2023, acha-se impugnada, atenta a ação de nulidade e anulação da dita, entrada em juízo no dia 08/11/2023, Proc. n.º 4019/23.5T8AVR, do Juiz 1, deste tribunal, em fase de articulados;
22) Em 06/09/2023, quando ainda estava a decorrer prazo para o exercício do contraditório ao despacho judicial de 13/07/2023, talvez induzido pelo requerimento dos Recorridos de 26/07/2023, por sentença referência citius nº 128850403, o Tribunal a quo decidiu que não existia a aludida deliberação e absolveu o Recorridos da instância;
23) Da douta sentença proferida 06/09/2023, referência citius n.º 128850403, não se lê que a mesma tenha sido proferida tendo por fundamento o Proc. n.º 2815/23.2T8AVR, do Juiz 3 deste tribunal, nomeadamente, que, “…enquanto não for decido em 1.ª instância o pedido de suspensão não lhe será lícito executar as deliberações impugnadas.”;
24) O Recorrente, no art.º 16.º do seu requerimento de resposta à notificação para se pronunciar sobre a possível condenação como litigante de má-fe, referência citius n.º 47447420, expedido em 18/12/2023, por mera cautela, sem pretender executar a deliberação aprovada no dia 28/07/2023, por força da ata avulsa lavrada por notário desse mesmo dia e ata n.º 30 do livro de atas, expôs a situação ao tribunal e no artigo 10.º do seu requerimento referência citius n.º 46430665, expedido em 06/09/2023, pediu que se desse sem efeito a douta sentença prolatada, por não estar cumprido ainda o prazo para exercício do contraditório do despacho de 12/07/2023, atualizando-o com os ulteriores desenvolvimentos do devir mundano e processual – art.º 611 do CPC, que se aguardasse o trânsito em julgado da douta sentença proferida no Proc. n.º 2815/23.2T8AVR, do Juiz 3 deste Tribunal e a do Proc. n.º 4019/23.5T8AVR, também do Juiz 1 deste tribunal;
25) E isto porque, em face dos subsequentes termos processuais os processos anteditos constituem causa prejudicial a estes – art.º 272.º, n.ºs 1 e 2 do CPC;
26) A tal o aconselha os princípios da economia e celeridade processual;
27) Tanto que, uma pretensa absolvição da instância não resolve de mérito a causa, permitindo nova ação;
28) O espírito conciliatório extrajudicial que o Tribunal a quo atribui ao acórdão de 30/05/2023, tanto se aplica ao Recorrente AA, como aos Recorridos;
29) Ora, se é assim, como na verdade é, não havendo entendimento entre a Autora sociedade e os seus sócios ou dos sócios entre si, não resta outra alternativa sócio AA, em representação da empresa A..., Lda., o acesso ao direito e aos tribunais para defesa da sua pretensão de tutela jurisdicional – art.ºs 1.º, 2.º e 3.º do CPC, constitucionalmente consagrada – art.ºs 2.º e 20.º da CRP e reconhecido na Convenção Europeia dos Direitos do Homem – art.º 6.º;
30) Como tal, ao contrário do preconizado no despacho em apreço, não tem aplicação o disposto no art.º 130.º do CPC, pela simples razão de que não se tratar de atos inúteis, por um lado e por outro, existindo a deliberação, a sessão realizada em 28/07/2023, da parte da manhã e da tarde, ou, na tese dos Recorridos, existindo a deliberação, com 3 sessões: 28/07/2023, da parte da manhã, 25/08/2023 e 09/10/2023, impugnadas, e, sem decisão judicial transitada em julgado, atenta a prejudicialidade invocada e os princípios de economia e celeridade processual, este processo, sempre poderia ser suspenso, com estes fundamentos;
31) Sem prescindir, DA INEXISTÊNCIA DE DOLO, o Código de Processo Civil impõe às Partes, no seu artigo 8.º, que na sua atuação se pautem pelo cumprimento da boa-fé processual, a par do respeito pelos deveres de cooperação – art.º 7.º;
32) O artigo 542.º do C.P.C explicita o modo como opera a litigância de má fé, bem como os pressupostos exigidos;
33) E, como ensina Abílio Neto: “I – Para a condenação como litigante de má fé, exige-se que o procedimento do litigante evidencie indícios suficientes de uma conduta dolosa ou gravemente negligente, o que requer grande cautela para evitar condenações injustas, designadamente quando «assente em provas, como a testemunhal, cuja fiabilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» como judiciosamente se ponderou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 11.12.2003. II – Tal é exigência legal que deflui imediatamente como corolário, do axioma antropológico da dignidade da pessoa humana proclamado pelo art. 1.º da nossa Lei Fundamental, pois ninguém porá em causa o carácter gravoso e estigmatizante de uma condenação injusta como litigante de má-fé. III – É esta dignidade, proclamada legal, constitucional e supranacionalmente, impeditiva de que a simples impugnação per positionem da versão de uma das partes seja considerada como integrando a «mala fides» sempre que a versão aposta à alegada seja provada, antes se exigindo que ela seja imputável subjectivamente ao litigante a título de dolo ou de negligência grave, ou seja, que tenha havido uma alteração consciente e voluntária da verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (culpa lata), que não se basta com qualquer espécie de negligência, antes se exigindo a negligência grave, grosseira (a faute lourde do direito francês ou a Leichfertigkeit do direito alemão) (Ac. STJ, de 28.5.2009: Proc. 09B681.dgsi.Net).”, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2.ª edição, 2014;
34) Por fim, atente-se no aresto que demonstra inequivocamente a inadmissibilidade do despacho recorrido – “I – A litigância de má-fé exige a consciência de quem pleiteia de certa forma tem a consciência de não ter razão. II – A defesa convicta de uma perspetiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 456.º, n.os 1 e 2, todavia, se não forem observados os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé, patenteia-se litigância de má fé (Ac. STJ, de 11.9.2012: Proc. 2326/11.09TBLLE.E1.S1.dgsi.Net).”;
35) O tribunal a quo, decide com base na existência de um alegado dolo no comportamento do Recorrente, ponto XI) do despacho recorrido;
36) Com base nesses argumentos, impõe-se perguntar: convocar uma assembleia geral em cumprimento do acórdão de 30/05/2023, pretender exercer o contraditório, pretender aceder ao direito e aos tribunais é litigar de má-fé?;
37) O Recorrente convocou e realizou uma assembleia geral no dia 28/07/2023, da parte da manhã e da parte da tarde, sendo que os Recorridos entendem que essa assembleia geral foi suspensa no dia 28, da parte da manhã, continuou no dia 25/08 e no dia 09/10, assembleia essa impugnada judicialmente e não transitada em julgado, nas suas duas vertentes leva a que o Direito o veja como litigante de má-fé?;
38) Mais, é imperativo que um empresário, em conflito com os seus sócios, que vê uma assembleia por si convocada, seja impedida de ser concluída, atuando os seus sócios em conflito de interesses de acordo com a ordem de trabalhos, sem qualquer fundamento legal ou factual e em ostensivo comportamento para o impedir de cumprir um acórdão judicial, seja obrigado a conhecer a doutrina e a jurisprudência aplicada à questão, quando há os mais variados entendimentos acerca da mesma?...;
39) Ora, o Tribunal de 1.ª Instância decidiu com base no alegado dolo, mas não diz porque o Recorrente não podia ignorar e que factos relevantes omitiu quando nem sequer lhe dá a oportunidade de exercer o contraditório antes de proferir a sentença de 06/09/2023;
40) A pari, o argumento de que se tratam de expedientes dilatórios ou para atrasar o transito em julgado das decisões é manifestamente tão incongruente quando a consequência da sentença é a absolvição da instância, com efeito meramente formal, não conhece do mérito da causa e denega-lhe o conhecimento, ainda que desfavorável, da sua pretensão de tutela jurisdicional, olvidando que o Recorrente é um sócio minoritário e senão através do tribunal jamais os sócios maioritários serão responsabilizados pelo abuso da sua posição dominante;
41) Ora, não havendo dolo, falha o elemento fundamental para uma condenação assente neste instituto jurídico, é absurdo que o despacho em apreço se mantenha no nosso ordenamento jurídico, pois que atenta contra os mais elementares princípios de Direito e condena o Recorrente injustamente;
42) Sem conceder, em caso de improceder o acima exposto, o que só mera cautela de patrocínio se admite, quanto à PROPORCIONALIDADE DA MULTA, a aplicação de uma sanção, em virtude de um comportamento que viole gravemente estes referidos deveres jurídicos, só pode ocorrer quando se demonstrar e provar que pela conduta do “litigante de má-fé”, a parte quis, consciente e voluntariamente, litigar de modo desconforme ao que a lei impõe;
43) Veja-se para este efeito o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 06/10/2005, processo n.º 0534447, “Exige-se que o julgador seja prudente e cuidadoso, só devendo proferir decisão condenatória por litigância de má-fé apenas no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte. Na fundamentação da condenação, pode e deve o julgador não só ater-se aos factos alegados e não provados, como também àqueles documentos não impugnados e que denunciam estar-se perante um facto ou uma situação completa e totalmente contrária ao constante do articulado do litigante em causa.”;
44) Em virtude da matéria exposta e da condenação que sob o Recorrente, injustamente recai, a multa é manifestamente excessiva, violando as normas processuais e constitucionais que impõem os princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade – art.º 13.º, 18.º e 20.º da CRP;
45) E, esta violação da proporcionalidade, adequação e necessidade é facilmente, compreensível, desde logo, porque o valor da multa é absurdamente elevado, ainda que a situação financeira da empresa A..., Lda. e do Recorrente, cujo sustento provém apenas desta dita empresa, enquanto, como também alegado pelo Recorrente, os Recorridos alimentam-se de outras, uma das quais, a sociedade B..., Lda., concorrente direta da A..., Lda., onde todos são acionistas, à exceção do Recorrente AA;
46) Aliás, como fundamento usado para condenar nesta exorbitância de multa, o tribunal aceita de olhos fechados e sem qualquer prova o alegado na petição inicial quanto ao sucesso financeiro da A..., Lda., mas ignora os prejuízos que os Recorridos nos seus articulados imputam à empresa pela atuação do seu sócio AA, enquanto gerente, prejuízos económicos apelidados por estes capazes de determinar a insolvência da empresa e que são também do conhecimento funcional do tribunal, neste e noutros processos, embora inverdadeiros;
47) Pelo exposto, deve o tribunal ad quem, revogar o douto despacho judicial sob censura, e:
a) deferir à arguição de nulidade processual suscitada por AA, sem custas,
b) absolver o AA, a título de litigante de má-fé, na multa que se fixa em 75 UC e em indemnização à parte contrária de igual valor, e
c) Não extrair certidão deste despacho e se remeta aos Serviços do Ministério Público, tendo em vista averiguar a responsabilidade criminal por desobediência qualificada de AA, nos termos previstos no art. 375.º do CPC;
48) O despacho sob censura ofendeu, assim, entre outros, o disposto nos artigos 1.º; 2.º; 3.º, n.º 3; 4.º; 5.º; 6.º; 7.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º; 30.º; 130.º; 149.º; 195.º.; 200.º, 272.º, n.ºs 1 e 2; 375.º; 411.º; 607.º, 608.º, n.ºs 2; 609.º; 611.º; 613.º, 614.º; 615.º, n.ºs 1, alíneas d), 2.ª parte todos do Código Processo Civil; art.ºs 241.º; 242.º; 246.º, n.º 1, aliena c; 248.º; 242.º; 250.º; 251.º, n.º 1, 1.ª parte e 387.º todos do CSC; o pacto social na sua globalidade, nomeadamente, as cláusulas 5.º; 7.º, n.º 2; 8.º, n.º 3; 10.º e 11.º e art.ºs 2.º; 13.º; 18.º; 20.º e 29.º da CRP e 6.º da Convenção europeia dos Direitos do Homem.
Termos em que se requer a revogação do douto despacho sob censura de modo que seja feita inteira e sã justiça!!!
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BB e CC ofereceram resposta ao recurso interposto a 27/2/2024, da decisão de 2/2/2024, pronunciando-se pela confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
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2 – QUESTÕES PRÉVIAS
Como resulta do relatório que antecede, nos presentes autos encontram-se propostos dois recursos:
- Um da sentença de absolvição da instância, de 5/9/2023, oferecido por AA, por si e em representação da autora A..., Lda. em 16/10/2023;
- Outro da decisão ulterior, de 2/2/2024, que indeferiu a arguição de nulidade da sentença de 5/9/2023 e condenou AA a título de litigante de má-fé e determinou a participação da actuação de AA ao Ministério Público, oferecido por A..., L.DA., representada pelo seu sócio e gerente AA.
A situação processual assim formada, em que AA intervém ora por si mesmo, ora invocando a qualidade de gerente e representante da A..., bem como a sucessão de arguição de nulidades e recursos geraram diversas questões que cumpre resolver antes de mais.
Assim, em primeiro lugar, constata-se que, o recurso da sentença de 5/9 acabou por não ter sido objecto de um despacho específico tendente à sua admissão. Todavia, nesse recurso vinha suscitada a nulidade da sentença, o que acabou por ser objecto da decisão autónoma de 2/2/2024, esta também alvo de recurso, este sim efectivamente admitido.
Afigura-se-nos despiciendo, nesta fase, fazer descer o processo ao tribunal recorrido, para que expressamente se pronunciasse sobre a admissibilidade desse primeiro recurso, a qual não oferece dúvidas e tanto mais que as questões nele colocadas acabam por reaparecer no segundo recurso, oposto também à decisão que indeferiu a nulidade arguida quanto à referida sentença. Consideraremos, assim, que o despacho de admissão de recurso proferido pelo tribunal recorrido, que determinou o envio do processo a este tribunal da relação abrange ambos os recursos que efectivamente se mostram interpostos.
Para além disso, verifica-se que o segundo recurso se mostra interposto pela A..., depois de o primeiro ter sido intentado por AA, por si e em representação da mesma A..., numa acção primeiramente iniciada apenas pela A..., representada pelo referido AA, onde acabou por se reconhecer não ser legítima a intervenção de AA, por si mesmo. E isto quando parte da decisão recorrida, de 2/2/2024, se dirigir exclusivamente a AA, condenando-o pessoalmente como litigante de má-fé e determinando a comunicação dos seus actos ao MºPº, para averiguação da sua responsabilidade criminal.
Nas concretas circunstâncias do caso, porém, a questão que vem sendo objecto de sucessivas decisões prende-se, na essência, com a possibilidade de AA representar a A..., sendo inequívoco que vem sendo exclusivamente ele o agente de toda a actividade processual, por reivindicar a legitimidade dessa representação.
Por tal motivo, não se concluirá pela ilegitimidade da A... para impugnar o segmento da decisão dirigido personalizadamente a AA.
Será, pois, com tais pressupostos, assumidos em homenagem a um princípio de aproveitamento processual que previna o trânsito do processo entre tribunais e a superação de questões por mero rigor formal e sem ingresso na sua materialidade, que se passarão a analisar de imediato ambos os recursos.
Em qualquer caso, não se deixará de atentar que, quer no primeiro recurso, quer no requerimento que motivou a decisão objecto do segundo recurso, foi suscitada a questão da nulidade da sentença que decretou a absolvição da instância dos RR., cabendo prevenir a hipótese de repetição da sua apreciação.

3- FUNDAMENTAÇÃO

Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, cumpre decidir:
- quanto ao 1º recurso:
1 – se a sentença recorrida foi intempestiva, por não ter respeitado o prazo de 30 dias concedido pelo acórdão deste TRP, para a regularização da instância, com a apresentação de uma deliberação tendente à propositura desta acção de exclusão de sócios e regularização do mandato que instruiu a respectiva entrada em juízo;
2- se foi apresentada a deliberação exigida e deveria ter tramitado o pedido de regularização do mandato;
3 – se a sentença não observou a necessidade de audiência da parte, sobre tais elementos;
4 – se o tribunal recorrido omitiu pronúncia sobre a pretensão dos autores quanto à convocação dos sócios BB e EE para que, no prazo fixado, procedessem à assinatura da procuração forense para a devida regularização do mandato e sua representação em juízo;
5 – se o tribunal a quo, não teve em consideração os 5 documentos juntos tempestivamente ao processo através do requerimento citius n.º 46430665, expedido em 06/09/2023, os quais eram manifestamente suficientes ter decidido a legitimidade ativa da Autora de forma diferente;
- quanto ao 2º recurso:
6 – se AA “…não é parte ativa, nem passiva, nem acessória neste pleito – art.º 30.º do CPC e art.º 246.º, n.º 1, c) do CSC, pelo que, não pode ser condenado como litigante de má-fé; o que inquina a decisão respectiva do vício de excesso de pronúncia;
7 – se a sentença de absolvição da instância esgotou o poder jurisdicional do tribunal, impedindo a ulterior apreciação da litigância de qualquer das partes;
8 – se a assembleia geral da sociedade, ocorrida em 28/7/2023, produziu deliberação que, impugnada e decidida mas por sentença não transitada em julgado (no proc. 2815/23.2T8AVR.) habilitava a regularização da instância na presente acção, antes do prazo concedido para o efeito;
9 – se os processos 2815/23.2T8AVR e 4019/23.5T8AVR, respeitantes à impugnação da deliberação invocada como tendo sido produzida na assembleia de 28/7/2023 constituem causa prejudicial em relação à presente acção.
10 - se AA não agiu com dolo, ao invocar a existência da deliberação social tendente à regularização da instância;
11 - se a multa aplicada por litigância de má fé é excessiva;
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Como resulta de acórdão anteriormente proferido nestes autos, além dos elementos já constantes do relatório que antecede, têm-se por demonstrados os factos seguintes, documentalmente provados, úteis à decisão a proferir:
a) A sociedade autora, com um capital social de 300.000,00€, tem seis sócios, cada um titular de uma quota de 50.000,00€: AA, FF, DD, KK, BB e CC.
b) A sociedade obriga-se com a intervenção conjunta de dois gerentes.
c) A gerência está atribuída a AA, BB e EE
d) Por acordo celebrado em procedimento cautelar (nº 1907/22.0T8AVR-A, do Juízo de Comércio de Aveiro – Juiz 3) intentado por AA contra A..., Lda, ficou estabelecido, além do mais, que: “Requerente e Requerida acordam que até à decisão a proferir na acção principal, transitada em julgado, as deliberações da gerência serão tomadas necessariamente com o voto favorável e anuência dos três gerentes e necessariamente com a concordância do aqui requerente AA.”
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Como também consta desse anterior acórdão proferido por este TRP nestes mesmos autos, a autora veio intentar a presente acção de exclusão dos três sócios demandados apenas por vontade e iniciativa do sócio e gerente AA, sem a precedência de qualquer deliberação social apta a revelar a vontade colectiva da própria sociedade nesse sentido e sem uma paralela ou subsequente atribuição de poderes a AA para que, em representação da sociedade, assim actuasse.
Ficou ali assente que a legitimidade activa para a presente acção cabia à A..., sendo imprescindível uma prévia deliberação dos sócios tendente à sua propositura, bem como que a falta de tal deliberação constitui uma excepção dilatória, nos termos do artigo 577º, al d), do CPC, de conhecimento oficioso (art. 578º do CPC).
Por não estar demonstrada a deliberação exigida por lei, foi designado o prazo de 30 dias para ser obtida a deliberação, sob pena de absolvição da instância. Mais se determinou que, no mesmo prazo, haveria de ser regularizado o mandato forense para a causa, segundo o regime de representação da sociedade em vigor.
Concluiu a sentença recorrida que, não tendo sido demonstrada a existência de tal deliberação no prazo prescrito no acórdão deste TRP, se verificava a excepção dilatória correspondente, absolvendo os RR. da instância.
Previamente, por despacho de 12/7/23, o tribunal convidou as partes a que se pronunciassem sobre a ausência da deliberação referida no acórdão; e a 5/9/2023, proferiu aquela sentença.
Ora, vem a apelante alegar que, tendo o acórdão transitado a 3/7/2023, se encontrava ainda em curso o prazo de regularização da instância – i.é, o prazo para apresentação da deliberação em falta, bem como para regularização do mandato forense exigido para a representação da A... – quando foi proferida a sentença.
A questão colocada mostra-se, todavia, prejudicada pelo devir das circunstâncias. Com efeito, certo é que nem antes de 5/9/2023, nem depois dessa data, designadamente até que se completasse o prazo de 30 dias concedido no acórdão de 30/5/2023, foi possível ou se revela que viesse a ser possível a obtenção da deliberação em causa. Com efeito, verifica-se dos autos que a única diligência nesse sentido corresponde à marcação da assembleia de sócios de 28/7/23, a qual não gerou a deliberação necessária, como se verifica da decisão proferida no processo nº 2815/23.2T8AVR, revelando ainda o único requerimento da autora, em 6/9/2023, quer a ausência dessa deliberação, quer a impossibilidade de reunião da vontade dos restantes gerentes cuja intervenção seria necessária para regularizar o mandato forense conferido para a propositura da acção.
Com efeito, devendo ter-se por adquirida a inexistência da deliberação social habilitante para a acção, designadamente em tempo útil (no prazo fixado no acórdão), seria agora inusitado, incompreensível e inadmissível concluir pela nulidade da sentença recorrida, por prematura, para que se proferisse outra em seu lugar que, constatando igualmente a inexistência da deliberação, concluísse e decidisse a causa nos mesmos precisos termos.
A este propósito cumpre ainda referir a irrelevância, para a causa, do ensaio de deliberação invocada no recurso, que traduziria o resultado daquela assembleia de sócios realizada em 28/7/2023. Como acima se referiu, foi interposto procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais com o nº 2815/23.2T8AVR, no qual foi proferida sentença a 17/10/2023, que, julgando totalmente procedente o presente procedimento cautelar, decidiu a) Suspender a execução de todas as deliberações aprovadas pelo sócio AA na assembleia geral de sócios da sociedade A..., Lda., realizada no dia 28/07/2023, na parte da tarde, a que se aludiu em 15) dos factos provados; e b) Antecipar o juízo sobre a causa principal, declarando a nulidade de tais deliberações com a consequente não produção de quaisquer efeitos e dispensando os requerentes do ónus de propositura da acção principal.
Sabe-se, por via do exercício de funções neste TRP, que, interposto recurso dessa decisão, foi o mesmo rejeitado, em termos confirmados por acórdão de 19/3/2024 desta mesma secção do TRP.
Por conseguinte, não será jamais em função da alegada deliberação da assembleia de sócios de 28/7/2023 que poderá habilitar-se a presente acção com o pressuposto processual necessário.
Resta em suma concluir pela não verificação da nulidade invocada, incluindo a que pudesse decorrer da violação do disposto no art. 3º, nº 3 do CPC.
Com efeito, a 12/7/2023, o tribunal notificou as partes para que se pronunciassem sobre o que tivessem por conveniente quanto à deliberação da assembleia de sócios da A....
A 26/7, os réus vieram informar que não existia qualquer deliberação. Os ora apelantes, até 5/9, nada requereram. Mas, não sendo o processo urgente, cumpre reconhecer que nessa data ainda decorria o prazo concedido às partes para que se pronunciassem sobre a questão.
O tribunal incorreu, pois, numa irregularidade processual ao proferir a sentença recorrida ainda antes de os então autores se terem pronunciado sobre a circunstância de inexistir a deliberação social necessária à propositura da acção, como era devido e o próprio tribunal havia afirmado ser de observar.
A omissão verificada, no entanto, só seria apta a produzir uma nulidade se fosse apta a influir na decisão da causa, atento o disposto no art. 195º, nº 1 do CPC.
Acontece, porém, que tal como resulta da pronúncia que efectivamente veio a ocorrer a 6/9, os elementos então trazidos aos autos em nada vieram afectar o mérito da decisão proferida, face à total irrelevância da deliberação então invocada, alegadamente decorrente da assembleia de 28/7, como acima já se referiu.
Conclui-se, pois, que a irregularidade verificada não importou a nulidade da sentença recorrida.
*
Mais alegam os apelantes que ocorreu omissão de pronúncia quanto à sua pretensão, deduzida a 6/9/2023, de que os gerentes BB e EE fossem notificados para que, no prazo fixado, procedessem à assinatura da procuração forense para a devida regularização do mandato e sua representação em juízo.
Tal pretensão, porém, fica prejudicada pela circunstância de não haver sequer uma deliberação habilitante à propositura da acção.
Com efeito, por um lado, tal como em relação à obtenção dessa deliberação, o devir demonstrou que seria inviável obter a declaração de ambos os gerentes em questão para a constituição de mandato para a representação da A... em juízo. Todavia, tal questão não chega sequer a poder ser colocada, face à ausência de deliberação social que traduza a vontade da própria A... em vir a juízo deduzir a pretensão de exclusão dos sócios BB, CC e DD. Repare-se, até, que uma das interpelações pretendidas, em ordem à outorga de mandato forense, era ao próprio BB, para uma acção que objectivava a sua exclusão como sócio.
Em qualquer caso, sempre se dirá que de preceito algum resulta fundamento, quer ao nível do direito adjectivo, quer ao nível do direito substantivo, para que se houvesse de impor aos referidos EE e BB, sem mais, a obrigação de constituição do mandato forense como pretendido pela vontade de AA, dizendo-se em representação das A....
Pelo exposto, como acima se afirmou, só pode concluir-se que tal pretensão ficou prejudicada pelo reconhecimento da inexistência da deliberação social anunciada como pressuposto processual da propositura da presente acção.
Consequentemente, não se verifica a nulidade a esse propósito invocada no recurso.
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Mais alegam os apelantes que o tribunal a quo, não teve em consideração os 5 documentos juntos ao processo através do requerimento de 06/09/2023, os quais eram “manifestamente suficientes ter decidido a legitimidade ativa da Autora de forma diferente”. E sustenta-o afirmando: “E tanto assim, era que nem sequer se pronunciou sobre a regularização do mandato peticionada pela Apelante.”
Os referidos documentos são constituídos pela convocatória para a assembleia geral de 28/7; pela acta dessa assembleia, que culminou com a deliberação da sua suspensão, para continuação a 25/8; pela acta de “continuação da assembleia geral de 28/7, a partir das 15h.”, por decisão, votação e aprovação dessa continuação exclusivamente por AA; pela acta da assembleia-geral de 25/8, e por um email dirigido por AA, retransmitindo um email de 4/8, em que AA se pronunciava sobre a continuação da assembleia-geral de 28/7 e anunciava que a acta estava disponível para ser levantada.
É certo que a sentença é anterior à junção de tais documentos, resultando do seu próprio teor que não teve em consideração a existência da assembleia de 28/7/2023 onde, sem a presença de qualquer outro sócio e depois de, durante a manhã, ter sido deliberada a suspensão da assembleia e a sua continuação em 25/8, o sócio AA votou por si só uma deliberação tendente a que a A... intentasse acção de exclusão dos restantes 5 sócios.
Todavia, como acima já se referiu, essa deliberação foi alvo de um procedimento cautelar de suspensão que procedeu em termos que resultaram na dispensa da propositura da acção principal, tendo a correspondente decisão transitado em julgado, por rejeição do recurso dela interposto.
Daí que, tal como acima se referiu quanto à irregularidade constituída pela prolação prematura da sentença recorrida, nenhuma nulidade daí advém para a própria sentença. Acresce que, como acima se referiu, é de rejeitar in totum a conclusão enunciada pelos apelantes nos termos da qual a consideração de tais documentos conduziria a uma decisão diferente da que concluiu pela absolvição dos réus da instância.
Inexiste, pois, também fundamento a esta luz, para que se revogue a decisão recorrida.
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Decididas todas as questões suscitadas a propósito da sentença de absolvição da instância de 5/9, que assim deve ser confirmada, importa passar à apreciação do objecto do segundo recurso, que incidiu sobre a decisão de 2/2/2024, que indeferiu a arguição de nulidade da sentença de 5/9/2023 e condenou AA a título de litigante de má-fé e determinou a participação da actuação de AA ao Ministério Público, recurso este oferecido por A..., LDA., representada pelo seu sócio e gerente AA.
Começa a apelante A... por invocar que AA não era parte na causa, pelo que não podia ser condenado como litigante de má fé.
Acontece que o impulsionador da causa foi, desde o primeiro momento, AA. Foi ele que se arrogou ter poderes para representar a A..., requerendo em momento ulterior a sua própria intervenção na causa, a título principal.
Depois, o primeiro recurso interposto em 22/2/2023, teve por autores AA, por si e em representação da Autora A..., LDA.
Sucessivamente, o requerimento de 6/9 foi igualmente apresentado por AA, por si e em representação da Autora A..., LDA, o mesmo acontecendo com o recurso interposto da sentença de 5/9 (o que acima se apreciou).
Por fim, só no recurso interposto da decisão de 2/2/2024 é que a apelante aparece identificada apenas como sendo a A..., mas actuando sempre com base numa procuração emitida ab initio por AA, no que jamais foi acompanhado por qualquer outro gerente, como resulta do acima exposto.
A actuação processual que motivou a condenação por litigância de má fé foi a invocação, nestes autos e para fins de dar cumprimento ao acórdão de 30/5/2023, de uma deliberação tirada naquilo que o tribunal qualificou como “um simulacro de uma assembleia geral de sócios”. Essa qualificação justificou-se por a deliberação ter resultado da continuação dos trabalhos de uma assembleia cuja interrupção foi deliberada pelos sócios presentes, com voto contrário de AA, o qual, nesses termos e na presença de trabalhadores da empresa, declarou continuá-la sozinho e votou a deliberação de propositura de acção.
Mais considerou o tribunal que AA sabia da irregularidade desse procedimento, pois “… todas as pessoas que actuam na vida empresarial sabem que as assembleias das sociedades visam a reunião e a aprovação de deliberações dos sócios…”.
É, assim, inequívoco que AA actuou nos presentes autos como parte, tentando exercer um direito próprio, designadamente o de representação, sem acompanhamento de qualquer outro gerente, da sociedade A....
Nestas circunstâncias, é a actuação do próprio AA que se subsume ao disposto no art. 542º do CPC, pois que, “… assistido por il. mandatário, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, tal como omitiu factos relevantes para a decisão da causa e, bem assim, fez do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de entravar e entorpecer a ação da justiça e protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Por conseguinte, só ao mesmo poderia ser dirigida a censura por litigância de má fé, já que não à própria A... que jamais se pode ter por devidamente representada em juízo a exercer qualquer direito.
De resto, se assim não fosse, cairíamos inevitavelmente na circunstância de não se poder conferir legitimidade à A... para estar a recorrer de uma condenação imposta a AA e não a si mesma. O que, como acima se resolveu, tratando-o como questão prévia, se tem de prevenir, sob pena de se coarctar a possibilidade de recurso de tal condenação, além de ser claro que, em todo o processo, o que vem sendo alvo de apreciação é a própria legitimidade de AA para representar por si só a sociedade.
Improcede, pelo exposto, a apelação quanto a esta parte, não padecendo a decisão recorrida de qualquer dos vícios que lhe foram apontados, maxime o de nulidade por excesso de pronúncia, previsto na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC.
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Mais vem arguido que, esgotado o poder jurisdicional do juiz com a prolação da sentença de 5/9/2023, “foi ultrapassado o momento processual para se pronunciar sobre a litigância de má-fé, por força da sua alegada atuação na lide na fase que antecedeu a sentença e por factos pretensamente ocorridos no processo 2815/23.1T8AVR.”
Dispõe o art. 613º, nº 1 do CPC que, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa. Tal regra tem um efeito positivo, vinculando o tribunal à decisão que proferiu, e um efeito negativo, constituído pela insusceptibilidade de esse tribunal vir a modificar ou revogar a própria decisão.
Um tal esgotamento do poder jurisdicional- que sempre tem de ser compatibilizado com o regime da reforma da sentença, com o das nulidades e o dos recursos – verifica-se em relação a todas as questões que o tribunal conheceu ou devia ter conhecido, nos termos do art. 608º do CPC.
No caso em apreço, aquando da sentença proferida em 5/9/2023, o tribunal não identificou que a actividade processual desenvolvida por AA, por si e em representação da A... pudesse ser subsumida ao disposto no art. 542º do CPC. Por isso, nessa sentença, não o referiu.
Porém, a actividade processual de AA não cessou nessa fase: perante o mesmo tribunal veio praticar novos actos, suscitar novas questões, exigir novas decisões.
Em relação a tal ulterior actividade processual, não se pode arguir a extinção do poder jurisdicional do tribunal. Um novo exercício do poder jurisdicional foi requerido, por via das questões colocadas. E foi no âmbito desta nova actividade processual que foram identificados os caracteres da respectiva qualificação como litigância de má fé: AA veio juntar uma acta como se fosse representativa de uma deliberação societária, bem sabendo que o não era. Tentou, com isso, que dela se extraísse um efeito – o de demonstrar que uma assembleia de sócios havia deliberado a propositura da presente acção de exclusão de outros sócios – que veio a ser rejeitado, por decisão proferida no âmbito de um procedimento cautelar votado à respectiva anulação. Essa decisão, porém, só teve lugar em 17/10/2023 e, tendo sido depois alvo de recurso, veio a tornar-se inatacável por rejeição desse mesmo recurso.
Verifica-se, todavia, que os actos processuais que motivaram a censura de AA foram por si praticados, alegadamente em representação da A..., depois da sentença proferida em 5/9/2023.
Por conseguinte, quanto a eles, não se pode concluir que se tenha esgotado o poder jurisdicional do tribunal. Tal poder esgotou-se sim, mas em relação às questões que foram objecto de apreciação na referida sentença, as quais incluíram, ainda que tacitamente, a avaliação da qualidade da litigância de AA, por si e em alegada representação da A..., até essa fase.
Questão diferente e que só ulteriormente de colocou, foi a da avaliação da qualidade dos actos processuais praticados pelo mesmo AA, por si e em alegada representação da A..., mas já depois de proferida a sentença. Designadamente aqueles que foram praticados em 6/9/2023, 25/9/2023 e 16/10/2023. Em tais requerimentos se pronunciou, com efeito, sobre o resultado que, na sua perspectiva, foi gerado pela assembleia geral de 28/7. Verifica-se, no entanto, que só em 17/10/2023, naquele procedimento cautelar com o nº 2815/23.2T8AVR, é que foi proferida decisão que decretou a suspensão da execução de todas as deliberações aprovadas pelo sócio AA na assembleia geral de sócios de 28/07/2023, na parte da tarde, declarou a nulidade de tais deliberações e dispensou os requerentes do ónus de propositura da acção principal.
Constata-se, então, que ao tempo da prática daqueles actos processuais, AA ainda não tinha sido destinatário de uma decisão que assinalasse a ilicitude da deliberação social de 28/7/2023, tentando, apesar disso, brandi-la para lograr o prosseguimento da presente acção. Pelo contrário, quando o fez e até 17/10/2023, litigava ainda – no âmbito daquele procedimento cautelar – pela licitude da deliberação.
É nestas concretas circunstâncias que importa sindicar a qualificação dos actos praticados nesta causa como litigância de má fé. E daqui logo se extrai que o que está em causa não é a avaliação da sua conduta processual no âmbito daquele procedimento cautelar, mas sim a qualificação da conduta que, paralelamente, desenvolveu neste processo após 5/9/2023, apesar do que nesse mesmo procedimento cautelar se desenvolvia.
Assim sendo, é inevitável constatar que, em 6/9/2023, quando AA defendia a licitude da deliberação de 28/7, pretendendo afirmá-la nestes autos, demonstrando assim estar a A... munida do pressuposto processual declarado como imprescindível, ainda não tinha ocorrido qualquer decisão judicial de reconhecimento da ilicitude dessa deliberação.
Afirmou o tribunal recorrido que AA não podia deixar de saber que a continuação dos trabalhos da assembleia geral de 28/7, depois de outros sócios terem deliberado a respectiva suspensão, e a subsequente tirada de uma deliberação votada apenas por si não poderiam deixar de ser tidas como ilícitas, pelo que jamais as poderia ter vindo invocar como eficazes nesta acção. Teria, assim, vindo sustentar uma pretensão de regularidade da instância cuja falta de fundamento não podia deixar de conhecer.
No entanto, o que se verifica é que o tribunal decidiu prematuramente, quando ainda se encontrava em curso o próprio prazo para que AA, então em invocada representação a sociedade, se pronunciasse quanto à existência da deliberação social tida por necessária. E, bem assim, que ele tentara diligenciar pela sua obtenção, embora numa missão claramente impossível em face do quadro societário existente. Ora, nessas circunstâncias, embora de forma arrevesada e temerária, AA tentou defender uma tese segundo a qual a deliberação votada apenas por si era válida. Tal tese só veio a ser rejeitada no processo pertinente – o 2815/23.2T8AVR – em 17/10/2023. Ou seja, aquando dos requerimentos de 6/9/2023, 25/9/2023 e 16/10/2023, AA ainda não tinha sido alvo da decisão censória da deliberação de 28/7/2023, por si invocada, decretando a respectiva suspensão e a inerente proibição do seu aproveitamento, fosse para que efeito fosse.
De resto, o próprio AA afirma ter impugnado as deliberações resultantes da continuação da assembleia geral de 28/7 ocorrida nos termos subsequentes à deliberação da sua suspensão, designadamente em actos que tiveram lugar em 25/8 e 9/10/2023, por via da acção que corre termos sob o nº 4019/23.5T8AVR, do Juiz 1, do Tribunal de Comércio de Aveiro. Porém, isso é indiferente para a questão em apreço, não constituindo esse processo causa prejudicial em relação a este, pois que o que neste está em causa, nesta fase é a existência de uma deliberação habilitante à propositura da acção, a qual, na tese do apelante, teria resultado da assembleia de 28/7, continuada à tarde.
Todavia, estes elementos levam apenas a que se deva ter por adquirido que, aquando da prática dos actos imputados a AA, por si e alegadamente em representação da A..., que motivaram a sua condenação por litigância de má fé, ainda não estava ele a actuar em sentido contrário à decisão proferida no referido procedimento cautelar, tentando, assim, exercer um direito que já declaradamente deveria saber não existir.
A sua actuação processual, tentando fazer valer o que para si foi o resultado da deliberação da assembleia de sócios de 28/7, apesar de apenas aprovado por si, baseia-se numa tese obviamente arrevesada e temerária, com hipóteses de sucesso duvidosas, como resultava da conformação da situação anteriormente operada pelo Acórdão deste TRP.
Todavia, ainda para mais em face da prolação prematura da sentença de 5/9, entendemos não poder acompanhar a conclusão do tribunal recorrido segundo a qual AA, invocando uma deliberação que ainda defendia dever valer, deduzia uma pretensão cuja falta de fundamento não podia deixar de conhecer, visando alterar a verdade dos factos ou obviar ao trânsito em julgado da decisão recorrida.
Concluímos, pelo contrário, não se poderem ter verificados os pressupostos da condenação de AA como litigante de má fé, cabendo revogar a decisão que o condenou a esse título, quer em multa, quer em indemnização aos réus.
Acresce que, para efeitos de condenação a esse título, também s enão pode usar o argumento invocado na decisão em crise, nos termos da qual AA nada teria feito para dar cumprimento ao acórdão de 30/5/2023, deste TRP. Com efeito, em tal acórdão nenhuma obrigação se lhe impôs. O que ali se afirmou foi a necessidade de preenchimento do pressuposto processual previsto no art. 577º, al. d) do CPC (falta de deliberação necessária à propositura da acção), sob pena de verificação da correspondente excepção dilatória.
Por isso, também a essa luz não pode confirmar-se a decisão de condenação de AA como litigante de má fé.
Procederá, então, a apelação nesta parte.
Ficam, assim, resolvidas ou prejudicadas as questões supra descritas sob os nºs 9, 10 e 11.
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Ainda no recurso em questão vinha recolocada a questão relativa à utilidade da deliberação de 28/7, votada por AA, para propiciar a autorização para a propositura desta acção pela A... (questão identificada supra, sob o nº 8).
Do que anteriormente se expôs já se concluiu que jamais a deliberação em causa, tirada nos termos em que o foi, com o voto exclusivo de AA, que considerou poder prosseguir a assembleia de sócios sem mais, poderia ter qualquer efeito nesta causa.
E se a decisão de 5/9 foi prematura ao afirmá-lo, como já se deixou dito, os termos em que tal deliberação foi declarada nula, pela sentença de 17/10/2023, no procedimento cautelar nº 2815/23.2T8AVR prejudicam totalmente a utilidade da discussão sobre se a presente acção poderia ter prosseguido, aceitando tal deliberação como apta a preencher o pressuposto previsto na al. d)do art. 577º do CPC.
Nenhuma censura merece, pois, a decisão recorrida, designadamente ao rejeitar que a sentença de absolvição da instância padeça de qualquer nulidade ou falta de mérito, em razão de tal questão.
Também nesta parte improcederá, pois, a apelação, na confirmação da decisão recorrida.
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Por fim, pretende-se que se revogue a decisão na parte em que entendeu que a actuação de AA poderia configurar o crime previsto no art. 375º do CPC, determinando, por isso, a comunicação da mesma ao MºPº para averiguação de eventual responsabilidade criminal por desobediência qualificada.
Acontece, porém, que tal determinação do tribunal, isto é, a comunicação de factos ao MºPº, não contem em si mesma qualquer conteúdo decisório: não decide direitos, não estabelece obrigações, não impõe qualquer conduta.
Trata-se de um acto determinado no uso de um poder discricionário, sem conteúdo decisório. Tal despacho não é, pois, passível de sindicância por este tribunal ad quem, nos termos do art. 630º, nº 1 do CPC. Por consequência, não cabe revogá-lo.
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Resta, em suma, concluir pela confirmação de cada uma das decisões recorridas salvo, quanto à decisão de 2/2/2024, no respeitante à condenação de AA como litigante de má fé, em multa de 75 UCs e em indemnização aos réus, no mesmo valor. Revogar-se-á, pois, a decisão de 2/2/2024 quanto a tal condenação, mantendo-se no mais, o teor de cada uma das decisões recorridas.
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Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):
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3 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento a ambos os recursos interpostos, da sentença de 5/9/2023 e da decisão de 2/2/2024, respectivamente, confirmando-se o decidido, designadamente quanto à absolvição dos réus da instância, nos termos decretados naquela sentença, com excepção da condenação de AA como litigante de má fé, na multa de 75 UCs e em indemnização aos réus, no mesmo montante. Nesta parte, revoga-se a decisão de 2/2/2024, que se substitui por outra nos termos da qual se afirma não se concluir que AA tenha litigado de má fé. Em tudo o mais se mantém uma tal decisão.

Custas por AA e pelos RR., na proporção do decaimento.

Registe e notifique.
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Porto, 7 de Maio de 2024
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda