Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007909 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO TRANSMISSÃO DE DÍVIDA CESSÃO DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RP199402019330630 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART57. CCIV66 ART577 N1 ART578 N1 ART424 N1 ART595. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1982/04/13 IN BMJ N316 PAG275. AC RP DE 1993/01/14 IN CJ ANOXVIII T2 PAG179. | ||
| Sumário: | I - O artigo 67 do Código de Processo Civil nada tem a ver com o fenómeno da sucessão prevenido no artigo 56; refere-se a certos casos em que as pessoas estão sujeitas à eficácia executiva da sentença, apesar de não terem a posição de sucessores do originário devedor. II - O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pesssoa do devedor. III - Consiste, portanto, esta figura na substituição do credor originário por outra pessoa, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional. IV - A cessão tem por objecto créditos presentes e futuros desde que determináveis. V - Ainda que o titular de um estabelecimento o aliene declarando que o faz com todo o activo e passivo, esta declaração não pode, por si só, operar a transmissão do passivo para o adquirente já que, a transmissão a título singular, de uma dívida, só é possível com o consentimento do credor. VI - Não pode, portanto, transmitir-se entre vivos, sem consentimento dos credores, um estabelecimento comercial, com o seu activo e passivo. VII - Assim, o adquirente do estabelecimento comercial ou do seu activo não fica obrigado pelas dívidas do estabelecimento a não ser que, por esse ou outro acto, assuma tal passivo. | ||
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