Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330630
Nº Convencional: JTRP00007909
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
TRANSMISSÃO DE DÍVIDA
CESSÃO DE CRÉDITO
Nº do Documento: RP199402019330630
Data do Acordão: 02/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART57.
CCIV66 ART577 N1 ART578 N1 ART424 N1 ART595.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1982/04/13 IN BMJ N316 PAG275.
AC RP DE 1993/01/14 IN CJ ANOXVIII T2 PAG179.
Sumário: I - O artigo 67 do Código de Processo Civil nada tem a ver com o fenómeno da sucessão prevenido no artigo 56; refere-se a certos casos em que as pessoas estão sujeitas à eficácia executiva da sentença, apesar de não terem a posição de sucessores do originário devedor.
II - O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pesssoa do devedor.
III - Consiste, portanto, esta figura na substituição do credor originário por outra pessoa, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional.
IV - A cessão tem por objecto créditos presentes e futuros desde que determináveis.
V - Ainda que o titular de um estabelecimento o aliene declarando que o faz com todo o activo e passivo, esta declaração não pode, por si só, operar a transmissão do passivo para o adquirente já que, a transmissão a título singular, de uma dívida, só é possível com o consentimento do credor.
VI - Não pode, portanto, transmitir-se entre vivos, sem consentimento dos credores, um estabelecimento comercial, com o seu activo e passivo.
VII - Assim, o adquirente do estabelecimento comercial ou do seu activo não fica obrigado pelas dívidas do estabelecimento a não ser que, por esse ou outro acto, assuma tal passivo.
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