Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CREDOR COM GARANTIA REAL ÓNUS DE ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202404093002/21.0T8CLG-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em sede de reclamação de créditos fundada na titularidade de um crédito que beneficia de garantia real sobre bem penhorado em execução alheia, o reclamante tem de apresentar um título exequível ou requerer que a graduação de créditos, quanto a tal bem, aguarde a obtenção do título em falta. Nesta hipótese iniciará um procedimento que lhe poderá facultar a formação de um título executivo impróprio. II - Não cabe ao tribunal, à luz de princípios de cooperação, adequação formal ou aproveitamento de actos da parte, substituir-se ao credor reclamante e determinar a tramitação desse procedimento, nem convidá-lo a fazê-lo, quando incumpriu o ónus que o regime lhe impõe para poder alcançar tal benefício. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 3002/21.0T8VLG-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução de Valongo - Juiz 2 REL. N.º 860 Juiz Desembargador Relator: Rui Moreira 1º Adjunto: Juiz Desembargador Maria Eiró 2º Adjunto: Juiz Desembargador João Proença * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:1. RELATÓRIO Por apenso à execução ordinária que A..., S.A. move a AA e outra veio o Banco 1..., S.A., reclamar o seu crédito no valor global de 149.429,21€ (148.064,34 de capital e o remanescente de juros remuneratórios e de mora, imposto de selo e comissão de recuperação da dívida) – alegando que isso resulta de um contrato de mútuo celebrado em 25 de agosto de 2017 com B..., Unipessoal, Lda, em garantia do qual foi subscrita uma livrança em branco, pela mutuária, com aval de terceiros, bem como constituída hipoteca sobre o prédio urbano sito em Rua ..., ..., Freguesia ..., Concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatório do Registo Predial de Santo Tirso, sob o número ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ..., registada a seu favor sob AP. ... de 2017/08/25. Mais alegou que o contrato se encontra em incumprimento desde 25/01/2023. Foram ainda reclamados créditos por C..., Lda e D..., Lda. Feitas as notificações legais, não houve impugnação. O Banco 1..., S.A. juntou os seguintes documentos: a) Cópia de um documento particular denominado Contrato de Crédito (mútuo), de 25 de agosto de 2017 b) Cópia da escritura exarada em 25 de agosto de 2017, no Cartório da Notária BB, nos termos da qual o executado constituiu hipoteca sobre o prédio identificado supra, para garantia do cumprimento das obrigações que decorressem do contrato referido em a) para a sociedade B..., Unipessoal, Lda. c) certidão comprovativa da inscrição no registo predial da hipoteca atrás referida. O tribunal julgou improcedente tal reclamação, nos seguintes termos: “Como resulta do disposto nos artº. 788º. e sgs do CPC a ação declarativa de verificação e graduação de créditos tem como objeto a verificação da existência dos créditos invocados e dos direitos reais de garantia justificativos da reclamação e a sua graduação com os demais créditos- reclamados e/ou exequendo - um título exequível cfr. nº. 2 do referido dispositivo legal. Ou seja, mesmo que beneficie de garantia real, para reclamar o crédito tem que estar titulado, sendo apenas admitidas as espécies de títulos previstas no artº. 703º. nº. 1 do CPC. Não é o caso dos autos no que respeita ao crédito reclamado pelo Banco 1..., S.A. O documento junto com o requerimento inicial não é título executivo. E não sendo título executivo, não pode fundar qualquer reclamação de crédito.” É desta decisão que vem interposto recurso, pelo Banco 1..., com fundamento no que descreve como “Nulidade da sentença decorrente da omissão dos princípios de gestão processual, cooperação e adequação formal e consequente falta de notificação do Recorrente para esclarecer se pretende que a sua petição de reclamação de créditos seja considerada para os efeitos da tramitação prevista no artigo 792.º n.º 2 do CPC ou de despacho que ordene oficiosamente à Secretaria do Tribunal o cumprimento do preceituado mesmo artigo.” Concluiu o seu recurso alinhando as seguintes conclusões: 1. Com o devido respeito, que é muito, o Recorrente entende que a sentença recorrida incorreu na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte do CPC. 2. Porque o Recorrente manifestou tempestiva e inequivocamente a intenção de recorrer a juízo para exercer o direito de reclamar o seu crédito que se encontra garantido por hipoteca sobre o bem penhorado, entende que o Tribunal a quo não podia limitar-se a julgar não reconhecido o crédito reclamado, por inexistência de título executivo. 3. Como tem vindo a ser entendimento da Jurisprudência e da Doutrina, em face do princípio da gestão processual, conjugado com os princípios da cooperação, da adequação formal e com a possibilidade de correção do meio processual utilizado, deveria, antes, o Tribunal a quo ter proferido despacho a notificar o Recorrente convidando-o a esclarecer se pretendia que a sua petição de reclamação de créditos seja considerada para efeitos da tramitação prevista no artigo 792.º, do CPC ou a ordenar oficiosamente à Secretaria do Tribunal o cumprimento da tramitação prevista no mesmo artigo. 4. Com efeito, para as hipóteses em que o credor com garantia real sobre o bem penhorado não esteja munido de título executivo, o artigo 792.º do CPC faculta-lhe a possibilidade de obter tal título no próprio processo (sem necessidade de intentar ação declarativa), o q ue ocorrerá se o executado reconhecer a existência do crédito invocado. Neste caso considera-se formado o título executivo e reclamado o crédito (artigo 792.º n.º 2 e n.º 3 do CPC). 5. Se o executado não reconhecer a existência do crédito, seguir-se-á o procedimento prescrito no artigo 792.º n.º 4 do CPC. 6. Como claramente se evidencia no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, a filosofia subjacente ao Código de Processo Civil visa garantir a prevalência do mérito sobre a forma e a concretização dos direitos das partes de forma rápida e segura. 7. Esta intenção foi reafirmada e até reforçado pelo legislador no atual Código de Processo Civil através de previsão de um poder mais interventor do juiz, estabelecendo mecanismos orientados para a maleabilidade e flexibilização da tramitação processual. 8. Tal desígnio legislativo - de garantir a prevalência do mérito sobre a forma, através de um poder mais interventor do juiz - está explicito nos indicados princípios da gestão processual (artigo 6.º do CPC), da cooperação (artigo 7.º do CPC) e da adequação formal (artigos 547.º, 590.º e 278 n.º 3, todos, do CPC). Princípios esses que, mais do que um poder, conferem ao juiz um dever de direção, agilização e adequação da tramitação do processo, que deve ser norteado pela preocupação de obter decisões que privilegiem o mérito sobre a forma e a justa composição do litígio em prazo razoável, evitando que deficiências ou irregularidades formais que façam precludir os direitos das partes. 9. De igual modo, o estabelecido no artigo 193.º n.º 3 do CPC, visa evitar que uma pretensão deduzida em juízo deixe de ser apreciada por meras razões formais e tem subjacente o aproveitamento do ato praticado que a parte tenha inadequadamente qualificado. 10. No caso dos autos, o Recorrente, na reclamação de créditos, alegou e documentou os fatos essenciais com vista à sua pretensão de reclamar o seu crédito, de o ver verificado, graduado e pago pelo valor do bem penhorado (art. 3.º e 5.º do CPC). 11. O Recorrente alegou, a título de causa de pedir, o seu crédito, a sua origem, natureza, montante e a garantia de que o mesmo goza. A final, formulou o pedido de ver tal crédito reconhecido e graduado no lugar que lhe competir, para ser pago prioritariamente pelo bem penhorado. 12. O ato processual praticado pelo Recorrente (petição de reclamação de créditos) reúne os requisitos específicos do ato (requerimento) previsto no artigo 792.º n.º 1 do CPC, que permite a formação do título executivo no próprio processo executivo e a considerar-se o crédito como reclamado, sem necessidade de recurso à ação declarativa. 13. Notificados da petição de reclamação de créditos do Recorrente, o Executado/Reclamado e o Exequente não impugnaram o crédito reclamado. 14. Ora, tendo o credor manifestado a sua vontade de reclamar o crédito na execução e não sendo a mesma admissível por falta de título exequível, impunha-se, em acréscimo à não admissão da reclamação, que, ao abrigo do dever de gestão processual consagrado no artigo 6º, do Código de Processo Civil, conjugado com o princípio da adequação formal consagrado no artigo 547º, do Código de Processo Civil, e tendo ainda em conta a possibilidade de correção do meio processual utilizado prevista no artigo 193º, nº 3, do Código de Processo Civil, se convidasse a parte a esclarecer se pretendia que a sua petição de reclamação fosse considerada para efeitos da tramitação prevista no artigo 792º, do Código de Processo Civil, para o credor que não dispõe de título exequível, ordenando, em caso de resposta afirmativa, que se procedesse à notificação prevista no artigo 792º, nº 2, do Código de Processo Civil. 15. Esta solução é a que permite diminuir os custos e reduzir o dispêndio de tempo, evitando que o banco tenha que propor uma nova acção para obter um título exequível e que, de seguida, tenha de mover uma acção executiva, pois recorrendo ao procedimento do artigo 792º pode conseguir obter a formação do título na própria acção executiva e, mesmo que não o consiga e tenha que intentar acção declarativa para o efeito, poderá sempre fazer valer os seus direitos na execução já instaurada quanto aos bens relativamente aos quais incide a garantia, nos moldes regulados no referido artigo 792º. 16. Esta é a solução que permite garantir uma maior celeridade à resolução global do litígio, com menores custos e de uma forma mais equitativa. 17. Portanto, entende-se que a decisão recorrida decidiu corretamente na parte em que não admitiu a reclamação de créditos, por inexistência de título exequível, mas deve ser alterada na medida em que se quedou por este indeferimento e pôs termo ao processo, quando deveria ter determinado, ao abrigo do dever de gestão processual, que o reclamante esclarecesse se pretendia que fosse dado cumprimento ao disposto no artigo 792º procedimento aplicável ao credor que não dispõe de título exequível. 18. Neste momento sempre seria ato inútil colocar tal questão, pois o credor já se pronunciou por via do presente recurso em termos que resultam ser essa a sua pretensão. 19. Por isso, apenas há que determinar que os autos prossigam com a notificação do executado para, em 10 dias, se pronunciar sobre a existência do crédito invocado, nos termos do artigo 792º, nº 2, do Código de Processo Civil, seguindo-se posteriormente os demais termos previstos nesse artigo. cf., neste sentido o acórdão da Relação de Guimarães de 21.01.2021, proferido no processo n.º 1202/18.9T8BGC.A-G1, disponível na base de dados da dgsi.pt. Nestes termos e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, anular-se a sentença recorrida e substituir-se por outra que, ao abrigo do principio da gestão processual, determine que os autos prossigam com a notificação do executado para, em 10 dias, se pronunciar sobre a existência do crédito invocado, nos termos do artigo 792º, nº 2, do Código de Processo Civil, seguindo-se posteriormente os demais termos previstos nesse artigo. * Não foi apresentada resposta ao recurso.O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo. No despacho de admissão, o tribunal recorrido rejeitou que se verifique a nulidade invocada, por não caber ao tribunal, nas circunstâncias do caso, suprir a omissão do reclamante em ordem à obtenção de um título que legitime a reclamação do seu crédito. Foi depois recebido nesta Relação. Cumpre decidir. * 2- FUNDAMENTAÇÃOO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 639º e 635º nº 4, do C.P.Civil. A questão a resolver, extraída de tais conclusões, consiste em determinar se, nas circunstâncias do caso, que são as que constam do relatório que antecede, o tribunal deveria ter providenciado e em que termos, perante a não apresentação de um título executivo apto a alicerçar a pretensão do Banco 1..., de ver reconhecido e graduado um crédito a fim de obter pagamento por via da execução do imóvel hipotecado. Com efeito, a essência do recurso mostra-se perfeitamente traduzida no seguinte excerto das alegações do apelante: “Entende que o Tribunal a quo deveria, antes, ter ordenado a sua notificação convidando-o a esclarecer se pretende que seja dado cumprimento ao preceituado no artigo 792.º do CPC ou ter ordenado oficiosamente à Secretaria do Tribunal o cumprimento do preceituado artigo. Assim se entende face ao princípio da gestão processual previsto no artigo 6.º do CPC, conjugado com os princípios da cooperação (artigo 7.º do CPC), da adequação formal (278.º n.º 3, 547.º e 590.º, todos, do CPC) e do aproveitamento dos atos processuais previsto no artigo 193.º n.º 3 do CPC.” O banco apelante invoca apoio jurisprudencial no acórdão do TRG: de 21/1/2021, proferido no processo nº 1202/18.9T8BGC-A.G1, disponível em dgsi.pt: “- Tendo o credor manifestado a sua vontade de reclamar o crédito na execução e não sendo a mesma admissível por falta de título exequível, o dever de gestão processual consagrado no art. 6º, do CPC, conjugado com o princípio da adequação formal consagrado no art. 547º, do CPC, e tendo ainda em conta a possibilidade de correção do meio processual utilizado prevista no art. 193º, nº 3, do CPC, impõe que se profira convite à parte para esclarecer se pretende que a sua petição de reclamação seja considerada para efeitos da tramitação prevista no art. 792º, do CPC, para o credor que não dispõe de título exequível, ordenando, em caso de resposta afirmativa, que se proceda à notificação prevista no art. 792º, nº 2, do CPC.” Por sua vez, rejeitando a nulidade invocada no recurso, veio o tribunal recorrido assinalar jurisprudência de sinal contrário, constante do acórdão do TRL de 7/11/2023, proc. nº 4302/18.1T8ALM-A.L1-7, em dgsi.pt: “3. Um requerimento inicial de reclamação de créditos, apresentado ao abrigo do art.º 788.º, não pode ser convolado para acionamento do mecanismo previsto no art.º 792.º, se nada nele se mostra alegado, explicita ou implicitamente, que aquilo que o reclamante pretendeu foi que a graduação de créditos quanto ao imóvel relativamente ao qual afirma ser titular do direito de retenção, aguardasse a obtenção do título exequível que lhe falta; 4. (...) antes tudo indicando, face ao teor do requerimento inicial, que a sua intenção foi, apenas e só, reclamar créditos, apesar de não dispor de título exequível para o efeito. 5. Num caso como o descrito, deve o juiz rejeitar liminarmente o requerimento de reclamação, verificação e graduação de créditos, com fundamento na falta daquele título. 6. Ainda que o reclamante tivesse aludido, pela primeira vez, num requerimento atravessado cerca de um mês e meio depois da apresentação do requerimento inicial de reclamação de créditos, ao disposto no art.º 792.º e ao mecanismo nele previsto, e não aludiu, isso de nada lhe valeria, pois, conforme decorre do n.º 1 daquele artigo, é dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, e não em momento posterior, que o credor que não esteja munido de título exequível pode requerer que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta. 7. Tal como o requerimento inicial de reclamação de créditos se encontra estruturado no caso concreto, a não impugnação, pelo executado, promitente-vendedor do imóvel objeto do contrato promessa, alegadamente retido pelo reclamante, seu promitente-comprador, não releva para efeito do n.º 3 do art.º 792.º. 8. Por outro lado, o juiz não tinha que «(...) proferir, pelo menos, convite [ao reclamante] para esclarecer se o mesmo pretendia que a sua petição de reclamação fosse considerada para efeitos da tramitação prevista no artigo 792.º do CPC (...)», sob pena de violação «do disposto nos art.ºs 6.º, 7.º, 547.º e 590.º do CPC». 9. Não há lugar a convite ao aperfeiçoamento quando o que é insuficiente não é a alegação, mas a realidade alegada, sendo que o mecanismo previsto no art.º 590.º, n.ºs 1, al. b) e 4, se destina a suprir insuficiências e/ou imprecisões do alegado, e não a privilegiar uma cultura de laxismo em detrimento de uma cultura de responsabilidade. 10. O dever de gestão processual não pode, sob pena de violação de princípios estruturantes do processo civil, como o dispositivo, da imparcialidade do juiz e da autorresponsabilidade das partes, ter um alcance tal que leve a que o tribunal se substitua às partes e defina ele próprio os trâmites processuais a seguir para que seja exercido determinado direito.” Não discute, pois, o apelante que se apresentou a reclamar um crédito numa execução alheia, em razão da titularidade de uma hipoteca sobre o bem penhorado, sem ter apresentado um título executivo em face do qual emanasse esse crédito. O que alega é que, perante essa falta, o tribunal o deveria ter interpelado convidando-o a fazer prosseguir o incidente previsto no art. 792º, ou meso determinando que esse incidente prosseguisse de imediato. Dispõe esta norma, na parte que aqui releva: “1 - O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta. 2 - Recebido o requerimento referido no número anterior, a secretaria notifica o executado para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a existência do crédito invocado. 3 - Se o executado reconhecer a existência do crédito, considera-se formado o título executivo e reclamado o crédito nos termos do requerimento do credor, sem prejuízo da sua impugnação pelo exequente e restantes credores; o mesmo sucede quando o executado nada diga e não esteja pendente ação declarativa para a respetiva apreciação. 4 - Quando o executado negue a existência do crédito, o credor obtém na ação própria sentença exequível, reclamando seguidamente o crédito na execução. (…)” O que acontece, no caso, é que o exequente, alheado de um tal regime, nada alegou ou requereu a propósito da indisponibilidade de um título executivo representativo do crédito que pretendia ver satisfeito à custa do bem penhorado na execução em que interveio a reclamar a satisfação desse crédito. Nestas circunstâncias, haveria de ser o tribunal a providenciar para que a execução em curso se adaptasse em ordem a acolher o anúncio do seu crédito e a sua pretensão de pagamento? A resposta tem de ser negativa. O princípio da cooperação, tal como se mostra consagrado nos nºs 1 e 2 do art. 7º do CPC não pode alargar-se ao ponto de se pretender que o tribunal instrua ou se substitua a uma das partes, implementando oficiosamente a solução adequada ao exercício dos direitos que invoca, em termos que, em contrapartida, limitem ou condicionem as pretensões conflituantes de outras partes no processo. Isso seria, a final, o resultado da pretensão do apelante: na sua tese, o tribunal deveria actuar oficiosamente por forma a que o Banco 1... viesse a obter um título executivo de que se não mostrava munido, em termos que limitariam a satisfação dos créditos também invocados por outros credores. O princípio da cooperação não pode ter um tal alcance, exonerando uma das partes dos ónus processuais que se lhe apresentem, em detrimento da posição de outras partes do processo, que haveriam de beneficiar do incumprimento desses ónus. Pense-se, no exemplo de uma das partes não cumprir atempadamente o ónus de instrução probatória da sua pretensão. Mal se compreenderia que, ao abrigo do princípio da cooperação, se aprestasse o tribunal a providenciar pela produção de todos os meios de prova que, em momento ulterior, essa parte relapsa viesse a alegar serem necessários à demonstração das suas teses. Acresce que também se não revela útil o apelo a princípios processuais como os de adequação formal e de aproveitamento de actos processuais, que o apelante sedia nos arts. 278.º n.º 3, 547.º, 590.º e 193.º n.º 3 do CPC. Com efeito, na situação sub judice, não está em causa a adequação formal dos termos do incidente de reclamação de bens em ordem a que nele se possa apreciar o direito que o exequente se apresenta a exercer, nem o aproveitamento do seu requerimento para a tramitação da pretensão especificamente formulada, à luz de um regime processual adequado que o mesmo não tivesse configurado. Com efeito, tal como dispõe o nº 2 do art. 788º do CPC, é condição essencial da reclamação de créditos em execução alheia a apresentação de um título exequível. Esse é o pressuposto formal da reclamação de créditos, que se apresenta a par do pressuposto material constituído pela titularidade de um crédito com garantia real sobre o bem penhorado Mas o legislador previu uma solução complementar destinada a acomodar as hipóteses em que um credor, sendo titular de um crédito dotado de garantia real sobre bens penhorados numa execução alheia, não disponha ainda de um título executivo, em ordem a que possa, mesmo assim, aí exercer o direito à satisfação do seu crédito: permite-lhe a obtenção do que se vem designando por um título executivo impróprio. Para esse efeito, segundo o estabelecido no art. 792º do CPC, o credor tem de requerer que a graduação de créditos a realizar aguarde que ele obtenha o título que lhe falta. Com isso determinará a notificação do executado para que se pronuncie sobre a existência do crédito alegado (nº 2 do art. 792º), tendo-se o título por formado no caso de o devedor o reconhecer (sem prejuízo da sua impugnação pelo exequente e restantes credores) – cfr. nº 3 do art. 792º. Os nºs 4 e 5 dispõe para a hipótese de o devedor não reconhecer a existência do crédito. Resulta deste regime legal que o tratamento processual da hipótese em que o credor reclamante se apresenta a reclamar um crédito sem dispor de um título executivo não constitui uma mera adaptação em relação àquele que se mostra previsto no art. 788º. Diferentemente, configura um expediente processual autónomo, cujo impulso depende especificamente do próprio interessado, podendo determinar o desenvolvimento de relações processuais autónomas ao próprio processo executivo em que a situação se gera. Nestas circunstâncias, o início do procedimento previsto no art. 792º não constitui uma mera adequação ou o aproveitamento do requerimento de reclamação de créditos para, internamente, dentro do próprio incidente se assegurar o tratamento dos interesses em presença. Constitui, isso sim, um expediente processual autónomo, que não pode prescindir da manifestação de vontade e impulso do respectivo beneficiário. Aderimos, pois, à tese perfilhada na decisão recorrida e no acórdão do TRL que ali se cita, mas que também é adoptada por muitas outras decisões, como se passa a referir exemplificativamente: - Ac. do TRG, de 17/11/2022 (proc. nº 1002/18.6T8VCT-C.G1, Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS: “IV - O título executivo pode encontrar-se já formado plenamente na data em que é apresentada a reclamação de créditos, ou pode vir a formar-se sucessivamente ao abrigo do art.º 792º do CPC, com possibilidade de dispensa do uso da ação declarativa. Mister é que o credor reclamante o faça dentro do prazo previsto para a reclamação de créditos. V - Este mecanismo, criado pelo legislador, configura como que a obtenção de um título executivo em falta durante a própria pendência do apenso de reclamação de créditos; trata-se de um título judicial impróprio. VI - A junção aos autos pela reclamante, na Resposta à Impugnação, de um documento intitulado “confissão de dívida”, não é suscetível de suprir a sua falta, de acionar o mecanismo legal previsto no art.º 792º do CPC, e que lhe permitiria obter na ação o chamado título executivo impróprio, não podendo também esse ónus - especialmente imposto pela lei à parte de impulso processual – ser suprido pelo tribunal, no âmbito dos seus poderes de gestão processual ao abrigo do disposto no art.º 6º nº1 do CPC.” - Ac. do TRL de 30-03-2023, (proc. nº 6980/08.0TBOER-A.L1-2, Relator: NELSON BORGES CARNEIRO): “ Não tendo título executivo, o credor garantido deverá requerer, no prazo para a reclamação, que a graduação dos créditos aguarde a obtenção do título nos termos do art.º 792.º do CPCivil. Nos autos, a apelante/reclamante apesar de não dispor de título executivo, não requereu no prazo para a reclamação de créditos que esta aguardasse relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, a obtenção do título em falta. Assim, não tendo apresentado o requerimento previsto no art.º 792.º do CPCivil no prazo legal de que dispunha para o efeito – o prazo facultado aos credores citados para a reclamação –, a apelante/reclamante deixou precludir o direito de praticar esse ato [Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2019-05-09, Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA]. Deste modo, mostrando-se, pois, precludido o direito de praticar o ato, não se poderá convidar a apelante/reclamante a esclarecer se pretende que a sua petição de reclamação seja considerada para efeitos da tramitação prevista no art.º 792º, do CPCivil.” - Ac. do STJ de 22-03-2018 (proc. nº 4488/14.4T8LOU-B.P1.S1, Relator: ÁLVARO RODRIGUES): “ IV - O mecanismo legal do art. 792.º do CPC (destinado a permitir ao credor, que não esteja munido de título executivo em relação ao crédito reclamado, que possa, mesmo assim, obter um título na pendência da execução) não é de aplicação oficiosa pelo tribunal, antes cabendo o respectivo impulso ao credor reclamante. V - A inexistência de título executivo não se confunde, de forma alguma, com o erro na qualificação do meio processual, pelo que, faltando o título, deve o juiz indeferir liminarmente o requerimento executivo, sendo que se não o indeferir no momento oportuno o destino da reclamação de créditos só pode ser a sua improcedência (art. 726.º, n.º 2, al. a), do CPC). - Ac. do TRG de 23/4/2020 (proc. nº 6991 17.5T8VNF-A.G1, Relator: SANDRA MELO), citando o ac. do STJ anteriormente referido: “Não dependendo da atividade oficiosa do Tribunal, tal mecanismo legal fica, portanto, dependente exclusivamente do impulso processual do credor, que in casu é o Banco recorrente que está devidamente patrocinado, fazer uso atempado do citado dispositivo legal, o que, no caso sub judicio não aconteceu”. Assim, em conclusão, tal como acima se referiu e em linha com toda a jurisprudência citada, cumpre afirmar que, perante o requerimento do banco reclamante, ao tribunal não competia convidá-lo a desencadear o procedimento previsto no art. 792º, nem determinar à secretaria que providenciasse de seguida pela tramitação de um tal incidente, à revelia de qualquer interesse manifestado, em tempo oportuno, pelo reclamante, como lhe competia. Por consequência, ao indeferir a reclamação do crédito do Banco 1..., por constatar a não verificação do pressuposto formal da reclamação – o mesmo é dizer-se a apresentação de um título exequível relativo a tal crédito – o tribunal não proferiu decisão em circunstância que lho não permitia – o mesmo é dizer-se, não incorreu em excesso de pronúncia – cfr. art. 615º, nº 1 al. d) do CPC – designadamente por não ter omitido qualquer actividade que lhe estivesse cometida. Nestes termos, por todo o exposto, na confirmação da decisão recorrida, resta negar provimento à presente apelação. * Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento ao presente recurso, na confirmação integral da douta decisão recorrida. Custas pelo apelante. * Porto, 9 de Abril de 2024Rui Moreira Maria Eiró João Proença |