Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018103 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO RECONVENÇÃO REQUISITOS PRESCRIÇÃO EXTINTIVA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199604229510985 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART33. LCT69 ART19 ART20. CCIV66 ART432 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1 N2 A E. | ||
| Sumário: | I - O pedido reconvencional em processo do foro laboral, só é admissível quando aquele provenha do facto jurídico que serve de fundamento à acção, quando o réu se proponha obter a compensação e quando o pedido do réu esteja relacionado com o do autor por acessoriedade, complementaridade ou dependência. II - Sendo o fundamento da acção a inexistência de justa causa de despedimento, não é de admitir o pedido reconvencional em que a ré pede o valor de determinadas acções de sociedade ou a compensação do seu valor. III - A invocação e prova da prescrição de determinados factos imputados ao trabalhador na nota de culpa cabe ao mesmo, e se na audiência não logrou fazer essa prova, afastada está a prescrição. IV - É fundamento de despedimento com justa causa se o trabalhador, desempenhando funções de relevo, utiliza, sem autorização, os serviços de condutor da firma para seu proveito próprio e de sua mulher e vicia factura de pagamento de refeição tomada em restaurante, que a firma teve de pagar. | ||
| Reclamações: | |||