Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510985
Nº Convencional: JTRP00018103
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
RECONVENÇÃO
REQUISITOS
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199604229510985
Data do Acordão: 04/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR CIV.
Legislação Nacional: CPT81 ART33.
LCT69 ART19 ART20.
CCIV66 ART432 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1 N2 A E.
Sumário: I - O pedido reconvencional em processo do foro laboral, só é admissível quando aquele provenha do facto jurídico que serve de fundamento à acção, quando o réu se proponha obter a compensação e quando o pedido do réu esteja relacionado com o do autor por acessoriedade, complementaridade ou dependência.
II - Sendo o fundamento da acção a inexistência de justa causa de despedimento, não é de admitir o pedido reconvencional em que a ré pede o valor de determinadas acções de sociedade ou a compensação do seu valor.
III - A invocação e prova da prescrição de determinados factos imputados ao trabalhador na nota de culpa cabe ao mesmo, e se na audiência não logrou fazer essa prova, afastada está a prescrição.
IV - É fundamento de despedimento com justa causa se o trabalhador, desempenhando funções de relevo, utiliza, sem autorização, os serviços de condutor da firma para seu proveito próprio e de sua mulher e vicia factura de pagamento de refeição tomada em restaurante, que a firma teve de pagar.
Reclamações: