Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034217 | ||
| Relator: | MIGUEZ GARCIA | ||
| Descritores: | AMEAÇA BEM JURÍDICO PROTEGIDO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200203200141360 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 170/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/11/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART153 N1 N2. | ||
| Sumário: | O bem jurídico protegido no crime de ameaça é, em primeira linha, a paz jurídica do indivíduo. A protecção materializa-se no sentimento de segurança: a ameaça é um crime de perigo contra a paz interior. Daí que também se proteja a sua liberdade de acção abstractamente ameaçada. Basta que a acção típica, de acordo com a forma que assume e as circunstâncias em que ocorre seja objectivamente adequada a desencadear esse efeito (intimidação) numa pessoa moralmente sensível, não sendo exigível o desencadear de um resultado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |