Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA VALOR DA ACÇÃO CORRECÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202101281938/20.4T8STS-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REJEITADA APELAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No processo de insolvência, o valor da ação é dinâmico, devendo ser atualizado, conforme dispõe o art.º 15º do CIRE, dele dependendo, em cada momento, a recorribilidade das decisões. II - O juiz deve corrigir imediatamente o valor da ação para o valor do ativo, se o requerente, na petição inicial de declaração de insolvência atribuiu (erradamente) à ação o valor do passivo, em função dos elementos de facto resultantes da petição inicial. III - Se, na petição inicial, os requerentes indicam um ativo apenas composto por duas pensões, de reforma e de velhice, e pedem a exoneração do passivo restante, o valor do ativo a considerar há de corresponder ao somatório do valor líquido das respetivas prestações mensais durante 5 anos, deduzido do previsível rendimento indisponível, calculado à luz do art.º 239º, nº 2 e nº 3, do CIRE. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1938/20.4T8STS-B.P1 – 3ª Secção (apelação) Comarca do Porto – Juízo do Comércio de Santo Tirso - J 6 Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B…, com o NIF ……… e mulher, C…, com o NIF ………, residentes na Rua …, nº …., 3º Esquerdo, ….-… …, Maia, requereram a sua declaração de insolvência, alegando --- aqui essencialmente --- que, sendo casados um com o outro no regime da comunhão de adquiridos, o primeiro beneficia de uma pensão de reforma no valor de € 950,23 e de uma pensão de velhice no valor de € 203,09, ambas mensais, e a segunda encontra-se desempregada desde que a sua empregadora se apresentou à insolvência. Alegaram que o Requerente marido, quando entrou na situação de reforma, exerceu o comércio de automóveis, comprando veículos para revender, mas contraiu créditos que não logrou satisfazer, tendo a segunda Requerente avalizado letras e livranças, assim se tendo responsabilizado pelas dívidas em caso de incumprimento. Apesar de irem cumprindo, um acidente vascular cerebral sofrido pelo Requerente no ano de 2008 incapacitou-o para o trabalho durante vários meses e, após alguma retoma da atividade económica, a segunda Requerente teve um cancro na bexiga no ano de 2017 e o Requerente, mais uma vez, no ano de 2018, um novo acidente vascular cerebral, ficando definitivamente incapacitado para o trabalho, com necessidade de supervisão permanente de terceira pessoa. Não têm bens nem possibilidade de acederem a qualquer meio de financiamento que lhes permita fazer face à sua situação de incumprimento. Residem, por mero favor, desde o ano de 2016, na casa de morada da filha. Gastam com alimentação, transportes, farmácia, consultas médicas, vestuário e calçado, cerca de € 800,00 por mês, não conseguindo fazer face a todas as suas despesas e obrigações não cumpridas, sendo a sua situação atual de absoluta carência económica. Auferiram no ano de 2019 um rendimento ilíquido de € 16.452,72. As suas dívidas, a vários credores, incluindo a Autoridade Tributária, ascendem a € 112.688,23, encontrando-se pendentes 11 processos judiciais contra os Requerentes, considerando-se completamente impossibilitados de cumprir com as suas obrigações vencidas e vincendas. Deduziram pedido de exoneração do passivo restante, considerando que beneficiam de todas as condições legais para que lhe seja concedido tal benefício. Concluíram pedindo a declaração da sua insolvência, ao abrigo do art.º 2º, nº 1, al. a) e art.º 18º do CIRE e, bem assim, a exoneração do passivo restante, de acordo com o art.º 236º do mesmo diploma legal. Juntaram documentos. * O tribunal entendeu que o processo contém todos os elementos necessários à prolação de decisão, sem depender de qualquer prova a produzir, e proferiu sentença de declaração de insolvência de ambos os Requerentes, com as determinações que dela constam, relegando para momento processual oportuno a apreciação do pedido de exoneração do passivo restante.Consignou-se ainda na parte final da sentença: «Fixo o valor da presente ação em € 5.000,00, atento o alegado inexistente património dos insolventes e considerando o disposto nos artigos 15º e 232º, nº 7, do CIRE». Ordenou-se a citação dos credores indicados pelos Requerentes. * Inconformado com a sentença, dela apelou o credor E…, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:«1ª- O valor da ação é o atribuído na proposição de € 112.688,23. 2ª- O insolvente não tem capacidade de exercício dos seus direitos e, como tal, não tem capacidade judiciária, como se prevê no n.° 2 do artigo 15° do Código de Processo Cível aplicável por efeito do artigo 17° do CIRE. 3ª- A falta de capacidade judiciária do insolvente implica que todo o processado fica sem efeito em relação ao incapaz, nos termos do n.° 2 do artigo 27° do Código de Processo Civil. 4ª- Os documentos juntos como prova dos autos estão em oposição com a alegação da petição inicial e demonstram uma realidade diversa da alegada. 5ª- Os documentos juntos pelos insolventes demonstram que não se encontram em situação de insolvência prevista no artigo 3° do CIRE. 6ª- O tribunal não chegou à conclusão de que os requerentes não se encontram em situação de insolvência, porque analisou criticamente as provas. 7ª- A Meritíssima Juiz não declarou quais os fatos que julgou provados, e não expressou a sua convicção, analisando as provas, tirando indicando as ilações dos fatos e documentos, violando o disposto no n.° 4 do artigo 607° do Código de Processo Civil. 8ª- A douta sentença aceitando a alegação dos requerentes, em contradição com os documentos que juntaram, viola o disposto no artigo 24° n.° 1, alíneas a), b), c), e e) do CIRE. 9ª- Os insolventes não esclarecem as causas da insolvência, mas os documentos juntos demonstram que os insolventes encontram-se numa situação de cumprimento das suas obrigações. 10ª- Os documentos juntos demonstram que os insolventes não juntaram todos os seus bens e, por isso, não se pode verificar a impossibilidade de cumprimento das suas obrigações que alegam. 11ª- Assim, a douta sentença não devia decretar a insolvência dos requerentes. 12ª- O pedido de insolvências deve ser julgado improcedente.» (sic) * Os devedores apresentaram contra-alegações que sintetizaram assim:«1) A Meritíssima Juíza a quo fundamentou a sua convicção de uma forma clara, concreta e precisa, baseada no alegado na petição inicial conjugado com a prova junta aos autos. 2) O valor da acção deverá ser o determinado pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo. 3) Não se vislumbra no relatório médico que que o Insolvente-marido sofra de urna incapacidade de facto permanente que o impeça de estar em juízo, tendo capacidade judiciária conforme determinado no n.° 2 do artigo 15° do Código de Processo Cível cj. artigo 17° do CIRE. 4) O Insolvente-marido, durante o presente ano até Junho não recebeu € 24.023,50 do D…, mas sim € 950,23 mensais. 5) Os Insolventes não são titulares de qualquer estabelecimento, não são herdeiros, nem têm direito a herança jacente, não detêm qualquer bem em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade e não são proprietários de qualquer bem imóvel, nem têm qualquer outra fonte de rendimento. 6) Ficou inteiramente demonstrado que os Insolventes se encontram numa situação de absoluta carência económica, pois a quantia que têm mensalmente ao seu dispor não lhes permite fazer face às suas despesas básicas e ainda cumprir com todos os seus compromissos financeiros. 7) A Sentença recorrida não violou qualquer preceito legal, antes tendo efetuado uma correta aplicação do direito aos factos.» * Também o Ministério Público respondeu às alegações, sintetizando assim a sua posição:«1- Na previsão do artigo 15.° do CIRE, “o critério legal para a fixação do valor da ação de insolvência é o património do devedor e não qualquer outro”, pelo que o Tribunal a quo estava legalmente impedido de fixar o valor da ação com base no valor indicado pelos Requerentes correspondente ao valor global das dívidas. 2- Contudo, sendo o valor da causa de €5.000,00, a ação ficou abaixo da alçada do tribunal de que se recorre e assim, impedida a interposição de recursos, conforme ao regime estabelecido nos artigos 296.°, n.° 2 e 629.°, n.° l, ambos do Código de Processo Civil pelo que o recurso não deve ser admitido. 3- No Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, a Lei parte do princípio que todas as pessoas são cidadãos de pleno direito dotados de capacidades importando apenas, caso a caso e no âmbito de uma ação especial, colmatar algumas lacunas de acordo com o princípio da necessidade, pelo que o Relatório médico junto não permite, sem mais, extrair a conclusão de que o Requerente precisa de acompanhamento e não tem capacidade judiciária. 4- Deve ser declarado o estado de insolvência caso o devedor se encontre impossibilitado de cumprir as obrigações vencidas, insolvência que pode ser atual ou iminente quando é o devedor que se apresenta à insolvência (artigo 3.°, n°s l e 4, do Código da insolvência e da Recuperação de Empresas). 5- Foi o que aconteceu no caso concreto pelo que bem andou a Mma Juíza ao decidir da forma como o fez. 6- A douta sentença sob recurso não violou a Lei, nomeadamente os arts. 15°, 27°, 28°, 2°, al. a) e 3°, n°s 1 e 4 do CIRE pelo que deve manter-se.» (sic) * Foram colhidos os vistos legais.II. As questões a decidir encerram matéria de facto e matéria de direito, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da apelação do credor E…, acima transcritas, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil). Com efeito, importa apreciar: - Da (in)admissibilidade do recurso, em razão do valor da causa; - Falta de capacidade judiciária do devedor marido; - Nulidade da sentença por falta de especificação dos factos provados; - Falta de motivação da decisão proferida em matéria de facto; - Não verificação dos pressupostos de direito da declaração de insolvência. * III.Quanto à matéria de facto, a sentença limita-se a referir, sob o ponto 2: “Consideram-se provados os factos alegados na petição inicial, atento o disposto no art.º 28º do CIRE, os quais aqui nos dispensamos de reproduzir”. Passa-se ali de imediato à interpretação e aplicação do Direito e à decisão. * IV.Apreciação das questões do recurso 1. (In)admissibilidade da apelação O recorrente considera que o valor da ação é aquele que o Requerente indica na petição inicial, devendo o juiz observá-lo até que se verifique ser diferente do valor real do ativo do devedor, designadamente em função do inventário a que se refere o art.º 153º do CIRE[1], da responsabilidade do Administrador da Insolvência. Assim e por enquanto, a ação teria de manter o valor atribuído pelos Requerentes, de € 112.688,23. Não foi esta a posição do tribunal que, na parte final da sentença, consignou: “Fixo o valor da presente ação em € 5.000,00, atento o alegado inexistente património dos insolventes e considerando o disposto nos artigos 15º e 232º, nº 7, do CIRE”. Vejamos. A questão do valor da ação é desde já pertinente, porque, da sua decisão, depende a admissibilidade do presente recurso. A manter-se o valor da ação em € 5.000,00, o recurso não é admissível, por ser igual, e não ser superior, ao valor da alçada to tribunal recorrido, da 1ª instância (cf. art.º 44º, nº 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário[2] em conjugação com o art.º 629º, nº 1, 1ª parte, do Código de Processo Civil, ex vi art.º 1º do CIRE). O art.º 15º do CIRE estabelece que, “para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do activo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real”. Este normativo não refere que deve ser considerado o valor indicado pelo requerente na petição inicial como sendo o valor da ação enquanto não se verifique ser diferente o valor real. O que dali resulta é bem diferente: O tribunal dever considerar como valor da causa aquele que o requerente ali indica como sendo o valor do seu ativo patrimonial. Se o devedor indica um valor de ativo e um valor diferente como sendo o valor da ação, é óbvio que, em cumprimento do citado art.º 15º, o tribunal está obrigado a dar à ação o valor que o requerente indica como sendo o do seu ativo patrimonial, corrigindo o valor da ação indevidamente atribuído. Ocorre manifesto erro dos Requerentes ao terem indicado como valor da ação € 112.688,23, pois que este é referido nos fundamentos da petição inicial como sendo o valor do passivo total, e não do ativo. Como tal, não pode ser atendido, nem sequer provisoriamente, como valor da ação. Entendeu então a Exma. Juiz atribuir o valor de € 5.000,00 à ação, naturalmente até que outro venha a ser o valor real encontrado, nomeadamente no inventário. Seria este o valor a considerar se não tivesse sido impugnado; mas foi. Porquê € 5.000,00? Diz-nos a 1ª instância que tal resulta de alegada inexistência de património dos insolventes e considerando o disposto nos artigos 15º e 232º, nº 7, do CIRE. Salvo o devido respeito por esta solução, no caso, nem --- nos termos da petição inicial --- o ativo dos devedores é inexistente, nem a lei insolvencial estabelece um critério de determinação do valor inicial da ação que se afaste daquele que deve ser dado pelo requerente devedor, ao abrigo do art.º 15º. Em boa verdade, o tribunal não explica a atribuição daquele valor exato, e não de qualquer outro. O que se verifica é que o ativo indicado pelos Requerentes no requerimento inicial, como sendo o seu, corresponde ao valor líquido de duas pensões (reforma e velhice) auferidas pelo Requerente marido, no total mensal líquido de € 756,29 (cf. respetivos artigos 2º e 34º). Deverá atende-se a este valor para encontrar o valor da ação. Na falta de uma norma específica do CIRE que preveja para o cálculo do valor da ação em situações como esta, em que o ativo, todo ele, se sucede em prestações periódicas, no caso, mensais, havemos de, antes de mais, observar o espírito da legislação insolvencial, mesmo antes de recorrer às normas supletivas do Código de Processo Civil (art.ºs 296º e seg.s, em especial o art.º 300º), pois que está formulado um pedido dos devedores de exoneração do passivo restante e pretende-se, com o processo de insolvência, reunir um somatório dos ativos em ordem à execução universal e liquidação do património do devedor em benefício dos seus credores (art.º 1º, nº 1, do CIRE). Ora, admitindo previsivelmente que os devedores irão obter o pretendido benefício da exoneração do passivo restante, não havendo, ab initio, motivo para indeferimento liminar, ocorrerá um período de 5 anos de cessão de rendimentos, durante qual o rendimento disponível que irão obter deve ser cedido ao fiduciário para afetação aos credores (art.º 239º, nº 1, do CIRE). Desconhecemos qual o potencial valor de rendimento indisponível, ou seja, o valor que o tribunal irá considerar necessário para garantir “o sustento mínimo do devedor e do seu agregado familiar” que, por regra, não deverá exceder três vezes o salário mínimo nacional (art.º 239º, nº 3, al. b), ponto i, do CIRE). Sendo nosso dever, por agora, ater-nos ao alegado na petição inicial para a fixação do valor inicial da ação, o que dela resulta de relevante é que o rendimento mensal líquido do casal é de € 756,29, sendo ambos pessoas doentes e dependentes de cuidados de terceiros e despesas de saúde permanentes, mesmo com consultas de especialidade, estando o Requerente marido definitivamente incapacitado para o trabalho. Não conseguem obter crédito de ninguém. Os Requerentes alegam mesmo que, com alimentação, transportes, farmácia, consultas médicas, vestuário e calçado, têm despesas mensais médias de € 800,00. São aquelas despesas relativas a bens essenciais, e não é este o momento para averiguar se são excessivas ou não relativamente ao mínimo de sustento digno dos devedores. Alegadamente, ultrapassando elas o próprio rendimento líquido mensal dos devedores, não podemos deixar de considerar que, atendendo aos termos do requerimento inicial, nada será atribuído ao fiduciário e pago aos credores a título de cessão de rendimentos durante o referido período de cinco anos, após o qual os devedores serão considerado reabilitados e exonerados de todo o passivo (restante) --- art.ºs 244º e 245º do CIRE. Com efeito, por ser de entender, na expressão do requerimento inicial, que as pensões de reforma continuarão a ser integramente consumidas pelos devedores, não há ativo a considerar neste momento inicial do processo. Ainda assim, havendo que atribuir um valor à ação, certo, expresso em moeda legal (art.º 296º do Código de Processo Civil), este deverá ser simbólico e, como tal, não de € 5.000,00, mas de € 00,01. Fixa-se à ação o valor de € 00,01[3]. Não ultrapassando o valor da alçada do tribunal recorrido --- o limite de valor até ao qual o tribunal julga sem recurso ordinário”[4] --- nos termos conjugados dos art.ºs 15º e 17º, nº 1, do CIRE e 629º, nº 1 e nº 2, al. b), do Código de Processo Civil, o recurso não é admissível, sem prejuízo do que vai decidido quanto ao valor da ação. Termo em que, ressalvada aquela questão, se rejeita a apelação. * SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)……………………………… ……………………………… ……………………………… * V.Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em rejeitar a apelação, sem prejuízo do que fica decidido quanto ao valor da ação, aqui fixado em € 00,01. * Custas pelo recorrente, por ter decaído na apelação.* Porto, 28 de janeiro de 2021Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida _______________ [1] Código do Processo de Insolvência e da Recuperação de Empresas. [2] Lei nº 62/2013, de 26 de agosto. [3] Já para efeitos de custas, o valor (tributário) da ação poderá ser diferente, nos termos do art.º 301º do CIRE. [4] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 220; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.7.2019, proc. 3461/15.0T8VNF-E.G1.S1, in www.dgsi.pt. |