Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021603 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL COMPETÊNCIA CONVENCIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199711139731020 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1042/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/25/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART74 N1 ART100 ART85. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/01/30 IN CJ T2 ANOXVII PAG115. | ||
| Sumário: | I - A designação do tribunal territorialmente competente pode ser feita, de modo indirecto, pela convenção das partes sobre o lugar de cumprimento da obrigação, e, de modo directo, por convenção expressa que afaste a aplicação das regras legais e indique determinado tribunal como o competente. II - A competência territorial fundada nessa estipulação directa é tão obrigatória como a que deriva da lei e sobrepõe-se à que resulta daquela convenção sobre o lugar de cumprimento da obrigação ou das regras gerais. | ||
| Reclamações: | |||