Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731020
Nº Convencional: JTRP00021603
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
COMPETÊNCIA CONVENCIONAL
Nº do Documento: RP199711139731020
Data do Acordão: 11/13/1997
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 1042/95
Data Dec. Recorrida: 05/25/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART74 N1 ART100 ART85.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/01/30 IN CJ T2 ANOXVII PAG115.
Sumário: I - A designação do tribunal territorialmente competente pode ser feita, de modo indirecto, pela convenção das partes sobre o lugar de cumprimento da obrigação, e, de modo directo, por convenção expressa que afaste a aplicação das regras legais e indique determinado tribunal como o competente.
II - A competência territorial fundada nessa estipulação directa é tão obrigatória como a que deriva da lei e sobrepõe-se à que resulta daquela convenção sobre o lugar de cumprimento da obrigação ou das regras gerais.
Reclamações: