Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250267
Nº Convencional: JTRP00005089
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199209289250267
Data do Acordão: 09/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 628/90-2
Data Dec. Recorrida: 10/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART804 ART806 ART805.
Sumário: I - A quantificação dos prejuízos materiais e danos morais respeitantes a pedido reconvencional não é possível em execução de sentença se, quanto a tal, apenas foi provado que o trabalhador, rescindindo o contrato de trabalho, causou prejuízo à respectiva empresa.
II - Se as prestações atribuídas na sentença nascem com o seu vencimento, a partir desse vencimento são devidos juros de mora.
Reclamações: