Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÕES SOCIAIS UNIÃO DE FACTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP20110505420/10.2TBESP.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A lei n.º 23/2010, de 30/8, não tem efeitos retroactivos, pelo que não se aplica aos casos em que o beneficiário da segurança social faleceu antes da sua entrada em vigor. II - Nestes casos, o requerente das prestações sociais por morte do beneficiário com quem tenha vivido em união de facto terá de alegar e provar todos os factos constitutivos do seu direito, nomeadamente a impossibilidade de obter alimentos das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art.º 2009.º do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº420/10.2TBESP.P1 Tribunal recorrido: 2º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho Relator: Carlos Portela (301) Adjuntas: Des. Maria de Deus Correia Des. Joana Salinas Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: B…, residente na Rua .., nº …., …, …. Espinho, propôs a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Nacional de Pensões, (mais propriamente designado Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS)/Centro Nacional de Pensões, com sede no …, nº ., ….-… Lisboa. Para tanto e em síntese, alegou o seguinte: Desde 1981 e até à sua morte, que viveu em união de facto com C…, beneficiário da Segurança Social. A sua única fonte de subsistência é uma pensão de € 246,47 e não tem quaisquer bens imóveis. Os seus ascendentes já faleceram e os descendentes não têm condições económicas que lhes permitam auxiliarem financeiramente a mãe; O falecido não deixou quaisquer bens imóveis, não possuindo também a herança possibilidade de auxiliar a Autora. Conclui pedindo a procedência da acção e o reconhecimento da sua qualidade de titular às prestações por morte do identificado C…. O Réu Instituto de Solidariedade e Segurança Social, I.P./Centro Nacional de Pensões contestou a fls. 22 a 24, reconhecendo apenas a matéria que decorre da documentação junta pela Autora. Impugnou por desconhecimento, toda a restante matéria. Concluiu pedindo que a acção seja julgada de acordo com a prova produzida. Os autos prosseguiram os seus termos, acabando por ser lavrado despacho que saneou o processo, fixou a matéria de facto tida por assente e elaborou Base Instrutória com a ainda controvertida. Tal despacho não foi objecto de qualquer reclamação das partes. Realizou-se então a audiência de discussão e julgamento, no culminar da qual foi proferida decisão quanto à matéria de facto contida na Base Instrutória. Tal decisão também não foi objecto de qualquer reparo. Emitiu-te então sentença na qual se julgou a acção procedente por provada, condenando-se o ISS.IP/Centro Nacional de Pensões a reconhecer à Autora o direito de protecção social por morte do beneficiário nº…………, C…. Inconformado com tal decisão, dela veio recorrer o Réu, ISS.IP. Este seu recurso foi considerado tempestivo e legal, admitido como sendo de Apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. O Apelante alegou mas a Apelada não respondeu. Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao seu conhecimento, cumpre apreciar e decidir o recurso em apreço. * II. Enquadramento de facto e de direito:Como se verifica dos autos, a presente acção deu entrada e juízo no dia 19.04.2010. A ser assim e atento o disposto nos artigos 11º, nº1 e 12º, nº1 ambos do D.L. 303/2007 de 24 de Agosto, ao recurso em apreço devem ser aplicadas as regras processuais postas a vigorar pelo mesmo diploma legal. Ora como é por demais sabido e decorre das regras conjugadas dos artigos 660º, nº2, 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código de Processo Civil, o objecto do presente recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo teor das conclusões vertidas pelo Apelante nas suas alegações. E é o seguinte esse mesmo teor: 1ª) O art.º 8º do Decreto Lei 322/90 ao remeter para a situação prevista no art.º 2020º nº 1 do Código Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança. 2ª) Isto é, a situação que se exige no art.º 8º, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do art.º 2020º nº 1 do C. Civil. 3ª) Na sequência do disposto no art.º 8º nº 2 do DL 322/90 foi publicado o Decreto Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro, que nos seus artigos 3º e 5º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no nº 1 do art.º 8º do D.L. 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista no nº 1 do art.º 2020º do C. Civil.). 4ª) Daqui resultando que atribuição das prestações por morte depende: da sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança ao requerente (nº 1 do art.º 3 do Dec. Reg. 1/94 de 18/01), desde que na acção intervenha a Segurança Social (art.º 6º da Lei 7/2001), ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (art.º 3º nº 2 do Dec. Reg. 1/94 e art.º 6º da Lei 7/2001). 5ª) Isto é, tanto na situação prevista no nº 1 do art.º 3º, como na prevista no nº 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar nº 1/94 será necessário alegar e provar: a) que o “de cujus” era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integrados do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (art.º 2020º C. Civil); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (nº2 do art.º3º do Dec. Reg. Nº 1/94); d) factos demonstrativos de não obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do art.º 2009º C. Civil; e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ele próprio prover à sua subsistência. 6ª) Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos. 7ª) Assim, quanto à impossibilidade dos familiares das alíneas a), b) e d) do art.º 2009º do C. Civil, o Tribunal da 1ª Instância decidiu que a Autora fez prova suficiente, não necessitando demonstrar que estes familiares (ex-cônjuge, descendentes e irmãos) não tem possibilidade de prestar alimentos à Autora, ou porque não existem ou sendo vivos não tem capacidade económica nem rendimentos suficientes para suprir as suas carências alimentícias. 8ª) Acontece que tais factos, a impossibilidade de prestar alimentos pelos familiares das alíneas a), b) e d) do art.º2009º do C. Civil, foram factos que pelo Tribunal da 1ª Instância não foram devidamente sindicados e em consequência, suficientemente dados como provados. 9ª) Assim não se entende como se pode concluir pela procedência da acção e pelo reconhecimento à Autora do direito à qualidade de titular das prestações por morte do beneficiário falecido. 10ª) Ora, com o devido respeito, não concordamos com esta conclusão, na qual se prescindiu de alguns factos que no nosso modesto entendimento, são imprescindíveis para a boa decisão da causa. 11ª) Sendo certo que existiu alguma divergência na jurisprudência no que toca aos requisitos essenciais a provar nestas acções intentadas contra a Segurança Social, hoje, vai sendo pacífica a orientação jurisprudencial que se vem firmando, nomeadamente, aquela que resulta do Plenário do Tribunal Constitucional e que foi proferida no Acórdão nº 614/2005, de 09/11/2005, no qual se considerou não discriminatória, nem desproporcionada a exigência à companheira sobreviva, para além de convivência em condições análogas à das cônjuges por mais de dois anos, o reconhecimento judicial do direito a receber alimentos, nos moldes previstos pelo artigo 2020º do C. Civil, por remissão efectuada pelos artigos 8º do DL 322/90 de 28/10 e artigo 3º do Dec. Reg. Nº 1/94 de 18/01. 12ª) Acontece que na matéria de facto dada como provada, nada se diz quanto à capacidade ou não dos vários familiares das alíneas a), b) e d) do art.º 2009º do Código Civil (ex-cônjuge, descendentes e irmãos) poderem prestar-lhe alimentos. 13ª) Ou seja, não foram provados factos que preencham os requisitos que determinem a impossibilidade ou incapacidade dos familiares das alíneas a), b) e d) do art.º 2009º do C. Civil de prestarem alimentos à Autora. 14ª) E como o que conta são os factos que constam dos autos, que a Autora alegou e provou em julgamento, essa matéria, na nossa modesta opinião é insuficiente, é curta, para atingir o objectivo que visava com a propositura da presente acção – o reconhecimento à Autora do direito à qualidade de titular das prestações por morte do beneficiário C…. 15ª) E já agora, como o douto Tribunal “a quo” vem argumentar que com a entrada em vigor da Lei nº 23/2010, de 30/08, (adiante designada por nova LUF) que alterou e veio dar nova redacção à Lei 7/2001, de 11/05, nomeadamente, quanto às questões da prova, e em consequência, que entende que na presente acção se aplica já esse novo regime jurídico, à semelhança do que se decidiu num caso similar proferido no douto Aresto do Tribunal da Relação de Évora de 17.11.2010 (proferido no Proc. nº125/09.7TBSRP.E1, de 30/08) o qual aplicou de forma imediata, e por força do estatuído no artigo 12º, nº 2, 2ª parte, do C Civil, a nova LUF (Lei 7/2001 com a nova redacção dada pela Lei nº 23/2010), não sendo necessário, segundo esta Jurisprudência, propor qualquer acção declarativa, bastando somente o recurso ao processo administrativo instaurado junto da Segurança Social para a Autora se habilitar às prestações por morte. 16ª) Sendo que no caso sub judice, se decidiu recorrendo somente à necessidade de provar os seguintes requisitos: vivência em união de facto da Autora com o falecido por mais de dois até á data do óbito, o estado civil de não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens e demonstrar que o membro falecido da união de facto tinha a qualidade de beneficiário da Segurança Social. 17ª) Discordamos, na nossa modesta opinião, dessa aplicação imediata, pelos seguintes motivos. 18ª) A Lei nº 23/2010, de 30/08, nada refere quanto à data da sua entrada em vigor, pelo que, quando assim é, dispõe o nº 2 da Lei 74/98, de 11/11, na falta da fixação do dia, os actos legislativos entram em vigor e produzem os seus efeitos na ordem jurídica no 5º dia após a publicação, é a chamada “vacatio legis”. 19ª) Assim sendo, tendo a Lei nº 23/2010 sido publicada em 30 de Agosto de 2010, entrou em vigor no dia 4 de Setembro de 2010 (“vacatio legis”). 20ª) Dispõe o artigo 6º da Lei nº 23/2010 “Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor”. 21ª) Parece claro que a entrada em vigor da Lei é o dia 4 de Setembro de 2010, menos claro se torna o momento da produção dos seus efeitos. 22ª) Nomeadamente, aqueles cujos efeitos jurídicos mexem com o Orçamento de Estado, pois para se produzirem têm que estar devidamente cabimentados, visto que os mesmos envolvem pagamento de prestações por morte a serem suportadas pelo orçamento da Segurança Social. Será que à Lei nº 23/2010, de 30/08, poderá ser atribuída eficácia retroactiva, ou seja, aplicar-se a óbitos ocorridos antes do dia 4 de Setembro de 2010? 23ª) Adiantamos já, que no caso em apreço, entendemos que não, pelas razões que adiante melhor explicaremos. 24ª) Para a Segurança Social, o facto morte, é essencial e determinante para atribuir prestações, para a decorrência de prazo da prescrição do direito ao recebimento de prestações, para determinação dos habilitandos a essas mesmas prestações, enfim, o facto morte pode envolver todo um conjunto de circunstâncias que podem implicar ou não atribuir e pagar prestações. 25ª) Podemos quase afirmar que em todo este universo, o facto morte, determina praticamente quase tudo, sendo a partir dele que todo um serviço administrativo complexo se organizou e que tem vindo ao longo dos anos a responder aos inúmeros pedidos dos beneficiários solicitados de todos os pontos do País. 26ª) O Legislador, na nossa modesta opinião, deveria ter tido isso em conta quando alterou a Lei da União de Facto (adiante designada por LUF) 27ª) Pois se nesta área tudo gira à volta deste facto (facto morte), não se entende não ter sido melhor identificado o momento da produção dos efeitos da presente LUF. 28ª) Assim, temos que nos socorrer do artigo 12º do C. Civil para tentarmos ultrapassar esta lacuna legislativa. 29ª) O nº1 do artigo 12º do C. Civil descreve um princípio geral, que é o de que a lei só dispõe para o futuro (nº1, 1ª parte), podendo no entanto, ser-lhe atribuída eficácia retroactiva (nº 1, 2ª parte). 30ª) Será pelo nº 2 do artigo 12º do C. Civil que poderemos responder à questão proposta. Este preceito encerra duas previsões e, em consequência, duas estatuições. 31ª) Por um lado, quando refere que a lei dispõe sobre quaisquer factos ou sobre os seus efeitos (previsão) só se aplica aos factos novos (estatuição) – nº 2, 1ª parte. Ou seja, quando a lei dispõe sobre determinados efeitos em função dos factos que lhes deram origem, entende-se que só visa os factos novos. 32ª) Por outro lado, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas abstraindo dos factos que lhe deram origem (previsão), entende-se que a lei se aplica às próprias relações jurídicas já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor (estatuição) – nº2, 2ª parte. 33ª) Transpondo isto para a Lei nº 7/2001, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 23/2010, à luz desta interpretação resulta que a sua aplicação no tempo se deverá fazer, na nossa modesta opinião, da seguinte forma. 34ª) Pelo artigo 6º nº 1, só beneficiarão dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, independentemente da necessidade de alimentos, os membros sobrevivos de união de facto cujo óbito do (a) beneficiário (a) tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei nº 23/2010, nos termos do disposto no nº 2, 1ª parte, do artigo 12º do C. Civil, e nesta medida, não tem eficácia retroactiva. 35ª) Pelo artigo 2º-A, que tem a ver com a prova, quanto à prova da união de facto, porque a lei dispõe sobre o conteúdo de uma relação jurídica determinada, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entendemos, na nossa modesta opinião, que se aplica às situações (união de facto) já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor, nos termos do nº 2, 2ª parte, do artigo 12º do C Civil e nesta medida, tem eficácia retroactiva. 36ª) Ora, relativamente ao artigo 6º, nº1, reforçando a tese que defendemos da sua não retroactividade, não parecem existir dúvidas, para nós, de que a lei dispõe sobre os efeitos (os direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º) em função dos factos que lhes deram origem (óbitos de beneficiários unidos de facto). Pelo que, só pode visar os factos novos, ou seja, os óbitos ocorridos após a sua entrada em vigor. 37ª) Aliás, se retivermos a atenção no próprio elemento literal do nº 2, 2ª parte do artigo 12º do C. Civil, favorece e apoia a nossa posição quando refere “… a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor” (itálico nosso). 38ª) Ora, sabendo nós que um dos factores de dissolução da união de facto é a morte de um dos membros, os outros são, a vontade de um dos membros da união de facto e o casamento de um dos membros – artigo 8º, nº1 da Lei nº 7/2001, não podemos, em bom rigor, aplicar o regime previsto no artigo 6º, nº1, a uma relação que já estava extinta e portanto não subsistia, à data da sua entrada em vigor (negrito nosso). 39ª) Argumentar e tentar defender solução contrária ao proposto, seria, na nossa modesta opinião, tentar atribuir eficácia retroactiva a esta norma, violando-se, assim, quer o espírito, quer a letra do artigo 12º, nº 2, 2ª parte do C. Civil. 40ª) Cabe ainda dizer que, sendo o Legislador conhecedor do princípio da não retroactividade da lei, se o mesmo tivesse querido abranger no âmbito do artigo 6º, nº1, os óbitos ocorridos antes da entrada em vigor desta lei, teria nela incluído uma norma transitória que previsse a sua aplicação às situações decorrentes de óbitos de beneficiários que se tivessem verificado antes da entrada em vigor da Lei nº 23/2010, de 30/08 41ª) Na esteira do que já fez no passado, por exemplo, com o Dec Reg. Nº 1/94, de 18/01, através do seu artigo 9º, quando lhe atribuiu eficácia retroactiva transitória. 42ª) Por fim, falta referir que, como resulta do disposto no artº 342º nº 1 do C. Civil “aquele que invoca um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado”. 43ª) No caso sub júdice, face ao quadro factual, não tendo ficado provada a impossibilidade dos familiares obrigados a alimentos nos termos das alíneas b) e d) do art. 2009º do C. Civil de suprirem a necessidade de alimentos da Autora, caso existam, nomeadamente, descendentes e irmãos, como não ficou provado que a herança inexista ou seja insuficiente, mal decidiu o Tribunal “a quo” ao concluir da forma como o fez, pela procedência da acção, revogando a douta decisão recorrida, pois aplicou de forma imediata a nova LUF, na qual se exige uma prova mais simples e que na nossa modesta opinião, não se deve aplicar aos beneficiários (as) falecidos (as) antes do dia 04.09.2010, pelo foram violados, o art. 8º do DL nº 322/90, de 18/10, artº 3º do Dec. Reg. Nº 1/94, de 18/10, art. 1º e 6º da Lei nº 7/2001, de 11/05, art. 2009º e 2020º do C. Civil. Termos em que e com o sempre douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao recurso do Recorrente, consequentemente revogada a douta decisão recorrida que reconheceu à Autora direito à qualidade de titular das prestações por morte da beneficiária da segurança social – C…. Assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA * O Tribunal “a quo” teve como provados os seguintes factos:1) A Autora é divorciada [alínea A) dos Factos Assentes]. 2) C… era beneficiário da Segurança Social nº………… e faleceu em 2 de Dezembro de 2009, no estado civil de viúvo [alínea B) dos Factos Assentes]. 3) A Autora aufere a quantia de € 246,47 a título de pensão por velhice [alínea C) dos Factos Assentes]. 4) Nos anos de 2007 e 2008 a Autora não entregou aos serviços fiscais qualquer declaração de IRS [alínea D) dos Factos Assentes]. 5) Desde o ano de 1981 até à data do óbito de C… que a Autora e o citado C… partilhavam a mesma habitação [resposta ao quesito 1) da Base Instrutória]. 6) Nessa casa pernoitavam, preparavam e tomavam em conjunto das refeições [resposta ao quesito 2) da Base Instrutória]. 7) Dormiam na mesma cama, mantendo relações sexuais [resposta ao quesito 3) da Base Instrutória]. 8) Passeavam e saíam juntos [resposta ao quesito 4) da Base Instrutória]. 9) Tinham o mesmo círculo de amigos [resposta ao quesito 5) da Base Instrutória]. 10) Ambos contribuíam para as despesas domésticas [resposta ao quesito 6) da Base Instrutória]. 11) A Autora e o falecido C… auxiliavam-se mutuamente nos eventos do dia-a-dia [resposta ao quesito 7) da Base Instrutória]. 12) E assistiam-se na doença [resposta ao quesito 8) da Base Instrutória]. 13) Tal ligação era conhecida de toda a gente, sendo considerados pelos vizinhos e outras pessoas como se fossem marido e mulher [resposta ao quesito 9) da Base Instrutória]. 14) Apenas com a sua pensão de reforma, a Autora tem de suportar todas as despesas domésticas, nomeadamente alimentação, água, luz, telefone, gás, medicamentos, vestuário e demais despesas indispensáveis para a sua subsistência, acrescendo ainda o pagamento mensal de uma renda de casa no valor de € 200,00 (duzentos euros) [resposta ao quesito 10) da Base Instrutória]. 15) A Autora não tem quaisquer bens imóveis [resposta ao quesito 11) da Base Instrutória]. 16) A Autora tem uma filha que se encontra actualmente desempregada e aufere subsídio de desemprego no valor de € 419,00 [resposta ao quesito 12) da Base Instrutória]. 17) O outro filho da Autora tem dois filhos [resposta ao quesito 14) da Base Instrutória]. 18) O filho da Autora referido em 17) é funcionário numa unidade fabril [resposta ao quesito 15) da Base Instrutória]. 19) À data do seu óbito, o falecido C… não possuía quaisquer bens imóveis, nem bens móveis de valor [resposta ao quesito 16) da Base Instrutória]. 20) A Autora é filha de pai incógnito e a sua mãe, D…, faleceu no dia 7 de Abril de 1987 (cfr. fls. 39). 21) Os filhos da Autora, E… e F… nasceram nos dias 2 de Agosto de 1959 e 22 de Agosto de 1961, respectivamente (cf. fls. 39). * Face ao acabado de expor, resulta claro serem as seguintes as questões a apreciar e a decidir no âmbito deste recurso:a) A de saber se o novo regime das uniões de facto previsto na Lei nº23/2010 de 30 de Agosto é aplicável ao caso em apreço; b) Face á resposta que for dada à questão anterior, se a pretensão formulada pela Autora na petição inicial deve ou não ser julgada provada e procedente. Importa antes do mais recordar que nos autos a Autora demandou o ISS/CNP, fundando naturalmente a sua pretensão no que à data em que foi proposta a acção, estabeleciam os artigos 1º, nº 1, 3º al. e) e 6º nºs 1 e 2 da Lei nº 7/2001, de 11/05, com referência ao art. 8º do DL nº322/90, de 18/10, ao Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18/01. Ora os citados artigos 1º, nº 1 e 3º, al. e) da Lei nº7/2001 dispunham que as pessoas que vivessem em união de facto há mais de dois anos (independentemente do sexo) tinham direito a “protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei”, acrescentando o artigo 6º do mesmo diploma legal, que “beneficia do direito estipulado na al. e) … do art. 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes do art. 2020º do Código Civil (…) [nº1] e que “em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição” [nº2]. É importante referir que o diploma que inicialmente definiu o regime da protecção das pessoas que vivem em união de facto no caso de morte dos respectivos companheiros que fossem beneficiários do regime da segurança social foi o DL nº322/90, o qual que no seu preâmbulo fez consignar que se estabelecia uma disposição inovatória que inclui (...) as situações de facto previstas no art. 2020º do Código Civil. Isto e sem deixar de remeter a sua aplicação para a regulamentação específica, designadamente no que diz respeito à caracterização das situações e à produção da prova. Assim, aquele decreto-lei, depois de indicar no seu art.7º quais os titulares naturais do direito às prestações sociais consignadas no art.3º (ou seja, às pensões de sobrevivência e ao subsídio por morte), estendia, no nº1 do seu art.8º, esse mesmo direito às pessoas que se encontram na situação prevista no nº1 do art. 2020º do Código Civil, tal como anunciado na parte do preâmbulo atrás transcrita, acrescentando no nº2 do mesmo preceito que o processo de prova das situações a que se refere o nº1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar. O cumprimento do estatuído no aludido nº2 do artigo 8º, foi como é sabido, o Decreto Regulamentar nº1/94, de 18/01. Deste modo e como expressamente resulta do seu artigo 1º, tal diploma define o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto. Por outro lado e agora no artigo 2º, afirma-se que tem direito às prestações a que se refere o artigo anterior, a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, sendo certo que no art.3º se consignou que a atribuição das prestações às pessoas referidas no art.2º ficava dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no art. 2020º do Código Civil. (nº 1) e que no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações (nº2). É por demais sabido, que este Decreto Regulamentar foi sendo sucessivamente revogado pelas Leis nºs 135/99, de 28/08 e 7/2001, de 11/05, sendo de realçar que o primeiro dos referidos diplomas e na sua al. e), não deixou de remeter para o que se encontra fixado, em caso de morte do beneficiário, no regime geral de protecção da segurança social, enquanto o segundo deles, no seu nº1, recorre ao preceituado no artigo 2020º do Código Civil. Face ao estatuído nestes normativos, era orientação jurisprudencial quase unânime que a procedência de pedidos idênticos ao que aqui está em causa, dependia da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: -Que o/a autor/a da acção necessitasse (por carência) de alimentos; -Que o/a mesmo/a vivesse em união de facto (em condições análogas às de cônjuges) com o/a falecido/a há mais de dois anos, à data do óbito deste/a; -Que o/a falecido/a fosse solteiro/a ou separado/a judicialmente de pessoas e bens e beneficiário/a de algum regime de segurança social; -Que o/a autor/a não conseguisse obter alimentos das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do nº1 do art. 2009º do Código Civil, ou seja, do seu cônjuge (ou ex-cônjuge), dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos; -Que também não pudesse obter alimentos da herança do/a seu/sua falecido/a companheiro/a, por inexistência ou insuficiência de bens. Foi sendo igualmente aceite que por estarmos perante elementos constitutivos do direito às prestações em apreço, era sobre o/a autor/a da acção que impendia o ónus da prova de todos estes requisitos (cf. nº1 do art. 342º do Código Civil). Neste sentido e entre muitos outros, ver os Acórdãos do STJ de 10.07.2008, no processo 08B1695, de 02.12.2008, no processo 08A3489 e de 12.03.2009, no processo 08B3684, todos em www.dgsi.pt/jstj. Como se verifica dos autos, na sentença recorrida foi subscrita tal orientação, sendo de aludir aqui ao que a tal propósito ficou na mesma a constar: “À luz do Direito vigente até 31 de Dezembro de 2010, importaria ainda ver demonstrado um último requisito, que era o que se prendia com a prova de que seria inviável à Autora obter alimentos do ex-cônjuge, descendentes ou irmãos, o que a Autora não conseguiu totalmente, dado que nada sabemos da condição económica do ex-cônjuge da Autora - ou até se ainda é vivo -, como não sabemos se a Autora tem ou não irmãos vivos, e na afirmativa a condição económica dos mesmos, como não sabemos ainda a exacta situação financeira do filho da Autora de nome E…, apenas sabendo, quanto a este, que é funcionário numa unidade fabril e que tem dois filhos. Dito isto, apenas nos restaria julgar a acção improcedente.” A verdade é que não obstante o ali exarado e agora acabado de expor, o Sr. Juiz “a quo” acabou por considerar que ao caso era aplicável o regime posto a vigorar pela Lei nº23/2010 de 30.08, dizendo então o seguinte: “Sucede que no dia 1 de Janeiro de 2011 começou a produzir pleno efeito a Lei nº 23/2010, de 30/08 (cfr. o seu art. 6º, conjugado com o art. 187º da Lei do Orçamento para 2011 – Lei nº 55-A/2010, de 31/12). Ora, essa Lei nº 23/2010 introduziu alterações relevantes na disciplina da Lei nº 7/2001, de 11/05, designadamente porque reconhece ao membro sobrevivo da união de facto, entre outros, o direito a protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social, independentemente da necessidade de alimentos [arts. 3º/1 e) e 6º/1]; e por outro lado, do confronto da redacção ora dada ao art. 6º/1 da Lei nº 7/2001, de 11/05, com a sua redacção originária, percebe-se que foi propósito do legislador afastar a aplicação do regime do art. 2020º do Código Civil, que por sua vez nos remetia para as alíneas a) a d) do art. 2009º, assim simplificando sobremaneira a disciplina aplicável e indo ao encontro do regime geral. Temos estas alterações legislativas por aplicáveis de imediato, mesmo à presente Acção, dado o teor do art. 12º/2, segunda parte, do Código Civil. E se é assim, então deixa de ser exigível à Autora a demonstração de que não pode exigir alimentos aos familiares identificados nas alíneas a) a d) do art. 2009º do Código Civil, com o que deixam de subsistir as razões que até 31 de Dezembro de 2010 teriam levado à improcedência da Acção. A Acção será por conseguinte julgada procedente.” Ora salvo melhor opinião, tal opinião não merece ser seguida, sendo as razões para tal conclusão, aquelas que já de seguida passaremos a enumerar. Em 30.08.2010 foi publicada na 1ª série do Diário da República a citada Lei nº23/2010. A mesma, para além de outros diplomas, procedeu à alteração de vários preceitos da anterior Lei nº7/2001, de 11/05, tendo, designadamente no seu art.7º, procedido à republicação desta última de acordo com aquelas alterações. Assim, entre os preceitos alterados conta-se o nº1 do artigo 6º da Lei 7/2001, o qual, passou a ter a seguinte redacção: “O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do art.3º, independentemente da necessidade de alimentos”. Antes desta alteração, a que estava em vigor à data do falecimento do companheiro da Autora e à data em que foi proposta esta acção, a redacção de tal preceito era a seguinte: “Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes do artigo 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis”. A dita Lei nº23/2010 veio, assim, ampliar de forma significativa, os direitos do membro sobrevivo das uniões de facto ao nível das prestações sociais por óbito do companheiro falecido. Para a hipótese dos autos, cace chamar à colação o que consta da alínea e) do seu artigo 3º, já que a mesma trata da “protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral (…) de segurança social e da presente lei”. Isto por termos como assente que o falecido companheiro da Autora e ora Apelada era beneficiário do regime geral da segurança social (cf. ponto 2) dos factos provados). Da leitura de tal normativo resulta evidente que se que passou a dispensar a verificação não só todos os requisitos que eram exigidos por referência ao art. 2020º do Código Civil, o qual, recorde-se, remetia para as quatro primeiras alíneas do art. 2009º, como até a prova da necessidade de alimentos. Assim, o direito a tais prestações passou a bastar-se com a prova da união de facto (do requerente com a pessoa falecida) por mais de dois anos (nº 2 do art. 1º) e da qualidade de beneficiário da segurança social (algum dos seus regimes) por parte do membro falecido. Deste modo e caso se considere que este novo regime legal é aplicável ao caso concreto, dúvidas não resultam de que o resultado da acção seria aquele que foi encontrado na sentença recorrida. No entanto e como já vimos, tal solução é questionada pelo Réu e ora Apelante, defendendo uma interpretação diversa do consagrado no artigo 12º do Código Civil. Recordemos pois o teor de tal artigo: “1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”. É de recordar que o nº1 e a 1ª parte do nº2 deste artigo 12º consagram o princípio geral da aplicação das leis/normas, segundo o qual as mesmas só dispõem para o futuro e só visam os factos novos. Já a 2ª parte do mesmo nº2 prevê uma excepção a este princípio, consignando que a lei ou a norma legal em questão terá de dispor directamente sobre o conteúdo da relação jurídica visada, abstraindo dos factos que lhe deram origem – só assim se aplicará às relações jurídicas já constituídas (e ainda não reguladas). Sabemos que estes princípios gerais de aplicação das leis e que se destinam ao intérprete e aplicador das mesmas, só funcionam quando a própria lei não defina o seu âmbito de aplicação no tempo. Ora no caso da Lei nº23/2010 a mesma não contem nenhum preceito a atribuir-lhe expressamente eficácia retroactiva. No entanto, do seu art.6º e, bem assim, do art.15º do DL 322/90, de 18/10, diploma que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social e para o qual remete a al. e) do nº 1 do art.3º da Lei 7/2001 (na redacção que lhe foi dada pela Lei 23/2010), é de concluir que o legislador não quis atribuir efeito retroactivo à Nova Lei. Além disso, temos também como certo que no caso concreto, não se verificam de todo os pressupostos estatuídos na 2ª parte do nº2 do art. 12º do Código Civil. E isto porque diremos que a aplicação imediata da Nova Lei exige a verificação de dois pressupostos, a saber, que a mesma disponha directamente sobre o conteúdo de certas relações/situações jurídicas já constituídas e que tais relações/situações jurídicas subsistam à data da sua entrada em vigor. Na verdade, temos como certo que na 1ª parte do nº 2 do art.12º, estão consagradas as regras relativas à validade de quaisquer factos ou aos efeitos de quaisquer factos, sendo correcto dizer-se que na 2ª parte do mesmo nº2, estão consagradas as regras que dispõem directamente sobre o conteúdo das situações jurídicas, abstraindo-se dos factos que lhes deram origem. É por outro lado claro que o nº2 do mesmo art.12º, pelo menos na sua 2ª parte, só se refere à hipótese em que há situações jurídicas já constituídas e subsistentes à data da entrada em vigor da Lei Nova. A situação jurídica aqui a considerar é como sabemos, a união de facto por mais de dois anos, tal como expressamente consta da actual redacção do nº2 do art. 1º da Lei 7/2001. A ser assim, é de concluir que tal situação jurídica já não “subsistia” nem à data da publicação, nem à data da entrada em vigor da Lei nº23/2010, uma vez que a mesma findou com o falecimento do companheiro da Autora/Apelada, o qual e como sabemos, ocorreu em 2.12.2009. Ora, destinando-se a Lei nº23/2010 a estabelecer os direitos do membro sobrevivo da união de facto, com mais de dois anos, em matéria de protecção social por morte do outro membro e fazendo-o de modo diverso do que o fazia o D.L. nº7/2001, entendemos que a exigência legal da “subsistência” da relação ou da situação jurídica à data da sua entrada em vigor, só pode querer significar que esta só se aplica aos casos em que a união de facto ainda se mantenha em tal data. Sendo certo que não é o caso da hipótese dos autos, já que o companheiro da Autora faleceu em data anterior à da entrada em vigor da mesma lei, não percebemos como se pode defender aqui a aplicação da Nova Lei. No entanto não é este o único entrave à aceitação da opinião defendida na sentença recorrida (cf. a este propósito o recente Acórdão desta Relação datado de 15.03.2001.proferido no processo nº10027/09.1BMAI.P1, dado a conhecer em www.dgsi.pt/jtrp) e que temos vindo a seguir de perto). Vejamos pois: O artigo 15º do DL 322/90, de 18/10, diploma que continua em vigor e que define e regulamenta, em termos gerais, a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, (cf. o nº 1 do seu art. 1º), prescreve que “as condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário”. Deste modo, as condições de atribuição destas prestações que devem ser consideradas são não apenas as que aquela lei geral (no caso o DL. nº322/90), prevê para todas as situações de morte de beneficiários da segurança social, como também as que são fixadas em leis especiais, como é o caso da lei que regula as uniões de facto e os direitos dos seus membros, pois é a própria al. e) do nº 1 do art.3º da Lei nº7/2001, que impõe a conjugação do seu regime específico com aquele regime geral. Ora, se era à data da morte do companheiro da ora Apelada que se fixavam as condições de atribuição das prestações sociais (definidas naquele DL) a que esta poderia aceder e se estas dependiam então, «ex vi» do que estabelecia o nº1 do art.6º da mesma Lei nº7/2001, com referência ao art. 2020º do Código Civil, da verificação de todos os requisitos já antes aqui melhor referidos, se vê que não pode a Lei Nova (que veio fixar outras condições de atribuição) aplicar-se ao caso dos autos, ou seja, retroactivamente. E a idêntica conclusão nos leva ainda, o estabelecido no art.6º da Lei 23/2010, segundo o qual “os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor”. Na esteira do supra citado acórdão, também consideramos que com esta afirmação o legislador obsta a qualquer veleidade de se pretender atribuir eficácia retroactiva a esta lei, pois tendo o artigo 6º, nº1 da Lei 7/2001, na nova redacção, necessária “repercussão orçamental”, só as situações geradas/surgidas a partir de 01.01.2011 (data em que entrou em vigor a Lei do Orçamento do Estado para o respectivo ano), só a casos de decesso de um dos membros da união de facto após a data acabada de assinalar, é que será aplicável o novo regime consagrado na dita Lei Nova. Resta a hipótese também tratada no aludido acórdão, de aplicação retroactiva da Lei Nova ao abrigo do disposto no artigo 13º do Código Civil. Mas quanto a esta e atenta a profusa e pertinente argumentação vertida no mesmo, ousamos remeter simplesmente para o que ali está superiormente consignado. Entendemos pois serem desnecessárias quaisquer explicações complementares, cabendo apenas concluir que a Lei nº23/2010 (na redacção que o seu art.1º veio dar ao art. 6º, nº1 da Lei nº7/2001), não tem efeitos retroactivos, que não é, por isso, aplicável ao caso em apreço. A ser assim, evidente se mostra que são pertinentes os argumentos recursivos do Réu/Apelante. Deste modo consideramos pois que tem este razão quando afirma que no caso, ficou por provar o requisito expressamente consagrado na última parte do nº1 do artigo 2020º do Código Civil. Isto porque a tal propósito ficou apenas provado que a Autora tem uma filha que se encontra actualmente desempregada e aufere subsídio de desemprego no valor de € 419,00, que a mesma tem outro filho o qual tem dois filhos e é funcionário numa unidade fabril de uma aufere (cf. pontos 16), 17) e 18) dos factos provados). De relevante provou-se ainda que a Autora é filha de pai incógnito e que a sua mãe faleceu no dia 7 de Abril de 1987 e que os seus referidos filhos nasceram nos dias 2.08.1959 e 22.08.1961, respectivamente (cf. pontos 20) e 21) dos factos provados). Sendo assim, podemos concluir na esteira do referido pelo Tribunal “a quo”, que ficou por fazer a prova de que era inviável à Autora obter alimentos quer do seu ex-cônjuge, dos seus irmãos e do seu filho, E…. Por via disso e sendo tais factos e atento o disposto no artigo 2009º, nº1, alíneas a), b) e d) do Código Civil constitutivos do seu direito, a sua não prova determina sem mais, a improcedência do pedido por si formulado. * Sintetizando a argumentação nos termos do disposto no artigo 713º, nº7 do Código de Processo Civil:1. O/a requerente de prestações por morte de beneficiário de Segurança Social, com quem vivia em união de facto, tem que alegar e provar a impossibilidade de obtenção de alimentos de todas as pessoas referidas no art. 2009ª, alíneas a) a d) do Código Civil (cônjuge, ex-cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos), porque tal é elemento constitutivo do seu direito; 2. Deve entender-se que a Lei nº23/2010 de 30.08 não tem efeitos retroactivos e por isso não se aplica aos casos em que o membro de uma união de facto (em que esta perdure há mais de dois anos), beneficiário da segurança social, faleceu antes da sua entrada em vigor. * III. Decisão:Face ao exposto e na procedência do presente recurso de Apelação, revoga-se a sentença recorrida e, em consequência, julga-se a acção improcedente por não provada, absolvendo-se o Réu ISSS-CNP, do pedido que contra si formulou a Autora, B…. * Custas em ambas as instâncias a cargo da Autora, tendo-se no entanto em conta que a mesma litiga com apoio judiciário (cf. artigo 446º, nºs 1 e 2 do C.P.C.).* Notifique.Porto, 5 de Maio de 2011 Carlos Jorge Ferreira Portela Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia Joana Salinas Calado do Carmo Vaz |