Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038860 | ||
| Relator: | JORGE JACOB | ||
| Descritores: | SEGREDO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200602220546090 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Negando-se o banco a fornecer os elementos que, cobertos pelo segredo bancário, lhe são solicitados no âmbito da investigação criminal, não pode ser ordenada de imediato uma busca para apreensão dos documentos que contenham esses elementos, devendo antes lançar-se mão do incidente de quebra do sigilo bancário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: Por despacho de 30/09/2005, o Mmº Juiz do ..º Juízo de Competência Criminal da comarca de Santo Tirso indeferiu promoção do M.P. no sentido de se deprecar a realização de busca e apreensão em instituição bancária, bem como a notificação de outra instituição bancária para fornecer os elementos pretendidos, com a informação de que tal notificação era efectuada como alternativa à realização de busca nessa instituição. Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o M.P., extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. O interesse na realização de uma justiça célere e eficaz é um interesse fundamental, estruturante e basilar de uma sociedade moderna, desenvolvida e organizada, já que uma justiça tardia nunca pode ser por inteiro justa. 2. O artigo 181º, nº 1, do Código de Processo Penal, visa obter, sem restringir de forma intolerável os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, uma mais célere e eficaz realização da justiça, nomeadamente no que toca à investigação da criminalidade económica e financeira que, face ao crescente desenvolvimento tecnológico, é cada vez mais difícil e morosa. 3. Na fase de inquérito o Juiz de Instrução é o garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, competindo-lhe, pela positiva, velar pelo respeito de tais direitos, liberdades e garantias e, pela negativa, decidir quando os mesmos devem ser restringidos, face a um interesse superior. 4. Assim sendo, o artigo 181º, nº 1, do Código de Processo Penal, aplica-se mesmo que a apreensão dos documentos, títulos, valores e objectos nele referidos estejam a coberto do sigilo bancário, pois trata-se de um acto da exclusiva competência do Juiz de Instrução, a quem cabe decidir, em cada caso concreto, se os direitos liberdades e garantias dos cidadãos devem ceder face ao interesse superior da realização da Justiça. 5. Um entendimento diverso, e designadamente o sustentado na douta decisão recorrida, no sentido de que, estando em causa elementos sujeitos ao sigilo bancário, não seria aplicável o disposto no referido artigo 181º, mas antes o estabelecido nos artigos 135º e 182º do mesmo Código de Processo Penal, esvaziaria por completo o essencial do conteúdo do artigo 181º, nº 1, do Código de Processo Penal, 6. Tornando-o inútil por não ter aplicação prática, já que, em tal caso, o regime a aplicar às situações pelo mesmo visadas seria práticamente sempre o daqueles artigos 135º e 182º, com todas as delongas e os custos processuais e temporais que daí decorreriam, 7. Quando para as situações concretas em análise foi criada a norma legal adequada, a daquele artigo 181, nº 1, justamente por forma a permitir uma resposta mais fácil, célere e eficaz às necessidades de justiça criminal em causa, com inteiro respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. 8. Violou assim o despacho recorrido, em nosso entendimento, o disposto no referido artigo 181º, nº 1, do Código de Processo Penal, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que defira integralmente a promoção sobre que se pronunciou. O Mmº Juiz a quo sustentou o seu despacho. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir. É ponto assente que o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. No caso vertente, a única questão que se coloca consiste em averiguar se, negando-se uma instituição bancária a fornecer os elementos que lhe são solicitados por autoridade judiciária, escudando-se no segredo bancário, poderá ser de imediato ordenada busca e apreensão com vista à recolha de tais elementos, seguindo-se o disposto no art. 181º, nº 1, do CPP, ou se haverá que lançar mão do incidente de quebra do sigilo bancário, nos termos previstos nos art.s 135º, nº 1 e 2 e 182º, nºs 1 e 2, todos do CPP. O segredo bancário e o regime jurídico que permite a sua dispensa são regulados pelo DL nº 298/92, de 31 de Dezembro, sucessivamente alterado pelos Decretos-Lei nºs 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/2000, de 13 de Outubro e 285/2001, de 3 de Novembro, 201/02, de 26 de Setembro, DL nº 319/02, de 28 de Dezembro e DL nº 252/03, de 17 de Outubro. Sob a epígrafe dever de segredo, dispõe o art. 78º daquele diploma: 1 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços. O art. 79º prevê, no entanto, excepções a este regime. O respectivo nº 1 dispõe que os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. Fora desse caso, os elementos abrangidos pelo sigilo bancário só podem ser revelados nos termos das alíneas do nº 2 do mesmo artigo, nomeadamente, no que agora releva, nos termos da lei penal e de processo penal (al. d) e quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo (al. e). A violação do segredo profissional, no qual se inclui o segredo bancário, é objecto de tutela penal, nos termos previstos no art. 84º do diploma a que nos reportamos, sendo a violação do dever de segredo, bem como o seu aproveitamento indevido, puníveis, respectivamente, nos termos previstos nos arts. 195º e 196º do Código Penal. O regime do processo penal aplicável ao levantamento do sigilo é o que consta essencialmente do art. 135º do CPP, complementado ainda pelo previsto nos arts. 181º e 182º do mesmo diploma. Conforme resulta do nº 3 do art. 135º do CPP, o conflito de interesses entre o sigilo bancário e as razões invocadas para o seu levantamento resolvem-se por recurso ao princípio da prevalência do interesse preponderante, pois que o segredo em apreço não assume um carácter absoluto, antes se vinculando a limitações que lhe são legalmente impostas para satisfação de outros interesses, onde avulta o interesse público na realização da justiça penal, devendo ceder na medida do necessário à prossecução dessa finalidade. No entanto, o levantamento do sigilo bancário tem que ater-se às situações em que tal objectivamente se justifique, dentro dum critério de proporcionalidade, e tem que conformar-se aos estritos limites do necessário, havendo que ponderar cada caso concreto à luz dos interesses em confronto. Esses interesses são, na perspectiva dos fundamentos do sigilo bancário, o interesse público da protecção da reserva da intimidade da vida privada, os interesses privados da tutela da confiança do cliente na instituição bancária e o sigilo dos factos respeitantes à própria instituição bancária. Se em contraponto se encontrar a necessidade de investigação de factos com relevância penal e se se revelar imprescindível ao bom êxito da investigação o levantamento do sigilo, haverá que atender ao interesse preponderante, definido como tal aquele que no caso concreto se revelar como jurídicamente mais relevante. Prevalecerá, em princípio, o interesse público na realização da justiça penal, salvo se, face aos interesses em conflito no caso concreto, a quebra do segredo se apresentar como intolerável intromissão na esfera de interesses tutelados pelo sigilo bancário. De todo o modo, estando em causa apenas e tão-só a recolha de informações abrangidas pelo dever de sigilo que recai sobre a instituição bancária e invocando esta o segredo bancário como fundamento de recusa da sua prestação, só através do incidente de quebra do sigilo bancário, nos termos previstos nos arts. 182º, nº 2 e 135º, nº 2 e 3, poderá a entidade bancária ser compelida a prestar a informação pretendida. Apenas se decidida a quebra do sigilo nos termos legais a entidade bancária persistisse na recusa, seria lícito ordenar a busca e apreensão. O mesmo se dirá relativamente aos documentos ou objectos próprios do giro bancário ou que contenham elementos confidenciais, cuja entrega a uma autoridade judiciária possa contender com o dever de sigilo. Também nestes casos, invocando a instituição de crédito o segredo profissional, a entrega de tais documentos ou objectos para apreensão deverá ser precedida da dispensa do dever de sigilo (cfr. o art. 182º, nºs 1 e 2, do CPP), só sendo de admitir a busca, para efeitos de apreensão, se apesar de dispensada do sigilo profissional, a instituição detentora dos documentos ou objectos persistir na recusa da sua entrega. Nem se diga, como sustenta o recorrente, que este entendimento esvazia o conteúdo útil do artigo 181º, nº 1, do Código de Processo Penal, retirando-lhe a aplicação prática. Na verdade, o campo de aplicação desta última norma é distinto do abrangido pelo art. 135º do mesmo diploma, nela cabendo situações como, v. g., a apreensão de quantia depositada em conta bancária que se sabe ser proveniente de crime, a apreensão de títulos de crédito contendo assinaturas falsificadas, a apreensão de bens depositados em cofre bancário obtidos mediante a comissão de crime contra o património, etc., etc. Precisamente porque os campos de aplicação das duas normas são distintos, a primeira tarefa que se impõe ao juiz de instrução criminal, quando confrontado com a recusa de prestação de informações ou entrega de documentos por instituição bancária, é a de verificar se efectivamente colhem as razões invocadas para a escusa. Se a escusa é ilegítima, o tribunal ordena a prestação das informações ou a apreensão dos documentos. Se é pertinente e tem suporte legal, a apreensão de bens ou documentos ou a prestação das informações pretendidas têm que ser precedidas de dispensa do dever de segredo. Nesse caso, o juiz de instrução não pode decidir sobre a quebra do sigilo, antes tendo que suscitar o respectivo incidente perante o Tribunal da Relação, sob pena de cometimento da nulidade prevista no art. 119º, al. e), do C.P.P. [Cfr. os Acórdãos deste Tribunal da Relação, de 2 de Março de 2005 e de 15 de Dezembro de 2004, in www.dgsi.pt, acórdãos TRP] Impõe-se, assim, a conclusão de que bem andou o Mmº Juiz recorrido ao indeferir a promoção do Ministério Público. * Termos em que se decide negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.Sem tributação. Notifique. * Porto, 22 DE Fevereiro de 2006Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob José Joaquim Aniceto Piedade (junto declaração de voto) Joaquim Rodrigues Dias Cabral Declaração de voto, quanto à fundamentação do Acórdão: No caso sob apreciação, o Juiz indeferiu promoção do M.P., no sentido de se deprecar a realização de busca e apreensão em Instituição Bancária que se recusou a fornecer os elementos que lhe são solicitados, escudando-se no segredo Bancário. No Acórdão, cuja decisão voto favoravelmente, decide-se que se impunha ao Juiz, em primeiro lugar, apreciar da legitimidade da recusa, não podendo, desde logo, ordenar a realização da busca e apreensão (no caso deprecar) que lhe era pedida. Divirjo da fundamentação do Acórdão quando no mesmo se refere que só através do incidente de quebra de sigilo Bancário, poderá a entidade Bancária ser compelida a prestar a informação pretendida e persistindo na recusa, só aí será licito ordenar a busca e apreensão. Na interpretação que faço das normas legais referenciadas no texto do Acórdão, o procedimento a seguir é diverso: Verificada uma recusa pela entidade Bancária em fornecer os elementos que lhe são solicitados, incumbe ao Juiz – a solicitação do M.P. – apreciar se a escusa é formal e substancialmente legitima, o que no caso não foi feito, limitando-se o Juiz a indeferir a promoção. Decidindo pela sua ilegitimidade, o Juiz ordena a prática do acto. Mantendo-se a recusa, o responsável da entidade Bancária incorre na prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 360º, nº 2 do C.P., e o Juiz pode e deve ordenar a apreensão dos documentos que contenham os elementos pretendidos, nos termos do art. 181º do C.P.P. |