Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
528/10.4TBVPA.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
ACIDENTE EM AUTO-ESTRADA
Nº do Documento: RP20150310528/10.4TBVPA.P1
Data do Acordão: 03/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O tribunal comum é incompetente, em razão da matéria, para julgar acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, alegadamente decorrente de despiste provocado por lençol de água existente na auto-estrada e em que a concessionária desta é demandada com fundamento em omissão de cumprimento das regras de manutenção, vigilância e segurança, cabendo aquela competência aos tribunais administrativos.
II - A tal não obsta a circunstância de intervirem nos autos, por chamamento provocado da ré, outras empresas para quem ela transferiu as suas obrigações e responsabilidades.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 528/10.4TBVPA.P1 – 2ª Secção
(apelação)
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Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Francisco Matos
Des. Maria de Jesus Pereira
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:

B…, residente em Vila Pouca de Aguiar, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum sumário, contra C…, SA, com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe, a título indemnizatório, a quantia 24.070,84€.
Alegou, para o efeito que no dia 30/01/2009, pelas 22,30h, sofreu um acidente na auto-estrada A24, na zona de Vila Pouca de Aguiar, quando conduzia o veiculo de matricula ..-..-TT, de sua propriedade, por ter sido surpreendido pela inesperada existência de um lençol de agua que ocupava toda a largura da faixa de rodagem que lhe estava destinada e por onde circulava, apesar da chuva fraca que caía, por virtude do qual perdeu o controlo da viatura e despistou-se, tendo embatido num «rail» de protecção do lado direito, atento o seu sentido de marcha; que devido a tal acidente sofreu diversos danos patrimoniais e não patrimoniais, que descreveu, e que pretende ver ressarcidos pela ré, concessionária da exploração da A24, por o sinistro lhe ser imputável ao abrigo da Base LXXIII do DL 323-G/2000, de 19/12, em virtude de ter omitido os deveres de manutenção e vigilância da dita AE, a que estava obrigada.

A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, por considerar que não é responsável pelo sinistro, nem pelo pagamento dos danos peticionados.
Requereu a intervenção principal provocada da D…, SA e da companhia de seguros E…, aquela com sede em Lamego e esta com sede em Paris, França.

Por despacho de 30/01/2012, foi admitida a intervenção principal provocada da D…, SA e da Companhia de Seguros E…, as quais apresentaram as respectivas contestações, pugnando igualmente pela improcedência da acção.

Por despacho de 14/06/2012, foi ordenada a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem quanto à eventual incompetência, em razão da matéria, dos tribunais comuns.
Apenas o autor se pronunciou, defendendo que os tribunais comuns são materialmente competentes para dirimir o presente litigio, por considerar que a ré é uma entidade privada [sociedade anónima], constituída segundo o regime de direito privado e que, apesar de ser uma concessionaria, a quem compete, nos termos do DL 323-G/2000, a concepção, projecto, construção, aumento do numero de vias, financiamento, conservação e exploração das auto-estradas referidas na Base anexa ao referido DL, nada existe na lei que lhe torne aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado.

No saneador, foi proferida decisão que considerou que “a competência material para julgar o pleito pertence ao Tribunal Administrativo [art. 4º nº 1 i) do ETAF e art. 1º nº 5 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007]” e, por via disso, julgou o tribunal de Vila Pouca de Aguiar incompetente em razão da matéria para conhecer do mérito da acção, absolvendo a ré e os intervenientes da instância, tendo, ainda, condenado o autor nas custas devidas.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs o autor o recurso de apelação ora em apreço, cujas alegações culminou com as seguintes conclusões:
“I – A presente situação não se enquadra em nenhuma das alíneas do ETAF que referem quais as situações de responsabilidade civil extracontratual que cabe aos Tribunais Administrativos apreciar, a saber as alíneas g), h) e i) do n.º 1 do art.º 4º.
II – Para a determinação do Tribunal competente deve-se atender à versão apresentada pelo A. na petição inicial, sendo certo que da forma como o A. configura a sua pretensão não está em causa qualquer acto de gestão pública ou relação jurídica administrativa.
III – A jurisprudência tem admitido que nos casos em que se discute a responsabilidade civil de entes públicos por actos de gestão pública, se admite a intervenção, a título principal, do lado passivo, da seguradora para a qual foi transferida esta responsabilidade.
IV – Nestas situações aprecia-se um facto ilícito imputado a um ente público, gerador de responsabilidade civil extracontratual, em que não existe coincidência processual entre o ente responsável e o obrigado ao pagamento da indemnização decorrente dessa responsabilidade.
V – Nos presentes autos discute-se a responsabilidade de uma entidade privada, pelo que não lhe é aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado.
VI – Aliás, no art.º 73º do DL 392-A/2007 de 27 de Dezembro o Estado concedente afastou de si, e da sua natureza pública, as relações da Ré com terceiros, reconduzindo a concessionária à sua natureza de pessoa colectiva de direito privado que responde nos termos da lei geral.
VII – Assim, o Tribunal comum é o competente para apreciar a presente acção.
VIII – Pelo que deverá o presente recurso ser julgado procedente.
IX – A decisão recorrida violou, pelos motivos supra expostos, entre outros, o disposto no art.º 212º da Constituição da República Portuguesa, e os art.ºs 1 e 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Termos em que deve ser alterada a decisão recorrida e serem os Tribunais Comuns julgados competentes para apreciar a presente situação.”

Não foram apresentadas contra-alegações.
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2. Questão a apreciar e decidir:

Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações do recorrente – que fixam o «thema decidendum» a cargo desta Relação -, a única questão a apreciar e decidir consiste em saber se o julgamento da presente acção é da competência dos tribunais comuns ou se, pelo contrário, é dos tribunais administrativos.
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3. Apreciação jurídica:

A questão jurídica que vem suscitada pelo recorrente, na sequência do que foi decidido a fls. 911-916, tem sido objecto de várias decisões das Relações, do STJ e do Tribunal de Conflitos, que, por esmagadora maioria, têm seguido o entendimento que foi perfilhado na douta decisão recorrida, de considerar os tribunais administrativos competentes, em razão da matéria, para preparação e decisão das acções destinadas a exigir a responsabilidade civil das empresas concessionárias de auto-estradas, emergentes de acidentes de viação nestas ocorridos [por regra devidos a embates em animais que as invadiram ou a lençóis de água nelas acumulados] depois da entrada em vigor da Lei nº 67/2007, de 31/12 [ou seja, depois de 30/01/2008], quando a causa de pedir assente na omissão do cumprimento dos deveres de manutenção, vigilância e segurança de tais vias rodoviárias.
Nesta Relação do Porto [e nesta 2ª secção] assim se decidiu nos seguintes acórdãos [todos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp], a saber:
● Acórdão de 16/10/2012 [proc. 244/11.0TBVPA.P1]: “O tribunal comum é incompetente em razão da matéria para julgar um acidente de viação (embate contra um animal de raça canina) ocorrido numa auto-estrada concessionada (o qual compete à jurisdição administrativa e fiscal)”;
● Acórdão de 26/02/2013 [proc. 4367/09.7TBVFR.P1]: “A lei nº 67/2007 de 31/12 veio, através do seu art. 5º nº 1, determinar que as suas disposições são aplicáveis à Brisa, pessoa colectiva de direito privado, por acções ou omissões no âmbito da sua actividade de concessionária, a qual se desenvolve num quadro de índole pública e, portanto, deve ser demandada perante os tribunais administrativos, atento o disposto no art. 4º nº 1 al. i) do ETAF”;
● Acórdão de 14/01/2014 [proc. 316/13.6TBVRL.P1]: “O tribunal comum é incompetente, em razão da matéria, para conhecer de uma acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, alegadamente consistente numa colisão com javalis, ocorrido numa auto-estrada e em que a sua concessionária é demandada com fundamento em omissão de cumprimento das regras de manutenção, vigilância e segurança, ainda que também seja demandada a seguradora para quem transferira tal responsabilidade, no âmbito do mesmo contrato de concessão, por pertencer à jurisdição administrativa”;
● Acórdão de 30/06/2014 [proc. 140/14.9YRPRT]: “I - A competência da jurisdição afere-se em função da natureza da relação material em litígio, a qual deve ser configurada em função do alegado pelo autor na petição inicial. II - O tribunal comum é incompetente, em razão da matéria, para conhecer de uma acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, alegadamente consistente numa colisão com um canídeo, ocorrido numa auto-estrada e em que a concessionária é demandada com fundamento em omissão de cumprimento das regras de manutenção, vigilância e segurança, ainda que também seja demandada para quem transferira tal responsabilidade, no âmbito do mesmo contrato de concessão, por pertencer à jurisdição administrativa”;
● Acórdão de 09/07/2014 [proc. 643/13.2TBCHV.P1]: “I - A lei nº 67/2007 de 31/12 veio, através do seu art. 5º nº 1, determinar que as suas disposições são aplicáveis a qualquer pessoa colectiva de direito privado desde que estejam em causa acções ou omissões no âmbito da sua actividade de concessionária. II – Deste modo, desenvolvendo-se essa actividade num quadro de índole pública, deve a mesma ser demandada perante os tribunais administrativos atento o disposto no art. 4º nº 1 al. i) do ETAF”.
Igual entendimento tem sido seguido pelos demais Tribunais da Relação [entre outros, vejam-se os acórdãos da Relação de Lisboa de 30/06/2011 – proc. 1394/10.5YXLSB-7, de 14/02/2012 – proc. 5715/10.2TCLRS.L1-1 e de 12/06/2014 – proc. 547/13.9TBRGR.L1-2, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrl; da Relação de Coimbra de 17/04/2012 – proc. 1181/10.0TBCVL-A.C1, de 21/05/2013 – proc. 2073/09.1TBCTB-K.C1 e de 08/04/2014 – proc. 1158/13.4TBLRA.C1, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrc e da Relação de Guimarães de 04/12/2014 – proc. 808/14.0TBFAF.G1, disponível in www.dgsi.pt/jtrg].
No mesmo sentido navega o douto acórdão do STJ de 14/01/2013 [proc. 871/054TBMFR.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj], que no caso que apreciou só atribuiu a competência material aos tribunais comuns em virtude do acidente em questão ter ocorrido em data anterior à da entrada em vigor da Lei nº 67/2007, de 31/12, estando, por isso, o caso abrangido pelo regime precedente, regulado no DL 48.051, de 21/11/1967; mas dele decorre que se o acidente se tivesse verificado depois da entrada em vigor da Lei nº 67/2007, a competência, em razão da matéria, para julgar o caso [acidente de viação resultante de despiste devido a lençol de água formado/acumulado numa auto-estrada e em que o autor atribuiu a causa do sinistro a omissão dos deveres de manutenção e vigilância a cargo da ré concessionária] seria dos tribunais administrativos.
Também o Tribunal de Conflitos vem solucionando os conflitos de jurisdição atinentes a acções da natureza da dos autos atribuindo a competência material para o respectivo julgamento [e tramitação dos processos] aos tribunais administrativos, em detrimento dos tribunais comuns que deixaram de ter competência para o efeito desde a entrada em vigor da assinalada Lei nº 67/2007, relativamente a acidentes rodoviários ocorridos em auto-estradas depois de 30/01/2008 e quando a causa de pedir tenha que ver com a violação/omissão dos deveres das empresas concessionárias atrás mencionados [cfr. os doutos acórdãos de 30/05/2013 – proc. 017/13, de 27/02/2014 – proc. 048/13, de 27/03/20914 – proc. 046/13 e de 29/01/2015 – proc. 050/14, disponíveis in www.dgsi.pt/jcon].
Esta constatação da quase unanimidade jurisprudencial sobre a questão aqui em apreço permite-nos proferir acórdão nos termos admitidos no nº 5 do art. 663º do Novo CPC, ou seja, fundamentando sumariamente a decisão.
Fá-lo-emos seguindo de perto a fundamentação de alguns dos doutos arestos atrás citados.

É inequívoco que a competência material é um pressuposto processual que tem de ser aferido pela relação jurídica controvertida, tal como é apresentada pelo autor na petição inicial.
Quanto a esta, nestes autos, não há dúvida que se trata de acção destinada a exigir a responsabilidade civil extracontratual da ré, emergente de acidente de viação ocorrido em auto-estrada em data posterior a 30/01/2008 [mais concretamente a 30/01/2009], que a ré é demandada na qualidade de empresa concessionária de tal via rodoviária e que o autor imputa o sinistro ao despiste da sua viatura por causa de um lençol de água existente na faixa de rodagem por onde circulava, devido, na sua óptica [cfr. arts. 24º a 41º da p. i.], à omissão, por aquela, dos deveres de conservação, segurança e vigilância a que, legal e contratualmente [neste caso por força do contrato de concessão que celebrou], estava vinculada.
Segundo o nº 3 do art. 212º da CRP, “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
O art. 1º nº 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF], aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19/2, refere que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais”.
“Por relação jurídico-administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas. Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjectiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, intra-administrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou inter-orgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa colectiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem. Por outro lado, as relações jurídicas podem ser simples ou bipolares, quando decorrem entre dois sujeitos, ou poligonais ou multipolares, quando surgem entre três ou mais sujeitos que apresentam interesses conflituantes relativamente à resolução da mesma situação jurídica (…). Por outro lado, não está excluída a ocorrência de litígios interprivados, não só por efeito do apontado alargamento da competência dos tribunais administrativos no âmbito da impugnação de actos pré-contratuais e da acção de contratos e da acção de responsabilidade civil extracontratual (artigo 4.º, n.º 1, alíneas g) e i), do ETAF)” [Fernandes Cadilha, in Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, 2006, pgs. 117-118, citado no acórdão do STJ de 14/01/2013, supra referenciado].
A adopção, na reforma de 2002 do ETAF, deste critério de «litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais», como pedra de toque da determinação da competência material dos tribunais administrativos e fiscais, afastou o que até ali constava do anterior ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27/04, designadamente da al. h) do seu art. 51º, que delimitava a competência material de tais tribunais em função da natureza pública ou privada do acto de gestão gerador do pedido.
Tal alteração de paradigma determinou um sensível alargamento das competências daqueles tribunais, que passaram, entre outros litígios, julgar as acções que têm por objecto a “responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, às quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”, e importou o abandono da concepção dos tribunais administrativos e fiscais como um «foro especial» das pessoas colectivas de direito público.
Em consonância com as traves mestras do novo ETAF, estabelece o art. 1º nº 1 do anexo à Lei nº 67/2007, de 31/12 - que regula o “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas” -, que “a responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial”, acrescentando, por sua vez, o nº 5 que “as disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.”
“Resulta desta nova lei, que a jurisdição administrativa pode conhecer, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, de litígios entre particulares. Necessário será que as acções ou omissões geradoras de responsabilidade sejam levadas a cabo «no exercício de prerrogativas de poder público», ou que sejam «regulados por disposições ou princípios de direito administrativo», isto é, desde que as pessoas colectivas de direito privado actuem em moldes de direito público deve aplicar-se às suas acções e omissões o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Como diz Fernandes Cadilha, nestas situações «a jurisdição administrativa intervém por via da extensão a pessoas colectivas de direito privado do regime substantivo de responsabilidade civil do direito público, o que sucede (...) quando actuem no exercício de prerrogativas de autoridade de poder público ou segundo um regime de direito administrativo. O que releva, nesse caso, é já a natureza jurídica pública da situação de responsabilidade e, por isso, a circunstância de as entidades em causa praticarem actos que possam integrar o conceito de gestão pública»
(…)
Efectivamente, nos termos do artigo 1.º, n.° 5, da Lei n.° 67/2007, são dois os factores determinativos do conceito de actividade administrativa: 1 - o exercício de prerrogativas de poder público, o que equivale ao desempenho de tarefas públicas para cuja realização sejam outorgados poderes de autoridade; 2 - respeitar a actividades que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, o que significa que os respectivos exercícios deverão ser reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo” [idem, mesmo acórdão do STJ].
“A competência do foro administrativo em relação à responsabilidade civil extracontratual dos privados, (…), está dependente de a estes dever ser aplicado o regime próprio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.”
(…)
“Quer dizer, esta disposição [nº 5 do art. 1º da Lei nº 67/2007], em relação às entidades privadas, faz aplicar-lhes o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, no que toca a acções ou omissões levadas a cabo «no exercício de prerrogativas de poder público» ou que sejam «regulados por disposições ou princípios de direito administrativo». Portanto, desde que as pessoas colectivas de direito privado (e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares) actuem em moldes de direito público, desenvolvam uma actividade administrativa, deve aplicar-se às suas acções e omissões o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Como refere Carlos Cadilha, in “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas”, pág. 49. «...tal como de resto sucede em relação a órgãos e serviços que integram a Administração Pública, o regime da responsabilidade administrativa é apenas aplicado no que se refere às acções ou omissões em que essas entidades tenham intervindo investidas de poderes de autoridade ou segundo um regime de direito administrativo, ficando excluídos os actos de gestão privada e, assim, todas as situações em que tenham agido no âmbito do seu estrito estatuto de pessoas colectivas privadas».” [excertos retirados do acórdão desta Relação e secção de 14/01/2014, supra citado, que, por sua vez, remete para o decidido nos acórdãos desta Relação de 18/04/2013, proc. 342/12.2TJPRT.P1 e de 13/06/2013, proc. 1399/12.1TBAMT.P1, também disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp].

Ora, a ré, empresa privada concessionária da A24, onde, segundo o autor, ocorreu o sinistro rodoviário em discussão nos autos, reúne em si os dois factores determinantes do conceito de actividade administrativa exigidos pelo nº 5 do art. 1º da Lei nº 67/2007, atrás enunciados.
Com efeito, decidiu-se no acórdão de 30/5/2013 do Tribunal de Conflitos, supra referenciado, que “… as entidades privadas concessionárias que são chamadas a colaborar com a Administração na execução de tarefas administrativas através de um contrato administrativo (que poderá ser de concessão de obras públicas ou de serviço público) têm a sua atividade regulada e sujeita a disposições e princípios de direito administrativo. Na verdade, a construção de uma auto-estrada, a sua exploração, manutenção, vigilância e segurança, nomeadamente do tráfego, são tarefas próprias da administração do Estado. A concessão dessas obras e serviços públicos a uma entidade privada não significa que as respetivas atividades percam a sua natureza pública administrativa, pois o Estado não pode abrir mão dessa responsabilidade. Antes a outorga, por determinado período, a terceiro da esfera privada, a quem permite obter lucros económicos (através, nomeadamente, das portagens, estas também regulamentadas pelo Estado), mas regulando-a e fiscalizando-a, ao abrigo de normas jurídicas de natureza administrativa que ficam inscritas no contrato de concessão”.
No caso dos autos, é inequívoco que a ré, C…, SA, celebrou com o Estado Português o contrato de concessão que se encontra junto a fls. 87 e segs., do qual consta, além do mais, que:
● «A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração, em regime de portagem SCUT» dos lanços de auto-estrada que constam das als. a) a e) – nº 5, ponto 5.1.;
● «A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que integra o seu objecto» – nº 6;
● «A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, nos termos previstos no presente contrato» – nº 7, ponto 7.1;
● «A Concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens que integram e que estão afectos à Concessão, durante a vigência do Contrato de Concessão, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público» – nº 11;
● «Compete à Concessionária apresentar ao Concedente, (…), todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos de declaração de utilidade pública com carácter de urgência, de acordo com a legislação em vigor, com excepção do documento comprovativo do caucionamento dos valores indemnizatórios a pagar, previsto no Código das Expropriações» – nº 25, ponto 25.2;
● «A Concessionária é responsável pela concepção, projecto e construção dos Lanços referidos em 5.1, respeitando os estudos e projectos apresentados nos termos dos artigos seguintes e o disposto no Contrato de Concessão» – nº 28, ponto 28.1;
● «Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em funcionamento ininterrupto e permanente dos Lanços, após a sua abertura ao tráfego, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, em tudo devendo diligenciar para que os mesmos satisfaçam plenamente o fim a que se destinam» – nº 48, ponto 48.1;
● «A Concessionária responderá [perante terceiros], nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito» – nº 76.
Estas – e outras - cláusulas do contrato de concessão a que a ré está vinculada não deixam dúvidas de que o mesmo “se desenvolve num quadro de índole pública, em substituição da actuação do Estado” e que este, mediante tal contrato, “entregou a um privado, no caso a 1.ª ré, o que faz parte das suas atribuições”; o que significa que estamos “perante responsabilidade do Estado transferida para um ente privado, mediante o contrato de concessão da auto-estrada onde terá ocorrido o acidente em causa” e que “neste caso, a entidade privada é chamada a colaborar com a Administração para gerir uma coisa pública, através de um contrato administrativo, pelo que as acções e omissões da concessionária não podem deixar de ser integradas e reguladas pelas disposições e princípios do direito administrativo” [mesmo acórdão desta Relação de 14/01/2014].
Diga-se, por fim, que ao que fica exposto [quanto a competência dos tribunais administrativos para o julgamento do presente litígio] não obsta a circunstância de ter sido admitida a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros e da D…, para as quais a ré transferiu as obrigações e responsabilidades que havia assumido no referido contrato de concessão, já que tais transferências [de obrigações e de responsabilidades] decorrem do que se encontra previsto no contrato de concessão [como alegou a ré na contestação] e estas intervenientes são agora suas associadas [não a substituem; juntaram-se a ela] no processo, tal como dispunha o nº 1 do art. 325º do CPC que vigorava à data dessas intervenções. Além disso, a intervenção das mesmas não altera o modo de aferir o pressuposto processual que temos vindo a analisar – competência material dos tribunais administrativos – que continua, como atrás se disse, a aferir-se em função da relação controvertida apresentada pelo autor na p. i..

Em conclusão, acompanhamos a douta decisão recorrida, sendo, portanto, os tribunais comuns incompetentes, em razão da matéria, para o julgamento da presente acção, competência que, outrossim, pertence aos tribunais administrativos.
Há, pois, que confirmá-la, soçobrando as doutas alegações e julgando improcedente o recurso.
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Síntese conclusiva:
● O tribunal comum é incompetente, em razão da matéria, para julgar acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, alegadamente decorrente de despiste provocado por lençol de água existente na auto-estrada e em que a concessionária desta é demandada com fundamento em omissão de cumprimento das regras de manutenção, vigilância e segurança, cabendo aquela competência aos tribunais administrativos.
● A tal não obsta a circunstância de intervirem nos autos, por chamamento provocado da ré, outras empresas para quem ela transferiu as suas obrigações e responsabilidades.
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4. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º. Julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida, mantendo-se a absolvição da ré e das intervenientes da instância, por incompetência, em razão da matéria, dos tribunais comuns e, por via disso, do tribunal «a quo».
2º. Condenar o recorrente nas custas deste recurso, pelo decaimento.
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Porto, 2015/03/10
M. Pinto dos Santos
Francisco Matos
Maria de Jesus Pereira