Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309843
Nº Convencional: JTRP00009812
Relator: TATO MARINHO
Descritores: COMUNHÃO GERAL
ALIENAÇÃO
CONSENTIMENTO
BENS COMUNS DO CASAL
BENS PRÓPRIOS
VENDA DE COISA ALHEIA
NULIDADE
ANULABILIDADE
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199004170309843
Data do Acordão: 04/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1682-A N1 A ART1687 N1 N2 ART892.
Sumário: I - A invocação, em qualquer estado do processo, da caducidade, quando esta seja do conhecimento oficioso, não pode prescindir da alegação, nos articulados, dos factos que, provados ou não, caracterizam essa caducidade.
II - Se um dos cônjuges alienou bens imóveis próprios do outro cônjuge sem consentimento deste, a sanção consiste na aplicação das regras relativas à alienação de coisa alheia, isto é, será nula a venda, aplicando-se, portanto, o regime de nulidade previsto nos artigos 892 e seguintes do Código Civil.
III - Tendo um dos cônjuges, em regime de comunhão geral de bens, alienado imóveis comuns sem o consentimento do outro, o acto é apenas anulável, e neste caso a caducidade fica na disponibilidade do outro cônjuge ou dos seus herdeiros, nos termos do artigo 1687, n. 2 do Código Civil.
Reclamações: