Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009812 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | COMUNHÃO GERAL ALIENAÇÃO CONSENTIMENTO BENS COMUNS DO CASAL BENS PRÓPRIOS VENDA DE COISA ALHEIA NULIDADE ANULABILIDADE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199004170309843 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1682-A N1 A ART1687 N1 N2 ART892. | ||
| Sumário: | I - A invocação, em qualquer estado do processo, da caducidade, quando esta seja do conhecimento oficioso, não pode prescindir da alegação, nos articulados, dos factos que, provados ou não, caracterizam essa caducidade. II - Se um dos cônjuges alienou bens imóveis próprios do outro cônjuge sem consentimento deste, a sanção consiste na aplicação das regras relativas à alienação de coisa alheia, isto é, será nula a venda, aplicando-se, portanto, o regime de nulidade previsto nos artigos 892 e seguintes do Código Civil. III - Tendo um dos cônjuges, em regime de comunhão geral de bens, alienado imóveis comuns sem o consentimento do outro, o acto é apenas anulável, e neste caso a caducidade fica na disponibilidade do outro cônjuge ou dos seus herdeiros, nos termos do artigo 1687, n. 2 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||