Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1112/21.2T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO DO DEVEDOR
Nº do Documento: RP202110071112/21.2T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 10/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O valor do “razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” deve ser fixado casuisticamente, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto.
II - A situação de insolvência implica, desde logo, a impossibilidade de manutenção do anterior nível de vida do insolvente e seu agregado familiar.
III - A exoneração do passivo restante não permite a desresponsabilização do devedor, antes exige deste sacrifícios e contenção na gestão do seu orçamento familiar, devendo o mesmo reduzir as despesas ao estritamente necessário, de forma a garantir, ainda que de forma não integral, a satisfação dos créditos dos seus credores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1112/21.2T8VNG-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 6


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO.
1. B…, natural da freguesia de …, concelho de Macedo de Cavaleiros, casado, titular do Bilhete de Identidade n.º …..., emitido em 05.07.2006, pelos SIC de Lisboa, vitalício e do N.I.F. ………, residente na Rua … …, n.º …, .. …, ….-… …, Vila Nova de Gaia, instaurou processo de insolvência, pedindo que seja declarada a sua insolvência, requerendo simultaneamente a exoneração do passivo restante.
Declarada a insolvência do requerente, foi ouvido o Sr. Administrador da Insolvência sobre o pedido de exoneração do passivo restante, que se pronunciou no sentido de não se opor à sua concessão.
Após, foi proferida decisão que deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, com o seguinte dispositivo: [...] em face do que vem de ser exposto, admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 237.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não produzindo efeitos quanto aos créditos referidos no artigo 245.º, n.º 2, designadamente, os créditos tributários”, fixando “em 1 (um) salário mínimo nacional, por mês, com referência aos doze meses do ano, o correspondente ao razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, alínea b), i), do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas” e determinando que “...durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir seja cedido ao fiduciário adiante nomeado, nos termos do n.º 2 do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
O apuramento do rendimento disponível e, assim, o cálculo dos montantes a ceder deverá ser feito anualmente, aquando da apresentação da informação prevista no art.º 240.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, dividindo-se o rendimento anual do insolvente por 12”.
2. Inconformada com essa decisão, dela veio o insolvente interpor recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II - OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:
- se alguma nulidade afecta a sentença impugnada;
- valor necessário a garantir um sustento minimamente digno ao insolvente e seu agregado familiar.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A. Em primeira instância, deu-se por assente a seguinte factualidade com interesse à decisão a proferir:
a) O devedor apresentou-se à insolvência a 10 de Fevereiro de 2021, sendo que por sentença proferida no dia 16 de Fevereiro de 2021, foi declarada a sua insolvência;
b) Encontra-se aposentado, auferindo €714,14 mensais de pensão de reforma, sendo que reside em habitação propriedade do filho;
c) O insolvente encontra-se separado judicialmente de pessoas e bens, sendo o agregado familiar composto pelo próprio e pela mulher também já declarada insolvente.
d) O insolvente suporta mensalmente as despesas necessárias à sua alimentação, vestuário, calçado, água e eletricidade.
e) O processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos 230º, n.º 1, alínea d), e 232º do Código da Insolvência e da recuperação de Empresas.

IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Da nulidade da sentença.
Imputa o recorrente à sentença que impugna vício de nulidade que reconduz à previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º[1]do Código de Processo Civil.
Diz, para tanto, que “no despacho objecto de Apelação, o Meritíssimo Juiz “a quo” limitou-se a elencar o rendimento e as despesas do Insolvente, mencionado que teve em consideração os documentos juntos aos Autos, bem como o que resulta do relatório apresentado pelo Senhor Administrador de Insolvência”, acrescentando que “Em momento algum, formulou juízos de valoração sobre a prova carreada, sequentes à sua apreciação crítica”.
Segundo o artigo 615.º do Código de Processo Civil,
1- É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Tal como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º da actual lei processual civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[2], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[3].
Respeita o vício elencado na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º da lei processual civil à omissão de fundamentação, quer de facto, quer de direito, da sentença. Como esclarecem, a propósito, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[4]: “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta embora esta se possa referir aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
[…] Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão.
Relativamente aos fundamentos de direito, dois pontos importa salientar:
Por um lado, o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio a solução adoptada pelo julgador.
Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão; essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia”[5].
Importa ainda reter que “da falta absoluta de motivação jurídica ou factual - única que a lei considera como causa de nulidade — há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade”[6].
Ao contrário do que sustenta o recorrente, a sentença não padece do vício que o mesmo lhe imputa, elencando a mesma os factos julgados provados e considerados com relevância à apreciação da requerida exoneração do passivo restante e indicando os meios que serviram de suporte a esse juízo – relatório elaborado pelo Sr. Administrador da Insolvência e “documentos juntos aos autos”, que, ainda que não concretizados, deve entender-se como sendo os juntos pelo próprio requerente com a petição inicial para atestarem os seus rendimentos e encargos.
2. Da determinação do rendimento disponível.
De acordo com o artigo 1.º do CIRE, “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”.
Já do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE, (pontos 3 e 6) se podia retirar: “o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores”.
Não obstante o objectivo fundamental do processo de insolvência se traduzir na satisfação, tão eficiente quanto possível, dos direitos dos credores, o CIRE, através da exoneração do passivo restante, figura inovadora que o CPEREF não previa, permite, em certas circunstâncias, que os insolventes, pessoas singulares, se libertem das dívidas que os oneram e recomecem de novo, sem elas, a sua vida económica.
Ou seja: através do recurso à exoneração do passivo restante ao devedor/insolvente é concedida a faculdade, em casos previamente delimitados e previstos, de, decorridos cinco anos - período durante o qual terá de ceder parte do seu rendimento aos credores através de um fiduciário -, obter a extinção das suas dívidas não satisfeitas ou satisfeitas apenas em parte, através da liquidação da massa insolvente, ou através daquela cessão dos rendimentos, desvinculando-se da obrigação de no futuro proceder ao seu pagamento integral.
A exoneração do passivo restante constitui, deste modo, “uma liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente. Daí falar-se de passivo restante”[7].
Como sustenta Luís Menezes Leitão[8], a figura da exoneração do passivo traduz-se num benefício concedido ao insolvente, com a inerente possibilidade de se exonerar “dos créditos sobre a insolvência que não sejam integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste», visando, desta forma, conceder ao devedor um fresh start, “permitindo-lhe recomeçar de novo a sua actividade, sem o peso da insolvência anterior”[9].
Assim caracterizada a figura da exoneração do passivo restante, torna-se evidente que a sua concessão não pode ser feita de forma automática, antes estando dependente e condicionada pela necessidade de preenchimento de determinados requisitos: “a concessão da exoneração do passivo restante tem de ser pedida pelo devedor, mas depende, como facilmente se compreende, da verificação de certos requisitos que, em geral, são dominados pela preocupação de averiguar se o insolvente pessoa singular, pelo seu comportamento, anterior ao processo de insolvência ou mesmo no curso dele, é merecedor do benefício que da exoneração lhe advém”[10].
Para além disso, pressupõe um processamento próprio, onde se destacam, como principais fases, o pedido de exoneração, o despacho liminar ou despacho inicial e o despacho final.
Perante a formulação de pedido de exoneração do passivo restante, o juiz, ouvidos os credores e o administrador da insolvência, pronunciando-se sobre a admissibilidade de tal pedido, profere despacho liminar no qual defere ou indefere a pretendida exoneração do passivo.
Trata-se, repete-se, de um juízo liminar, reclamando apenas do juiz uma análise e ponderação sumárias acerca da existência ou não de condições de admissibilidade ou de indeferimento da exoneração do passivo restante legalmente especificadas: admitirá o pedido quando nenhuma circunstância tida pela lei como obstáculo ao seu deferimento ocorra; indeferi-lo-á quando se verifique alguma circunstância apontada pela lei como causa de indeferimento liminar, designadamente alguma das tipificadas no nº 1 do artigo 238.º do CIRE.
Essa decisão liminar, como a sua designação pressupõe, não se confunde com a decisão final da exoneração a que alude o artigo 244.º do CIRE, a ser proferida após o termo da cessão.
Salienta Assunção Cristas[11]: “o indeferimento liminar a que a lei se refere não corresponde a um verdadeiro e próprio indeferimento liminar, mas a algo mais, uma vez que os requisitos apresentados por lei obrigam à produção de prova e a um juízo de mérito por parte do juiz. O mérito não é sobre a concessão ou não da exoneração, pois essa análise será feita passados cinco anos. Aqui o mérito está em aferir o preenchimento de requisitos, substantivos, que se destinam a perceber, se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada. Ainda não é a oportunidade de iniciar a vida de novo, liberado das dívidas, mas a oportunidade de se submeter a um período probatório que, no final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável”.
Segundo o n.º 2 do artigo 239.º do CIRE, “o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhido pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte”.
Sobre o preenchimento do conceito normativo de “rendimento disponível”, estabelece o n.º 3 do mesmo preceito legal: “integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiros, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
(…)”
Tendo, no caso aqui em discussão, o devedor obtido o deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante que formulou, na respectiva decisão liminar determinou-se que o rendimento indisponível, considerado necessário a garantir o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, devia corresponder a “...1 (um) salário mínimo nacional, por mês, com referência aos doze meses do ano, o correspondente ao razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, alínea b), i), do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.
É contra a decisão que dessa forma quantificou o rendimento disponível que o insolvente reage, através do presente recurso, pugnando para que o rendimento indisponível se fixe em valor nunca inferior a um salário mínimo e meio.
Como esclarecem Carvalho Fernandes e João Labareda[12], “segundo o n.º 3, constituem o rendimento disponível os rendimentos que advenham ao devedor após o despacho inicial, qualquer que seja a sua fonte, que não estejam excluídos nos termos das als. a) e b) desta norma.
As exclusões referidas nestas alíneas assumem mais de uma modalidade, tendo fundamentos diferentes”.
E acrescentam os mesmos autores: “quanto à alínea b) há que distinguir.
As exclusões previstas nas suas subals. i) e ii) decorrem da chamada função interna do património, enquanto suporte da vida económica do seu titular”.
Na falta de definição na lei do que deve entender-se por rendimento disponível, o preenchimento deste conceito haverá de determinar-se por exclusão de partes. Significa tal que o rendimento disponível será o que sobra do rendimento do insolvente deduzidos os valores a que se reportam as alíneas e subalíneas do n.º 3 do artigo 239.º CIRE, neles se incluindo o que seja razoavelmente necessário para o sustento digno do devedor e seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada em contrário, três vezes o montante do salário mínimo nacional.
Se o legislador balizou com um limite máximo o montante necessário para salvaguarda do sustento digno do devedor, que não deve exceder, salvo decisão contrária do juiz, devidamente fundamentada, o montante correspondente a três salários mínimos nacionais, tem a jurisprudência defendido que o limite mínimo não pode deixar de ter como referência o salário mínimo nacional.
Com efeito, a propósito dos limites da penhora do vencimento ou da pensão do executado, o Tribunal Constitucional tem vindo a defender que o “salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o «mínimo dos mínimos» não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo”[13].
Justifica-se que o critério, quanto aos limites máximos da penhorabilidade nas execuções (singulares), por encontrar paralelismo com a realidade que subjaz à insolvência – em que também estão em causa dívidas do devedor/insolvente aos seus vários credores – também no domínio aqui em causa seja adoptado como ponto de referência para o preenchimento do conceito legal de “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”[14]. Como refere o acórdão do STJ de 02.02.2016[15], “não se vislumbra critério equitativo que afaste a ponderação da aplicação da norma processual civil, respeitante à impenhorabilidade ao rendimento disponível, que deve ser deixado ao insolvente requerente da exoneração, para lhe assegurar uma vivência com um mínimo de dignidade”).
O artigo 738.º do Código de Processo Civil, que fornece os critérios balizadores para a impenhorabilidade de parte dos salários e prestações equivalentes, fixa como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
Em todo o caso, tomando por referência os limites em causa, os rendimentos disponíveis do insolvente, para efeitos de cessão ao fiduciário, sempre haverá de ser determinada casuisticamente, ponderando a situação concreta do devedor e respetivo agregado familiar[16].
O acórdão da Relação de Coimbra, de 2012.01.31[17], subscrito, enquanto adjunta, pela aqui relatora, fornece os seguintes parâmetros para a compreensão do quadro normativo desenhado no referido artigo 239.º do CIRE:
“a) Não existe qualquer correspondência directa entre o valor a retirar do rendimento disponível para garantir o sustento do devedor e o montante global das despesas por aquele indicadas – a não ser assim, o legislador diria que o valor a fixar deveria corresponder ao montante global das despesas apresentadas e não fixaria um valor máximo;
b) O montante a definir tem natureza aberta, cabendo ao julgador fixá-lo;
c) O legislador considerou dever impor um «tecto» a este montante, de dimensão claramente baixa e apontando para uma necessária compressão do estilo de vida e redução de dispêndios;
d) Tal limite máximo pode ser ultrapassado pelo juiz mas sempre sob a obrigação de fundamentar essa opção;
e) O critério a usar pelo julgador é o da dignidade da pessoa humana o que, numa abordagem liminar ou de enquadramento, se pode associar à dimensão dos gastos necessários à subsistência e custeio de necessidades primárias (e não assente em referências grupais ou padrões de consumo próprios da classe social antes integrada, nível de vida correspondente a uma específica formação profissional ou actividade ou hábitos de vida pretéritos);
f) Nessa fixação, o juiz atenderá não só às necessidades básicas do devedor mas também do seu agregado familiar”.
O artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i) do CIRE confere relevo não apenas à salvaguarda do sustento do insolvente, mas também ao do respectivo agregado familiar: o sustento garantido é, pois, o do “devedor e do seu agregado familiar.”
No caso vertente apenas se logrou apurar quanto à situação económica do apelante e respectivo agregado familiar[18]:
- o insolvente/apelante acha-se aposentado, auferindo €714,14 mensais de pensão de reforma, residindo em habitação propriedade do filho;
- o mesmo encontra-se separado judicialmente de pessoas e bens, sendo o agregado familiar composto pelo próprio e pela mulher, também já declarada insolvente.
- o insolvente suporta mensalmente as despesas necessárias à sua alimentação, vestuário, calçado, água e electricidade, cujos montantes não foi possível quantificar.
Como lembra o acórdão da Relação do Porto de 10.05.2011[19], “a exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se libertar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão.
O maior rigor na execução do seu orçamento familiar, sem quebra do que se considera o sustento minimamente digno do seu agregado, e a afectação do rendimento disponível resultante dessa execução, por muito pouco que seja, para a satisfação das obrigações para com os credores, constituem as condições para que, no termo desse período de cinco anos, o insolvente se veja completamente libertado das dívidas ainda pendentes de pagamento”.
Ou seja: “está em causa determinar o estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, e não necessariamente manter o nível de vida que tinham antes da declaração de insolvência. A situação de insolvência tem como primeira consequência a impossibilidade de manutenção do anterior nível de vida.
A exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor.
Implica empenho e sacrifício do devedor no sentido de que deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, por forma a se encontrar um equilíbrio entre dois interesses contrapostos”[20].
A situação de insolvência demanda sacrifícios do devedor, e, não podendo ele manter o mesmo nível de vida, é-lhe exigível moderação nos gastos, prescindindo de consumos que, para os padrões comuns, não sejam necessários a assegurar condições de sustento minimamente condignas. As despesas do insolvente devem, assim, ser comprimidas ao estritamente necessário a assegurar-lhe uma vida condigna, de forma a garantir também a satisfação dos direitos dos seus credores.
A não ser assim, correr-se-ia o risco de consentir ao devedor que continuasse a usufruir das condições de vida a que estava habituado, sem exigência de contenção nos gastos, à custa do sacrifício dos seus credores.
Considerando que do agregado familiar do apelante apenas fazem parte ele próprio e a esposa, de quem se acha separado judicialmente de pessoas e bens, também ela já declarada insolvente, não se lhe conhecendo outros encargos para além das despesas correntes com a sua alimentação, vestuário, calçado, água e electricidade[21], ter-se-á de concordar que “1 (um) salário mínimo nacional, por mês, com referência aos doze meses do ano”, fixado na sentença como valor indisponível, assegura, de forma razoável, o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar[22].
Consequentemente, não merece reparo a decisão recorrida, como tal se mantendo a mesma, improcedendo o recurso.
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Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a sentença recorrida.
Custas: pelo apelante.


Porto, 7 de Outubro de 2021
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira
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[1] E não 668.º como erradamente alega.
[2] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 137.
[3] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 686.
[4] “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 687 e segs.
[5] Cf. em idêntico sentido, Acórdão STJ de 19/03/02, “Rev. nº 537/02-2ª sec., Sumários, 03/02”; Acórdão Relação de Coimbra de 16/5/2000, www.dgsi.pt; Acórdão STJ de 13/01/00, “Sumários, 37-34”; Acórdão Relação Lisboa, de 01/07/99, BMJ 489-396.
[6] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 141.
[7] Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, vol. II, págs. 183 e segs.
[8] “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado”, 4ª ed., págs. 236, 237 e segs.
[9] Cfr. também em idêntico sentido, Catarina Serra, “O novo regime português da insolvência – Uma introdução”, Coimbra, Almedina, 2008 (3ª edição), págs. 102 e 103.
[10] Luís A. Carvalho Fernandes, “Colectânea de Estudos Sobre a Insolvência”, págs. 276, 277.
[11] Revista “Themis”, Ano 2005, Edição Especial, “Novo Direito da Insolvência”-“Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante”págs. 169-170.
[12] Ob. cit., pág. 787, 788; Ainda dos mesmos autores, cfr. Colectânea de Estudos Sobre a Insolvência, Quid Juris, pg. 295.
[13] Acórdão nº 318/99, relatado por Vítor Nunes de Almeida.
[14] Cfr. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.11.2012, procº nº 2135/11.5YXLSB-D.L1-6; de 15.11.2012, procº nº 289/12.2TJLSB-B.L1-6, de 16.02.2012, procº nº 1613/11.0TBMTJ-D.L1-2; do Tribunal da Relação do Porto de 25.09.2012, procº nº 3057/11.5TBGDM-E.P1, de 12.06.2012, 51/12.2TBESP-E.P1, de 15.09.2011, procº nº 692/11.5TBVCD-C.P1; do Tribunal da Relação de Coimbra de 12,03.2013, procº 1254/12.5TBLRA-F.C1, todos em www.dgsi.pt.
[15] Processo nº 3562/14.1T8GMR.G1.S1, www.dgsi.pt
[16] Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, 17.12.2014, processo nº 3065/14.4TBSXL-D.L1-2, www.dgsi.pt.
[17] Proc. nº 1255/11.0TBVNO.C1, www.dgsi.pt.
[18] A decisão relativa à matéria de facto não foi impugnada por via de recurso e também não se detectam razões para nesta instância lhe introduzir oficiosamente qualquer alteração.
[19] Processo nº 1292/10.2TJPRT-D.P1, www.dgsi.pt.
[20] Acórdão da Relação do Porto de 25.09.2012, processo nº 3057/11.5TBGDM-E.P1, www.dgsi.pt
[21] Vive em casa pertencente ao filho, não resultando comprovado que suporte qualquer contrapartida económica pela cedência da mesma.
[22] Com esse valor vivem neste país muitos agregados familiares, mais extensos e com encargos substancialmente acrescidos.