Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ IGREJA MATOS | ||
| Descritores: | DIREITOS DE AUTOR VIOLAÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP20130226339/11.0TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I) É ilícita a utilização de uma obra, protegida no âmbito do direito de autor, não autorizada pelo respectivo titular, com proveito próprio e em prejuízo do titular do direito de autor. II) A obrigação de indemnizar decorrente não entronca na responsabilidade contratual exigindo-se, nomeadamente, a ilicitude do facto e a culpa do agente, na modalidade de dolo ou negligência (artigo 483°, n°1 do Código Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 339/11.0TBVFR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): “B….., Lda.”; Recorridos: C…... 1ª Juízo Cível – Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira. ***** C….., residente na Rua …., nº…, …., na Maia, propôs a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra “B….., Lda.”, sociedade comercial unipessoal por quotas com sede na Rua …, nº…, …., Rio Meão, em Santa Maria da Feira, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia global de € 6.500,00, acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.Alegou, para tanto e em síntese, que é designer gráfico e que em inícios de 2008, a pedido da Ré, elaborou o projecto gráfico da revista “D….”, detida por aquela, tendo procedido à paginação da mencionada revista durante várias edições. Sucede que em 2 de Setembro de 2010 tomou conhecimento de que a revista tinha dado entrado na gráfica com o seu projecto gráfico e na ficha técnica da revista vinha identificado o design gráfico como sendo da “E….”, denominação pertencente à Ré para os seus trabalhos de design, o que se verificou igualmente na edição nº39 da revista nunca tendo autorizado a Ré a utilizar o seu projecto gráfico nas edições nºs 38 e 39 da revista e jamais lhe tendo cedido os seus direitos de autor sobre o mencionado projecto gráfico, sendo que o mesmo tem o valor de € 5.000,00. Invoca, por último, que toda esta situação lhe causou revolta, ansiedade e nervosismo, reclamando, a esse título, uma indemnização de € 1.500,00. Contestou a Ré, deduzindo a excepção dilatória da ilegitimidade activa e sustentando, em suma, que antes da colaboração do Autor a revista “D….” já tinha um design e uma identidade própria decidida e supervisionada pela Ré. Mais alega que as revistas se presumem obras colectivas. O Autor respondeu, pugnando pela improcedência da excepção deduzida e mantendo, no mais, a versão dos factos apresentada na petição inicial. Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção dilatória deduzida tendo vindo a ser realizada a audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais, após o que foi proferida decisão sobre a matéria de facto, nos termos que constam do despacho de fls. 247 a 260, que não mereceu reparos. Finalmente, veio a ser proferida douta sentença na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condenou-se a Ré “B…., Lda.” a pagar ao Autor C….. a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; b) Absolveu-se a mesma Ré “B….., Lda.” do demais peticionado. * Inconformada, a ré “B….., Lda.” recorreu da sentença tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:1. Houve um erro manifesto na apreciação de toda a prova, nomeadamente na apreciação dos depoimentos prestados na audiência de Julgamento que se encontram gravados, assim como houve uma absoluta omissão relativamente aos documentos juntos, pelo que se impõe a alteração da decisão do Tribunal “a quo” quanto à matéria de facto, nos termos nos arts. 712, nº1 a). 2. As questões a decidir tendo em conta a pretensão do Autor e de acordo com a decisão “a quo” são: “saber se em face da factualidade apurada, assiste ao Autor o direito a ser ressarcido pela Ré pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido em virtude da invocada utilização abusiva por parte da Ré do projeto gráfico da revista “D…..” 3. Sustenta-se na sentença que de “acordo com o quadro factual acima apurado, resulta que entre o Autor C….. e Ré “B….., Ldª” foi celebrado, em 2008, um contrato de prestação de serviços, por meio do qual o Autor procedeu à elaboração do projecto gráfico da revista “D……”, pertença da Ré, a partir da edição n.º 27.”. Adianta a seguir que o “Autor passou a colaborar com a Ré, tendo procedido à paginação da revista “D…..” desde a edição n.º 27 até à edição n.º 37. Pelo trabalho de paginação, a Ré pago inicialmente ao Autor a quantia de 600,00 Euros, que passou a ser depois de 800,00 Euros, posteriormente de 1.200,00 Euros e, para a edição n.º 36 e seguintes da revista, foi acordado o valor de 1.300,00 Euros”. Para o apuro destes factos, de acordo com a acta de leitura da resposta à matéria de facto, considerou o Tribunal “ a conjugação dos depoimentos das testemunhas”: F….., G….., H……, I….., J….., K….., L….. e M…. . 4. Desde logo a sentença revela contradições várias e até algumas confusões. Pela leitura da sentença dá a entender que foram celebrados dois contratos de prestação de serviços quando na realidade foi apenas um. A prova foi mal valorada. 5. Não foram atendidos os depoimentos de todas as testemunhas, e não foram atendidos os circunstancialismos da celebração do contrato. 6. N......, diretor da revista, jamais pretendeu alterar a imagem da revista. O pretendido pela Ré era melhorar a imagem da revista, conceitos bem diferentes. Tal resulta do depoimento das testemunhas O……, editora da revista em 11 de Abril de 2012, (15:38:09), da testemunha P….. ouvida em 11.04.2012 (16:34:02), pela testemunha Q….. (24 de Abril de 2012, 16:06:14), R…… (24 de Abril de 2012, 16:33:35) e S…… (dia 24 de Abril de 2012, 17:00:03) 7. Destes depoimentos verifica-se que o ponto 8 dos factos provados deve ser alterado quando diz que a Ré pretendeu alterar a imagem da revista. Até porque, da leitura do ponto oito e do ponto 69, esse sim correto, verifica-se uma contradição evidente. 8. O ponto 71 dos factos provados deve ser retificado de acordo com o documento a que se refere e que é o documento 1 junto com a contestação. O Autor, esse sim, faz uma proposta à Ré de dois packs, sendo que a Ré aceita o primeiro, que engloba design da revista (bimensal), postal e cartaz (bimensal) e newsletter. Na verdade, é a Ré apenas aceitou a proposta e não a comunicou. 9. Ainda pela leitura do mesmo documento, o Autor refere claramente que a “proposta é para vigorar durante 4 meses (duas edições) ”, proposta aceite pela Ré. Estes são factos, dados como provados no ponto 71 e não foram considerados no ponto 10 dos factos provados. 10. A matéria dada como provada, apesar de deficientemente, no ponto 71, entra em manifesta contradição com a matéria dada como provada no ponto 10 dos factos provados, que deve ser alterada nos termos já descritos. Pois, a Ré, pretendendo a colaboração do Autor, aceitou a proposta de 400,00 Euros por mês para vigorar durante 4 meses, matéria que deve constar do ponto 10 dos factos provados. 11. Da leitura do doc. 1 da contestação, não se percebe como é que o Tribunal “a quo” deu como provado em vários pontos que o preço acordado e pago foi apenas para a paginação da revista. O preço pago, de acordo com a proposta do Autor foi para design da revista (bimensal), postal e cartaz (bimensal) e “newsletter” e não apenas para paginação, conforme resulta dos documentos n.º 1 e 2 juntos com a contestação e dados como provados a 71. 12. Quanto às negociações entre Autor e Ré o depoimento de F...... foi contraditório (A 9 de Janeiro 2012 com início às 11:13:16, com início às 12:17:38), pois, em contra interrogatório (26.01.2012 com início às 15:48:23), referiu que o preço referia-se apenas à paginação da revista mas depois confirmou o teor do doc. 1 junto com a contestação, onde se lê “design da revista (bimensal), postal e cartaz (bimensal) e newsletter”. Mais, atreveu-se a referir que foi proposto à Ré o pagamento de 1.500,00 Euros para a aquisição do design da revista, e só após a insistência nas questões é que admitiu que ter-se – á confundido nas palavras. 13. Não houve confusão alguma. O valor de 400,00 Euros mensais fixado inicialmente para a prestação de serviços por parte do Autor incluía todo o serviço e não apenas a paginação da revista. 14. Nunca por nunca foi sequer conversado entre Autor e Ré que o projeto gráfico teria que ser pago separadamente, até porque o Autor nunca comunicou à Ré qual o preço por ele pretendido. 15. Pelo que se impõe a alteração da resposta dada ao quesito 10 nos moldes já indicados, e no quer a essa matéria diz respeito o ponto 15, 17, 21, 24, 25 e 26 dos factos provados. O preço pago referia-se ao design da revista e não apenas à paginação. Acresce que o preço era pago mensalmente, facto que também em lado algum consta da sentença. 16. Repete-se, da análise atenta dos depoimentos das testemunhas indicadas e ouvidas, não se percebe como é que o tribunal “a quo” deu como provado que os montantes acordados foram apenas para pagamento do trabalho de paginação da revista, aí não se incluindo o trabalho desenvolvido pelo atelier “T…..” para a concepção e elaboração do novo projeto gráfico da revista. 17. O Autor passou a colaborar com a Ré fazendo o design da revista trabalho pelo qual foi devidamente remunerado. 18. Acresce que tendo ainda em conta os factos dados como provados, “Sustenta o Autor que tal utilização é abusiva, porquanto nunca autorizou a Ré a utilizar o seu projeto gráfico nas edições n.º 38 e 39 que a Ré publicou tendo usado de forma praticamente integral o projeto gráfico do Autor.” (vide sentença). 19. Ora, é sabido que o direito de autor, integrado no princípio constitucional (artigo 42.º da Constituição da República) da liberdade de criação intelectual artística e científica, em ligação com a liberdade de expressão do pensamento, protege os interesses materiais e morais daí decorrentes. 20. Por seu turno, a obrigação de indemnizar importa, além da ilicitude do facto (como ofensa injusta a bens ou direitos alheios tutelados pelo direito), a culpa do agente, na modalidade de dolo ou negligência (artigo 483º n.º 1 do Cód Civil). Não há obrigação de indemnizar, em sede de violação do direito de autor, sem que sobre o agente possa recair um juízo de censura ou de reprovação por o agente agir do modo como agiu, optando por uma conduta ilegítima quando podia e devia adotar o comportamento devido. E são reparáveis todos os danos causados ao lesado que decorram (nexo de causalidade) da lesão, sejam danos emergentes ou lucros cessantes (artigo 564º n.º 1 do Cód Civil), sendo que recai sobre quem invoca um direito o encargo da prova dos pressupostos do dever de indemnizar, nomeadamente da ilicitude do comportamento de quem entendem ter incorrido nesse dever (artigo 342º n.º 1 do Cód Civil). 21. Nesta sequência, refere a sentença que “A este respeito, provou-se que o Autor poderia obter, com a cessão de direitos de utilização do projeto gráfico, entre 3.000,00 Euros e 4.000,00 Euros”, de acordo com o ponto 67 dos factos provados. Aqui, mais uma vez e salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” fez uma errada apreciação da prova. 22. Desde logo, porque, foram vários e díspares os valores meramente indicativos que resultaram do depoimento das testemunhas. E, por outro lado, o Tribunal “a quo” não atendeu à negociação que ocorreu entre Autor e Ré, e fez completa tábua rasa do facto de não ter sido dado como provado todos os factos constantes do Art. 26 da petição inicial, nomeadamente o facto de nunca ter havido proposta realizada pelo Autor para a compra do projeto gráfico. 23. Aliás, sempre se dirá que devia ter sido dado como provado na sentença os factos alegados no art. 74 da contestação, isto é “O Autor, desde que foi contactado nunca estipulou um preço pelos direitos de Autor nos serviços que iria prestar.” 24. Não se verifica neste caso qualquer lesão dos direitos do Autor, não se verifica o requisito da ilicitude do facto praticado pela Ré, pelo que não estão preenchidos os requisitos necessários à obrigação de indemnizar. 25. Perante a inexistência de acordo escrito, há que analisar a vontade manifestada aquando da concretização do acordo formalizado pelas partes. Para tal, deveria o tribunal “a quo” ter em conta que a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição de real declaratário, lhe atribuiria. 26. Analisando o depoimento das testemunhas que depuseram sobre esta matéria nenhuma delas afirmou que o Autor tivesse cobrou um preço pelo projeto gráfico. 27. Dá-se especial relevância ao depoimento da testemunha do Autor, o Prof M……, (Em 11 de Abril de 2012 pelas 14:39:35), que elucidou o Tribunal da existência de um Código Deontológico, que o Autor conhece e que refere no seu Art. 31, n.º 1 d) – Deveres do Designer para com o cliente – “Definir com o cliente o início de cada trabalho, seu objetivo, extensão dos serviços a prestar, fases e prazos a cumprir, assim como a retribuição devida”. 28. A Ré, após o depoimento desta testemunha, juntou aos autos o Código Deontológico que foi aceite, mas não foi valorado pelo Tribunal que nem sequer lhe faz menção na sentença. O Autor não cumpriu sequer o Código Deontológico. 29. Também resulta da leitura da acta de resposta à matéria de facto que “Também nenhuma das testemunhas ouvidas na audiência de Julgamento foi capaz de confirmar, com um mínimo de rigor e fundamento, que o Autor tivesse proposto à Ré a aquisição do projeto gráfico da revista antes dos problemas surgidos com a edição n.º 38 ….” Acresce que também não resultou provado que o Autor tenha pedido o valor de 4’00,00 Euros pelo projeto gráfico, veja-se resposta ao Artigo 26 da petição inicial na resposta à matéria de facto. 30. Aqui, e apenas aqui andou bem o Tribunal “a quo”, pois de facto, o Autor nunca por nunca informou a Ré que o projeto gráfico tinha um custo, um preço, e que queria ser remunerado por isso. Só não se percebe porque razão tal facto não consta dos factos provados, quando é certo que os depoimentos das testemunhas indicadas pela Ré, nomeadamente O….., editora da revista em (11 de Abril de 2012, 15:38:09) e P….., (ouvida em 11.04.2012 pelas 16:34:02) também foram no mesmo sentido. 31. Os depoimentos que se transcreveram não deixam dúvidas. O Autor foi contratado para fazer o design da revista. E por esse serviço recebeu uma contraprestação que lhe era paga mensalmente, quando a revista era bimensal. 32. A verdade é que só após o Autor ter deixado bem claro à Ré que não pretendia mais colaborar com a revista, e após lhe terem sido pedidos os ficheiros é que o Autor informou a Ré que pretendia um preço por esses mesmo ficheiros, isto é pelo projeto gráfico, quando é certo que mesmo nesta altura não estipulou um preço. (vide ponto 36 dos factos provados). 33. O Autor tudo fez para se locupletar à custa da Ré. Veja-se o que consta dos factos provados no ponto 37: o Autor até sugeriu à Ré que lhe fosse paga uma comissão de usar o projeto gráfico por edição. 34. Sobre estas questões a sentença nada diz, sendo nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar – Art 668 n.º 1, al. d), do Cód Processo Civil. 35. Por outro lado, 36. diz-nos o Artº 232º do Código Civil que o contrato, enquanto encontro de vontades, não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo. Para que haja contrato é necessário o acordo sobre todos os aspetos, essenciais ou não, que por qualquer das partes foi julgado necessário acordar. A retribuição neste caso é um ponto essencial. 37. Sendo que o acordo celebrado entre Autor e Ré, ponto 71, pagar a quantia de 400,00 Euros para que o Autor fizesse um novo logotipo; imagem do cartão; apresentação pdf para os parceiros; brochura para cliente final com picotado; carrinha Mercedes Vito; media Kit; páginas de publicidade ao cartão + design da revista; postal e cartaz; newsletter (12 por mês). 38. Após o acordo inicial, foram realizadas várias renegociações do preço. Nessas renegociações nunca o Autor deixou bem claro à Ré que pretendia que lhe fosse pago um valor pelo projeto gráfico. As renegociações compreenderam apenas e tão só um aumento do preço da retribuição mensal. 39. A Ré não acordou com o Autor uma remuneração pelo projeto gráfico. O Autor nunca estipulou um preço pelo projeto gráfico. 40. Até porque o Autor bem sabe que não criou um projeto de raiz. A revista já existia, já tinham sido editados 26 números (ponto 69 dos factos provados). Se fosse alterado totalmente o projeto gráfico, os leitores nunca iriam reconhecer a revista. 41. Sendo o princípio da liberdade contratual apanágio do direito das obrigações, e as partes livres de celebrar ou não os acordos que bem entenderem, devem fazê-lo nos termos dos Art. 405º e 227º do Código Civil com respeito dos deveres de proteção informação e lealdade. A sentença de que agora se recorre não atendeu a estas disposições legais. 42. Entende-se até que a pretensão do Autor constitui um abuso de direito, nos termos do art. 334 do Civil, pois manifesta agora uma vontade completamente contrária àquela que manifestou no momento da celebração do contrato, em oposição aos ditames da boa fé, lealdade e correção nas relações entre os contraentes, facto de conhecimento oficioso do Tribunal e sobre o qual este não se pronunciou. Contra-alegou o autor/apelando, propugnando pela improcedência do presente recurso. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar. O objecto do recurso é delimitado, em regra, pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável. Assim sendo, procuremos discernir das questões a apreciar. - Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668 n.º 1, al. d), do Código do Processo Civil. - Do erro na apreciação da prova, nos termos nos arts. 712, nº1 a). - Do alegado abuso de direito previsto no artigo 334 do Código Civil. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 3.1. De facto; Pelo Tribunal recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1 – O Autor é designer gráfico, exercendo desde 2007 a sua actividade como profissional liberal num atelier que designa de “T…..”; 2 – O referido atelier foi formado em 2007 e, inicialmente, o Autor trabalhava em conjunto com um colega, também designer, o F……, os quais procederam à elaboração de um projecto gráfico e paginação da revista “D…..” desde a edição número 27 até à número 31; 3 – Em Maio de 2009, depois de dois anos de parceria e colaboração, o Autor e F…… decidiram seguir caminhos distintos, tendo o Autor continuado a ser profissional liberal e a exercer a sua actividade profissional no gabinete sob a designação de “T…..”, enquanto o F….. decidiu ir trabalhar por conta de outrem; 4 – Por mútuo acordo, decidiram (o Autor e o mencionado F……) partilhar os projectos que tinham desenvolvido em comum, ficando uns a pertencer ao F...... e outros ao Autor, entre os quais se encontrava o projecto gráfico desenvolvido para a “D……”, revista pertencente à Ré; 5 – O “T…..” é um gabinete que “actua” na área do Design de Comunicação: estuda, define estratégias, analisa e identifica necessidades específicas dos diversos tipos de clientes, projecta e orienta a execução de objectos/suportes de comunicação. Especializado na criação e implementação de soluções personalizadas para as empresas, desenvolve um conjunto de soluções a fim de satisfazer as necessidades de Imagem, de Comunicação e Design dos seus clientes; 6 – A Ré “B……, Lda.” é uma empresa que tem como actividade principal a edição de revistas e de outras publicações periódicas, procedendo à publicação, designadamente, da revista denominada “D……”; 7 – A “D……” é uma publicação de moda bimestral direccionada para um público jovem, urbano e vanguardista, que versa sobretudo sobre moda, lifestyle, design, tendências, música e arquitectura; 8 – Em inícios de 2008 o Director da mencionada revista, N......, pretendendo alterar a imagem da revista, convidou o Autor a elaborar uma composição de páginas, para analisar o seu trabalho e abordagem gráfica; 9 – O Autor aceitou o desafio e apresentou ideias completamente distintas do que a revista conhecia até àquela data; 10 – A Ré, pretendendo obter a colaboração do Autor, ofereceu-lhe como contrapartida para a paginação da revista “D……” nº27 o valor de €600,00; 11 - O Autor decidiu colaborar com a revista, paginando, desde logo, a edição número 27, de Maio/Junho de 2008; 12 - O trabalho avançou sem a elaboração de qualquer contrato escrito; 13 - A intenção do Autor foi desenvolver um projecto estável, sólido, consistente, visualmente elegante e coerente; 14 - A edição de Maio/Junho de 2008 foi para as bancas e os leitores da revista gostaram da mudança do projecto gráfico e a Ré ficou satisfeita; 15 - Nessa primeira colaboração com a revista, o Autor apareceu na ficha técnica da revista como autor do projecto gráfico – “Projecto Gráfico T…….” – o que manteve até ao nº37, tendo os montantes recebidos sido apenas para pagamento dos trabalhos de paginação; 16 – A edição número 28 da revista, de Julho/Agosto de 2008, voltou a ser paginada pelo Autor; 17 – O valor pago foi de € 800,00; 18 – As últimas três semanas de elaboração de cada edição eram sempre muito intensas de trabalho, obrigando o Autor a ficar algumas noites a trabalhar; 19 - O fecho de cada edição era bastante complexo e desgastante; 20 - O trabalho era acrescido no final de cada edição; 21 - Para a paginação da edição número 29 da revista, o Autor colocou à consideração da Ré que esta lhe pagasse € 1.500,00 para proceder à paginação da nova edição; 22 - A Ré não aceitou a proposta efectuada pelo Autor e, nesse seguimento, o Autor sugeriu-lhe que entrasse em contacto com outro atelier de Design para elaboração do trabalho, o atelier “U…..”; 23 - A Ré negociou com o atelier “U……” a edição número 29 da revista “D……”, tendo este atelier elaborado um novo projecto gráfico e quando a Ré foi confrontada com o novo projecto gráfico, transmitiu àquele atelier que preferia algo semelhante ao que tinha sido criado pelo Autor, pedindo-lhe que fosse projectado algo nesse sentido, não tendo a Ré ficado satisfeita com as propostas apresentadas; 24 – A Ré voltou a contactar com o Autor, propondo-lhe o pagamento de €1.200,00 pela paginação da edição nº29 da revista; 25 – O Autor decidiu voltar a colaborar com a Ré, procedendo à paginação da revista “D……” e recebendo, para esse efeito, o montante de € 1.200,00; 26 - Antes da edição número 36 da revista, o Autor decidiu renegociar o valor cobrado pela paginação de cada edição, tendo ficado acordado que o valor a pagar para a paginação da edição número 36 seria de € 1.300,00, o que se manteve para a paginação da edição seguinte, a número 37; 27 - Antes da edição número 38, a 22 de Junho de 2010, a Ré reuniu-se com o Autor e pediu-lhe que fizesse alterações no design da revista, tendo ficado acordado que os conteúdos para a edição número 38 da revista seriam entregues ao Autor em meados de Julho de 2010, uma vez que a Ré pretendia que a revista desse entrada na gráfica no dia 24 de Agosto de 2010; 28 – O primeiro artigo da revista chegou às mãos do Autor apenas no dia 27 de Julho de 2010; 29 - O Autor contratou um colaborador, L….., para com ele proceder à paginação da edição número 38 da revista, o qual ficou encarregue de receber o material da revista e ir trabalhando; 30 - Em Agosto de 2010 o Autor havia paginado algumas das páginas da edição número 38 da revista; 31 – No dia 12 de Agosto de 2010 a Ré comunicou ao Autor que “(…) Liguei-te umas dez vezes e pedi para Me ligares e nada. (..)”, tendo este respondido “ Há 10 dias que ninguém diz nada, e a edição parou!!! Meti uma pessoa durante 15 dias para controlar a revista. Trabalhou durante uns dias, e depois a O….. e tu desapareceram do mapa. (…) Supostamente quando estive aí contigo o material ia começar a chegar, e a revista ia dia 24 para a gráfica tal como acordado 130 páginas. (…) Agora eu não vou fazer a revista em 15 dias, recuso-me. (…)”; 32 - O colaborador do Autor, L….., esteve presente no atelier; 33 - No dia 18 de Agosto de 2010 o Autor comunicou à Ré que “N…., não tenho interesse em pegar nesta edição. Alias não quero.”, tendo esta respondido “Eu tentei ligar-te e falar contigo ctg imensas vezes para te explicar o porquê do material ir parar. Não quis falar com o teu assistente. (…)”; 34 - A paginação exige trabalhar a relação texto e imagem sobre uma área (formato de papel), sendo um processo complexo que requer cuidado e sensibilidade; 35 – O tratamento de imagem, a organização de todos os conteúdos, a necessária aprovação das maquetas, as alterações efectuadas a pedido do cliente, são processos que fazem parte do método de paginação, que requer e exige tempo; 36 - No dia 18 de Agosto de 2010 o Autor comunicou à Ré o seguinte “Apresento-te 2 soluções: 1. Podes sempre comprar o projecto gráfico que desenvolvi e dar continuidade com outro designer. 2. Se quiseres fazer 100 paginas posso tentar fazer isso em 15 a 20 dias. (…) Eu não te posso passar o meu projecto gráfico da revista. Fui eu que o criei, não te posso passar a estrutura e o esqueleto da revista de mão beijada, acho que entendes, porque tem um valor elevado isso.”; 37 - No dia 2 de Setembro de 2010 o Autor comunicou à Ré o seguinte “Acabei há pouco de falar com um conhecido da gráfica, ao qual ele me disse: a revista continua com o mesmo projecto gráfico que tu desenvolveste, só que pelos vistos a E….. assinou o projecto, até se deu ao luxo de usar direitos. (…) Ou compravas o projecto todo e fazias o que quisesses, ou terias que me pagar uma comissão de usar o meu projecto gráfico por edição.”; 38 – A Ré procedeu à publicação da revista com o projecto gráfico do Autor e, na ficha técnica, identificou o design gráfico como sendo da “E…..”, denominação pertencente à Ré para os seus trabalhos de design; 39 – No dia 13 de Setembro de 2010 o Director da revista da Ré comunicou ao Autor o seguinte “(…) tenho um mail teu a dizer que não tinhas interesse e nem querias fazer esta edição. Isto a pouco mais de uma semana do fecho de edição, deixando a D….. completamente desfalcada numa situação extremamente prejudicial (…). Quanto ao projecto gráfico, tu foste contratado para fazer o design da D…... Fizeste-o e recebeste por isso. Teríamos continuado contigo, quem falhou e decidiu abandonar o projecto foste tu. Como é mais do que óbvio a identidade da D….. pertence-nos a nós e não a ti.”; 40 – Na revista “D…..” todas as fontes e estilos, bem como outros elementos visuais, foram escolhidos e definidos pelo Autor, para os títulos, subtítulos, caixas de destaque e texto corrido; 41 - A escolha tipográfica faz parte do projecto gráfico; 42 – In casu o Autor teve que estudar como iria aplicar as legendas ao longo da revista, bem como discriminar e diferenciar as hierarquias de leitura dos textos, através do jogo dinâmico de escalas tipográficas, entre títulos, subtítulos, descrições e texto corrido; 43 – O projecto gráfico é um dos maiores desafios para um designer, pois é necessário ter a noção de ritmo, dinamismo, prioridades/hierarquias, relação texto/imagem, separadores, definir uma paleta de cores a ser usada, como as fontes se comportam e interagem entre si, relacionar os conteúdos com possíveis elementos visuais; 44 – Tendo o projecto gráfico como base, qualquer designer pode fazer a paginação de uma revista, ficando a faltar apenas a sensibilidade, o detalhe e o pormenor técnico inerente à profissão do designer; 45 – O projecto gráfico da revista “D…..”, a partir da edição nº27, é da autoria do Autor, sendo constituído, essencialmente, por 12 elementos: o título; a linha de apoio; o lead; as colunas; a citação/caixas de destaque; a fotografia; a legenda; as cores; os elementos gráficos suplementares; o nome dos jornalistas; o texto corrido e a grelha estrutural; 46 – No projecto gráfico do Autor, atentas as características da revista e o público alvo, ele elegeu/definiu, de acordo com os seus conhecimentos, sensibilidade, critério artístico e outros, para cada um dos mencionados elementos o seguinte: título – uso da fonte apex serif; linha de apoio – por apex serif a metade do tamanho do título, mas sem entrar em conflito com ele, usando caixas de cor no fundo da tipografia e dando uma linha de intervalo entre a linha de apoio e o título; 47 – As revistas publicadas pela Ré sob os números 38 e 39 não foram paginadas pelo Autor e, não obstante, usaram de forma praticamente integral o projecto gráfico do Autor, sem que o mesmo tenha dado qualquer autorização para o efeito; 48 – A revista 38 tem como base a mesma grelha de 9 colunas onde assentam todos os conteúdos textuais, ou seja, é o “esqueleto” da revista, tal como acontece no projecto gráfico do Autor; 49 – A Ré usou exactamente a mesma grelha como base para a edição que elaborou; 50 – Utilizou também as fontes usadas no projecto gráfico do Autor, isto é, a família Apex Serif e a família Gotham; 51 - Comparando as páginas que o Autor tinha preparado para a edição 38 com a que foi publicada pela Ré, constata-se uma identidade praticamente total entre os artigos; as barras, a forma de entrada do título, as imagens sobrepostas no lado esquerdo, a categoria no canto superior da página, bem como o nome da revista no rodapé; 52 – No que respeita à capa da revista, a Ré usa também exactamente as mesmas fontes, a mesma abordagem técnica, assim como a composição/arranjo gráfico projectado em edições anteriores pelo Autor; 53 – Em relação ao índice, a Ré também mantém exactamente a mesma estrutura do das edições anteriores, projectadas pelo Autor; 54 - A nova forma como é colocada a numeração e o nome da revista, bem como o pormenor da categoria, a aparecer em cima, já estavam previstos nas páginas elaboradas pelo Autor, constituindo uma inovação do seu projecto, mas por si delineada; 55 – Na página de editorial o estilo e hierarquias são também cópia dos definidos pelo Autor, ou seja, editorial em cima, colaboradores a meio e ficha técnica em baixo, somente a cor é diferente; 56 – Na página de New and Trends, o título, a utilização da linha para separar as notícias, a fonte Gotham utilizada no texto e a fonte Apex para o título das notícias são também cópia do projecto gráfico do Autor; 57 – O artigo Fashion Tips tem exactamente a mesma composição, o mesmo sistema de legendagem em forma de quadrados, o uso da mesma cor azul/rosa para diferenciar produto homem/mulher, bem como idênticas barras laterais; 58 – O artigo Take it to é cópia integral de um modelo já utilizado pelo Autor, nomeadamente o sistema de legendagem, as fontes e estilos; 59 – Quanto ao estilo de Shopping a Ré, mais uma vez, usa criação do Autor; 60 – Nos artigos de “entrevista” as semelhanças são também evidentes, designadamente a caixa de destaque, os títulos com barras de fundo, a barra lateral e os estilos aplicados no texto; 61 – Nas páginas dedicadas à beleza à beleza verifica-se também que o título é apresentado com a mesma fonte, Apex em grande escala, com linha por baixo e o sistema de legendagem de bolas foi definido pelo Autor e publicado em algumas edições anteriores; 62 – A barra lateral a tracejado é também algo que já foi explorado pelo Autor anteriormente no âmbito do seu projecto gráfico; 63 – Ao longo das restantes páginas da revista, as páginas dos “social affairs”, da “top culture” e quebra-cabeças são exactamente iguais à edição 37 do Autor; 64 – A categoria de “carro” e “gadgets” segue a mesma linha de edições anteriores; 65 – O directório da revista segue a mesma linguagem criada pelo Autor; 66 - A edição 39 da revista utilizou as fontes e estilos projectados pelo Autor, como por exemplo: na capa, no índice, no editorial, na página de News and Trendes, na categoria de beleza, nos artigos de entrevista e nas páginas dos social affairs; 67 - O valor que o Autor poderia obter com a cessão de direitos de utilização do projecto gráfico era de entre € 3.000,00 e € 4.000,00; 68 - O referido em 47., 48. a 65. e 66º causou ao Autor tensão nervosa, ansiedade e desgaste nervoso; 69 - À data em que foram contratados os serviços do Autor e do F...... já haviam sido editados 26 números da revista, a qual tinha um design, pretendendo a Ré melhorar a imagem da revista; 70 – Trata-se de uma revista de moda direccionada para um público jovem, urbano e vanguardista e o design de cada edição é supervisionado pela Ré; 71 - No dia 10 de Abril de 2008 a Ré comunicou ao Autor “(…) Segue então a lista do que pretendo: novo logótipo; imagem do cartão; apresentação pdf para os parceiros; brochura para cliente final com picotado; carrinha Mercedes vito; media kit; páginas de publicidade ao cartão + design da revista; postal e cartaz; newsletter (1 por mês). Proposta; avença de 400€ sendo que o 1º mês serão 500”, tendo este respondido “Em relação aos 400e por mês para a revista+ newsletter+ postal, para os próximos 4 meses, ACEITAMOS.”; 72 - No dia 26 de Julho de 2010 a Ré comunicou ao Autor “Já temos artigos prontos”, tendo este respondido “Vai ser complicadíssimo.”; 73 – Uma vez que não obteve qualquer resposta, a Ré tentou por diversas vezes um contacto telefónico, sem qualquer sucesso; 74 - No dia 27 de Julho de 2010 a Ré comunicou ao Autor “ C….. liga-me urgente”, tendo obtido como resposta “O C….. tirou uns dias, só volta para a próxima semana. (…) Se quiseres falar com o C…. é complicado nestes dias, ele tem um numero de telemóvel pessoal novo…”; 75 – A Ré apenas conseguiu contactar com o Autor no dia 12 de Agosto via email; 76 – Foram muitas as tentativas de contacto com o Autor por parte da Ré, inclusive via SMS, sem qualquer sucesso; 77 - No dia 12 de Agosto de 2010 o Autor comunicou à Ré “Eu meti uma pessoa enquanto estive fora para segurar a revista (…). Agenda reunião para quarta ou quinta da próxima semana. Preciso duns dias para tomar uma decisão”; 78 - No dia 17 de Agosto de 2010 a Ré comunicou ao Autor “Qd podemos falar”, tendo este respondido “Podemos falar sexta feira aqui no meu escritório se quiseres. Entretanto posso-te já adiantar que a partir de agora vou estabelecer preços consoante o número de páginas que cada edição vai ter.”, a que se seguiram as comunicações acima reproduzidas em 33. E 36.; 79 - A Ré editou a revista e publicou-a e o Autor não forneceu à Ré o projecto que tinha; 80 – A revista tem compromissos assumidos com os leitores, com colaboradores, anunciantes e outros parceiros; 81 – A não publicação da revista originaria, para além da quebra de receitas, má imagem para com os leitores, quebra de confiança por parte dos parceiros e anunciantes, quebra de receitas publicitárias e possível rescisão de contratos por parte de anunciantes. 82 – A ré contratou dois designers frelancers através da “E…..”; 83 - O Autor desde sempre trabalhou na revista em colaboração com outros. ***** 3.2. Direito Aplicável a) Da omissão de pronuncia: Pretende a ré não se ter o Tribunal pronunciado, como devia, sobre uma questão que lhe foi colocada e que lhe cabia dirimir, nos termos do art. 668 n.º 1, al. d), do Cód Processo Civil. Prende-se a mesma com o facto de a apelante ter alegado que “ficou na convicção de que ao pagar a contribuição mensal ao Autor, nada mais teria que pagar fosse a que título fosse”. Deste modo estaria em causa tão-somente um locupletamento do autor à custa da Ré. Apreciando. Esta nulidade, a que o Prof. Alberto dos Reis chama omissão de pronúncia, expressão que fez escola na jurisprudência e doutrina, está em correlação com a primeira parte do n.º 2 do artigo 660.º: “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”. O problema está, como facilmente se alcança, em definir o alcance da palavra questões. Segundo Alberto dos Reis, para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, o juiz deve, entes de tudo, tomar em consideração as conclusões expressas nos articulados, sendo necessário atender, também, às razões e causas de pedir invocadas (Código de Processo Civil Anotado, volume V, págs. 52/58). É nesse sentido, aliás, que se pronuncia o Prof. Anselmo de Castro: “a palavra questões (…) envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem” (Direito Processual Civil Declaratório, volume III, pág. 142). No caso concreto, salvo melhor opinião, julgamos ter sido efectivamente abordada e resolvida a questão suscitada pela apelante e que se reconduz à inexistência de qualquer crédito a peticionar pelo apelado na medida a contribuição mensal que este auferia cobriria todos os serviços prestados. Assim, lida a douta decisão sob recurso, constata-se que a mesma expressamente refere que “A Ré aproveitou-se abusivamente da obra criada pelo Autor para a prossecução dos seus interesses comerciais, e fê-lo sem se dispor à entrega de qualquer contrapartida monetária ao Autor (as quantias pagas pela Ré ao Autor foram apenas para o trabalho de paginação da revista e não pelo projecto gráfico criado), no que o deixou prejudicado, uma vez que tal pagamento seria devido, nos termos legais expostos.” Ou seja, a contrapartida mensal aludida cobriria apenas o trabalho de paginação não englobando o projecto gráfico criado pelo autor; donde a razão de ser da exigibilidade do pagamento em causa. Isto visto, a questão em apreço foi ponderada pelo Tribunal que a não omitiu; situação diversa será a da concordância da apelante com as razões de facto que estiveram na origem da decisão. Mas essa discordância caberá, sim, apreciar no ponto seguinte. b) Da reapreciação da matéria de facto. Considerando-se preenchidos minimamente os pressupostos legais que possibilitam a reapreciação da matéria de facto por este Tribunal, cabe anotar apenas, sumariamente, o respectivo enquadramento normativo à luz da melhor doutrina e da jurisprudência dominante. Desse modo, temos que embora esta impugnação se destine à detecção e correcção de erros pontuais de julgamento, na reapreciação das provas gravadas, a Relação dispõe dos poderes atribuídos ao tribunal de 1ª instância, nomeadamente o da livre apreciação da prova consagrado no nº1 do art. 655º do CPC – cf., entre outros, Acórdãos do STJ de 15-09-2010, relatado por Pinto Hespanhol, de 12-03-2009, relatado por Santos Bernardino, e de 28-05-2009, relatado por Serra Baptista, todos disponíveis in http://www.dgsi.pt. Por outro lado, deve sopesar-se que as limitações decorrentes da falta de imediação aconselham especiais cuidados, “evitando a introdução de alterações na decisão da matéria de facto, quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro na apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados – cf.., “Recursos Em Processo Civil, Novo Regime”, 3ª ed., Almedina 2010, pág. 318. Isto posto, atentemos nos concretos pontos de facto que a apelante pretende ver alterados. Assim, fazendo um excurso pelo alegado em sede recursal, temos: - o ponto 8 dos factos provados quando diz que a Ré pretendeu alterar a imagem da revista entendendo a recorrente verificar-se ainda uma contradição deste facto com o apurado no ponto 69; - o ponto 71 do factos provados quando diz ter sido a Ré que comunicou ao Autor a proposta aí descrita sendo que este ponto ainda que incompletamente apurado entra igualmente em contradição com a matéria dada como provada no ponto 10; - o ponto 10 dos factos provado deve ser modificado o que implica no que a essa matéria diz respeito igualmente com os pontos 15, 17, 21, 24, 25 e 26 dos factos provados devendo decidir-se que o preço pago pela ré referia-se ao design da revista e não apenas à paginação; - o ponto 67 quando afirma que o Autor poderia obter, com a cessão de direitos de utilização do projecto gráfico, entre 3.000,00 Euros e 4.000,00 Euros, deve ser alterado devendo ainda dar-se como provado o facto alegado no art. 74 da contestação, segundo o qual “O Autor, desde que foi contactado nunca estipulou um preço pelos direitos de Autor nos serviços que iria prestar.” Em termos de acerbo factual, no essencial e sem desprezar alguns factos complementares ou acessórios, a ré discorda da apreciação do tribunal “a quo” relativamente aos seguintes componentes: - ter existido uma intenção da ré em alterar a imagem da revista; - ter sido a ré a comunicar ao autor a proposta relativa ao pagamento de 400 euros; - o preço pago pela ré ao autor dizer respeito apenas à paginação, não englobando o projecto gráfico: - a cessão de direitos de utilização do projecto gráfico em causa nos autos e alegadamente criado pelo autor tivesse um valor entre três a quatro mil euros. Pois bem. O tribunal procedeu à audição de todos os depoimentos prestados e analisou igualmente o teor dos diferentes documentos juntos aos autos. Procurou enquadrar a prova produzida em termos harmónicos e tendo em conta os depoimentos de professores universitários com um conhecimento autorizado sobre o modo como devem ser remunerados direitos de autor nesta área, em especial considerando os casos de criação de um projecto gráfico. Isto posto, analisemos cada um dos pontos concretamente controvertidos. Quanto à intenção da ré em alterar a imagem da revista, ela existiu e comprova-o a forma como a mesma, efectivamente, mudou visualmente a partir da intervenção do autor. Quanto à contradição entre os pontos 8 e 69 dos factos provados, a mesma não ocorrerá sendo compaginável a concomitância de um melhoramento com a de uma alteração. Pode melhorar-se um dado objecto, alterando-o; terá sido, assim, que ocorreu no caso da revista D….. a partir da intervenção do autor; no limite, a alteração terá sido relevante e configurará mesmo uma nova identidade para a revista a qual, como o comprova a linha de continuidade assumida no nº37, teria igualmente constituído um concreto melhoramento. Do mesmo modo, entendemos, salvo melhor opinião, não assistir razão à apelante no que concerne às respostas dadas aos ponto 10 e 71 dos factos provados. Na verdade, o relatado no ponto 71 corresponde integralmente ao que consta da prova documental tendo o Tribunal transcrito apenas a comunicação da ré de 10/04/2008, “ipsis verbis” bem como reproduziu integralmente a aceitação do autor no mail posterior. Quanto ao ponto 10 (A Ré, pretendendo obter a colaboração do Autor, ofereceu-lhe como contrapartida para a paginação da revista “D…..” nº27 o valor de €600,00), corresponde ao que efectivamente ocorreu independentemente das negociações e mails trocados pelas partes; com efeito, como ficou documentalmente demonstrado (cf.. Recibo verde de fls. 40 e concomitante prova testemunha foi paga a quantia de € 600,00 para a paginação da revista n.º 27. Neste sentido, atente-se no declarado por F......, I….., que refere expressamente ser o valor prestado como contrapartida “para design e paginação e não para o projeto gráfico, isso são coisas distintas.”. Quanto ao pagamento destinar-se-ia este, efectivamente e no essencial, como vimos, apenas à paginação; de facto, assim terá ocorrido sendo que o demais (postal, cartaz e newsletter) são elementos escritos laterais à revista mas que nela se integram globalmente. “Ponto crucis” será distinguir estes pagamentos acordados da remuneração pelo novo projecto gráfico sendo que esta não terá sido aqui incluída. Aliás, o que está em causa nos autos é a distinção entre paginação e projecto gráfico; enquanto o projecto gráfico só pode ser concebido por um Designer e é um trabalho criativo que engloba a definição do suporte de papel, tipografia, tratamento de imagens, gráficos, colunas, caixas, fotografias, cor, legendas, etc., tendo, assim, um enquadramento abrangente, o trabalho de paginação consiste apenas na harmonização de conteúdos entre si designadamente com o grafismo adoptado, não implicando a criatividade do primeiro. Deste modo, chegamos ao busílis do litígio e que, em rigor, será a questão fulcral a dirimir, em sede de reapreciação da matéria de facto, por este Tribunal. Aludimos, naturalmente, à querela sobre saber se o preço pago pela ré incluía o projecto gráfico concebido pelo autor. Ora, neste âmbito, partilhamos a convicção formulada pelo tribunal recorrido: o autor criou uma nova identidade para a revista, produziu um projecto gráfico que não se confunde com o anterior de tal modo que o nº26 da D….. autonomiza-se dos demais, com uma originalidade própria que continuou nos números seguintes. Esse novo projecto gráfico foi utilizado pela ré no nº37 já com recurso a outros designers tendo apenas sido alteradas questões de pormenor (“subtis” na expressão do Prof. G….. que foi claro em referir estarmos ainda perante o mesmo projecto gráfico) sendo certo que nunca o autor foi remunerado, a título de direitos de autor, por essa criação gráfica. Aliás, essa ausência de remuneração decorrerá dos próprios montantes pagos (inicialmente, os referidos 400 euros mensais) que, à luz das regras da experiência e como foi sublinhado, por exemplo, pela testemunha H……, constituem montantes aceitáveis apenas para tarefas de paginação e conexas (cartaz, postal e newsletter), ligadas à supra-referida harmonização de conteúdos, e mesmo esses, tão-somente, porque estavam em causa serviços prestados por um recém-licenciado, muito jovem e disposto a aceitar pagamentos reduzidos na expectativa de se tornar conhecido e, desta forma, poder vir a angariar novos clientes e melhores remunerações (neste sentido, as testemunhas arroladas pelo autor coincidiram, genericamente, em explicar esta opção do apelado). Uma vez consolidado o projecto, o autor poderia cobrar os direitos de autor que lhe eram devidos ou, em caso de ruptura, peticioná-los caso se optasse, como aconteceu na edição 37, por manter o projecto em edições que a ele não fossem encomendadas. Por outro lado, dúvidas não restam que foi criado um projecto gráfico pelo autor não se descortinando, à luz dos cânones habituais de remuneração de um trabalho desta dimensão, que esta tenha sido efectivamente pago. Esse novo projecto materializa-se no nº27 da revista onde como resulta do parecer elaborado pelo Professor Doutor V….., Professor Auxiliar do Departamento de Artes Visuais e Design da Universidade de Évora, junto aos autos a fls. 241 a 244, “a diferenciação da estrutura gráfica é bastante evidente, concluindo-se de que se trata de um novo plano gráfico. De forma detalhada, observa-se de que esta transformação se centrou nas seguintes características, para além do melhoramento de produção gráfica: Imagens, Tipografia, Aplicações nos vários níveis de informação (Títulos, Lead, Citações, Legendas, Texto corrido), Grelha estrutural.” Quanto ao valor do projecto gráfico, entendemos ter o mesmo sido fixado com justeza e indiscutível parcimónia. As testemunhas inquiridas como F...... apontam valores na ordem dos cinco a seis mil euros e, em concreto, o autor teria ponderado aceitar uma verba rondando os quatro mil euros. Mesmo tendo em conta um valor mensal de mil e quinhentos euros, durante quatro meses, pelo menos, inicialmente dito pelo F...... como tendo sido um valor eventualmente a ser aceite pelo autor, atingiríamos um total de seis mil euros para o dito projecto e para a paginação; ora, estes montantes enquadram-se, adequadamente, no facto provado 67 onde se assentou que “o valor que o Autor poderia obter com a cessão de direitos de utilização do projecto gráfico era de entre € 3.000,00 e € 4.000,00”. Em síntese conclusiva, considerando que ao tribunal “a quem” cumpre reapreciar a prova, não se confundindo esse escrutínio com um novo julgamento, entendemos ter o tribunal de primeira instância fixado a matéria de facto de modo adequado e condizente com a prova produzida. Será, por isso, mantida a factologia apurada. c) Do abuso de direito Esclareça-se, finalmente, que um eventual abuso de direito (indevido locupletamento do autor à custa da ré) ou ainda a inexistência do cumprimento dos deveres de protecção, informação e lealdade (vide arts. 334º e 227º e 405º, todos do Civil) por parte do apelado no âmbito do contrato existente entre este e a apelante, implicariam que tivessem sido apurados outros factos distintos dos explicitados acima, o que prejudica irremediavelmente a pretensão da recorrente. O que esteve na origem da condenação da requerida foi a circunstância de esta ter usado o projecto gráfico criado pelo Autor sem o consentimento daquele. Acontece que é ilícita a utilização de uma obra protegida pelo direito de autor não autorizada pelo titular do direito. Ao utilizar o projecto gráfico do Autor nas edições nºs 38 e 39 da revista “D…..”, e identificando na ficha técnica o design gráfico como sendo da “E…..” (denominação pertencente à Ré para os seus trabalhos de design), praticou a Ré um facto ilícito, pois que utilizou a obra sem autorização do seu autor, com proveito seu e em prejuízo do titular do direito de autor. Esta obrigação de indemnizar não entronca na responsabilidade contratual. Daí que se exija nomeadamente a ilicitude do facto (como ofensa injusta a bens ou direitos alheios tutelados pelo direito) e a culpa do agente, na modalidade de dolo ou negligência (artigo 483º, nº1 do Código Civil). Assim sendo, a fundamentação jurídica da sentença recorrida é subsumível ao caso concreto e deve ser mantida; o apelado é indemnizado em sede de responsabilidade extra-contratual por violação dos direitos de autor de que era titular e não no âmbito do contrato mantido com a demandada sendo certo que este uso abusivo do projecto gráfico não foi autorizado pelo apelado e não se encontram factos que permitam inferir ter o mesmo manifestado vontade contrária à expressa nestes autos. Conclui-se, pois, pela improcedência da apelação deduzida nos autos, mantendo-se, sem qualquer alteração, a matéria fáctica, e jurídica, dada como assente pelo tribunal recorrido com a consequente confirmação da sentença proferida. * Sumariando, nos termos do art.713º, nº7 do CPC:I) É ilícita a utilização de uma obra protegida pelo direito de autor não autorizada pelo respectivo titular, com proveito próprio e em prejuízo do titular do direito de autor. II) A obrigação de indemnizar decorrente não entronca na responsabilidade contratual exigindo-se, nomeadamente, a ilicitude do facto e a culpa do agente, na modalidade de dolo ou negligência (artigo 483º, nº1 do Código Civil). * IV – Decisão Assim, acorda-se em julgar improcedente a presente apelação e, em conformidade, mantém-se integralmente a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 26 de Fevereiro de 2013 José Manuel Igrejas Martins Matos Rui Manuel Correia Moreira Henrique Luís de Brito Araújo |