Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250207
Nº Convencional: JTRP00011000
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
RATIFICAÇÃO JUDICIAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP199310119250207
Data do Acordão: 10/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 2510/A-2
Data Dec. Recorrida: 10/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART417 N2 A B ART412 N1 N2 ART144 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/02/22 IN BMJ N334 PAG445.
AC RC DE 1971/11/06 IN BMJ N203 PAG223.
AC RE DE 1980/11/20 IN CJ ANOV T5 PAG81.
AC RE DE 1988/07/14 IN CJ ANOXIII T4 PAG247.
Sumário: I - Se o requerimento em que se pede o embargo de obra nova é dirigido contra quem não é o dono da obra, e isso resultar dos seus próprios termos, deve essa petição ser indeferida " in limine ", por manifesta ilegitimidade do requerido; se isso não resulta dos próprios termos e, só produzidas as diligências da prova, se verifica não ser ele o dono da obra, a consequência é a negação da providência por falta de um dos seus requisitos de fundo, ou seja, por não haver obra ou serviço novo de responsabilidade do demandado.
II - O prazo de cinco dias da parte final do artigo 412, nº 2 do Código de Processo Civil é um prazo judicial que se suspende - artigo 144, nº 3 do Código de Processo Civil - nas férias, sábados, domingos e feriados.
Reclamações: