Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0132123
Nº Convencional: JTRP00032899
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
FALÊNCIA
Nº do Documento: RP200202070132123
Data do Acordão: 02/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 751/99-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART287 E.
CPEREF98 ART147 N1 ART188 N1 N3 ART192.
Sumário: Nas acções em que se peticionem créditos, nenhuma utilidade tem o prosseguimento da lide, após a declaração de falência do Réu, uma vez que o Autor tem necessariamente de reclamar o seu crédito no processo de falência; pode mesmo entender-se que há impossibilidade superveniente da lide, por força do princípio da universalidade ou plenitude da instância falimentar, deixando a acção autónoma de ser o processo próprio para apreciação da responsabilidade do falido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: