Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032899 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200202070132123 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 751/99-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART287 E. CPEREF98 ART147 N1 ART188 N1 N3 ART192. | ||
| Sumário: | Nas acções em que se peticionem créditos, nenhuma utilidade tem o prosseguimento da lide, após a declaração de falência do Réu, uma vez que o Autor tem necessariamente de reclamar o seu crédito no processo de falência; pode mesmo entender-se que há impossibilidade superveniente da lide, por força do princípio da universalidade ou plenitude da instância falimentar, deixando a acção autónoma de ser o processo próprio para apreciação da responsabilidade do falido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |