Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0652126
Nº Convencional: JTRP00039174
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
RENOVAÇÃO
PEDIDO
CASO JULGADO
NULIDADE
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RP200605150652126
Data do Acordão: 05/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDOS OS AGRAVOS. PREJUDICADA A APELAÇÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 260 - FLS 80.
Área Temática: .
Sumário: I - Alteradas as circunstâncias com base nas quais é concedido ou recusado o pedido de apoio judiciário, a parte carecida pode formular novo pedido, o que é diferente de pedir a revisão do mesmo “pedido”.
II - Tendo o incidente do apoio judiciário a natureza de processo de jurisdição voluntária – art. 1411º do Código de Processo Civil – as decisões não transitam em julgado, sendo alteráveis, sem que se deva falar em violação do caso julgado. III - As partes não podem ser prejudicadas pelos erros e/ou omissões praticadas pelos funcionários judiciais (ainda que involuntários) como se colhe, extensivamente, do art. 161º, nº6º, do Código de Processo Civil.
IV) - O prazo para arguição de nulidade, adveniente do facto de existir omissão na gravação da prova deve contar-se a partir do momento em que a parte recorrente toma conhecimento da inexistência de gravação nos suportes originais, conquanto esteja dentro do prazo de que dispõe para alegar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam o Tribunal da Relação do Porto

B………. e mulher C………, intentaram em 28.2.1997, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia – .ª Vara Mista – acção declarativa de condenação contra:

D………., Ldª.

Pedindo a condenação da Ré nos seguintes pedidos:

a) - a pagar aos autores a importância de cinco milhões quatrocentos e quarenta e nove mil novecentos e quarenta e cinco escudos e dez centavos (5.449.945$10) ou € 27184,21, acrescida dos juros, à taxa legal de 10%, desde a citação até integral embolso;

b) - a pagar aos autores a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, de acordo com o que se alegou no artigo 64.º desta petição inicial,

Alegando para o efeito a realização de um contrato de empreitada celebrado entre ambos para construção de uma moradia unifamiliar, pelo valor de Esc. 22.109.388$00, acrescido de IVA.

A obra foi adjudicada à Ré, que iniciou a sua execução em 18 de Setembro de 1995 e deveria estar concluída em Julho de 1996.

Por conta do preço da empreitada, os Autores entregaram à Ré o montante total de Esc. 19.400.000$00.

A Ré não concluiu a empreitada no prazo fixado no contrato.

Que em 5 de Novembro de 1996 a abandonou a obra, sem a concluir, e sem apresentar qualquer justificação. A obra encontra-se inacabada seja a nível de arranjos e acabamentos exteriores, seja a nível de acabamentos interiores.

Quanto aos trabalhos que realizou na construção da moradia dos Autores, houve, da parte da Ré, desrespeito pelas normas construtivas em vigor, uma incorrecta interpretação do projecto aprovado, desvalorizando esteticamente a obra projectada, e desrespeito pelas condições estipuladas no caderno de encargos.

O valor dos trabalhos e materiais que a Ré tinha de executar e fornecer, por força do contrato de empreitada, e não o fez, ascende a Esc. 3.082.380$10.

A obra levada a cabo pela Ré contém inúmeros defeitos. Os aludidos defeitos foram reclamados pelos Autores, por diversas vezes, verbalmente e por escrito, designadamente, neste último caso, através de carta enviada à Ré em 14/11/1996.

O custo total da eliminação e ou reparação de tais defeitos ascende a Esc. 6.276.953$00.

Os Autores exigem a redução do preço da empreitada, no montante de Esc. 9.359.333$10 (3.082.380$10 + 6.276.953$00), do que resulta o preço de Esc. 12.750.054$90 (22.109.388$00 – 9.359.333$10).

As entregas em dinheiro dos Autores à Ré somam Esc. 19.400.000$00. Pelo que os Autores têm, sobre a Ré, um crédito de Esc. 6.649.945$10. A Ré executou trabalhos extra no valor de Esc. 1.200.000$00.

Verifica-se um saldo de Esc. 5.449.945$10 a favor dos Autores.

A R. devidamente citada, defendeu-se por impugnação motivada, designadamente, alegando que o preço acordado não foi o alegado pelos AA., mas sim um outro superior.

Que a R. não abandonou a obra, antes invocou a falta de pagamento para parar temporariamente a obra até lhe serem pagas as quantias que reclamava, o que os AA. se recusaram a fazer.

Também deixou de ser possível executar determinados trabalhos que tinham que ser feitos dentro de casa porque os AA. não autorizavam a entrada na mesma.

Conforme consta do orçamento nunca foi apresentado à Ré caderno de encargos e tudo o que foi feito na obra sempre teve a total aprovação dos Autores.

Mais, veio a R. deduzir pedido reconvencional, pelo qual pede a condenação dos AA. a pagar à Ré as quantias:

a) -Esc. 8.370.961$00 referente a dívida de parte da empreitada e alguns extras;
–- Esc. 3.500.000$00 referente à última parcela de execução final do contrato;
–- Esc. 10.593.180$00 referente a extras já executados;
d) - Esc. 523.296$00 referente a juros já vencidos sobre os atrasos nos pagamentos, e os que se vençam até final;
e) - Sejam ainda condenados a pagar uma indemnização pelos prejuízos causados com os atrasos nos pagamentos, em valor a liquidar em execução de sentença.

Para o efeito alegou que os pagamentos não foram efectuados nunca nas datas previstas no orçamento aceite pelas partes.

Por conta dos trabalhos realizados pela R. e no âmbito do contratado é ainda credor dos AA.

Para além do mais, alegou que foram realizados trabalhos a mais ou extras.

Tais montantes, parciais, foram por requerimento de fls. 499 (502), devidamente rectificados.
***

I) -Na contestação apresentada em 20.5.1997 a Ré, alegando a sua má situação económica, requereu a concessão de apoio judiciário na modalidade de prévia dispensa do pagamento de preparos e custas – fls. 77/78.

II) – Por despacho de fls. 276 a 277, em 22.5.2002, foi indeferida tal pretensão pelo facto de a Ré não ter documentado a sua alegada precariedade económica.

III) – Em 12.6.2002 a Ré fez juntar ao processo requerimento de fls. 28 comprovativo de que requerera à Segurança Social apoio judiciário na modalidade já antes impetrada.

IV) – Por despacho de fls. 286, de 16.6.2002 foi ordenada a remessa à Segurança Social do despacho que recusara em 22.5.2002 a concessão de apoio judiciário, consignando-se que o processo prosseguiria os seus termos.

V) - Por despacho de 21.6.2002 – fls. 294/295 – a Segurança Social deferiu o pedido da Ré.

VI) – Por despacho judicial de fls. 296/297 considerou-se que a decisão da Segurança Social era inócua em função do facto do Tribunal ter indeferido o pedido inicial de apoio judiciário formulado pela Ré, considerando-se, ainda, que a pretensão deveria ser apreciada à luz do DL. 387-B/87, de 29.12, de harmonia com a norma do art. 57º, nºs 1 e 2, da Lei nº30-E/2000, de 20.12.

VII) – Por ofício de 18.9.2003 dirigido ao Tribunal a Segurança Social informou: – “Quanto ao assunto em epígrafe, somos a comunicar a V. Exa. que o processo de apoio judiciário supra identificado, foi deferido, acontece que devido a informações prestadas, na altura pelo Ex.mo Juiz do processo, alertando estes serviços que ao requerente tinha sido indeferido o apoio judiciário pelo próprio Tribunal, foi enviada uma proposta de retirada ao requerente, cuja resposta, entenderam estes serviços, chegou fora de prazo, pelo que se decretou o indeferimento.
Contudo deu entrada nestes serviços, em 03/03/03, um recurso de impugnação do Apoio Judiciário, que terá andado perdido até à presente data e que só agora nos chegou ao conhecimento, pelo que é nossa intenção manter a decisão de indeferimento, remete-se a V. Exa. cópia integral do processo administrativo, nos termos do disposto no nº 3 do art. 28° da Lei 30-E/2000 de 20 /l2”.

VIII) – Remetido ao Tribunal o processo de impugnação requerido pela Ré o Senhor Juiz pronunciou-se imediatamente antes da prolação da sentença, a fls. 583 a 585, exarando despacho de sustentação nos seguintes termos:

“Do apoio judiciário:
Na sua contestação a R. D………., Ldª deduziu apoio judiciário na modalidade de isenção prévia de preparos e custas em 20.05.1997.
O mesmo foi admitido liminarmente – cfr. fls. 89.
Por decisão de fls. 276 e 277, foi indeferido o pedido de apoio judiciário requerido.
Por requerimento de fls. 283, datado de 12.06.2002, veio a R. apresentar aos autos comprovativo de pedido de concessão de benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos no processo, pedido este apresentado junto do serviços de segurança social.
Como resulta de fls. 294, tal pedido foi deferido.
Foi proferida decisão a fls. 296 e 297, de 09 de Julho de 2002, pela qual foi declarado “absolutamente inócuo para os presentes autos o requerimento de fls. 283/285, por via do qual a Ré. vem dar a conhecer ao Tribunal ter apresentado em 11/06/2002 nos Serviços, de Segurança Social um pedido de concessão de apoio judiciário, e bem assim a decisão de 21/06/2002, de concessão de tal apoio, comunicada através do ofício de fls. 294/295. (…)
Pois - repete-se - a decisão dos Serviços de Segurança Social que lhe concedeu o apoio judiciário é absolutamente despicienda e inócua para os pressentes autos.”
A R. devidamente notificada de tal decisão, dela veio interpor recurso – cfr. fls. 306/307.
Tal recurso, foi admitido a fls. 348, de agravo, com subida deferida e com efeito meramente devolutivo.
A Ré veio apresentar as suas alegações de recurso – cfr. fls. 351 e segs. (fls. 372 e segs.).
Por ofício de fls. 394, pelos serviços da segurança social, foi comunicado aos autos que o pedido de apoio judiciário formulado junto de tais serviços – fls. 294.
Mais aí é referido que foi interposto recurso de impugnação de tal decisão, seno intenção dos serviços da segurança social, manter a decisão de indeferimento.
Em consequência, é remetido a este tribunal o processo administrativo – fls. 394 e segs.
Cumpre então sanar o processado deste ou destes incidentes.
Desde já se diga que a decisão proferida nos presentes autos de fls. 296/297, é aquela que em termos processuais prevalece nos presentes autos, ainda que dele tenha sido interposto o competente recurso.
Não faria sentido, processual, conhecer do eventual recurso de impugnação da decisão proferida pelos serviços da segurança social, quando nestes autos, existe decisão judicial, a afirmar e a declarar, que nos presentes autos o regime aplicável ao apoio judiciário é o decorrente do Decreto-Lei n.º 387-B/87 de 29.12.
A ser de tal modo, estaria a violar caso julgado formal intraprocessual.
Assim, e em cumprimento do disposto no art. 744º, n.º 1 do Código de Processo Civil, resta-nos sustentar ou reparar a decisão recorrida.
Compulsados os autos, o Tribunal não vê razões de facto e de direito para alterar a sua decisão, antes pelo contrário
Em consequência, mantenho a decisão, no entanto, V.Exas. como sempre farão JUSTIÇA.
Notifique”.
***

Inconformada com tal despacho a Ré recorreu e nas alegações apresentadas formulou as seguintes conclusões:

A. O Meritíssimo Juiz “a quo” considerou a decisão dos serviços da Segurança Social em atribuir a recorrente o Beneficio de apoio judiciário “dispicienda e inócua”.

B. Considerou que se aplica o Decreto-Lei n°387-B/87 de 29 de Dezembro.

C. Mas o pedido formulado pela recorrente é um pedido novo, com novos elementos, uma nova situação.

D. De acordo com os n°s l e 2 do artigo 57º da Lei n°30/2000, de 20 de Dezembro, aos pedidos formulados após 31 de Dezembro de 2000 aplica-se esta Lei.

E. Sendo um novo pedido teria que ser apresentado nos Serviços da Segurança Social.

F. A decisão da Segurança Social é válida.

G. Foi violado o n°2 do artigo 17° da Lei n°30-E/2000, de 20 de Dezembro.

H. Foi violado o artigo 13º da Constituição da República.

I. Foram violados os n°s l e 2 do artigo 57° da Lei n°30E/2000, de 20 de Dezembro

J. Foi violado o n°3 do artigo 37° da Lei n°30-E/2000, de 20 de Dezembro

K. Desta forma dando provimento ao recurso e considerando válida a decisão dos serviços de Segurança Social que concederam o beneficio de apoio judiciário à aqui recorrente na modalidade requerida de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e custas judiciais, farão a habitual Justiça.

Não houve contra-alegações.

O Senhor Juiz sustentou o seu despacho.
***

Os AA. na réplica, defenderam-se por mera impugnação, pugnando pela improcedência das excepções alegadas pela R., e de igual modo pela improcedência da reconvenção.

Mais pediu a condenação da R. como litigante de má fé em multa e indemnização.

Os AA. replicaram.

Proferiu-se despacho saneador, e admitida a reconvenção e organizou-se a especificação e questionário, que mereceu reclamação.

Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, mantendo-se válida a instância.
***

A final foi proferida sentença que:

1 - Julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou a R. a pagar aos AA. a quantia de € 30345,21 (trinta mil euros, trezentos e quarenta e cinco euros, vinte e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação até pagamento.

No mais vai a Ré foi absolvida do pedido.

2 - Julgou parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, condenou os AA. a pagar à R. a quantia de € 5985,58 (cinco mil, novecentos e oitenta e cinco euros, cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, vincendos e vincendos a contar da notificação dos AA. para a presente reconvenção até integral pagamento.
***

Inconformados recorreram a Ré e, subordinadamente os AA.
***

Nas suas alegações – fls. 674 a 679 – a Ré formulou as seguintes conclusões:

A. A cassete n°1 onde deveria estar gravado o depoimento do A. marido não se consegue ouvir nada a não ser o ruído de passagem da fita.

B. Tal é nulidade que é invocável a todo o tempo.

C. Pelo que terá de se repetir o julgamento relativamente à gravação do depoimento de parte do A. marido.

D. Foi dada como provada matéria de facto que não podia ter sido dada já que há manifesta contradição entre os depoimentos das testemunhas e o que foi dado como provado;

E. E entre o relatório de peritagem e o que foi dado como provado.

F. Além de terem sido dados como provados factos sem que haja qualquer prova credível sobre os mesmos;

G. Assim os 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15 a 17, 19, 22, 24, 29, 32, 42, 45, 46 a 48, 58, 60, 64, 65, 69, 76 a 81, 85, 87, 89, 90, 96 a 99, 102, 106 a 110, não poderiam ser dados como provados por estarem em contradição com a prova pericial;

H. Nomeadamente por contradições entre, ao Artigo 3.º que é dado como provado e relatório da peritagem no seu quesito n.º 47, não confirma quem executou o trabalho.

I. Em relação ao Artigo 5.º que é dado como provado, o relatório da peritagem no seu quesito n.º 53, não confirma quem executou o trabalho, pelo que não se pode dar como provado tal facto.

J. Em relação ao Artigo 6.º que é dado como provado, os trabalhos aqui referidos, não constavam do projecto, portanto não poderiam fazer parte do orçamento, visto que aí não estavam devidamente referidos, nem estão pelo que também tal ponto não podia ser dado como provado.

K. Em relação ao Artigo 7.º o relatório da peritagem no seu quesito n.º 56, não confirma quem executou o trabalho, pelo que não se pode dar como provado tal facto;

L. Em relação ao Artigo 11º, o relatório da peritagem no seu quesito n.º 5, não confirma quem executou o trabalho, pelo que não se pode dar como provado tal facto.

M. Em relação ao Artigo 12°, o relatório da peritagem no seu quesito nº8 não confirma quem executou o trabalho, pelo que não se pode dar como provado tal facto

N. Em relação ao Artigo 14°, o relatório da peritagem no seu quesito nº8, não confirma quem executou o trabalho, pelo que não se pode dar como provado tal facto

O. Em relação Artigo 15°, o relatório da peritagem no seu quesito n.º 8, não confirma quem executou o trabalho, pelo que não se pode dar como provado tal facto.

P. Em relação ao Artigo 16°, o relatório da peritagem no seu quesito n.º 59, não confirma quem executou o trabalho, pelo que não se pode dar como provado tal facto.

Q. Em relação Artigo 17°, o relatório da peritagem no seu quesito n.º 62, não confirma quem executou o trabalho, pelo que não se pode dar como provado tal facto.

R. Em relação Artigo 19.º, o relatório da peritagem no seu quesito n.º 65, não confirma quem executou o trabalho, pelo que não se pode dar como provado tal facto.

S. Em relação Artigo 22.º, o relatório da peritagem no seu quesito n.º 65, não confirma quem executou o trabalho, pelo que não se pode dar como provado tal facto.

T. Em relação ao Artigo 24.º, o relatório da peritagem no seu quesito n.º 69, não confirma quem executou o trabalho pelo que não se pode dar como provado tal facto.

U. Em relação ao Artigo 29°, os trabalhos aqui referidos, expressamente não constavam do orçamento, pelo que nunca poderia a R. ser condenada a fazê-los, pelo que não se pode dar como provado tal facto,

V. Em relação ao Artigo 32.º, os trabalhos aqui referidos, não constavam do projecto, portanto não poderiam fazer parte do orçamento, visto que aí não estavam devidamente referidos, pelo que não se pode dar como provado tal facto.

W. Quanto ao Artigo 42.º, o relatório da peritagem no seu quesito n.º 83, não confirma quem executou o trabalho, pelo que não se pode dar como provado tal facto.

X. Quanto ao Artigo 46.º, o relatório da peritagem no seu quesito n.º 87, não confirma quem executou o trabalho, pelo que não se pode dar como provado tal facto.

Y. Quanto ao Artigo 47°, o relatório da peritagem no seu quesito n.º 89, não confirma quem executou o trabalho, pelo que não se pode dar como provado tal facto.

Z. Quanto ao Artigo 48, o relatório da peritagem no seu quesito n.º 89, não confirma quem executou o trabalho, pelo que não se pode dar como provado tal facto

AA. Em relação ao Artigo 58°, o relatório da peritagem no seu quesito n.º 106, não confirma quem executou o trabalho, pelo que não se pode dar como provado tal facto.

BB. Em relação ao Artigo 60, os trabalhos aqui referidos, expressamente não constavam do orçamento, pelo que não se pode dar como provado tal facto.

CC. Quanto ao Artigo 64°, o relatório da peritagem no seu quesito n.° 116. não confirma quem executou o trabalho, pelo que não se pode dar como provado tal facto.

DD. Em relação ao Artigo 65.º, o relatório da peritagem no seu quesito n.° 118, não confirma quem executou o trabalho, pelo que não se pode dar como provado tal tacto.

EE. Quanto ao Artigo 69.º, o relatório da peritagem no seu quesito n.º 123. não confirma quem executou o trabalho, pelo que não se pode dar como provado tal facto.

FF. Quanto ao Artigo 76°, o relatório da peritagem, remete no artigo 134 para o artigo 93, onde apenas se diz que há deficiências, pelo que não se pode dar como provado tal facto.

GG. No Artigo 77°, o relatório da peritagem. remete no artigo 135 para o artigo 93. o mesmo que acima se disse, pelo que não se pode dar como provado tal facto.

HH. Quanto ao Artigo 78.°, o relatório da peritagem no seu quesito nº137, não confirma quem executou o trabalho, pelo que não se pode dar como provado tal tacto.

II. Em relação ao Artigo 79°. o relatório da peritagem no seu quesito n.° 139. não confirma quem executou o trabalho, pelo que não se pode dar como provado tal facto.

JJ. No Artigo 80°, o relatório da peritagem no seu quesito n.° 139, não confirma quem executou o trabalho, pelo que não se pode dar como provado tal tacto.

KK. No Artigo 81º, o relatório da peritagem no seu quesito n.° 139, não confirma quem executou o trabalho, pelo que não se pode dar como provado tal facto.

LL. Em relação ao Artigo 85.º, o relatório da peritagem no seu quesito n.º 148, não confirma quem executou o trabalho, pelo que não se pode dar como provado tal facto.

MM. Quanto ao Artigo 87°, o relatório da peritagem no seu quesito n.º 151, não confirma quem executou o trabalho, pelo que não se pode dar como provado tal facto.

NN. O mesmo em relação ao Artigo 89.º, o relatório da peritagem no seu quesito n.º 153, não confirma quem executou o trabalho, pelo que não se pode dar como provado tal facto.

OO. E quanto ao Artigo 90.º, o relatório da peritagem no seu quesito n.º 153, não confirma quem executou o trabalho, pelo que não se pode dar como provado tal facto.

PP. Em relação ao Artigo 96.º, o relatório da peritagem no seu quesito nº165, não confirma quem executou o trabalho, pelo que não se pode dar como provado tal facto.

QQ. Quanto ao Artigo 97°, o relatório da peritagem no seu quesito n.º 167, não confirma quem executou o trabalho, pelo que não se pode dar como provado tal facto.

RR. No Artigo 98.º, o relatório da peritagem no seu quesito n.º 169, não confirma quem executou o trabalho, pelo que não se pode dar como provado tal facto.

SS. No Artigo 99.º, o relatório da peritagem no seu quesito n.º 171, não confirma quem executou o trabalho, pelo que não se pode dar como provado tal facto.

TT. Quanto ao Artigo 106.º, o relatório da peritagem no seu quesito n.º 179/1 80, não confirma quem executou o trabalho, pelo que não se pode dar como provado tal tacto.

UU. Em relação ao Artigo 107°, o relatório da peritagem no seu quesito n.º 179, não confirma quem executou o trabalho, pelo que não se pode dar como provado tal facto.

VV. O mesmo em relação ao Artigo 108°, o relatório da peritagem no seu quesito n.º 179, não confirma quem executou o trabalho, pelo que não se pode dar como provado tal facto.

WW. Quanto ao Artigo 109°, os trabalhos aqui referidos, não constavam do projecto, portanto não poderiam fazer parte do orçamento, visto que aí não estavam devidamente referidos.

XX. Quanto ao Artigo 110º, não ficou provado em lado nenhum que tenha sido dado conhecimento verbal sobre os defeitos existentes, pelo que não se pode dar como provado tal tacto.

YY. Antes tais quesitos deveriam ter sido dados como não provados, pelas contradições apontadas.

ZZ. Alterada a matéria de facto terão de ser alterados os valores a pagar por cada urna das partes à outra.

AAA. Assim em relação ao que faltava fazer o valor haverá que ser reduzido a 3.500 € apenas, já que após a alteração da matéria de facto o valor das obras que se provariam estar em falta seria apenas esse;

BBB. E quanto aos defeitos da obra terá de ser reduzido ao valor de 5.000 € por ser esse o valor que resulta pela aplicação da mesma fórmula anterior;

CCC. Quanto ao valor a pagar pelos AA. à R. tendo em conta o que foi dado como provado no quesito 118, tais trabalhos terão de ser contabilizados da mesma forma que o foram os dos AA.

DDD. Mas as facturas dos extras estão juntas aos autos;

EEE. Os AA. não juntaram aos autos qualquer prova de que tenham pago os trabalhos que supostamente terão realizado.

FFF. De notar que não foi possível proceder a peritagem sobre estes quesitos já que os mesmos foram acrescentados à base instrutória apenas e só em sede de julgamento.

GGG. Não podia ter sido dado corno provado que a R. abandonou a obra já que há documentos nos autos, carta escrita aos AA. onde os trabalhos são suspensos por falta de pagamento.

HHH. Logo a suspensão dos trabalhos não é igual a abandono.

III. Além disso os AA. não deram cumprimento ao vertido nos artºs 1207° e ss do Código Civil, nomeadamente aos seus art°s 1218. e ss e especificamente ao art° 1220 e 1221° do CC.

JJJ. Ora os AA. não deram prazo razoável e aliás quem estava em incumprimento eram eles e não a R.

KKK. A douta sentença não condena os AA. nos juros requeridos pela R. quanto aos atrasos nos pagamentos, quando os mesmos são devidos evidentemente, tendo em conta o que está provado na aliena F) da especificação e o contrato de empreitada juntos ao autos;

LLL. Ou seja estão devidamente demonstrados os atrasos nos pagamentos;

MMM. Quanto ao IVA a douta sentença diz que ainda não é devido;

NNN. As facturas constam dos autos e como tal o IVA é devido desde essa altura;

OOO. Além disso as facturas constam da contabilidade da R. pelo que a mesma teve de o entregar ao estado e como tal tem direito a recebê-lo já.

PPP. É que na óptica do Meritíssimo Juiz “a quo”, então a R. teria de emitir novas facturas com a taxa de IVA actual, mas emitir facturas de serviços já efectuados e devidamente facturados, o que daria dupla facturação;

QQQ. Não é lógico e não é legal;

RRR. Assim o IVA das facturas juntas aos autos terão os AA. de ser condenados a pagá-los;

SSS. Mais foram violados os art°s 7°, n°1, al. b) e 35º do CIVA, a contrario já que o IVA terá de ser pago na data da factura, que foram devidamente entregues;

TTT. Nunca os AA. deram prazo razoável para a R. proceder à reparação dos defeitos.

UUU. Assim a douta sentença violou os disposto nos art°s 1207°, ss do Código Civil nomeadamente os art°s 1218, 1220 e 1221° do CC;

VVV. Mais violou o disposto nos arts. 668°, n°1, al. b) e c) do Código de Processo Civil e ainda o disposto no art. 669°, n°2, al. b), o que toma a sentença nula;

WWW. Assim alterando a matéria dada como provada como acima se propôs, e consequentemente alterando a douta sentença conforme acima se referiu, farão Justiça.
***

Colhidos os vistos legais cumpre decidir tendo em conta que na instância recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

a) - A Ré exerce a indústria de construção civil.

b) - Em Julho de 1995, os AA. contactaram a Ré para que esta procedesse à construção de uma moradia unifamiliar, num terreno dos AA sito no gaveto da Rua ………. com a Rua ………., em ………., Vila Nova de Gaia.

c) - Na sequência do contacto dos AA., a Ré apresentou, em 1 de Agosto de 1995, o orçamento junto aos autos a fls. 15, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no valor total de esc. 27.310.267$00, acrescido de IVA.

d) - Os AA. não aceitaram esse orçamento e a Ré, tendo procedido a algumas alterações, apresentou, em 3 de Agosto de 1995, outro orçamento, junto aos autos a fls. 16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no valor total de esc. 22.109.388$00, acrescido de IVA.

e) - A obra foi adjudicada à Ré que iniciou a sua execução em 18 de Setembro de 1995.

f) - Por conta do preço da empreitada, os AA. entregaram à Ré o montante total de esc. 19.400.000$00, assim discriminado: esc. 1.800.000$00 em 18/09/95; esc. 4.200.000$00 em 19/09/95; esc. 600.000$00 em 4/12/95; esc. 1.500.000$00 em 12/01/96; esc. 3.900.000$00 em 29/01/96; esc. 2.900.000$00 em 4/03/96; esc. 1.800.000$00 em 21/05/96; esc. 1.500.000$00 em 6/08/96; esc. 200.000$00 em 7/10/96 e esc. 1.000.000$00 em 31/10/96.

g) - A obra encontra-se inacabada seja a nível de arranjos e acabamentos exteriores, seja a nível de acabamentos interiores.

h) - A Ré não procedeu à total impermeabilização do pavimento interior na garagem, nem colocou massa fina na garagem, escada interior de acesso à cave, nem na rampa da garagem.

i) -A Ré não executou nichos para botijas de gás e para os contadores num total de três.

j) - A Ré não colocou tijoleira rústica no terraço anexo à cozinha e patamar de acesso à entrada principal da habitação.

k) - Quanto ao acabamento das paredes interiores, falta proceder ao emboço e reboco areado com argamassa de cimento e areia para posterior pintura, em 79 m2.

l) - A Ré não procedeu ao remate de portais, ao remate da floreira com tijoleira, ao respaldar de muros e paredes nem à tomação das juntas da tijoleira que reveste as paredes pelo lado exterior.

m) - A Ré não forneceu nem assentou tijoleira na escada interior de acesso à cave.

n) - A Ré não procedeu ao assentamento de tijoleira existente na obra, nas escadas de acesso à cave.

o) - A Ré não aplicou a cisterna para sanita.

p) - A Ré não forneceu e montou duas torneiras no lavatório, no valor de esc. 3.750$00 cada, duas no poliban, no valor de esc. 12.500$00 cada e uma torneira de esquadria, no valor de esc. 1.750$00.

q) - A Ré não aplicou três portas interiores existentes em obra e não forneceu nem aplicou outras quatro.

r) - A Ré não montou um portão de fole e não aplicou um fecho na janela de correr do sótão.

s) - A Ré não executou nem montou portas para a casa do gás, a caixa do correio, a caixa do contador de água e a caixa do contador de energia, cujo custo total é de Esc.45.600$00 (18.600$00+9.000$00+9.000$00+9.000$00).

t) - A Ré não instalou um quadro parcial na cave, cujo fornecimento e instalação custava esc. 68.676$00.

u) -A instalação do cabo de alimentação ao quadro custa esc. 9.000$00.

v) - A Ré não equipou o quadro principal com um interruptor de corte omnipolar para o quadro parcial da cave, o que custa esc. 15.300$00.

w) - A Ré não forneceu nem instalou espelhos dos interruptores e tomadas na cave, cujo custo é de esc. 30.840$00.

x) - A Ré não forneceu nem montou um trinco eléctrico na porta de peões de acesso à via cujo custo é de esc. 21.360$00, uma antena TV/TSF (canais nacionais), nem procedeu ao licenciamento da instalação eléctrica cujo custo é de esc. 42,000$00.

y) - A Ré não procedeu à pintura dos muros exteriores a nascente e sul, nem as paredes da moradia.

z) - A caixilharia de alumínio existente nos vãos da cave, na fachada das traseiras tem de ser desmontada e remontada, adaptando-a ao vão existente.

aa) – A caixilharia foi colocada na cor branca e não verde, como acordado, tendo sido colocados peitoris em mármore e construído um vão maior que a janela, do que resulta uma folga.

bb) – A Ré executou trabalhos extra orçamento no valor de esc. 1.200.000$00.

cc) - A. e R. acordaram para Julho de 1996 a conclusão da obra.

dd) - Em 5 de Novembro de 1996, a Ré abandonou a obra sem apresentar qualquer justificação.

ee) - A Ré não forneceu nem instalou o fogão de sala, no valor de 148.000$00.

ff) - A Ré não construiu a pingadeira no beiral do telhado.

gg) - A Ré não construiu um muro exterior de vedação, com área de 6,60 m2, entre a habitação e o terreno a nascente, que seria executado em blocos de betão vazados 40x20x15, assentes em argamassa de cimento e areia a traço 1:4, incluindo fundação, pilares e viga, no valor de Esc. 51.480$00 (6,60 m2 x 7.800$00).

hh) - Os nichos referidos em l) (para as botijas de gás e para os contadores) são no valor de Esc. 45.900$00 (3x15.300$00).

ii) - A Ré não forneceu nem assentou o peitoril em mármore numa janela, no valor de Esc. 10.932$00.

jj) - A impermeabilização do pavimento interior da garagem custa 47.015$50.

kk) - A Ré não o impermeabilizou na totalidade.

ll) - A Ré não colocou betonilha na garagem, na escada interior de acesso à cave, nem na rampa da garagem.

mm) - A colocação da betonilha de regularização com argamassa de cimento e areia ao traço 1:3, pronta para receber o acabamento final, na garagem e na escada interior de acesso à cave custa Esc. 54.390$00.

nn) - A colocação da betonilha de regularização com argamassa de cimento e areia ao traço 1:3 tracejada, na rampa da garagem custa 43.200$00.

oo) - O fornecimento e assentamento da tijoleira referida em J) (tijoleira rústica no terraço anexo à cozinha e patamar de acesso à entrada principal da habitação), incluindo o cimento cola, custa 110.000$00 (22 m2 x 5.000$00).

pp)- A Ré não executou o pavimento térreo da rampa de acesso à garagem.

qq) - A execução desse pavimento constituído por camada de massame com 10 cm de espessura custa 37.800$00 (18 m2 x 2.100$00).

rr) - A Ré não forneceu e aplicou lajetas com acabamento a godo, no valor de 29.160$00 (27 m2 x 1.080$00).

ss) – A Ré não rematou o pavimento em betuminoso na área de encontro entre o passeio e a Rua, a Norte da habitação, sendo o custo desse trabalho Esc. 48.600$00 (9 m2 x 5.400$00).

tt) - O custo do referido em N) (fornecimento e assentamento de tijoleira na escada interior de acesso à cave) é de Esc. 33.480$00 (12 m2 x 2.790$00).

uu) - A Ré não colocou betonilha no pátio a Norte da habitação entre esta e o muro de vedação custa 192.510$00 (69 m2 x 2.790$00).

vv) - O custo do trabalho referido em L) (emboço e reboco areado com argamassa de cimento e areia para posterior pintura em 79 m2 das paredes interiores) é de 119.448$00 (79 m2 x 1.512$00).

ww) - A Ré não procedeu ao assentamento de 12 m2 de cerâmico no quarto de banho, nem de 82 m2 de tijoleira em paredes exteriores.

xx) - O custo desse assentamento é de, respectivamente, 35.568$00 (12 m2 x 2.964$00) e de 270.600$00 (82 m2 x 3.300$00).

yy) - A Ré não procedeu ao emboço e reboco com acabamento areado fino em tectos interiores na escada de acesso à cave, cujo custo é de 9.780$00 (2,50 m2 x 3.912$00).

zz) - O custo do referido em M) é de Esc. 122.292$00 (5.292$00 + 16.380$00 + 81.900$00 + 18.720$00).

aaa) - A aplicação da cisterna da sanita referida em P) e acessórios custam 2.500$00.

bbb) - A aplicação das portas referidas em R) (três portas interiores), bem como o aro e as guarnições prontas a receber o acabamento custa 27.000$00 (9 x 3.000$00).

ccc) - Na cave onde ainda não estão colocadas portas interiores, considerando um vão com porta de duas folhas e 3 vãos com porta de uma folha, o fornecimento e sua aplicação com aros e guarnições custa 175.000$00.

ddd) -O envernizamento das portas e aros a aplicar custam Esc. 66.000$00.

eee) - O custo dos trabalhos referido em S) (montagem de um portão de fole e de aplicação de um fecho na janela de correr do sótão) é de 76.920$00 (74.400$00 + 2.520$00).

fff) - A antena referida em Z) (antena TV/TSF (Canais nacionais)) custa 80.000$00.

ggg) - A pintura geral dos muros e paredes referidos em AA) (muros exteriores a Nascente e a Sul e das paredes da moradia) custa 564.000$00.

hhh) -Verifica-se uma infiltração de água na cave, proveniente das águas freáticas que se infiltram no terreno.

iii) - O movimento de terras para reparação parcial destes defeitos custa 128.520$00 (36 m3 x 3.570$00).

jjj) - As banheiras colocadas pela Ré são de chapa esmaltada, passíveis de deformações.

kkk)- O custo de desmontar e remontar a caixilharia referida em BB) (caixilharia de alumínio existente nos vãos da cave, na fachada das traseiras), e sua adaptação (ao vão existente) custa 115.500$00 (5,5 m2 x 21.000$00).

lll)- A instalação eléctrica executada pela Ré apresenta anomalias, designadamente, quanto ao equilíbrio das fases, para rectificação das quais são necessários 21.000$00.
mmm) - Parte do pavimento de madeira empolou, sendo necessários para a sua reparação 10 m2 de lamparquet a 6.500$00/m2, o que dá 65.000$00 (10 m2 x 6.500$00).

nnn) - Torna-se necessário lixar e envernizar 25 m2 do pavimento de madeira, cuja superfície se apresenta irregular, o que custa 60.000$00.

ooo) – Os pavimentos colocados pela Ré apresentam mosaicos partidos e não respeitam alinhamentos, sendo que as respectivas juntas não estão “apuradas à linha”, verificaram deficiências de assentamento e de acabamento dos revestimentos cerâmicos, em pavimentos nos: hall de entrada, corredor, cozinha, despensa e em três quartos de banho.

ppp) - O custo é de 300.000$00.

qqq) - Terá de se proceder á demolição do pavimento térreo existente para aplicar a impermeabilização e drenagem com vista à reparação de infiltrações.

rrr) - Sendo o custo de tais trabalhos de 102.410$00 (110 m2 x 931$00).

sss) - Para evitar infiltrações de água na cave torna-se necessário proceder à impermeabilização do pavimento com argamassa hidrofugada, o que custa 116.375$00 (125 m2 x 931$00).

ttt) - Torna-se necessário regularizar com argamassa de cimento e areia 127 m2 de pavimento, por toda a casa, com a regularização de pavimentos com argamassa de cimento e areia ao traço 1:3, terá o valor unitário de 1.110$00/m2, resultando neste caso, 127 m2 x 1.110$00= 140.970$00.

uuu) - A reparação de defeitos das paredes na zona do remate com o piso ou pavimento custa 270.000$00.

vvv) - Tem de ser fornecido e assentado 28 m2 de mosaico cerâmico, incluindo cimento cola, o que custa 124.992$00 (28 m2 x 4.464$00).

www) - O fornecimento e aplicação de pedra do chão sobre almofada de areia e betão, terá o valor unitário de 3.500$00/m2 resultando nesse caso 26 m2 x 3.500$00 = 91.000$00.

xxx) - O fornecimento e aplicação de guia de granito custou 241.500$00 (17,50 m2 x 13.800$00).

yyy) - O trabalho de rematar o pavimento em cubos na área de encontro ao passeio a Sul da habitação custa 32.400$00 (18 m2 x 1.800$00).

zzz) - As telas não se encontram alinhadas nem horizontal nem verticalmente.

aaaa) - As cumeeiras em material cerâmico estão assentes com argamassas.

bbbb) - O custo de reparação de telhado, incluindo levantamento do existente a sua remoção para depósito, demolir o ripado existente, incluindo a sua remoção a vazadouro e construção do telhado com aproveitamento das telhas em bom estado, é de 837.000$00.

cccc) - Existem deficiências de assentamento e acabamentos dos revestimentos cerâmicos nas paredes da cozinha e WC de serviço.

dddd) - Em virtude do referido em 70) a 72) da BI torna-se necessário retirar o revestimento e cimento cola existente nas paredes da cozinha e WC de serviço, para colocar de novo, o que custa 77.700$00 (37 m2 x 2.100$00).

eeee) - A preparação das paredes para levar revestimento novo, incluído o emboço e reboco areado com argamassa de cimento e areia custa 66.156$00 (37 m2 x 1.788$00).

ffff) - O custo de fornecimento e assentamento de cerâmico custa 174.048$00 (37 m2 x 4.704$00).

gggg) - Nos revestimentos existentes verifica-se a existência de mosaicos partidos e junção imperfeita.

hhhh) - As paredes no hall, corredor e sala, as paredes estão pintadas com tinta de texturado fino. Nos quartos estão revestidas a papel.

iiii) - O custo da construção deste muro, em blocos de betão vazado 40 x 20 x 15, assentes com argamassa de cimento e areia a traço 1:4, incluindo fundação, pilarestes e viga cinta é de 132.600$00 (17 m2 x 7.800$00).

jjjj) - O custo do emboço e reboco areado com argamassa de cimento e areia nas duas superfícies do muro, prontas a receber pintura é de 60.792$00 (34 m2 x 1.788$00).

kkkk) - Existe um poço de bombagem equipado e em funcionamento na cave dentro da garagem.

llll) - A construção deste poço de bombagem, incluindo bomba e sistema de electrificação custa 186.000$00.

mmmm) - A Ré não construiu duas caixas de visita de águas pluviais, uma para descompressão das águas da bombagem e outra para recepcionar água do terraço das traseiras, cujo custo é de 84.000$00 (2 x 42.000$00).

nnnn) - O custo da abertura destes rasgos, em número de quatro, é de 16.800$00 (4 x 4.200$00).

oooo) - O custo de fornecimento e instalação de tubagem em PVC, incluindo movimento de terras é de 45.000$00.

pppp) - O preço de construção das caixas de visita, uma na lavandaria para receber esgotos do quarto de banho na suite, outra na garagem para receber esgotos do quarto de banho de serviço é de 84.000$00 (2 x 42.000$00).

qqqq) - O preço de construção de poço para bombagem de esgotos é de 42.000$00.

rrrr) - O preço de construção da caixa de visita para descompressão dos esgotos e ligação à rede pública é de 42.000$00.

ssss) - A construção de caneluras nas caixas de visita da lavandaria, da garagem e da caixa existente antes da fossa séptica custa 27.000$00 (3 x 9.000$00).

tttt) - O custo para a reconstrução da fossa séptica é de 42.000$00.

uuuu) - A construção das caixas de visita custaram 84.000$00.

vvvv) - O custo do movimento de terras e abertura/ fecho de roços para instalação de tubagem custou 17.700$00.

wwww) - O custo da instalação da rede de gás foi de 162.000$00.

xxxx) - O fornecimento e aplicação do esquentador foi de 57.000$00.

yyyy) - Os AA. deram conhecimento à Ré, verbalmente e por escrito, designadamente através da carta enviada a 14 de Novembro de 1996, dos defeitos referidos de 66) a 109) da BI.

zzzz) - Os trabalhos referidos em J), N) e O) da MFA, não constavam do projecto nem do orçamento.

aaaaa) - A pedido dos AA. a R. efectuou as seguintes obras extras: tomadas do sótão, areados paredes de sótão, diferença de estores de alumínio, muro nas traseiras, demolir muro das traseiras, passeio do exterior das traseiras, muro dividir pátio, pátio das traseiras, escadas das traseiras, floreira das escadas, demolição de floreira, passeio da rampa ao portão da frente, passeio do lado do contador da água, carpintaria, aros e degraus das salas.

bbbbb) - Os AA. foram viver para dentro de casa em 13.09.1996, habitando a parte do r/c.
***

Nas alegações do recurso subordinado a Ré formulou as seguintes conclusões.- fls. 629 a 630:

1ª- A douta sentença recorrida violou ou desprezou as normas dos artigos 847°, 848° e 854° do Código Civil;

2ª- A condenação dos Autores a pagar à Ré a quantia que aqueles haviam já reconhecido dever-lhe, na Petição Inicial, sem efectuar a compensação com o crédito que os mesmos tinham sobre a Ré, não atendeu à declaração de compensação feita na Petição Inicial;

3ª- De tal condenação decorre um resultado injusto para os Autores, quer porque existe o risco sério de a Ré, que se encontra em situação de insolvência, receber o seu crédito e não pagar a sua dívida, quer ainda porque, dada a diferença verificada nas taxas legais a que vencem os respectivos juros, o crédito da Ré vai aumentar e aumentará em muito maior proporção.

4ª- Aos apelantes deve dar-se a possibilidade de considerar a sua dívida extinta por compensação com o crédito de que dispõem sobre a sua credora, para evitar a consumação destes resultados injustos.

Termos em que deve julgar-se procedente o presente recurso, e, em consequência, ser alterada a douta decisão recorrida, para outra em que sejam declarados compensados retroactivamente os créditos, até à concorrência de ambos.
***

Pronunciando-se sobre a arguida nulidade suscitada pela apelante Ré – o estar em branco a cassete nº1, contendo o depoimento de parte do Autor – o Senhor Juiz proferiu o despacho de fls.690 a 691 – considerando extemporânea a arguição da nulidade, afirmando “mostrar-se inócuo tomar conhecimento se porventura a dita cassete está ou não em “bom estado”.

Tal decisão, factualmente, assentou no seguinte:

“1. A requerimento da Ré foi deferida a entrega das cassetes – cfr. fls. 623 a 626 – sendo que tal se concretizou no passado dia 11 de Novembro de 2005 (a entrega das cassetes):
2. No passado dia 29 de Novembro de 2005, veio a Ré arguir tal nulidade”.
***

Inconformada com tal despacho a Ré recorreu e, alegando, formulando as seguintes conclusões:

A) - A recorrente alegou da deficiência, ou melhor da total inexistência de gravação de uma das cassetes relativamente a prova gravada;

B) -Isto nas próprias alegações;

C) - Não pode ser de presumir que logo as cassetes sejam entregues a parte tenha conhecimento da deficiência das gravações;

D) - O lógico e que seja no decorrer da elaboração das alegações que as deficiências sejam detectadas;

E) - Não se pode exigir que a parte logo que lhe sejam entregues as cassetes as tenha de ouvir para detectar em 10 dias se as mesmas estão ou não em condições;

F) - Não deverá fazer-se presumir que a parte tomou nesse momento (ou nos 10 dias subsequentes) conhecimento da deficiência técnica da gravação, a qual só se poderá plausivelmente tornar cognoscível com a respectiva audição e analise, no decurso do prazo de elaboração da alegação;

G) - Actua com diligência devida a parte que, providenciando pela obtenção das cópias gravadas pelo tribunal, arguiu, em termos concludentes, a nulidade acima referida nas próprias alegações que apresenta;

I) - Pelo que no momento em que as alegações são apresentadas ainda não fincou o prazo da reclamação da nulidade;

J) - Desta forma foi arguido em tempo útil a deficiência da gravação, pelo que devera repetir-se o julgamento nessa parte,

K) - Desta forma revogando o douto despacho e substituindo-o por outro que mande proceder a repetição do julgamento na parte em que a cassete não esta gravada, farão a habitual e sã Justiça.

Não houve contra-alegações.

O Senhor Juiz sustentou o seu despacho – fls. 718.
***

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
***

Fundamentação:

Tendo sido interpostos pela Ré dois recursos de agravo e um de apelação (da sentença) importa, nos termos do art. 710º, nº1, do Código de Processo Civil, conhecer, desde já, objecto daqueles.

Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se afere do objecto do recurso, importa, no que ao 1º agravo concerne, saber se tendo sido indeferido, em 20.5.1997, o pedido de apoio judiciário formulado pela Ré esta poderia, volvidos cinco anos, formular tal pedido agora à Segurança Social.

Relevam os factos a propósito referidos.

Vejamos:

Tal pretensão, face à data em que foi formulada, foi apreciada à luz do então vigente DL. 387-B/87, de 29.12.

O apoio judiciário, como é consabido, visa evitar que o litigante de menores recursos económicos corra o risco de ser discriminado, ou afectado na defesa dos seus interesses, no âmbito do acesso ao Direito e aos Tribunais – arts. 1º, nº1, 6º e 7º, nº1, do DL. 387-B/87, de 29.12 – ao tempo vigentes.

O direito de acesso aos Tribunais, consagrado no art. 20º da Constituição da República, implica “assegurar os meios de assistência judiciária e defesa oficiosa possibilitadores de uma defesa não claudicante dos direitos fundamentais” - J.Gomes Canotilho, “Manual de Direito Constitucional”, Almedina, 3ª edição, pág. 514).

A Constituição da República não consagra o direito a uma justiça gratuita, mas pretende que os economicamente débeis, não vejam prejudicado esse relevante Direito pelo facto dessa precariedade.

O apoio judiciário destina-se a proporcionar o acesso ao direito e aos Tribunais aos mais carenciados economicamente, em ordem a assegurar a igualdade dos cidadãos e a sua não discriminação por motivos económicos, direitos constitucionalmente assegurados - arts. 13º e 20º da Lei Fundamental.

Nos termos do art.7º, nº1, do DL 387-B/87, de 29.12, entretanto revogado, têm direito a protecção jurídica as pessoas singulares que “demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial.”

Nos termos do art. 7º, nº4, conjugado com o disposto no n.º1 do mesmo normativo, fazia-se depender a concessão do benefício em questão, sendo a requerente uma sociedade, da demonstração de que não dispunha de meios económicos bastantes para custear total, ou parcialmente, os “encargos normais de uma causa judicial”.

Aquando da vigência deste diploma competia aos Tribunais a apreciação e decisão do pedido de apoio judiciário.

Com o início de vigência da Lei 30-E/2000, de 20.12, em 1.1.2001, – seu art. 21º, nº1, – a apreciação e decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área da residência do requerente.

Nos termos do art.7º, nºs 1, 4 e 5, da citada Lei as sociedades têm direito a apoio judiciário desde que façam prova de que não dispõem de meios económicos suficientes para suportar, total ou parcialmente, os “encargos normais de uma causa judicial”, quando o “respectivo montante for consideravelmente superior às suas possibilidades económicas aferidas designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço”.

Este critério legal não se afasta do definido no revogado DL.387-B/87, de 29.12.

A questão que o recurso coloca passa por saber se o pedido de apoio judiciário formulado pela agravante, em 20.5.1997 e indeferido em 22.5.2002, a impedia de requerer, em 12.6.2002, agora à Segurança Social, a concessão do benefício que lhe fora recusado judicialmente.

De notar, antes de mais, que a requerente do apoio alegou e documentou, que a sua situação financeira tinha piorado, decorridos que iam mais de cinco anos de pendência do processo, o que veio a constituir fundamento para que a Segurança Social lhe deferisse a pretensão.

Ora, este segundo pedido, tem de se considerar não o mesmo pedido, mas um pedido novo, face as circunstâncias que, entretanto, se tinham alterado, pelo que a invocação do art. 57º, nº1, da Lei 30-E/2000, de 20.12 para considerar inócua a pretensão dirigida à Segurança Social não merece aplauso.

Tal norma transitória não vale para os processos de apoio judiciário iniciados após 31.12.2001, cuja competência para apreciação, como vimos, passou a competir, desde 1.1.2001 à Segurança Social – art. 58º de Lei citada – pelo que se estranha que o Tribunal tivesse enviado para aquela entidade cópia da decisão que tinha proferido à luz do DL. 387-B/87, de 29.12.

Como indevida foi a “marcha-atrás” feita pela Segurança Social, ante a informação do Tribunal que, no fundo, alertava para o facto de à requerente já ter sido denegado o benefício do apoio judiciário.

Alteradas as circunstâncias com base nas quais é concedido ou recusado o pedido de apoio judiciário, a parte carecida pode formular novo pedido, o que é diferente de pedir a revisão do mesmo “pedido”.

Importa não esquecer que tendo o incidente do apoio judiciário a natureza de processo de jurisdição voluntária – art. 1411º do Código de Processo Civil – as decisões não transitam em julgado, sendo alteráveis, sem que se deva falar em violação do caso julgado.

Como se decidiu no Acórdão desta Relação de 5.11.2002 – processo e número convencional 0230402 e JTRP0034569 – in www.dgsi.pt:

“Na vigência do … DL nº 387-B/87, a jurisprudência entendeu sempre que o indeferimento do pedido de apoio judiciário não obstava a que no mesmo processo pudesse vir a ser renovado com fundamento em circunstância ou facto superveniente (cfr. entre outros, os Acórdãos desta Relação de 23/4/91, CJ, Ano XVI, Tomo II, pág. 279; da Relação de Coimbra de 20/6/90, CJ, XV, III, 59; da Relação de Lisboa de 7/12/94, CJ, XIX, V, 120; e da Relação de Évora de 8/7/99, CJ, XXIV, IV, 273).

Entendia-se que o incidente de apoio judiciário revestia contornos que o permitiam caracterizar como de jurisdição voluntária, já que podia ser requerido em qualquer estado da causa e era revogável, o que significava que se tratava de um incidente “sui generis”, porquanto a decisão que o concedia ou denegava não era susceptível de caso julgado com a força que normalmente é conferida a qualquer outra decisão judicial.

Citando Lúcio Vidal (A Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários, pág. 113), afirmavam que concretizando-se tal incidente como de jurisdição voluntária, havia que aproximar o citado art.37º, n.º 1 do art. 1411º do Código de Processo Civil.

E, nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções são alteráveis, contanto que se verifiquem circunstâncias supervenientes que o justifiquem, as quais tanto podem ser as ocorridas posteriormente à decisão, como as anteriores que não tenham sido alegadas por desconhecimento ou por motivo ponderoso.”

Actualmente, o incidente continua a ter os mesmos contornos, já que, como se referiu, pode ser requerido em qualquer estado da causa e é revogável nos termos do art. 37.º da citada Lei n.º 30-E/2000.

A única diferença respeita ao procedimento e à entidade competente para proferir a respectiva decisão, a qual, nos pedidos de apoio judiciário formulados após o dia 1 de Janeiro de 2001, é o dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência do requerente (art.ºs 21º e 57º, n.º 1 da aludida lei). De qualquer modo, essa decisão é susceptível de impugnação judicial nos termos dos art.ºs 28º e 29º da mesma lei.

Por isso, apesar do citado DL n.º 387-B/87 e do diploma que o regulamentou (o DL n.º 391/88, de 26/10) bem como da Lei n.º 30-E/2000 não conterem uma norma idêntica à do art. 17º [o qual dispunha que “o indeferimento do pedido de assistência não obsta a que seja renovado com fundamento em circunstância de facto superveniente”] do Decreto n.º 562/70, de 16/11, cremos que continua a ser possível a renovação do pedido de apoio judiciário, perante circunstâncias supervenientes, ainda que este tenha sido indeferido anteriormente.

Tal como se refere no mencionado acórdão de 23/4/91 desta Relação “do silêncio da lei não é lícito extrair a irreversibilidade da decisão negatória do apoio judiciário, recuo incompreensível em época de exasperação dos direitos fundamentais, inspirada pela nova filosofia constitucional”.

Sufragamos, inteiramente, este entendimento que é o que melhor se compagina com os princípios constitucionais da igualdade – art. 13º e do acesso ao Direito e aos Tribunais – art. 20º da Lei Fundamental.

Assim, não pode manter-se o despacho recorrido, ocorrendo inutilidade superveniente da lide, no que concerne à decisão da impugnação feita pela Ré à decisão da Segurança Social que lhe retirou o apoio judiciário, após a antes referida comunicação do Tribunal; ademais, tem de se considerar que a remessa do recurso de impugnação para o Tribunal da causa postulava a decisão deste, em sede de recurso – art. 28º, nºs 1 e 3, e 29º, nº1, da Lei 30-E/2000, de 20.12 – recurso que o Tribunal recorrido não apreciou, por considerar que violaria “caso julgado formal intraprocessual”, na esteira do que havia ponderado, ou seja, que a decisão que prevalecia era a proferida no âmbito da vigência do DL.387-B/87, de 29.12, solução da qual, respeitosamente, se dissente.

Quanto ao 2º Agravo.

Relevam os factos adrede referidos, que aqui se dão por reproduzidos.

A Ré, nas alegações de recurso, arguiu nulidade adveniente do facto de a cassete que deveria conter o depoimento de parte do Autor marido estar em branco, o que afecta a sua pretensão de ver reapreciada a matéria de facto – art. 690º-A, nº1, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à do DL.183/2000, de 10.8.

O despacho recorrido considerou extemporânea tal arguição, por entender que deveria ter sido arguida no prazo de 10 dias a contar da data da entrega das cassetes.

Não é assim que consideramos.

Diremos porquê.

Antes de mais que se confirma o alegado pela Ré, sendo que foi remetido a este Tribunal a cassete nº1 onde era suposto existir tal gravação.

Corrida a fita nenhum registo ficou!

O assegurar de um duplo grau de jurisdição quanto à apreciação da matéria de facto foi tema de larga controvérsia no direito processual, havendo até quem, nessa omissão, visse uma violação do direito a um julgamento justo, sabidas que eram as limitações legais existentes quanto à possibilidade da alteração pela Relação da matéria de facto – primitiva redacção do art. 712º do Código de Processo Civil.

O DL. 39/95, de 15.2 inovou, estabelecendo a possibilidade de as audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados serem gravados, [documentação da prova], “pondo termo ao peso excessivo que a lei processual vigente confere ao princípio da oralidade e concretizando uma aspiração de sucessivas gerações de magistrados e advogados” – citámos do preâmbulo do citado DL.

Esse diploma aditou ao Código de Processo Civil, então vigente, os arts. 522º-A, 522º-B, 522º-C, 684º-A e 690º-A, atinentes ao registo dos depoimentos, à forma de gravação e ao modo como se deveria proceder para impugnar a matéria de facto, em sede de recurso.

Após a Revisão de 1995/96 do Código de Processo Civil o fulcral art. 690º-A, passou a ter a seguinte redacção:

“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto:

1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente.
4- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso nos termos do nº2 do art. 684º-A”.

O nº2 do citado normativo foi alterado pelo DL.183/2000, de 10.8, em vigor desde 1.1.2001, que substitui a obrigação de transcrição dos depoimentos, pelo dever do recorrente, que impugna a matéria de facto, de sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda a discordância, por referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 522º-C, [preceito também alterado por aquele DL 183/2000], que impõe que o registo áudio ou vídeo “deve ser assinalado na acta no início e termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento”.

Querendo a parte recorrente impugnar a matéria de facto dispõe do prazo de 40 dias para alegar, como antes dissemos.

O diploma que regula a documentação e o registo da prova é o DL. 39/95, de 15.2.

Nos termos de tal diploma a gravação é, em regra, feita com equipamento existente no Tribunal e executada por funcionários de justiça – arts. 3º, nº1, e 4º do citado Decreto-Lei, o que, presume-se, constitui garantia de imparcialidade e competência técnica.

O diploma não contempla qualquer normativo destinado a, no final da gravação, as partes e o Tribunal poderem aferir da efectiva gravação e da sua qualidade, limitando-se a regular o modo como a gravação deve ser efectuada – art. 6º, nºs 1 e 2, 7º e 8º.

Acerca de qualquer anomalia na gravação, o diploma apenas previne a hipótese dela ser detectada durante o acto, a menos que se interprete a expressão (que vamos sublinhar) “se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade” – art. 9º – como valendo para momento ulterior ao da própria gravação, sentido que parece não ser de acolher, porquanto, temos para nós, que tal normativo tem o seu campo de aplicação, enquanto perdurar a gravação.

Mas do mencionado artigo colhe-se que, o “remédio” para falhas graves (omissão ou imperceptibilidade da gravação) é a repetição da produção da prova, “sempre que for essencial ao apuramento da verdade”.

A possibilidade de a parte discordante no recurso impugnar a matéria de facto, além de garantir de modo mais efectivo um segundo grau de apreciação factual pelo Tribunal da Relação, não deixa de exprimir densificação dos princípios de acesso à Justiça e a um Julgamento justo, do ponto em que permite ao Tribunal de recurso reapreciar o julgamento da prova questionada, no que, pela via do recurso, se reforça o direito de acesso aos Tribunais.

Por isso quando, como no caso dos autos, ocorre circunstância em que, ao invés do que era suposto, o Tribunal, por conduta só a si imputável (não às partes), ao invés da gravação tem “fitas em branco ou parcialmente inaudíveis”, importa que a solução do problema não se estribe em meros argumentos formais, pois está em causa uma situação equiparável à inexistência de prova, lá onde era ela suposto ter sido produzida, para poder ser reapreciada pelo Tribunal de recurso; para o Tribunal recorrido tudo se passa como se prova tivesse sido produzida; para o Tribunal de recurso tudo se passa como se a prova, que deveria ter sido gravada não existisse, o que coloca em situação de pesado gravame a parte que pretende recorrer e vê coarctado esse direito por circunstância a si não imputável.

As partes não podem ser prejudicadas pelos erros e/ou omissões praticadas pelos funcionários judiciais (ainda que involuntários) como se colhe, extensivamente, do art. 161º, nº6º, do Código de Processo Civil.

Se se enquadrar a falta de gravação no regime das nulidades processuais, é certo que “de jure constituto” a não gravação da prova por erro técnico, quando ela foi requerida e ordenada, não constitui nulidade de conhecimento oficioso, porquanto essas acham-se, taxativamente, previstas nos arts. 193º a 200º do Código de Processo Civil e aí não se inclui a omissão de gravação ou a gravação deficiente.
Por isso, e a conceber-se o vício em causa como nulidade, apenas será aplicável o regime residual do art. 201º, nº1, do Código de Processo Civil que estabelece:

“Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.

Cremos ser indiscutível, que quando existe omissão da gravação da prova, com virtual relevância para a decisão da causa, a irregularidade influi nesse exame e decisão, desde logo, por retirar à parte que pretende impugnar em sede de recurso a prova, o direito de a ver apreciada pelo Tribunal da Relação.

Quanto ao prazo para arguição de nulidades atípicas, rege o art. 205º, nº1, do Código de Processo Civil que estatui:
“Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”.

No caso sob apreciação, a questão que se coloca, existindo nos autos prova da data em que aos recorrentes foram entregues as cassetes que pediram com a transcrição da prova, é a de saber em que momento se deve considerar que a parte recorrente “agindo com a devida diligência”, ficou sabedora da existência de gravação defeituosa, [quer originalmente por acto do Tribunal, quer, depois, relativamente às cópias que o Tribunal lhe forneceu].

A Ré, ao invés do que se infere do despacho recorrido, não tinha qualquer ónus de controlar as gravações, já que a lei preceitua que são feitas pelo Tribunal.

Somos de opinião que a parte que pede a transcrição da prova não está obrigada a, no prazo de 10 dias, ouvir as cassetes para poder arguir eventual nulidade consistente em deficiência dos registos.

A parte recorrente dispõe de 40 dias para alegar, e apenas durante a preparação do recurso, que pode ser minutado no limite do prazo, apenas nesse momento e pela primeira vez, ao ouvir as cassetes, pode aperceber-se que estão imprestáveis no todo ou em parte.

Será que este comportamento viola o padrão da “exigência devida”?

Respondemos negativamente. A impugnação do julgamento da matéria de facto faz-se numa única alegação com prazo definido na lei.

De outro modo, exigir-se-ia ao recorrente um comportamento que configuraria, perdoe-se-nos a expressão, uma “super-diligência”; a parte obtinha as cassetes com as requeridas cópias, teria que as ouvir em 10 dias, mesmos que só passados, por exemplo 15 ou 20 dias tivesse disponibilidade para minutar o recurso.

Não parece razoável exigir tal comportamento quando, é suposto, que o Tribunal actuando com competência, forneça gravações perfeitas; repete-se que as partes, os cidadãos, não podem ser prejudicados por actos que não dependem de comportamentos seus; nem os seus mandatários têm que actuar com uma diligência fora do razoável.

O despacho recorrido, com o devido respeito, peca por uma interpretação demasiado formalista, incompatível com o melindre e a natureza da questão em causa, que, repete-se, se inscreve no direito fundamental dos cidadãos, de acesso aos Tribunais e à tutela jurisdicional – art. 20º, nº1, da Constituição da República.

O prazo de nulidade, no caso “sub-judice”, deve, pois, contar-se a partir do momento em que a parte recorrente toma conhecimento da inexistência de gravação nos originais, conquanto esteja dentro do prazo de que dispõe para alegar.

A arguição foi, por isso, atempada. A Ré arguiu a nulidade no prazo de que dispunha para alegar e informou disso o Tribunal nas alegações do recurso, invocando nulidade processual. Fê-lo, atempadamente, como doutamente sentenciou o STJ, em seu Acórdão de 9.7.2002, in CJSTJ, Ano X, Tomo II, 2003:

“A arguição das deficiências da gravação da prova em audiência é tempestivamente efectuada nas alegações do recurso de apelação se do processo não consta quando foram entregues as cassetes ao recorrente, não tendo ele possibilidade de previamente conhecer do mau estado das mesmas”.
[…] Não tendo a parte, durante a audiência, possibilidade de controlar uma questão meramente técnica, como é a das boas ou más condições em que a gravação está a decorrer, não pode exigir a arguição imediata da nulidade denunciada, e não tendo depois da audiência sido praticado qualquer acto em que a recorrente haja intervindo, nem ocorrido notificação que, por sua natureza, fosse idónea para por si só lhe dar conhecimento da deficiência da gravação, não sendo a entrega das cópias de gravação suficiente para presumir o conhecimento do seu mau estado, é razoável que a parte só ouça as cópias no período em que elabora as alegações, pelo que no momento em que as alegações apresentadas ainda não findou o prazo da reclamação da nulidade.”

Não é exigível ao mandatário da parte, que recorre também do julgamento da matéria de facto que, no prazo de 10 dias, após a recepção das cassetes por si pedidas as analise, para eventual detecção de irregularidades, começando a partir desse prazo final a contagem do prazo para arguição de nulidade; bem pode fazê-lo, atempadamente, durante o prazo das alegações de recurso se só, aquando da motivação dele, se aperceber da existência de anomalias na gravação, que comprometam a apreciação útil da prova no Tribunal da Relação.
Com o devido respeito vai neste sentido e não no do despacho recorrido a opinião de Lopes do Rego expressa em nota ao art. 522º-B do Código de Processo Civil, in “Comentários ao Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª edição, pág. 467:

“VI – Têm surgido dúvidas acerca do tratamento processual a outorgar aos casos em que ocorre omissão ou deficiência da gravação, por causa imputável em exclusivo aos serviços judiciários que a ela procedem, e não imediatamente detectável ou perceptível pelas partes.
Assim, parece-nos evidente que:
- a incompletude ou imperceptibilidade da gravação constitui nulidade “
secundária”, susceptível de influir decisivamente no julgamento da causa, sempre que as partes pretendam valorar e, eventualmente, controverter a decisão proferida sobre a matéria de facto;
- não consideramos que seja exigível à parte à suscitação de tal nulidade em momento anterior à elaboração das próprias alegações de recurso em que se controverte a decisão sobre a matéria de facto: a simples entrega das fitas gravadas, nos termos previstos no art. 7°, nº2, do DL nº39/95, não deverá fazer presumir que a parte tomou nesse momento (ou nos 10 dias subsequentes) conhecimento da deficiência técnica da gravação, a qual só se poderá plausivelmente tornar cognoscível com a respectiva audição e análise, no decurso do prazo de elaboração da alegação.
- deste modo, consideramos que actua com a diligência devida a parte que, tendo providenciado pela obtenção das cópias gravadas pelo tribunal, arguiu, em termos concludentes, a nulidade acima referida nas próprias conclusões da alegação que apresenta, concludentes, visto no art. 9° do DL nº39/95, em ordem a determinar a repetição dos meios de prova visto no artigo – cfr. o Ac. do STJ de 9/7/02, proferido na rev. n.° 2005/02”. (sublinhámos).

Pelas razões expostas o despacho recorrido não pode manter-se.

O recurso de agravo merece provimento e, consequentemente, é anulado o julgamento a fim de se proceder à gravação do depoimento de parte do Autor marido.
Por tal prejudicado fica o conhecimento do recurso principal da Ré e subordinado dos AA.
Decisão:

Nestes termos acorda-se em:

1. Conceder provimento ao 1º recurso de agravo e revogar o despacho recorrido, considerando-se que a Ré beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e custas – segundo documento da Segurança Social de fls. 294 a 295 – considerando-se extinta a instância do recurso de impugnação interposto pela Ré do despacho que retirou aquele benefício.

2. Conceder provimento ao 2º recurso de agravo, revogando-se o despacho recorrido, considerando-se atempada a arguição de nulidade por omissão da gravação do depoimento de parte do Autor marido, na cassete nº1, que deverá prestar novo depoimento de parte, declarando-se, consequentemente, a anulação da sentença recorrida.

3. Considerar prejudicado, por força do sentenciado em 2., a apreciação dos recursos principal e subordinado.

Sem custas os recursos de agravo.

Custas da acção e do recurso pelo vencido a final.

Porto, 15 de Maio de 2006
António José Pinto da Fonseca Ramos
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes