Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0444034
Nº Convencional: JTRP00037676
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RP200502090444034
Data do Acordão: 02/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Se, em julgamento por crime de roubo, o arguido usa o seu direito ao silêncio, não prestando declarações sobre os factos da acusação, é insustentável a sua condenação, se, na fundamentação de facto, se diz apenas que se deram como provados os factos porque o arguido foi encontrado com um dos objectos subtraídos e teve na audiência uma postura que criou nos juízes a convicção de que praticou os factos, não se concretizando a referida "postura".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:

O Tribunal Judicial da Comarca de Espinho decidiu, entre o mais que agora irreleva, condenar o arguido B.........., pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1, do CP, na pena de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, e condenar o arguido C.........., pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1, do CP, na pena de 18(dezoito) meses de prisão efectiva.

Inconformado com a condenação o arguido C.......... interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da matéria de facto e de direito da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Espinho que determinou a condenação, do ora recorrente C.........., na pena de dezoito meses de prisão efectiva pela prática em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo n.º 1 do art. 210.º do Código Penal.

2. Nos termos do n.º 3 do art. 412.º al. a) do C. P. Penal, considera, o recorrente, incorrectamente dados como provados os pontos 1.1.1., 1.1.3., 1.1.5., 1.1.7., 1.1.8., 1.1.10., 1.1.11., 1.1.12. e 1.1.17., constantes da sentença de que ora se recorre, porquanto tal factualidade dada como provada não encontra suporte na prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, não decorrendo, da mesma, a prática de qualquer acto, pelo ora recorrente, subsumível no tipo legal de crime pelo qual foi condenado.

3. Compulsada a prova produzida, entende o recorrente que a mesma impunha a sua absolvição, pois que não existe prova absolutamente nenhuma que permitisse ao Tribunal a quo dar como provado que o ora recorrente teve qualquer intervenção nos factos pelos quais foi condenado.

4. Da análise integral dos depoimentos prestados pelos ofendidos em Audiência de Discussão e Julgamento (e nos quais assentou a convicção do Tribunal) não se vislumbra de que parte dos mesmos o Tribunal a quo se socorreu para dar como provado que o ora recorrente participou no assalto de que aqueles foram vítimas, uma vez que nenhum deles identificou o ora recorrente - C.......... - como um dos intervenientes nos factos que narraram.

5. Mais, não só não o identificaram, como ainda expressamente afirmaram: o ofendido D.......... - que não conhece o arguido C.......... e nunca o havia visto; e o ofendido E.......... - que depois da noite do assalto nunca mais viu os indivíduos que o abordaram, isto depois de olhar atentamente para o arguido C.......... sentado atrás de si.

6. Pudemos então afirmar, com segurança, que a convicção do Tribunal a quo, relativamente à matéria fáctica dada como provada, em tudo assentou nos depoimentos dos ofendidos, excepto no que diz respeito à participação dos arguidos que se encontravam a ser julgados pela prática do crime de roubo.

7. A prova que resultou da Audiência é muito reduzida, e mesmo inexistente no que diz respeito ao que aqui nos interessa - identidade dos autores do crime pelo qual o recorrente foi condenado.

8. Da análise dos depoimentos prestados em Audiência, é inequívoca e incontestável a conclusão que: não existe prova que permitia sustentar a condenação do recorrente, pois, contrariamente à expressão utilizada pelo Tribunal a quo na sentença ora recorrida, não nos confrontamos com “debilidade da prova produzida” [Cfr. Ponto 1.3. da Sentença ora recorrida, página 6, § 5.º], e sim com absoluta ausência de prova.

9. Sendo certo que, de todos os depoimentos prestados em Audiência, a única conclusão que podemos retirar com toda a segurança é: jamais alguma das testemunhas viu o ora recorrente praticar qualquer acto subsumível no tipo legal de crime pelo qual foi condenado, nem a testemunha que presenciou a fuga, nem mesmo os próprios ofendidos !!!

10. A questão que naturalmente se impõe é: que provas permitiram ao Tribunal a quo formar a sua convicção relativamente ao recorrente e condená-lo na pena de 18 meses de prisão efectiva?

11. A resposta a tal questão só pode ser uma: no facto de um dos objectos subtraídos aos ofendidos - um casaco - ter sido encontrado na posse do recorrente um mês depois do assalto!

12. Sendo certo que nada se sabe acerca das circunstâncias em que tal objecto foi parar às mãos do recorrente.

13. Será este facto, por si só, suficiente para condenar um jovem ao cumprimento de 18 meses de prisão efectiva por roubo? Obviamente que não.

14. Do facto do recorrente envergar um casaco que havia sido roubado um mês antes, não se pode presumir, como erradamente fez o Tribunal a quo, que ele o tenha roubado.

15. Não estará o Tribunal a quo a olvidar os mais elementares princípios em Processo Penal? Certamente que sim, pois que, não só não dá o benefício da dúvida, aplicando o princípio in dubio pro reo, como ainda parte de uma presunção para condenar o recorrente.

16. Ora, se é verdade que a apreciação da prova produzida compete ao julgador, verdade é também que ao julgador compete aplicar a Lei, não podendo simplesmente condenar por convicção como fez o Tribunal a quo.

17. Não obstante toda a prova produzida em Audiência militar em sentido radicalmente oposto àquele que o Tribunal a quo alcançou, o certo é que, confrontado com a impossibilidade de sustentar a condenação do ora recorrente, obviou a confessada inexistência de prova suficiente, mediante a sobrevaloração do facto de um dos objectos subtraídos aos ofendidos ter sido encontrado um mês depois na posse do recorrente.

18. A verdade é que a prova produzida impunha solução diametralmente oposta à alcançada pelo Tribunal a quo, porém, optou o Tribunal a quo por ignorar todos os depoimentos que, no entender do recorrente, não só não poderiam conduzir à sua condenação, como provam que não foi ele um dos autores do crime.

19. Salvo melhor opinião, não podia o Tribunal a quo ter negligenciado o apuramento da verdade, o que lhe é imposto pelo comando da livre, mas jamais discricionária apreciação da prova, e que deve, agora, ser tido em consideração pelo Tribunal ad quem na análise e apuramento da verdade material subjacente ao caso sub iudice.

20. De todo o exposto, ponderada a prova produzida, a sua validade e o seu alcance, apenas se pode concluir que o Tribunal a quo, revel a uma apreciação criteriosa da prova, deu como assente a factualidade ora impugnada mediante um rebuscado raciocínio de índole persecutória, inequivocamente sustentado numa presunção de culpa, inaceitável face à Constituição da República Portuguesa, cujo art. 32.º n.º 2 há muito baniu do Processo Penal.

21. Entende o recorrente que a decisão de que ora se recorre padece, pois, de flagrante erro notório na apreciação da prova, pelo que estamos na presença de um vício da decisão recorrida nos termos do art. 410.º, n.º 2 al. c) do Código de Processo Penal.

Do Recurso de Matéria de Direito

A - Do Enquadramento Jurídico Penal:

22. O recorrente foi condenado como co-autor material e na forma consumada de um crime de roubo, p. e p. pelo n.º 1 do art. 210.º do Código Penal, porquanto o Tribunal a quo considera encontrarem-se preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do mencionado tipo legal de crime.

23. Dispõe aquele preceito legal que: “Quem com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.”

24. Ou seja, transpondo para os presentes autos, para que o ora recorrente fosse condenado pela prática do crime de roubo, necessário era provar que ele teve ilegítima intenção de se apropriar de coisas móveis dos ofendidos, tendo, com tal intuito, subtraído ou constrangido aqueles a entregar essas coisas por meio de violência ou ameaça com perigo eminente para a vida ou integridade física, ou ainda colocando-os na impossibilidade de resistir.

25. Contudo, a inexistência de prova da prática do crime em análise pelo aqui recorrente impunha a sua absolvição, pois que, o recorrente foi condenado sem que do decorrer da Audiência de Discussão e Julgamento se tivesse feito prova de qualquer acto susceptível de preencher o referido tipo legal de crime.

26. Saliente-se que o recorrente foi acusado, julgado e condenado pela prática de um crime Roubo, e não de receptação. Saliente-se ainda, porque alguma confusão parece existir junto do Tribunal a quo, que a aquisição por qualquer título, a detenção, a conservação, a transmissão e a posse de “coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património” [Cfr. Art. 231, n.º 1 do Código Penal.] não são elementos que permitam preencher o tipo legal do crime de Roubo.

27. Os depoimentos das testemunhas são esclarecedores: em momento algum alguém viu o recorrente a praticar qualquer acto subsumível no tipo legal de crime de Roubo, violou, assim, o Tribunal a quo o art. 210.º do C. Penal.

B - Da Livre Apreciação da Prova:
28. A valoração da prova cabe exclusivamente ao julgador, que goza da prerrogativa da livre apreciação da prova consagrada no art. 127.º do C.P.Penal, contudo tal não se pode confundir com apreciação arbitrária da prova, e muito menos com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova.

29. No caso sub iudice, os factos dados como provados na sentença não têm correspondência com os depoimentos prestados perante o Tribunal a quo (e que não poderiam deixar de ser considerados determinantes para a formação da sua convicção), resultando exclusivamente de um juízo iminentemente presuntivo e impregnado de subjectivismo.

30. Ora, face à lei processual penal, é absolutamente inadmissível aceitar a fundamentação repetida pelo Tribunal a quo no que respeita às regras da experiência comum, com o intuito de conceder alguma, embora muito débil fundamentação à sua decisão, pois com base nessas alegadas regras da experiência sustenta um juízo de prognose desfavorável ao arguido. A livre apreciação da prova não pode atingir tal magnitude, que ultrapassa indubitavelmente os limites do razoável, do permitido, do legal.

31. O único facto inabalável é que: quando questionadas as testemunhas acerca da identidade dos autores do crime nenhuma identificou o ora recorrente.

32. Como tal, e porque a Lei não permite que se presuma uma conduta prejudicial ao arguido, outra solução não resta que não seja dar como não provada a participação do ora recorrente nos factos pelos quais foi acusado, julgado e, a final, condenado.

33. Impõe-se, assim, que o Tribunal ad quem afira da arbitrariedade da decisão claramente violadora dos critérios legais impostos ao julgador na valoração da prova, que não se pode bastar com “regras da experiência comum”.

34. Ao inexistir correspondência lógica entre os factos dados como provados e a prova produzida, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 127.º do Código de Processo Penal.

C - Do Princípio In Dúbio Pro Reo:
35. Sempre que o julgador tenha dúvidas quanto à responsabilidade criminal do agente, deverá decidir no sentido mais favorável àquele, aplicando o princípio in dubio pro reo, que deve ser aplicado sem qualquer restrição, não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão susceptível de desfavorecer, objectivamente, o arguido.

36. Sendo certo que, qualquer caso de dúvida no espírito do Tribunal deve dar lugar a uma absolvição por falta de prova inequívoca, este é, de resto, o conteúdo com que se afirma o princípio da presunção de inocência do arguido até prova irrefutável em contrário.

37. Ao não ter aplicado o principio in dubio pro reo, o Tribunal a quo violou o preceituado no art. 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental.

38. Face a todo o exposto, o Tribunal a quo condenou o ora recorrente apenas por convicção, com base, unicamente, numa presunção de culpa, subjectivamente considerada que, à revelia dos princípios supra enunciados, valorou prova objectivamente inexistente.

39. De facto, o Tribunal a quo, acreditando ab initio na culpa do arguido, sindicou a sua decisão através de um juízo presuntivo, discricionário e inelutavelmente carecido de suporte factual.

40. A insuficiência da prova produzida para a decisão, indicia a verificação do vício previsto no art. 410.º, n.º 2 al. a), ou seja, o Tribunal a quo fundamenta a condenação do recorrente em prova insuficiente para alcançar a decisão dos presentes autos, bem como a verificação do vício previsto na al. c) do mesmo preceito legal - erro notório na apreciação da prova.

41. Tudo visto, e em conclusão, nunca o recorrente poderia ter sido condenado pelo crime de roubo.

42. Assim sendo, o Tribunal a quo violou, não só o art. 210.º, n.º 1 do Código Penal, ao ter proferido decisão condenatória sem que o tipo legal de crime se encontrasse preenchido, como também o artigo 127.º do C. P. Penal, e ainda o art. 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental.

nestes termos e nos demais de direito:
deverão v. ex.as dar provimento ao presente recurso de matéria de facto, determinando a modificação da matéria dada como provada na sentença de que ora se recorre e, em consequência, proferir decisão que absolva o recorrente da prática do crime pelo qual foi indevidamente condenado em primeira instância
caso v. ex.as assim não entendam, não poderão deixar de determinar o reenvio do processo para novo julgamento, porquanto se encontra verificado o vício do art. 410.º, n.º 2 al. c) do código de processo penal.

Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPPenal e após os vistos realizou-se audiência, não tendo sido suscitadas nas respectivas alegações novas questões.

Factos provados:
1.1.1. No dia 23.12.2001, cerca das 19h, os arguidos C.......... e B.........., além de outros dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, concertaram entre si o projecto de se apoderarem de quaisquer objectos e/ou quantias em dinheiro que encontrassem na posse dos ofendidos D.......... e E.......... e dividi-los entre si;
1.1.2. Como os ofendidos D.......... e E.......... estavam junto das escadas da Praia ....., em Espinho, na execução do planeado entre todos, um dos indivíduos cuja identidade não se conseguiu apurar ou o arguido B.......... (não se apurou quem em concreto) permaneceu junto das piscinas, a cerca de 150 metros do local onde estavam os ofendidos, tomando atenção à eventual aproximação de alguém, para assim alertar os restantes assaltantes e ciente dos propósitos criminosos dos seus companheiros, enquanto estes se aproximavam dos ofendidos;
1.1.3. De seguida, dirigindo-se aos ofendidos e sob a ameaça de puxarem uma navalha, os ditos indivíduos - onde se incluía pelo menos o arguido C.......... - disseram ao D.......... e ao E.......... para lhes darem o dinheiro que tivessem consigo e os telemóveis;
1.1.4. Com receio, o ofendido D.......... entregou-lhes o seu telemóvel da marca “Nokia”, modelo “3310”, no valor de pelo menos 12.000$00 (60,00 €), com a respectiva capa, no valor de 1.000$00 (5,00 €);
1.1.5. O D.........., receoso e por o arguido C.......... lho ter “pedido”, entregou ainda a este o seu casaco da marca “Resina”, no valor de pelo menos 6.000$00 (30,00 €);
1.1.6. Por sua vez, o ofendido E.........., também receoso, entregou-lhes 500$00 em notas e moedas do Banco de Portugal, que detinha consigo;
1.1.7. Os ditos indivíduos, entre os quais os arguidos C.......... e B.........., colocaram-se então em fuga;
1.1.8. Os ditos indivíduos, entre os quais os arguidos C.......... e B.........., apoderaram-se e fizeram seus os objectos e quantias acima descritos, que repartiram entre si;
1.1.9. O casaco do ofendido D.......... foi, no dia 17.01.2002, cerca das 19h30m, encontrado na posse do arguido C.......... e, depois de apreendido, foi restituído ao seu legítimo proprietário a 24.01.2002;
1.1.10. Os ditos indivíduos, entre os quais os arguidos C.......... e B.........., actuaram em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente acordado, querendo apoderar-se dos objectos e quantias acima descritos e deles fazer coisa sua, bem sabendo que a sua conduta era adequada a provocar receio nos ofendidos e servindo-se ainda da sua superioridade numérica;
1.1.11. Os ditos indivíduos, entre os quais os arguidos C.......... e B.........., agiram livre e conscientemente, sabendo que os objectos e quantias de que se apoderaram não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos seus legítimos donos;
1.1.12. Mais sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei;
1.1.13. O processo de crescimento e maturação sócio-cognitivo do arguido C.......... decorreu no seio de um agregado familiar de modesta condição sócio-económica, sendo que os seus progenitores se separam quando tinha apenas 6 anos de idade, passando a progenitora a assumir o seu processo educativo bem como o dos dois irmãos do arguido;
1.1.14. Frequentou a escola num percurso marcado pela falta de motivação e pela adopção de condutas desajustadas, designadamente faltas disciplinares, elevado absentismo e várias reprovações, o que o impediu de concluir o 6º ano de escolaridade;
1.1.15. Após o abandono do sistema educativo, permaneceu algum tempo sem trabalhar, inserindo-se profissionalmente aos 16 anos de idade como operário da construção civil, única actividade que desempenhou, mas sem qualquer carácter de regularidade;
1.1.16. No período da adolescência, passou a privilegiar a inserção em grupo de pares conotados com a prática de comportamentos socialmente desajustados e com o consumo de estupefacientes, do qual se tornou dependente;
1.1.17. Aos 16 anos de idade o arguido C.......... estabeleceu um relacionamento marital, marcado por grande instabilidade decorrente da toxicodependência de ambos os elementos do jovem casal; desta união nasceram dois filhos, um dos quais foi entregue aos avós maternos e outro institucionalizado;
1.1.18. Em Novembro de 1999, o arguido C.......... foi institucionalizado no Centro Educativo de ....., em ....., do qual veio a protagonizar uma fuga;
1.1.19. Antes da actual reclusão, o arguido C.......... permanecia sem trabalhar há longos meses, sendo que as suas despesas pessoais eram assumidas pela sua progenitora e pela sua companheira;
1.1.20. Em reclusão, o arguido C.......... frequenta presentemente o 2º ciclo, manifestando a vontade de trabalhar como empregado de balcão num café quando for liberto;
1.1.21. Pelo menos até à sua reclusão - em prisão preventiva à ordem do processo n.º .../02.0PAESP, deste Jz [Nesse processo o arguido C.......... foi condenado em pena de prisão efectiva (superior a 3 anos) pela prática de vários crimes, designadamente roubo e furto, sendo que o acórdão proferido só não transitou em julgado porquanto o MP dele interpôs recurso por não concordar com a absolvição daquele da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e com a pena única de prisão imposta, que entendeu ser demasiado branda. Por conseguinte, as únicas consequências do recurso interposto pelo MP que poderão advir para o arguido são a manutenção do decidido ou o agravamento da pena única imposta. Acresce que temos conhecimento desses factos por dever de ofício, já que o processo em causa é deste Jz e integramos o colectivo de juízes que julgou o arguido C.......... no âmbito desses autos.] - era consumidor de substâncias psicoactivas;
1.1.22. Por decisões transitadas em julgado, o arguido C.......... tem as seguintes condenações:
- No âmbito do processo comum colectivo n.º ..../01.7PAESP, deste Jz, por acórdão datado de 04.07.2002, pela prática em co-autoria de um crime de roubo a 17.09.2001, foi condenado na pena de 18 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos com a condição de se sujeitar naquele período a regime de prova;
- No âmbito do processo comum singular n.º .../01.0PEAVR, do 1º Jz Criminal de Aveiro, por sentença datada de 12.11.2002, pela prática a 4.11.2001 de um crime de condução sem a necessária habilitação legal e pela prática a 5.11.2001 de um crime de desobediência, foi condenado na pena única de 105 dias de multa à razão diária de 5,00 €;
1.1.23. O arguido B.......... tem origem numa família de fracos recursos sócio-económicos e culturais, formada pelos progenitores e dois descendentes, dos quais é o mais velho;
1.1.24. A progenitora é empregada fabril e o progenitor, com hábitos alcoólicos, é empregado na Câmara Municipal de Espinho como zelador dos sanitários públicos, com quem o arguido manteve durante a infância uma relação de certa hostilidade, que presentemente não se revela de forma manifesta, já que o arguido procura evitar os contactos com o progenitor;
1.1.25. A progenitora, por seu turno, assume um papel protector, tolerante e desculpabilizante para com o arguido B..........;
1.1.26. O arguido B.......... frequentou durante 8 anos o ensino na escola básica em Espinho, tendo concluído o 6º ano de escolaridade, com duas retenções no quinto, altura em que foi objecto de intervenção pelo Tribunal de Menores do Porto, por absentismo e problemas de adaptação escolares; revelava-se então frágil e permeável à influência do grupo de pares (onde já se incluíam alguns dos co-arguidos neste processo);
1.1.27. Saiu da escola aos 16 anos de idade, altura em que iniciou uma ocupação laboral como serralheiro, ressaltando porém do seu percurso profissional alguma instabilidade e absentismo, concorrentes com períodos de desemprego e de algum ócio, durante os quais priva com jovens na cidade de Espinho que, tal como ele, não exercem actividades estruturadas;
1.1.28. O arguido B.......... mantém-se integrado no agregado familiar de origem, ainda condicionado na sua dinâmica pelos hábitos alcoólicos do progenitor;
1.1.29. Entre Abril e Maio do ano transacto esteve em França a trabalhar na apanha da fruta;
1.1.30. É reservado, mas mostra-se cordial e afável quando solicitado;
1.1.31. Evidencia intimidação ante as consequências que para si poderão advir do desfecho destes autos, ao ponto de se tornar mais criterioso nas suas companhias e de reduzir os períodos das suas saídas nocturnas;
1.1.32. O arguido B.......... não tem antecedentes criminais;
1.1.33. O arguido F.......... não tem igualmente antecedentes criminais.

1.2. - Factos não provados:
Não se provou, designadamente:
- que o arguido F.......... tenha tido qualquer intervenção na prática do ilícito criminal em questão nos autos;
- qual a concreta participação do arguido B.......... no plano criminoso (ou seja, não se apurou se ele apenas ficou de vigia ou se abordou os ofendidos);
- que tenha sido subtraído dinheiro ao ofendido D..........;
- que o telemóvel subtraído, na altura da prática dos factos, valesse mais de 12.000$00; e
- que o casaco subtraído valesse mais de 6.000$00.

1.3. - A convicção do tribunal:
A convicção do tribunal, no que concerne à prática do ilícito em causa nos autos, assentou, antes de mais, no teor do depoimento dos ofendidos, sendo certo que a matéria de facto dada como provada espelha na íntegra o teor dos respectivos depoimentos, quer quanto às circunstâncias espácio-temporais em que os factos ocorreram (sendo que nesse mesmo dia foi elaborada a participação de fls. 3), quer quanto ao “modus operandi” dos indivíduos que os assaltaram, quer ainda quanto aos objectos e dinheiro que foram subtraídos e respectivos valores.
Por outro lado, uma vez que conhecemos perfeitamente o local onde os factos ocorreram, o indivíduo que permaneceu de vigia posicionou-se a cerca de 150 metros de distância (junto às piscinas ali existentes).
Por outro lado, não se apurou que o arguido F.......... teve qualquer participação no assalto em causa porquanto este não foi visto na posse de qualquer um dos objectos subtraídos, os ofendidos e demais pessoas inquiridas em sede de julgamento não o identificaram e os arguidos remeteram-se ao silêncio.
Ademais, estamos firmemente convencidos que o arguido C.......... participou no dito assalto, nos moldes dados como provados, porquanto inexistem dúvidas de que envergava o casaco subtraído ao ofendido D.........., o qual lhe foi apreendido pelo agente da PSP G.......... (cfr. auto de fls. 8), o que foi confirmado pelo agente da PSP H.........., sendo posteriormente devolvido ao ofendido D.......... (cfr. fls. 9).
É que, dado o breve espaço de tempo que mediou entre o assalto e a apreensão (menos de um mês), em face das regras da experiência comum e mesmo da atitude do arguido C.......... em sede de audiência de julgamento (apesar de em silêncio, a sua expressão durante os depoimentos foi bem elucidativa do seu comprometimento na prática dos factos aqui em discussão), não temos quaisquer dúvidas de que interveio no assalto descrito na acusação, conforme dado como provado.
Não há aqui que aplicar assim o princípio “in dúbio pro réu”, visto que esse princípio só deverá funcionar em caso de dúvida, que neste caso para nós inexiste. As dúvidas que porventura possam subsistir no espírito de outros intervenientes processuais são, por outro lado, irrelevantes, já que não lhes compete apreciar a prova produzida para efeitos da sua valoração e inerente decisão.
Quanto ao arguido B........., é manifesto que teve participação nos factos ilícitos em questão, já que foi visto e reconhecido pela testemunha I.......... - que já o conhecia - quando se colocava em fuga com os seus comparsas após a consumação do crime, tendo sido de imediato tal testemunha abordada pelos ofendidos que lhe perguntaram se tinha visto os assaltantes em fuga, ao que respondeu afirmativamente, tendo então identificado o referido arguido.
Depreende-se porém do depoimento da testemunha I.......... que este não se apercebeu da ocorrência do assalto, tendo-se apenas apercebido que vários indivíduos, entre os quais o arguido B.........., se colocavam em fuga, tendo sido de seguida abordado pelos ofendidos, conforme já referido.
Tendo presente o ora exposto e que os ofendidos não reconheceram o arguido B.......... como um dos autores do roubo, apesar de se ter demonstrado que ele participou no assalto, pelos motivos já expostos, não foi possível apurar qual a sua concreta actuação; ou seja, devido à debilidade da prova produzida - acima sintetizada -, não temos possibilidade de saber se ele apenas se manteve de vigia ou se abordou os ofendidos (sendo certo que um dos assaltantes, conforme referido pela testemunha D.........., estava em atitude de vigia junto às piscinas, portanto a cerca de 150 metros de distância, colocando-se depois em fuga com os seus comparsas após a consumação do roubo).
Seja como for, sublinha-se, apurou-se que o dito B.......... participou na execução do plano criminoso delineado pelos assaltantes, seja porque se colocou de vigia seja porque abordou os ofendidos (facto que ficou por apurar, como referido, inexistindo qualquer possibilidade de se esclarecer este ponto, desde logo porque os arguidos remeteram-se ao silêncio, no exercício aliás de um direito que lhes assiste).
Por outro lado, tendo todos actuado concertadamente, é credível que tenham repartido entre si o espólio da sua conduta delituosa.
Isto posto, no que se refere às condições sócio-económicas do arguido C.......... e B.......... - e respectivo percurso de vida -, teve-se em consideração os relatórios sociais juntos aos autos a fls. 226 a 228 e 250 a 252.
Sobre essa matéria nenhuma prova se produziu em relação ao arguido F.........., já que não foi possível elaborar o respectivo relatório social, e o arguido remeteu-se ao silêncio.
Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos, teve-se em consideração o teor dos respectivos CRC juntos aos autos (cfr. fls. 46, 47, 192, 193 e 211 a 213).
*
O Direito:
O recurso interposto pelo recorrente, como se colhe das conclusões da sua alegação, incide fundamentalmente sobre a decisão proferida quanto à matéria de facto.
O poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento, mas constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância [Germano Marques da Silva, Forum Iustitiae, Ano I n.º 0 Maio de 1999, pág.]. No mesmo sentido se pronuncia Damião Cunha [O caso Julgado Parcial, 2002, pág. 37 (1)], ao afirmar que os recursos são entendidos como juízos de censura crítica - e não como “novos julgamentos”.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não implica, no actual figurino legislativo, a anulação do princípio da livre apreciação da prova, que está deferido ao tribunal da 1ª instância, antes impõe a compatibilização dos dois institutos.
Conforme resulta da acta da audiência de julgamento, a prova produzida foi documentada em obediência ao disposto no art.º 363º do Código Processo Penal, e posteriormente foi transcrita.
O nosso poder de cognição está confinado aos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, com as especificações estatuídas no art. 412º n.º 3 e 4 do CPP. Dispõe o art.º412º n.º 3 do CPPenal, que quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
E o n.º 4 que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.

No caso, o recorrente entende que estão incorrectamente julgados os pontos de facto onde se lhe imputa a autoria do facto ilícito.
Cabe então averiguar se o tribunal recorrido apreciou e decidiu correctamente esses pontos de facto.
Os depoimentos estão, agora, transcritos, mas foram prestados ao vivo, em audiência de julgamento. Cabe notar que o depoimento oral é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno do depoente, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador.
A convicção do tribunal é formada dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, “olhares de súplica” para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos. Finalmente e como salienta, Figueiredo Dias [Direito Processual Penal, lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, pág. 140], há que assumir que na convicção desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis, v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova.
Do exposto resulta, como se intui, que a resposta à pretensão do recorrente pressupõe a abordagem prévia de duas outras questões:
a) A versão dada como provada, tem apoio na prova produzida na audiência de julgamento e é, face às regras da experiência comum e à livre convicção do julgador, uma leitura razoável dessa prova?
b) A solução a que chegou o tribunal está fundamentada?

Como é sabido é necessário que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto dado como provado ou não provado.
E para que não seja arbitrária, a lei impõe a exigência de objectivação, através da fundamentação da matéria de facto, “com uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal“ art.º 374º n.º2 do Código Processo Penal.
Repetindo de algum modo o já referido o juiz do julgamento tem, em virtude da oralidade e da imediação, uma percepção própria do material probatório que nós indiscutivelmente não temos. O juiz do julgamento tem contacto vivo e imediato com o arguido, com o ofendido, as testemunhas, assiste e não raro intervém nos seus interrogatórios pelos diversos sujeitos processuais, recolhe um sem número de impressões...que não ficam registadas em acta, apenas na sua mente...Essa fase ao vivo do directo é irrepetível. Esta fase do processo - o recurso - é uma fase dominada pelo princípio da escrita, tornando-se difícil, para não dizer impossível, avaliar, com correcção, da credibilidade de um depoimento em contraponto com outro diverso. Entre dois depoimentos contrapostos por qual optar? Essa é, em princípio, uma decisão do juiz do julgamento. Uma decisão pessoal possibilitada pela sua actividade cognitiva, mas também por elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais. Como enfatiza Damião da Cunha [A estrutura dos recursos na proposta de revisão do Código Processo Penal, RPCC, 8º, 2º pág. 259] os princípios do processo penal, a imediação e a oralidade, implicam que deve ser dada prevalência à decisões da primeira instância. Nós apenas podemos controlar e sindicar a razoabilidade da sua opção, o bom uso ou o abuso do princípio da livre convicção, com base na motivação da sua escolha [Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, pág. 140 e segts. 158-9].
Da transcrição constam os depoimentos referidos pelos recorrentes e que também foram analisados pela decisão recorrida.
Numa primeira aproximação ao problema diremos que a versão dada como provada, não tem, no que respeita ao arguido recorrente, qualquer apoio na prova testemunhal produzida na audiência de julgamento. De facto, como a própria decisão recorrida reconhece, o arguido recorrente não prestou declarações acerca dos factos e os ofendidos não reconheceram o arguido como autor dos factos delituosos. E a acção desenrolou-se apenas entre arguidos e ofendidos....
Cabe então indagar se a solução a que chegou o tribunal está fundamentada, pois pode acontecer que a decisão da matéria de facto, apesar de não ter apoio na prova testemunhal, se ancore validamente noutro tipo de prova.
Recordemos aqui o cerne da fundamentação no segmento factual em apreço:
(...) estamos firmemente convencidos que o arguido C.......... participou no dito assalto, nos moldes dados como provados, porquanto inexistem dúvidas de que envergava o casaco subtraído ao ofendido D.........., o qual lhe foi apreendido pelo agente da PSP G.......... (cfr. auto de fls. 8), o que foi confirmado pelo agente da PSP H.........., sendo posteriormente devolvido ao ofendido D.......... (cfr. fls. 9).
É que, dado o breve espaço de tempo que mediou entre o assalto e a apreensão (menos de um mês), em face das regras da experiência comum e mesmo da atitude do arguido C.......... em sede de audiência de julgamento (apesar de em silêncio, a sua expressão durante os depoimentos foi bem elucidativa do seu comprometimento na prática dos factos aqui em discussão), não temos quaisquer dúvidas de que interveio no assalto descrito na acusação, conforme dado como provado.
Não há aqui que aplicar assim o princípio “in dubio pro reo”, visto que esse princípio só deverá funcionar em caso de dúvida, que neste caso para nós inexiste. As dúvidas que porventura possam subsistir no espírito de outros intervenientes processuais são, por outro lado, irrelevantes, já que não lhes compete apreciar a prova produzida para efeitos da sua valoração e inerente decisão.
Em síntese, perante o silêncio do recorrente e os irrelevantes depoimentos dos ofendidos, que não o reconheceram como um dos co-autores dos factos delituosos de que foram alvo, o Ex.mo juiz desconsiderou os depoimentos dos ofendidos, bastando-se com a sua firme convicção de que o arguido C.......... participou no dito assalto...
Decorre do art.º 6º n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e da jurisprudência do TEDH que apesar do «direito ao silêncio» não há uma proibição absoluta de retirar inferências adversas desse comportamento. No caso Murray [Envolveu legislação relativa à Irlanda do Norte, julgamento do 8 de Fevereiro de 1996, cfr. J. G. Merrills e A H. Robertson, Direitos Humanos na Europa, pág. 129] o Tribunal referiu que para se saber se a dedução de inferências adversas a partir do silêncio de um acusado infringe o artigo 6º é uma questão a ser determinada à luz de todas as circunstâncias do caso, com particular atenção para as situações em que podem ser deduzidas inferências, o peso que lhes é atribuído pelos tribunais nacionais e o grau de compulsão inerente à situação. Esta decisão teve cinco votos contra, adoptando os vencidos a perspectiva de que o direito ao silêncio deve ser tratado como absoluto e que a dedução de inferências adversas a partir do silêncio infringe sempre a presunção de inocência. Mais recentemente, caso Telfner c. Áustria, decisão de 20 de Março de 2001, o Tribunal avançou no sentido de que as presunções legais (de culpa) e o juízo que se faça do silêncio do arguido não são, em regra e só por si, incompatíveis com a presunção de inocência, não sendo absolutamente interdito que os tribunais nacionais possam inferir uma conclusão do silêncio do arguido, mas tais deduções só serão admissíveis quando a prova reunida é de tal modo concludente que do silêncio do arguido, quando com ela confrontado, apenas se pode inferir que não a pode negar. Ora perante o silêncio do arguido e os irrelevantes depoimento prestados pelos ofendidos, que não o reconheceram como um dos co-autores dos factos delituosos de que foram alvo, não vislumbramos que inferência se pode retirar da «sua expressão durante os depoimentos». Então, se os ofendidos não o reconheceram como é que a sua expressão «foi bem elucidativa do seu comprometimento na prática dos factos aqui em discussão»? A decisão recorrida não explica porquê.
Em síntese, perante o silêncio do recorrente o Ex.mo juiz desconsiderou os depoimentos dos ofendidos, bastando-se com a sua «firme convicção de que o arguido C.......... participou no dito assalto...»
Como já se referiu, ao tribunal não estava vedado decidir ao arrepio dos depoimentos que os ofendidos prestaram em audiência, desde que fundasse de modo lógico, válido e convincente essa divergência. Ora o que nesse particular consta da fundamentação, parece-nos muito exíguo, pouco consistente e frágil.
A circunstância de o arguido C.......... envergar o casaco subtraído ao ofendido D.........., não é indício seguro de que o arguido C.......... participou no dito assalto, nos moldes dados como provados. As hipóteses são múltiplas: o casaco podia-lhe ter sido oferecido por um dos autores do ilícito, podia ter sido vendido pelo autor do facto ilícito, podia ter sido abandonado pelo autor do facto ilícito e encontrado pelo recorrente, etc. Sem outros elementos coadjuvantes a afirmação vertida em sede de motivação é temerária. Em face do exposto, nem em face das regras da experiência comum, dado o breve espaço de tempo que mediou entre o assalto e a apreensão (menos de um mês), se pode concluir e menos ainda sem quaisquer dúvidas de que o recorrente interveio no assalto descrito na acusação, conforme dado como provado. Finalmente, neste contexto e sem mais, de nada vale a atitude do arguido C.......... em sede de audiência de julgamento (apesar de em silêncio, a sua expressão durante os depoimentos foi bem elucidativa do seu comprometimento na prática dos factos aqui em discussão). Mas que expressão, cumpre perguntar?
Ora restando para a firme convicção da sentença, de que o arguido C.......... participou no dito assalto, a atitude do arguido C.......... em sede de audiência de julgamento (segundo a decisão: apesar de em silêncio, a sua expressão durante os depoimentos foi bem elucidativa do seu comprometimento na prática dos factos aqui em discussão), temos que convir que não basta essa impressão da expressão, julgar não se reconduz a um acto de fé, como expressivamente refere Paolo Tonini [Il conflitto tra accusa e difesa non può essere risolto in base ad un atto de fede, Paolo Tonini, La prova penale, pág. 9]. Depois fica a dúvida, como consegue a decisão recorrida, v.g. distinguir um comprometimento como autor de um crime de roubo, com o comprometimento da autoria de um crime de receptação?

Movemo-nos no campo da racionalidade, ou pelo menos dominado pela racionalidade [Como refere F. Dias e acima referimos, na convicção desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis], não no âmbito dos poderes divinatórios. Se essa convicção se apoiou ou foi influenciada, consciente ou inconscientemente, pelo material probatório constante no inquérito, concretamente pelas declarações prestadas pelo recorrente na PSP, fls. 12 sem qualquer contraditório, tendo depois em audiência o arguido usado do seu irrenunciável direito ao silêncio, temos frontalmente que dizer que não vale.

A questão é de uma simplicidade extrema. A circunstância de o recorrente ter admitido a autoria dos factos em inquérito aquando da apreensão do casaco irreleva, e por outro lado o subsequente silêncio em audiência do recorrente, inviabilizando que fosse confrontado com essa informação recolhida sem contraditório, também não o pode prejudicar.
A verdade material é um desiderato do processo penal, mas importa advertir que não se pode perseguir a todo o custo. O legislador colima igualmente outras finalidades, tendo desenhado um figurino onde também relevam os direitos fundamentais dos arguidos.
Ora é do dia a dia dos nossos tribunais que o arguido que hoje confessa no inquérito, amanhã, no julgamento, pode negar, fazer prevalecer o seu direito ao silêncio, etc. A escolha livre cabe ao arguido. Nesse pressuposto, durante o inquérito o Ministério Público como seu dominus deve aquilatar de que meios de prova se deve socorrer, para em julgamento fazer prova dos factos juridicamente relevantes, da existência de crime e dos seus autores, só prova testemunhal, prova pericial, por reconhecimento, etc. Dessas escolhas, das boas ou más práticas processuais pode depender a condenação ou absolvição do arguido. O que não pode acontecer é que a pretexto da verdade material se comprimam em grau não admito pelo legislador os direitos dos arguidos, ou se subvertam as regras de apreciação da prova. Este é o quadro legal que temos e que há que respeitar e aplicar ao caso.

Perante este quadro não pode o Ex.mo juiz refugiar-se numa muito subjectiva e insindicável firme convicção de que o arguido C.......... participou no dito assalto. Isso é intima convicção, onde a culpa está na cabeça do juiz não compatível com o actual figurino constitucional e legal da livre convicção motivável e objectivável, art.º 205º da Constituição e 374º n.º 2 do Código Processo Penal.

O que devia ter sido feito, mas não ocorreu, era em acto seguido a apreensão o reconhecimento de pessoas, art.º 147º do Código Processo Penal, um dos meios de prova previstos na nossa lei Processual Penal.
Agora o que não pode ocorrer é que, em homenagem ao princípio da verdade material, se salve uma acusação que encerrou um inquérito deficientemente instruído, quando isso ultrapassa e nada tem a ver com o quadro normal do princípio da investigação, art.º 340º do Código Processo Penal.
O predito quadro convoca, no mínimo e inelutavelmente, uma dúvida - uma dúvida final resistente à apreciação crítica da prova acerca da comparticipação do recorrente na prática dos factos delituosos - que o tribunal não dirimiu pro reo, conforme impõem a constituição a lei e os princípios, antes se bastou e decidiu conforme a sua íntima convicção. A livre apreciação da prova ou livre convicção do tribunal, pressupõe-se hoje necessariamente objectivável e motivável, pois o sistema da íntima e pura convicção, em que a culpa estava apenas na cabeça do juiz, está felizmente ultrapassado sendo incompatível com o figurino que a nossa Constituição desenhou ao processo penal.
O princípio in dubio pro reo [Seguimos, de muito perto, a síntese conclusiva de Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo, pág. 165 e segts], como regra de decisão da prova, é solução que resulta de um conjunto de factores em verificação cumulativa:
- Necessidade de pôr fim ao processo, com decisão definitiva que não represente, do ponto de vista da paz jurídica do arguido, uma demora intolerável;
- A inadmissibilidade da pena de suspeição;
- A opção pelo modus probandi de livre apreciação da prova ou livre convicção do tribunal, necessariamente objectivável e motivável.
- A possibilidade do surgimento de dúvidas, resistentes à prova e impeditivas da tal convicção, na verificação dos enunciados factuais abrangidos pelo objecto do processo;
- A consciência da diferença entre o processo criminal e a lide civilística, que impede a transferência para o primeiro da solução do ónus de prova, típica de um processo de partes;
- A convicção de que o Estado não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente.
Daí que, o princípio in dubio pro reo, deve ser perspectivado e entendido, como remate da prova irredutivelmente dúbia, destinado a salvaguardar a legitimidade da intervenção criminal do poder público. O Estado não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente. Consequentemente, só releva e restringe o seu âmbito de aplicação à questão de facto, é mais do que o equivalente processual do princípio da culpa, desligando-se, quanto ao fundamento, da presunção de inocência e abarcando, quer as dúvidas sobre o facto crime, quer a incerteza quanto à perseguibilidade do agente. E finalmente o controle da sua efectiva boa ou má aplicação está dependente de os tribunais cumprirem a obrigação de fundamentarem a sua convicção.
No nosso caso arredou-se a sua aplicação, como princípio relativo à prova, aquando da decisão da matéria de facto. Mal quanto a nós, pois a prova indiciária que existia nos autos, de que o arguido era comparticipante dos factos delituosos implodiu em audiência de julgamento com o seu uso do direito ao silêncio.
Assim, conclui-se, assiste razão ao recorrentes. Conforme sustenta, não foi produzida prova suficiente para se concluir que comparticipou na acção delituosa, ou o que vale o mesmo, paira uma séria incerteza quanto à sua comparticipação nos factos, um estado final de dúvida. Ora, como ensina F. Dias, um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido: é com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo [F Dias, Direito Processual Penal, 1974, pág. 213].
A predita decisão deixa intocada a responsabilidade do arguido não recorrente B.........., Art.º 402º do Código Processo Penal, pois nessa parte não padece a decisão recorrida do apontado vício.

Decisão:
Julga-se procedente o recurso, revoga-se a decisão recorrida apenas na parte em que condenou o recorrente C.......... que vai absolvido. No mais mantém-se a decisão recorrida.
Sem custas.

Honorários da tabela.

Porto, 9 de Fevereiro de 2005.
António Gama Ferreira Ramos
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
José do Nascimento Adriano
Arlindo Manuel Teixeira Pinto