Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004514 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO PRESSUPOSTOS PROVA DOCUMENTAL IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199204289120772 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 201-C/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA QUINTA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART771 C ART511 N1 ART513 ART514 ART659 ART713 N2 ART664. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1967/12/15 IN BMJ N172 PAG263. AC STJ DE 1968/01/05 IN BMJ N173 PAG283. AC STJ DE 1979/06/14 IN BMJ N188 PAG160. | ||
| Sumário: | I - Para que um documento se possa considerar fundamento de revisão de sentença transitada em julgado, terá forçosamente de visar um dos factos em que o juiz fundamentou a sua decisão. II - O documento servirá também de base ao pedido de revisão se visar a prova de um facto alegado mas não provado em julgamento ou a alteração, em algum dos seus pormenores, de um facto então provado. III - Nos recursos não é lícito apreciar uma questão nova. | ||
| Reclamações: | |||