Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021317 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | REGISTO REGISTO PREDIAL TERCEIRO TERCEIROS BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199705059651040 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2217/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART291 ART601. CPC67 ART821. CRP84 ART5 N1 ART6 N1 ART7 ART8 ART17 N2. CNOT67 ART89 A. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de registo é terceiro aquele que adquira do mesmo autor direitos incompatíveis entre si. II - O terceiro civil e o terceiro registral não coincidem. O terceiro registral é um sub adquirente que tenha feito a aquisição de boa fé e a título oneroso, com inscrição dessa aquisição, tendo adquirido a quem no registo apareça como titular do direito transmitido. O terceiro civil é quem não seja parte no negócio, nem seu herdeiro ou representante. III - Quando o registo surja por imposição legal ou por acto unilateral do credor, sem que o autor comum intervenha, não se justifica que se dê prevalência ao facto registado. IV - Intervindo no registo o credor exequente, este, independentemente do facto anteriormente registado pode e deve investigar quais os bens que efectivamente pertencem ao executado, não devendo prevalecer-se da protecção do artigo 7 n.1 do Código de Registo Predial. | ||
| Reclamações: | |||