Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651040
Nº Convencional: JTRP00021317
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: REGISTO
REGISTO PREDIAL
TERCEIRO
TERCEIROS
BOA-FÉ
Nº do Documento: RP199705059651040
Data do Acordão: 05/05/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 2217/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART291 ART601.
CPC67 ART821.
CRP84 ART5 N1 ART6 N1 ART7 ART8 ART17 N2.
CNOT67 ART89 A.
Sumário: I - Para efeitos de registo é terceiro aquele que adquira do mesmo autor direitos incompatíveis entre si.
II - O terceiro civil e o terceiro registral não coincidem.
O terceiro registral é um sub adquirente que tenha feito a aquisição de boa fé e a título oneroso, com inscrição dessa aquisição, tendo adquirido a quem no registo apareça como titular do direito transmitido.
O terceiro civil é quem não seja parte no negócio, nem seu herdeiro ou representante.
III - Quando o registo surja por imposição legal ou por acto unilateral do credor, sem que o autor comum intervenha, não se justifica que se dê prevalência ao facto registado.
IV - Intervindo no registo o credor exequente, este, independentemente do facto anteriormente registado pode e deve investigar quais os bens que efectivamente pertencem ao executado, não devendo prevalecer-se da protecção do artigo 7 n.1 do Código de Registo Predial.
Reclamações: