Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033007 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO NOTIFICAÇÃO FALTA IRREGULARIDADE PROCESSUAL NULIDADE PROCESSUAL ACÇÃO EXECUTIVA INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP200111270120369 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 9 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 193-A/98-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/06/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART201 N1 ART820 ART811-A N1. | ||
| Sumário: | I - A não notificação da junção de documentos ao processo constitui uma irregularidade processual. II - Essa irregularidade não implica a anulação dos actos subsequentes se não for susceptível de influir no exame ou decisão da causa. III - A faculdade consagrada no artigo 811-A n.1 do Código de Processo Civil, só pode ser exercida no caso de existir fundamento legal para indeferimento liminar do requerimento executivo, de que se não conheceu oportunamente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto *** ..... – Sociedade...., S.A., cuja actual denominação social é ..... – Banco...., S.A., instaurou na comarca do Porto execução ordinária para pagamento de quantia certa contra Fernando..... e mulher Maria......Os Executados, citados, não deduziram qualquer oposição no prazo legal. Posteriormente, porém, vieram os Executados requerer que a execução fosse rejeitada ao abrigo do artigo 820º do Código de Processo Civil, requerendo ainda, subsidiariamente, que o vencimento auferido pelo Executado marido fosse isento de penhora, nos termos do artigo 824º, nº 3 do mesmo Código. A Exequente, ouvida, opôs-se a ambas aquelas pretensões, aceitando apenas que a penhora no vencimento do Executado fosse reduzida para 1/6. Indeferido que foi o requerimento dos Executados, tanto no respeitante à rejeição da execução como no respeitante à isenção de penhora, interpuseram os mesmos recurso de agravo, impugnando a primeira dessas decisões. Reclamaram ainda os Executados contra a falta de notificação de documentos juntos pela Exequente com a resposta ao referido requerimento, arguindo a correspondente nulidade e pedindo a anulação do processado posterior a tal resposta. Embora tivesse reconhecido que os documentos juntos com a resposta da Exequente deviam ter sido notificados aos Executados, tendo-se consequentemente omitido acto que a lei impõe, o Sr. Juiz indeferiu a pretendida anulação do processado, por considerar que a irregularidade cometida não teve influência no exame e decisão da causa, condenando os Executados nas custas do incidente. Inconformados, interpuseram os Executados novo recurso de agravo, impugnando também essa decisão. Nas alegações que apresentaram para cada um dos recursos formulam os Agravantes as seguintes conclusões: Do primeiro agravo - Existem razões inequívocas para considerar nulo, não só o contrato de compra e venda, como também o contrato de crédito ao consumo acessório a esse contrato; - A invalidade de cada um desses contratos afecta reciprocamente a validade do outro; - Ambos são, portanto, nulos; - Como forma de salvaguardar a sua posição, e em clara oposição àquele que é o inequívoco espírito da lei – defesa dos interesses do consumidor – a Exequente está a servir-se de um título executivo cuja validade meramente formal e processual, esconde uma realidade contrastante com os direitos a que se arroga; - A presente instância executiva, salvo melhor entendimento, carece, manifestamente, de factos constitutivos uma vez que, como se demonstrou, os Executados nada devem à Exequente; - Em face do requerimento de rejeição oficiosa da execução de fls. do processo, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo deveria ter rejeitado a execução, com base na manifesta falta do título executivo que é – nos termos do artigo 811º-A do Código de Processo Civil para o qual remete o artigo 820º do mesmo diploma – motivo de indeferimento liminar do requerimento executivo; - Conforme se pode verificar do despacho recorrido, o Meritíssimo Juiz limita-se, insuficientemente, a constatar a validade formal do título; - Ora, como ficou dito, sendo o contrato de concessão de crédito nulo, foi abusivo o preenchimento e execução da livrança que lhe estava anexa; - Esse preenchimento e execução só seriam válidos em caso de incumprimento da obrigação emergente do contrato, o que não aconteceu uma vez que se trata de um contrato nulo; - Sigamos a seguinte linha de raciocínio: a presente execução tem por base uma livrança preenchida e assinada que, enquanto título de crédito, obriga os seus subscritores a pagar ao beneficiário dessa promessa de pagamento um dado montante; antes de ser preenchida, maugrado estivesse assinada, a livrança não poderia servir de título executivo; para ser preenchida tinha que se verificar o incumprimento do contrato, acontece que sendo nulo o contrato de compra venda a que o contrato de crédito ao consumo é acessório também aquele o é; ora, sendo nulo o contrato já não é susceptível de ser incumprido; se não é susceptível de incumprimento, não se despoleta o requisito de preenchimento do título que, a ser abusivamente preenchido, terá que se considerar inexistente; - No seguimento da posição que defendemos encontra-se o Acórdão de 28 de Maio de 1996 do STJ, relativo à letra em branco – sendo certo que nos termos do artigo 77º da LULL são aplicáveis às livranças as disposições relativas às letras no tocante, nomeadamente, à letra em branco – cujas conclusões passamos a transcrever parcialmente: I – A letra em branco deve ser preenchida de harmonia com os termos convencionados pelas partes (acordo expresso) ou com as cláusulas do negócio determinantes da sua emissão (acordo tácito). II – No domínio das relações imediatas, é livremente oponível ao portador da letra a inobservância de algum daqueles acordos, mas o respectivo ónus da prova cabe ao obrigado cambiário (artigo 342º, nº 2 do Código Civil); - No nosso caso, tudo indica que não existe um acordo expresso de preenchimento da livrança pelo que dever-se-á atender às cláusulas do contrato de concessão de crédito para o preenchimento da mesma (o acordo tácito); em nosso entender, do clausulado do contrato não pode resultar outra coisa senão ser o incumprimento do mesmo a única condição do preenchimento e consequente livre utilização da livrança; esse incumprimento, como se disse, nunca se verificou; - Fundamentar a execução na formalidade de um título de crédito é a mais atroz forma de perverter a segurança do tráfico jurídico numa área tão sensível como a do direito dos consumidores; - Sendo certo que os embargos eram o meio por excelência para levantar todas estas questões, resulta dos autos que os Executados não contactaram com o patrono oficioso nomeado a tempo de serem deduzidos; parece-nos que tal limitação processual não poderá servir para encobrir a injustiça descrita, tanto mais que a Exequente, quando convidada a pronunciar-se relativamente ao requerimento de rejeição da execução, não logrou rebater minimamente o alegado; nomeadamente: não provou ter entregue o montante do mútuo à empresa vendedora; não identificou essa empresa; não clarificou a relação triangular que se estabeleceu, muito menos conseguiu provar o cumprimento dos requisitos da sua validade e eficácia; - Por tudo isto, temos que a presente execução padece de uma incontornável falta de título executivo válido, pelo que deverá ser indeferida. Do segundo agravo - Contrariamente ao que dispõe o artigo 526º do Código de Processo Civil – aplicável ao processo de execução por força do artigo 466º, nº 1 do mesmo Código – o Meritíssimo Juiz não notificou os Executados dos documentos juntos com o requerimento da Exequente; - Nos termos do artigo 201º do Código de Processo Civil essa omissão conduzirá à nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa; - Não se cominando na lei a nulidade para esta omissão, tudo está em saber se o facto dos Executados se pronunciarem sobre a resposta da Exequente ou, quanto mais não seja, sobre os documentos juntos, teria ou não influência no exame e decisão da causa; - Pensamos que sim, uma vez que, como resulta dos autos, a Exequente deu entrada do seu requerimento de resposta e juntou os mencionados documentos depois de expressamente notificada para o efeito; ora, em face disto, e com o devido respeito, não faz sentido que o Meritíssimo Juiz venha dizer em despacho que esses documentos em nada influíram na decisão, quando ele próprio solicitou, directa ou indirectamente, a sua junção e só depois de eles se encontrarem junto dos autos proferiu decisão; -Tudo indica, portanto, que uma vez arguida a nulidade, os Exequentes deveriam ter sido notificados para se pronunciarem relativamente aos documentos juntos, anulando-se todo o processado posterior à junção destes, incluindo o douto despacho de fls. 71 dos autos. A Exequente contra-alegou, pugnando pelo não provimento de qualquer dos agravos. O Sr. Juiz sustentou ambos os despachos recorridos. Corridos os vistos, cumpre decidir. *** Considerando que o eventual provimento do segundo agravo deixará o outro agravo sem objecto, na medida em que tal provimento implica a anulação do despacho a que o mesmo se refere, começar-se-á pela apreciação daquele.Pois bem. O artigo 201º, nº 1 do Código de Processo Civil, relativo às regras gerais sobre a nulidade dos actos processuais, dispõe que fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Reconhece-se no despacho recorrido que os Agravantes deviam ter sido notificados dos documentos juntos com a resposta da Agravada ao requerimento em que aqueles vieram pedir que a execução fosse rejeitada ao abrigo do artigo 820º do Código de Processo Civil e, consequentemente, foi omitido um acto que a lei impõe. Não dispondo a lei que tal omissão implica nulidade do processado posterior, a averiguação sobre se há ou não lugar a essa anulação passa pela questão de saber se a irregularidade cometida era ou não susceptível de influir no exame ou na decisão da causa posta ao tribunal pelos Executados, ora Agravantes. Disso se dá conta o Sr. Juiz a quo, no despacho recorrido, o que é aceite, aliás, pelos Agravantes numa das conclusões da sua alegação de recurso. No despacho recorrido entendeu-se que os documentos juntos nenhuma influência tiveram na decisão e, portanto, nada havia a anular. Os Agravantes têm outro entendimento, referindo que não faz sentido que se venha dizer em despacho que esses documentos em nada influíram na decisão, quando o Sr. Juiz solicitou ele próprio, directa ou indirectamente, a sua junção e só depois de se encontrarem juntos proferiu decisão. Não assiste, porém, razão aos Agravantes. Como se vê a fls. 87, uma vez junto o requerimento apresentado pelos Executados, ora Agravantes, limitou-se o Sr. Juiz a quo a mandar notificar a Exequente para se pronunciar. Não tem, pois, fundamento a afirmação feita pelos Agravantes de que o Sr. Juiz solicitou, directa ou indirectamente, a junção dos documentos em causa. A realidade é que a referida junção foi da exclusiva iniciativa da Agravada. Ora, lendo-se o despacho que os Agravantes pretendem ver anulado, constata-se que nele nenhuma alusão se faz aos documentos que foram juntos pela Agravada, ou aos factos que os mesmos comprovam. Bem pelo contrário, chega-se à conclusão de que a decisão proferida em tal despacho foi tomada inteiramente à margem desses documentos, não se descortinando, por isso, que a irregularidade cometida fosse susceptível de influir no exame ou na decisão da causa que os Agravantes haviam posto ao tribunal. Não vemos que a decisão pudesse ter sido outra, de sentido inverso ou simplesmente diferente, no caso de se ter dado antes aos Agravantes a oportunidade de se pronunciarem sobre os documentos juntos. Afigurando-se-nos que o acto omitido em nada comprometia o regular conhecimento da questão suscitada. Bem andou, por isso, o Sr. Juiz a quo ao indeferir a requerida anulação do processado posterior à irregularidade cometida. *** Dispõe o artigo 820º do Código de Processo Civil que ainda que não tenham sido deduzidos embargos, pode o juiz, até ao despacho que ordene a realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento, conhecer das questões a que alude o nº 1 do artigo 811º-A que não tenha apreciado liminarmente.Como se refere no preâmbulo do Dec. Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, trata-se de solução que decorre da inexistência de uma específica fase de saneamento no processo executivo, visando reduzir ou limitar substancialmente o efeito preclusivo emergente simultaneamente do não conhecimento de certa questão pelo juiz, em sede liminar, e da não dedução de embargos pelo executado, quando o processo revele que é irremediavelmente irregular a instância executiva ou manifestamente inexistente a obrigação exequenda. Manda, na verdade, o nº 1 do artigo 811º-A do referido Código que o juiz indefira liminarmente o requerimento executivo quando: a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título; b) Ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso; c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesto, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda que ao juiz seja lícito conhecer. Bem pode acontecer, porém, que apesar de existir fundamento para o indeferimento liminar do requerimento executivo, o juiz não faça uso de tal poder/dever. Podendo acontecer ainda que o executado deixe de opor-se à execução por embargos, descurando a sua defesa. Numa tal situação, não fosse o disposto no citado artigo 820º, visto que na execução não existe despacho saneador, teria a mesma de prosseguir, por mais evidente que fosse a irregularidade da instância ou a inexistência da obrigação. A disposição legal referida não tem, porém, outro alcance que não seja o de permitir ao juiz, até ao momento nela indicado, a rejeição oficiosa de execução que devia ter logo indeferido, no despacho liminar. A faculdade que nela se consagra só pode ser exercida no caso de existir fundamento legal para indeferimento liminar do requerimento executivo, de que se não conheceu oportunamente. Ora não é esse o caso dos autos. Esforçam-se os Agravantes em demonstrar que é manifesta a falta de título executivo. A realidade é outra, porém. Efectivamente, a execução tem como título uma livrança que contem todos os requisitos previstos no artigo 75º da LULL. Dessa livrança resulta para os Agravantes, enquanto subscritores da mesma, a obrigação de a pagarem à data do vencimento (conf. artigos 78º e 28º da mesma Lei). Dados os princípios da literalidade e abstracção que caracterizam as obrigações cambiárias, aquela obrigação afere-se pela simples inspecção do título, não dependendo da existência de qualquer causa debendi. Existe essa obrigação dos Agravantes pelo simples facto da aposição da sua assinatura na livrança. Decerto que, estando a livrança no domínio das relações imediatas, podiam os Agravantes opor à Agravada a nulidade da obrigação causal. Porém, como os próprios Agravantes reconhecem, o meio para se levantar tal questão eram os embargos. É que o conhecimento da questão da nulidade da obrigação causal passa pela prova dos factos alegados pelos Agravantes no seu requerimento, prova essa que só em processo de embargos poderia produzir-se. A rejeição da execução ao abrigo do disposto no artigo 820º do Código de Processo Civil não se compadece com a produção de provas. É assunto que o juiz resolverá atendo-se apenas aos elementos que já existam nos autos. Os Agravantes, que não deduziram embargos de executado por não terem contactado atempadamente o seu patrono oficioso, ficaram, assim, sem condições para se poderem defender. Mas só poderão culpar-se a si próprios: a injustiça de que, eventualmente, estejam a ser vítimas com a execução que lhes foi instaurada pela Agravada não resulta do sistema e só por culpa dos Agravantes não tem remédio. *** Nos termos expostos nega-se provimento a ambos os agravos, confirmando-se os despachos recorridos.Custas pelos Agravantes, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. Porto, 27 de Novembro de 2001 Armando Fernandes Soares de Almeida Eurico Augusto Ferreira de Seabra Afonso Moreira Correia |