Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO TRÂNSITO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP20221114349/13.2TJPRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A modificação subjetiva da instância mediante habilitação de cedente ou cessionário tem como pressuposto a pendência da ação. II - Se a instância se encontra extinta, não é admissível a modificação subjetiva da instância pois não havendo instância não pode a mesma ser modificada quanto aos sujeitos. III - O PER, tal como o PEAP, tem por objetivo o estabelecimento de negociações com os credores com vista à revitalização do devedor a fim de se obter um acordo de pagamento. IV - Alcançado o acordo, deixa de ter sentido ou utilidade a continuação do procedimento, pois não se cuida aqui já da discussão da natureza e legitimidade dos créditos. V - Não há lugar à aplicação de regras de habilitação de cessionário, depois de transitada a sentença de aprovação do plano de PER, uma vez que a finalidade do processo se esgota com o acordo aprovado e este se extingue com o trânsito da sentença homologatória (art. 17-º -A, n.º 1, al. a) CIRE). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º 349/13.2TJPRT-B.P1 Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora, nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: ………………………….. ………………………….. ………………………….. * Acordam as juízas abaixo-assinadas da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:RELATÓRIO AA, casada, separada de pessoas e bens, residente na Praça ..., ..., ... Porto, apresentou-se a processo especial de revitalização (PER), a 4.3.2013. Foi homologado plano de revitalização por sentença de 18.7.2013, transitada a 15.8.2013. O plano previa o pagamento à credora Banco 1..., em prestações mensais, até novembro de 2027; ao Banco 2..., SA, em prestações mensais, até agosto de 2023 (proveniente de mútuo com hipoteca, no valor de €27.720,77, e sendo pago apenas 70% deste, no montante de €19.404,54); a A... Limited, em prestações mensais, até agosto de 2023; ao Banco 3..., em prestações mensais, até agosto de 2023. A 24.11.2017, a O..., S.A., apresentou requerimento aos autos, visando substituir-se ao credor Banco 2... por ter sido investida na posição de credora do crédito identificado com o n.º ....., tendo esclarecido não pretender apresentar petição de habilitação de cessionário, uma vez que a sua posição creditícia decorria do disposto nos arts. 145.º-S e 145-º-T do RGICSF, tendo o tribunal entendido que, face à habilitação de cessionária promovida no apenso A, nada mais haveria que decidir. A 10.1.2022, veio a O..., S.A., pretender se considere a sua posição nos autos, no lugar do Banco 2..., passando a assumir os respetivos direitos e relativamente a 78,41% do crédito reconhecido ao Banco 2..., porquanto do crédito reclamado pelo Banco 2... a I..., Unipessoal, Lda. (habilitada como cessionária no apenso A) apenas adquiriu o número de operação ....., no valor de €5.984,42, tendo o restante valor da operação reclamada pelo Banco 2... sido transferido para a O... através da deliberação do Banco de Portugal tomada em 20.12.2015. Esta pretensão foi indeferida por despacho de 18.1.2022 por estarem findos os autos de processo especial de revitalização, não tendo a requerente recorrido do despacho de 30.4.2018 que entendeu nada mais haver a decidir face à habilitação do apenso A. Vem, então, a O..., S.A., requerer a sua habilitação como cessionária, neste apenso B, para “intervir nos presentes autos na qualidade e posição de titular dos créditos” (Banco 2...), uma vez que ao primitivo credor foi aplicada pelo Banco de Portugal uma medida de resolução, tendo os seus ativos sido transferidos para a requerente, transferência esta notificada à devedora e relativa ao crédito originado pelo mútuo de 16.12.2003, concedido à devedora e ao então marido, BB, no montante de €45.000,00, e com hipoteca sobre um prédio urbano e um prédio rústico. A 12.5.2022, foi proferido o seguinte despacho liminar: Por apenso ao processo especial de revitalização, encontrando-se os autos arquivados desde 5 de Setembro de 2018, veio a “O..., S.A.” requerer que se julgue a mesma habilitada na posição do “Banco 2...” quanto a parte do crédito por este reclamado. A pretensão agora afirmada já foi requerida por requerimento datado de 24 de Novembro de 2017 e repetida por requerimento de 10 de Janeiro de 2022. Na sequência daquele primeiro requerimento, veio a ser proferido despacho datado de 30 de Abril de 2018 pelo qual se decidiu que, perante a habilitação da “I...” na posição do “Banco 2...”, nada mais cumpria decidir, ou seja, ficando em suma prejudicada a apreciação do requerimento da “O..., S.A.”. Deste despacho foi a agora requerente notificada. Também foi notificada do despacho proferido em 18 de Janeiro de 2022 que, versou sobre o aludido requerimento de 10 de Janeiro de 2022 e que, perante o trânsito em julgado, indeferiu o requerimento. Cumpre apreciar. Encontrando-se os autos extintos, a pretensão da requerente não assume qualquer utilidade, pois que o reconhecimento pretendido apenas teria efeitos nos autos e nestes autos nada mais cumpre decidir ou ordenar. Reitera-se: mais relevante ainda, tendo a requerente sido oportunamente notificada do despacho proferido em 30 de Abril de 2018, dele não apresentou reclamação ou recurso no prazo legalmente previsto, pelo que o mesmo transitou em julgado, tal como previsto no art. 619.º, n.º1, do nCPC. Pelo exposto, indefiro liminarmente o incidente de habilitação. Deste despacho veio interpor a requerente o presente recurso, visando o prosseguimento dos autos, com base nos argumentos que assim sintetiza: I- A O..., S.A. é sucessora do Banco 2..., S.A. no direito de crédito reclamado nestes autos de Processo Especial de Revitalização pelo Banco Originário, designadamente quanto à operação n.º ..... (Credito Reestruturado DL 226 celebrado pelo montante de €45.000,00 em 2003-12-16). II- Em face dos documentos juntos e ao aqui alegado, não restam dúvidas de que ocorreu a invocada transmissão do crédito invocado bem como os respetivos direitos e garantias. III- Daí resulta que a responsabilidade transmitida à ora Recorrente corresponde à única operação reclamada nos autos principais pelo Banco Originário. IV- Transmissão deliberada pelo Banco de Portugal e da qual se faz prova pública mediante transmissão das respetivas hipotecas que constam das certidões prediais dos imóveis dados em hipoteca, tendo a transmissão também sido comunicado à Devedora para todos os legais efeitos. V- Consequentemente, a transmissão operada conferiu à O..., S.A. direito de receber, exigir e recuperar quaisquer montantes acessórios ou principais, bem como o direito de exercer todos os poderes do cedente em relação aos créditos, já aqui citados, objeto da transmissão, e assim assiste à Recorrente plena legitimidade para se reconhecida como Credor nos autos principais e respetivos apensos. VI- Ainda que o Processo Especial de Revitalização já se encontre extinto, deve ser conhecido o incidente de habilitação de cessionário, pois só por esse meio, pode o Credor ser investido no lugar do Cedente para assim receber as prestações acordadas no âmbito do Plano homologado. VII- A I... – de ora em diante, I... - foi habilitada nos autos para prosseguir a demanda no lugar do Banco 2..., no entender da ora Recorrente, apenas quanto ao montante de €5.984,42 (cinco mil novecentos e oitenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos). VIII- Não obstante as interpelações encetadas pela ora Recorrente à I... e à Devedora com vista ao recebimento da prestação que lhe é devida, a I... tem recebido a totalidade da prestação alocada ao Banco Originário. IX- Por conseguinte, a Recorrente deduziu o incidente de habilitação com vista ao reconhecimento nos autos da titularidade da operação supra identificada garantida pelas hipotecas registadas sob as AP. 3 de 2003/10/07 nos imóveis supra identificados (garantias também transmitidas à Recorrente e de que é prova pública o averbamento dos registos nas respetivas certidões prediais). X- A qual foi liminarmente indeferida, pelo facto do Tribunal a quo julgar não haver conhecimento do pedido considerando que os autos principais já se encontram extintos e pelo facto de estar já habilitada a I... no lugar do Banco Originário. XI- No entanto, no entender da ora Recorrente, o Tribunal a quo não fez um correto julgamento dos factos consumados nos autos e dos que agora foram carreados por via do incidente de habilitação de cessionário. XII- Na sua habilitação, a I... (mesmo não sendo titular da operação que havia sido reclamada pelo Banco Originário) arroga-se titular de responsabilidade creditícia no valor de apenas €5.984,42 (cinco mil novecentos e oitenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos), quando a operação em causa foi reclamada nos autos principais pelo valor de €27.720,77 (vinte e sete mil setecentos e vinte euros e setenta e sete cêntimos). XIII- Logo, a sentença de habilitação de cessionário proferida no apenso A que habilitou a I... a prosseguir a demanda no lugar do Banco Originário está limitada pelo pedido formulado pela Cessionária habilitada, que como se viu, se circunscreve a €5.984,42 e não a todo o valor peticionado pelo Banco Originário. XIV- Pois, "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação", não podendo "ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes" (art.º 608.º, n.º 2, CPC), sendo nula a sentença que, não observando os limites impostos pelo n.º 1 do artigo 609.º, condene "em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir". XV- Não pode, pois, ultrapassar-se, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes. XVI- Por conseguinte, tem-se que a habilitação deduzida pela ora R.te não pode ser liminarmente indeferida por alegadamente já ter sido outra a Cessionária habilitada. XVII- Como tal, o Tribunal a quo deve conhecer o pedido formulado por via do presente incidente, considerando-se a via correta para o fazer, por força da (abusiva) habilitação da I..., e só desta forma ser possibilitada a discussão do direito substantivo em causa. Não foram apresentadas contra-alegações. Objeto do recurso: se é admissível incidente de habilitação de cessionário por apenso a PER já extinto. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentos de facto Para além do que se expôs em relatório, importa ainda o seguinte: 1 – No apenso A, foi proferida sentença de habilitação de cessionário, com o seguinte dispositivo: ao abrigo do disposto no art.º 356.º, n.º 1, al. b), segunda parte, do Cód. Proc. Civil, atendendo a que o documento supra prova a cessão do crédito em causa, julga-se habilitado como cessionário de tal crédito para com ele prosseguir os seus termos a acção principal: I..., Unipessoal, Lda.. 2 – A I... havia formulado requerimento, a 10.10.2017, visando a substituição do Banco 2..., por com ele haver celebrado contrato de cessão de créditos relativamente à operação ...... 3 – Dos documentos juntos com tal requerimento de habilitação resulta ter sido celebrado o contrato de cessão de créditos, datado de 29.6.2015, mediante o qual o Banco 2... cedeu à ali requerente, diversos créditos, entre os quais o relativo à operação ....., relativamente ao cliente n.º ..., BB, “crédito reestruturado DL 226”, no montante de €5.984, 42. Fundamentos de Direito A habilitação (no caso, de adquirente ou cessionário – art. 356.º CPC) é um incidente processual que visa colocar na ação os sujeitos com interesse no objeto da mesma, desde que tal ação se ache pendente. É, pois, um mecanismo de modificação subjetiva da instância (art. 262.º al. a) CPC), pressupondo que a instância se acha em curso, como resulta do art. 263.º, n.º1 CPC (No caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo). Já relativamente ao art. 271.º do CPC de 1961 (atual art. 263.º), referia Paula Costa e Silva (Transmissão da Coisa ou Direito em Litígio, 1992, p. 60 e ss.) que, embora o pressuposto da pendência da ação não estivesse (não esteja) ali expressamente referido, “ele resulta inequivocamente, quer do n.º 1 deste preceito, quer da impossibilidade de aplicação do regime nele contido às situações de transmissão de coisas ou direitos litigiosos em momento anterior à propositura da ação ou após o proferimento de uma decisão na causa”. Com efeito, é isso que se pretende acautelar quando se refere, no n.º 1 do art. 263.º CPC, que o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, significando que a legitimidade pertencia ao transmitente e sendo certo que a legitimidade é aferida na pendência da ação, de acordo com a relação jurídica concreta a decidir. Quer isto dizer que, se a instância se encontra extinta, não é admissível a modificação subjetiva da instância. Não havendo instância, não pode a mesma ser modificada quanto aos sujeitos. No caso estamos perante um processo especial de revitalização (PER) que atualmente seria processo especial para acordo de pagamento (PEAP) por se tratar de pessoa singular. O processo especial para acordo de pagamento, introduzido pelo DL 79/2017, de 30.6, é um regime destinado às pessoas individuais, em situação económica difícil ou em insolvência iminente, no âmbito do qual se estabelecem negociações com os credores de modo a obter-se um acordo de pagamento (arts. 222.º- A e ss. CIRE). Porém, os autos principais iniciaram-se a 4.3.2013, altura em que estavam apenas em vigor os arts. 17.º-A e ss., relativos ao processo especial de revitalização (PER), introduzido pela L 16/2012, de 20.4, aparentemente dirigido apenas às empresas[1], mas aqui admitido quanto a uma pessoa singular. O PER, tal como o PEAP, tem por objetivo o estabelecimento de negociações com os credores com vista à revitalização do devedor. A intervenção dos credores tem apenas em vista tais negociações com o fim de se obter um acordo de pagamento. Alcançado o acordo, deixa de ter sentido ou utilidade a continuação do procedimento, pois não se cuida aqui já da discussão da natureza e legitimidade dos créditos. Por esta razão, quer o PER quer PEAP se encerram após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de pagamento (arts. 17.º-A, n.º 1 al. a) e 222.º-J, n.º 1CIRE), o mesmo sucedendo no lugar homólogo, quanto ao plano de pagamentos do devedor insolvente (art. 259.º, nº 4 CIRE). Na verdade, tendo este processo especial em vista a obtenção de acordo com os credores, o seu desiderato está cumprido uma vez aprovado tal acordo. Não cabe no objeto deste tipo de procedimentos definir direitos dos credores para além do que consta do acordo aprovado. Assim, não tem lugar a aplicação de regras de habilitação de cessionário, depois de transitada a sentença de aprovação, uma vez que a finalidade do processo se esgota com o acordo aprovado. Sendo assim, mesmo segundo as regras do processo civil relativas à habilitação de cessionário, verificamos que, não estando já pendente o processo – que se encerra com o trânsito da sentença homologatória – não tem cabimento processual a modificação subjetiva da instância extinta. Por esta razão, não se vê por que motivo se procedeu à habilitação promovida no apenso A, sendo certo que - embora não cabendo na economia da decisão de indeferimento da habilitação – a questão que se coloca é a de apuramento de qual a parte cedida à ali habilitada (que terá recebido um crédito sobre pessoa diferente da aqui devedora…) e qual cabe à aqui requerente. Tais questões deverão ser debatidas entre a cedida, a ora requerente e a sociedade I... em processo próprio que não no PER extinto. Em suma, estando findo o PER, por sentença transitada em agosto de 2013, são irrelevantes para o processo as posteriores modificações dos créditos sobre que versa o plano aprovado. Isto é, eventual credor que venha a receber de primitivo credor do devedor um crédito contemplado no acordo homologado não tem qualquer interesse no incidente de habilitação de cessionário, uma vez que este apenas tem efeitos processuais – na instância que se não ache extinta – não sendo já o meio para operar desideratos substantivos, mormente o efeito de eficácia da cessão de créditos junto do cedido e compulsão do devedor ao pagamento ao novo credor. A pretensão da ora requerente não pode, pois, ser feita valer mediante incidente de habilitação, posto que este se destina tão-só a regular a posição processual do sujeito e não a ver-lhe ser reconhecido o direito a receber da devedora o crédito transmitido, crédito que recebeu quase quatro anos depois de findo o PER. Dito de outro modo: eventual habilitação de cessionário – inadmissível em processo extinto – não obrigaria a devedora a remeter-lhe os pagamentos anteriormente feitos ao Banco 2... e nem sequer decidiria sobre a concorrência da I... e da O... ao pagamento de quaisquer créditos que lhes tenham sido cedidos. Essa obrigação resulta, isso sim, de normas substantivas: as que emergem da qualidade da requerente como veículo de gestão de ativos do extinto Banco 2..., mediante a aplicação ao Banco 2..., em dezembro de 2015, de medida de resolução prevista no art. 145.º - E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31.12, na redação introduzida pela Lei n.º 23-A/2015, de 26.3; qualidade que lhe garante a posição de sucessora do extinto Banco (art. 145.º - S, n.º 7 GICSF: 7 - A decisão do Banco de Portugal prevista no n.º 1 produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição para o veículo de gestão de ativos, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos.). Ora, a cessão de créditos produz efeitos relativamente ao devedor, desde que lhe seja notificada (art. 583.º CC), não podendo sequer o cedido opor-se à mesma (art. 145.º-S, n.º 10: A decisão de transferência prevista no n.º 1 não depende do consentimento dos acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, das partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a alienar nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa). O não pagamento pela cedida à cessionária do crédito sobre que versa o acordo de pagamento alcançado no PER terá eventualmente consequências a outro nível, designadamente na ineficácia das moratórias e dos perdões contemplados no plano (cfr. ac. RG, de 9.3.2017, Proc. 3038/14.7T8GMR-A.G1), mas esse desfecho nunca seria decidido nos autos do PER já extinto. É, pois, de improceder o recurso. DISPOSITIVO Pelo exposto, decidem as Juízas deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente. 14.11.2022 Fernanda Almeida Teresa Fonseca Maria José Simões _____________________________ [1] Embora se discutisse a sua aplicabilidade ao caso das pessoas singulares, admitindo parte da doutrina essa solução. Para Catarina Serra, "O regime do PER aplica-se a qualquer devedor, pessoa singular, pessoa colectiva, património autónomo, titular de empresa ou não, dado o silêncio da lei quanto a quaisquer requisitos" (O Regime Português da Insolvência, 5ª ed., 176). Também Luís M. Martins "(…) os novos arts. 17º-A a 17º-I, que regulam o processo especial de revitalização, em momento algum referem que a sua aplicação está limitada às pessoas colectivas ou entidades equiparáveis, antes anunciando, expressamente, que o processo de revitalização pode ser utilizado «por todo o devedor». Assim, não deixa de ser aplicável às pessoas singulares (…)" (Recuperação de Pessoas Singulares, Vol. I, 2ª ed.). |