Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0714122
Nº Convencional: JTRP00040845
Relator: JORGE FRANÇA
Descritores: CRIME DE VENDA DE PRODUTO CONTRAFEITO
TENTATIVA
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: RP200712050714122
Data do Acordão: 12/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 507 - FLS 90.
Área Temática: .
Sumário: I - Comete o crime de venda de produto contrafeito, p. e p. pelo art. 324º do C.P.I., quem vender, puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos arts. 321º a 323º, com conhecimento dessa situação.
II - A formulação deste tipo criminal é abrangente e compreensiva, nele cabendo condutas que, não fora a extensão da previsão legal, cairiam na forma tentada do crime. Com efeito, no âmbito da norma cabe não só a conduta consistente na venda, como também a colocação de produtos contrafeitos em circulação ou a sua simples ocultação, sendo indiferente à consumação do crime que o agente tenha sido ou não surpreendido a vendê-los ao público consumidor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Nos autos de processo comum que, sob o n.º ../04.3FAESP, correram termos pelo .º Juízo da Comarca de Espinho, B………., foi submetido a julgamento, acusado pela prática de um crime um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, p. p. pelo art. 323º, do D.L. 36/03, de 5 de Março e um crime de fraude sobre mercadorias, p. p. pelo art. 23º, n.º 1, al. a), do D.L. 28/84, de 20 de Janeiro e ainda uma contra-ordenação, p. p. pelo art. 117º, n.º 1, do RGIT.
Efectuado o julgamento, viria a ser proferida sentença, decidindo nos seguintes termos:
a) Absolver o arguido B………., da prática, em autoria material e concurso real, de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, p. p. pelo art. 323º, do D.L: 36/03, de 5 de Março e um crime de fraude sobre mercadoria, p. p. pelo artigo 23º, n.º 1, al. a), do D.L. 28/84, de 20 de Janeiro.
b) Condenar o arguido B………., pela prática de um crime de venda de produto contrafeito, na forma tentada, p. p. pelo art. 324º, do C.P.I. e 22º, e 23º, do C.P., na pena de 55 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, no total de € 220.
d) Declarar prescrito o procedimento contra-ordenacional pela prática imputada ao arguido da contra-ordenação p. p. pelo art. 117º, n.º 1, do RGIT.

Inconformado, o Digno Magistrado do MP interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos:
1) Dispõe o art. 324.º do C.P.I. que é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias quem vender, puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos arts. 321.º a 323.º, com conhecimento dessa situação;
2) Nos presentes autos resultou provado que o arguido transportava (…) cento e sessenta e oito camisolas de lã, sendo que 23 ostentavam a marca C………., 66 a marca D………. e as demais as marcas E………. e F………. (…) que adquiriu a um indivíduo desconhecido para, no âmbito da sua actividade de feirante, as vender na feira de Espinho, para onde se dirigia;
3) Partindo desta factualidade entendemos que o arguido cometeu, na forma consumada, o crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos contrafeitos, p. e p. pelo art. 324.º do C.P.I;
4) Na verdade, a lei não pretendeu apenas punir a venda propriamente dita de artigos ou produtos contrafeitos, mas também criminalizar a circulação, ou seja, a colocação no circuito comercial destes tipo de produtos, e até mesmo a mera ocultação de tais artigos ou produtos;
5) Pretendeu-se punir o simples perigo de introdução dos artigos ou produtos contrafeitos no circuito comercial e não apenas a sua venda directa e propriamente dita;
6) Se assim não fosse, então o legislador não teria necessidade de distinguir, no preceito legal em análise, a venda da colocação em circulação e da ocultação, e certamente referir-se-ia apenas e só à venda;
7) Partindo dos factos dados como provados, entendemos que mais não é necessário para concluirmos que o arguido efectivamente consumou o tipo legal de crime em apreço, uma vez que estava já a colocar em circulação produtos contrafeitos, sendo indiferente à consumação do crime que o mesmo tenha sido ou não surpreendido a vendê-los ao público consumidor;
8) Esta conclusão impõe-se até por um argumento de maioria de razão, sob pena de concluirmos ser punível a mera ocultação e já não a colocação em circulação de produtos contrafeitos;
9) O arguido não se limitou a praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer sem que este se tenha chegado a consumar;
10) Pelo contrário, o arguido colocou em circulação produtos contrafeitos, que destinava à venda na feira de Espinho, para onde se dirigia, no exercício da sua actividade de feirante, sendo tal facto só por si suficiente para considerarmos que o arguido cometeu, na forma consumada, um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos contrafeitos, p. e p. pelo art. 324.º do C.P.I;
11) Consequentemente, a moldura penal abstracta a considerar para efeitos de determinação da medida concreta da pena deverá ser a prevista no art. 324.º do C.P.I e já não a moldura que resulta da atenuação especial prevista no art. 73.º do Código Penal;
12) A sentença recorrida deveria ter condenado o arguido pela prática, na forma consumada, de um crime de venda de produto contrafeito, p. e p. pelo art. 324.º do C.P.I.;
13) Ao decidir diferentemente, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 324.º do C.P.I., 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal.

Não respondeu o recorrido.

Nesta Relação, o Ex.mo PGA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

É a seguinte a matéria de facto a considerar:
No dia 22 de Novembro de 2004, cerca da 7h30m, na Rua .., na cidade de Espinho, o arguido transportava no veículo ligeiro de mercadorias marca Renault, com matrícula ..-..-XR, cento e sessenta e oito camisolas de lã, sendo que 23 ostentavam a marca C………., 66 a marca D………. e as demais as marcas E………. e F………. .
O arguido não dispunha de qualquer documento comprovativo da origem e da aquisição de tais artigos que, adquiriu a um indivíduo desconhecido, para, no âmbito da sua actividade de feirante as vender na feira de Espinho, para onde se dirigia.
Quer as peças de vestuário quer as etiquetas, embalagens e designações nelas apostas não são originais das respectivas marcas, possuindo diferente qualidade de material, de confecção, de acabamentos e de bordados, e a etiquetagem não é a utilizada nas peças originais.
Os referidos artigos apresentavam, relativamente às marcas originais as seguintes diferenças:
- C……….: a costura, os fechos, as etiquetes da gola, o bordado, as etiquetas de composição e lavagem e o saco de embalagem são diferentes dos originais;
- D……….: os fechos, as etiquetas, o bordado são diferentes dos originais e não contêm etiqueta de cartão com o respectivo código de barras, identificativo do modelo e cor;
- E……….: as etiquetas, os logótipos e dimensões são diferentes dos originais;
- Marca F……….: as etiquetas, logótipos e dimensões são diferentes dos originais;
As referidas marcas estão registadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Todos os artigos, as etiquetas e menções escritas e figurativas neles impressas foram fabricados por pessoas não identificadas mediante reprodução por imitação do tipo de fabrico, bem como da denominação, desenhos, símbolos, dizeres sinais gráficos e figurativos das identificadas marcas, sem autorização do respectivo dono ou do seu representante em Portugal.
O arguido tinha perfeito conhecimento que os referidos artigos e marcas neles apostas haviam sido fabricadas e utilizadas sem autorização ou consentimento dos respectivos donos ou representantes.
Os artigos apreendidos destinavam-se a ser vendidos directamente ao público consumidor e a ser por estes adquiridos.
Sendo marcas mundialmente reconhecidas pela sua qualidade os artigos encontrados em poder do arguido eram facilmente vendidos devido à forte procura que registam as mercadorias desta marca.
Deste modo, o arguido queria aproveitar-se da aceitação e da credibilidade destas marcas e do respectivo produto por elas fabricado e comercializado e assim auferir lucros a que não tinha direito, com a venda dos artigos como se os mesmos e as marcas neles apostas fossem verdadeiras e genuínas, sem quaisquer encargos decorrentes da sua invenção, da qualidade das matérias primas utilizadas no fabrico, da informação aos destinatários e da publicidade.
O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
O arguido é feirante no que aufere um rendimento mensal líquido de valor não concretamente apurado.
A esposa desenvolve com ele a actividade de feirante.
Têm a ser cargo quatro filhos com 18, 11, 7 e 5 anos.
Paga de renda de casa a quantia de € 25, 00.
Paga a título de empréstimo para aquisição da carrinha onde se deslocava a quantia de € 350,00.
Por sentença proferida nos autos de processo comum singular n.º ./00.9FAVNG, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gaia, já transitada em julgado, foi o arguido condenado na pena única de 200 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, pela prática de Fraude sobre mercadoria, p. p. pelo art. 23º, do D.L. 28/84 de 20 de Janeiro e um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, p. p. pelo art. 323º, do D.L. 36/2003, de 5 de Março.
*
Factos não provados
Dos factos descritos na acusação com relevo para a decisão a proferir não se provaram quaisquer outros, designadamente os seguintes:
- as camisolas de lã que o arguido transportava valiam € 16.800.
- Os artigos supra descritos destinavam-se a ser vendidos como se fossem da própria marca e tivessem a qualidade que a caracteriza podendo ser confundidos pela generalidade das pessoas.
- Ao vender aqueles produtos o arguido quis causar prejuízo aos consumidores, enganando-os quanto à autenticidade e qualidade do produto, bem como aos titulares da referida marca abalando a sua credibilidade com a falta de qualidade destes produtos imitados.

Analisadas as conclusões formuladas pelo recorrente, que delimita o âmbito do nosso conhecimento, logo se vislumbra que é apenas uma a questão colocada à nossa apreciação: - a de saber se a conduta provada do arguido integra a prática do crime de venda de produto contrafeito, na forma tentada, p. p. pelo art. 324º, do C.P.I., nos termos em que foi condenado, ou, antes, a prática desse crime na forma consumada.
Dispõe o referido art. 324.º do C.P.I. que é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias quem vender, puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos arts. 321.º a 323.º, com conhecimento dessa situação.
Assim sendo, a formulação deste tipo criminal, à semelhança do que acontece com a referente ao tipo de tráfico de droga, por exemplo, é de tal maneira abrangente e compreensiva que nele cabem condutas que, não fora a extensão da previsão legal, cairiam na forma imperfeita, tentada, do crime. Com efeito, no âmbito da norma cabe não só a conduta consistente na venda como, também, na colocação de produtos contrafeitos em circulação ou a sua simples ocultação. Como muito bem acentua o Digno Recorrente, «é indiferente à consumação do crime que o mesmo [o arguido] tenha sido ou não surpreendido a vendê-los ao público consumidor». Se a previsão legal apenas se quisesse referir à actividade de venda de produto contrafeito, então não se vislumbraria a necessidade de, na mesma previsão típica, abarcar também a colocação em circulação e a ocultação…
Assim sendo, deve ser revogada a decisão recorrida, na parte em que condenou pela prática do crime tentado, sendo nessa parte o arguido condenado pela prática do crime consumado. (Neste sentido, v. os acórdão citados pelo Ex.mo PGA no seu douto parecer – Ac. RC de 29/9/98, CJ-IV-55 e o Ac. desta Relação, de 16/12/98)
Tal revogação determinará que a conduta do arguido, constituindo crime consumado, será sancionada com uma pena a encontrar na previsão alternativa de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias (referido artº 324º) e não a que resultaria da atenuação especial resultante da forma tentada do crime.

Considerando válidas todas as considerações tecidas na sentença recorrida a propósito da escolha do tipo para ela remetemos; no que concerne à determinação da medida da pena de multa, atenderemos:
- a intensidade do dolo que no modo de actuação do arguido se manifestou na sua forma directa;
- os antecedentes criminais do agente, anteriormente condenado na pena única de 200 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, pela prática de fraude sobre mercadoria, p. p. pelo art. 23º, do D.L. 28/84 de 20 de Janeiro e um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, p. p. pelo art. 323º, do D.L. 36/2003, de 5 de Março;
- as suas condições económicas;
- a quantidade dos produtos de que dispunha;
- as elevadas exigências de prevenção geral de integração atenta a frequente violação da norma ínsita no art. 324º, do mencionado D.L. e as medianas necessidades de prevenção especial de socialização, uma vez que, apesar de o arguido ser feirante sendo por essa razão fácil voltar a incorrer na prática de factos desta natureza, o mesmo está socialmente inserido.
A pena concreta, encontrada nesse verdadeiro jogo dialéctico de deve e haver entre as circunstâncias que beneficiam e aquelas que militam contra o arguido (nos termos do artº 71º do CP), deve representar para ele um importante sacrifício, que o faça sentir o quão reprovável foi a sua conduta e os perigos que o espera caso nela reitere.
Assim sendo, atendendo a todas essas referidas circunstâncias, com maior pendor naquela de, meses antes, ter sido alvo de condenação por crimes da mesma esfera de protecção, mostra-se ajustado fixar em 100 dias a medida da multa.
A sua razão diária, atendendo ao que prescrevia o aplicável, por mais favorável, artº 47º, 2, do CP, vigente à data do julgamento, pode variar entre 1€ e 498,80€, fixada pelo tribunal em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
Considerando a actividade de feirante do arguido (com proventos não apurados), os seus encargos com 4 filhos, com a renda de casa e com o pagamento de um empréstimo, fixaremos em 4 € a diária da pena de multa.

Termos em que, no provimento total do recurso, se acorda nesta Relação em revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou o arguido pela prática do crime do artº 324º do CPI, na forma tentada, mais se acordando em condenar o mesmo numa pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 4 (quatro) €, pela prática do crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos contrafeitos, p.p. pelo referido artº 324º. No mais mantém-se a decisão da 1ª instância.

Sem tributação, nesta instância.

Porto, 5 de Dezembro de 2007
Manuel Jorge França Moreira
José Ferreira Correia de Paiva
Manuel Joaquim Braz
José Manuel Baião Papão