Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9441058
Nº Convencional: JTRP00015133
Relator: OLIVEIRA DOS SANTOS
Descritores: FURTO QUALIFICADO
FURTO EM VEÍCULO
FURTO DE ACESSÓRIOS DE VEÍCULO
AMNISTIA
Nº do Documento: RP199506079441058
Data do Acordão: 06/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MURÇA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART297 N1 G N2 D.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 L ART2 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/06/18 IN BMJ N348 PAG293.
AC RL DE 1988/10/26 IN BMJ N380 PAG254.
AC STJ DE 1983/03/02 IN BMJ N325 PAG373.
AC STJ DE 1991/05/29 IN BMJ N407 PAG215.
Sumário: I - Um aparelho de rádio e respectivas colunas de som montados num veículo automóvel ficam nele integradas, passando a constituir um acessório do mesmo, uma sua parte integrante, pelo que, para os fins da qualificativa da alínea g) do n.1 do artigo 297 do Código Penal, não podem ser considerados objectos transportados em veículo.
II - A subtracção desse tipo de objectos integrará antes a qualificativa da alínea d) do n.2 do mesmo artigo nos casos em que se demonstre que houve introdução no veículo através de uma das formas previstas nessa alínea, pois o interior de um automóvel constitui um " espaço fechado ".
III - O furto dos referidos objectos, no valor global de 48.000$00, cometido em Janeiro de 1992, os quais foram recuperados no ínicio das investigações e entregues ao seu dono, deve ser considerado amnistiado face ao disposto no artigo 1 alínea l) por se mostrar verificada a condição referida no artigo 2 n.1 e 3 da Lei n.15/94, de 11 de Maio.
Reclamações: