Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
229978/10.1YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: PAGAMENTO
ACEITAÇÃO
PRESTAÇÃO
DENÚNCIA DOS DEFEITOS
ACORDO DE FORNECIMENTO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP20120227229978/10.1YIPRT.P1
Data do Acordão: 02/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 428º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - O pagamento de uma factura, na qual está referenciada uma embarcação, não permite concluir que o recorrido aceitou as 3 embarcações, quando o devedor não aceitou a prestação, e denunciou o defeito das embarcações, exigindo o fornecimento do que tinha acordado com a recorrente.
II - Justifica-se invocar a excepção de não cumprimento, nos termos do art. 428° CC, quando os artigos fornecidos (três embarcações de nove lugares cada) não correspondem aos artigos que constam da encomenda e acordo de fornecimento (três embarcações de doze lugares cada).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: CVenda-229978-10.1YIPRT.P1-898-11TRP
Trib Jud Vila Nova Gaia-4ºJCV
Proc. 229978-10.1YIPRT
Proc. 898-11-TRP
Recorrente: B…, Lda
Recorrido: C…
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira
Ana Paula Carvalho
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível)

I. Relatório
Na presente acção que segue a forma prevista para as acções de cumprimentos de obrigações emergentes de transacção comercial prevista no DL 32/2003 de 17/02 em que figuram como:
- AUTORA: B…, Lda, com sede na Rua …, … – …; e
- RÉU: C…, com sede na …, S/N – Múrcia
pede a Autora a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 5.218,46, acrescida de juros vencidos no montante de € 35,46.
Alega para o efeito, que vendeu ao Réu diversos artigos que comercializa e entregue a mercadoria e emitidas as facturas (duas), a Ré não pagou o preço devido, o que justifica a instauração da acção.
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Notificada a Ré veio deduzir oposição.
Alega, em síntese, que procedeu ao pagamento da factura nº …….888, no valor de € 1.540,00, através de cheque, que foi cobrado em 03.06.2010.
Quanto à transacção a que respeita a outra factura, refere que acordou com a Autora o fornecimento de três barcos de raft, com 12 lugares, que seriam entregues antes de 20.05.2010. Contudo, a Autora enviou três barcos, com 9 lugares, motivo pelo qual a Ré recusou o pagamento da factura, apesar da proposta da Autora de reduzir em 15% o preço da mercadoria.
Alega, por fim, que pagará a factura quando receber os artigos que encomendou – três barcos de doze lugares.
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Em sede de julgamento, a Autora declarou que em data posterior à entrada do requerimento de injunção, a Ré procedeu ao pagamento da factura com o nº …….888 e veio requerer a ampliação do pedido, para o caso de se julgar improcedente o pedido de condenação da Ré no pagamento do valor indicado na outra factura, peticionando a devolução dos produtos, sob pena de enriquecimento sem causa.
A Ré veio opor-se à ampliação do pedido.
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A Autora pronunciou-se sobre a matéria da excepção, mantendo a posição expressa na petição.
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Proferiu-se despacho que indeferiu a ampliação do pedido.
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Realizou-se julgamento com gravação da prova.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:

“Pelo exposto, julgo a presente acção e improcedente e, consequentemente, julgo absolvo a Ré do pedido.
Custas pela Autora.
Registe e notifique.
Fixo à acção o valor indicado na petição inicial. “
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A Autora B…, Lda veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou a recorrente formulou as seguintes conclusões:
1 – O Tribunal a quo não teve em consideração como matéria de facto provada factos essenciais, nomeadamente, que podem ser retirados do depoimento da testemunha D…, pelo menos no que à determinação do número de lugares diz respeito, apesar de ser considerada como a que mereceu maior credibilidade,
2 – Deve ser apreciada novamente o depoimento desta testemunha e dos outros dois depoimentos prestados por se afigurarem importantes para a boa decisão da causa e necessário enquadramento do litígio.
3 – Tal omissão, salvo o devido respeito, não se relaciona com a discordância acerca da forma como o Tribunal ficou a matéria de facto, pois, o Tribunal tem o poder de apreciar livremente a prova produzida, in casu, a prova testemunhal.
4- É que, a omissão de certa factualidade nada tem a haver com a livre convicção do julgador e as regras da experiência.
5 – Deverá ficar consignado como provado que a Apelada usou pelo menos duas ou três vezes, continuando a usar as embarcações na sua actividade ou quando deles necessita.
6 – As 3 embarcações que vendeu estão a ser fruídas pela Apelada, sem que haja pago a totalidade do preço nem as tenha devolvido no mesmo estado em que as recebeu.
7 – Inexiste fundamento par a Apelada recusar o pagamento do preço e accionar a excepção de não pagamento.
8 – Até porque a Apelada já pagou uma das embarcações.
10 – O regime jurídico aplicável é o da venda de coisas defeituosas previsto no Art. 913º do Código Civil.
11 – A Apelante nunca se recusou a cumprir a obrigação que havia assumido, ou seja, de proceder à reparação e substituição desses equipamentos, pelo que, inexiste incumprimento defeituoso da obrigação, nos termos do Art.º799.º do Código Civil.
12 - A Apelante transmitiu a propriedade das embarcações, que foram recepcionadas pela Apelada e de quem deveria receber a contraprestação devida – o preço das mesmas.
13 – A Apelante propôs a devolução das embarcações, assumindo todos os custos da devolução das embarcações e reenvio de novas embarcações, pagando a diferença para as embarcações pretendidas, que não foi aceite.
14 - Mais propôs um desconto de 15% em cada embarcação, que perfazia o total de € 621,00, e que seria devolvido ou ficaria como crédito em conta corrente, que não foi aceite.
15 - A Apelante propôs que fossem devolvidas as 3 embarcações e que o valor pago (que afinal não tinha ainda sido pago), seria devolvido, dando-se sem efeito ao negócio, o que mais uma vez não foi aceite.
16 – Ao invés, a Apelada usou e continua a usar as embarcações.
17 – Acresce que, já no decurso dos autos, a Apelada pagou uma das embarcações como consta dos documentos juntos aos autos.
18 – A Apelada não resolveu o contrato.
19 – Talqualmente, não requereu a anulabilidade do negócio invocando o erro de acordo com o Art. 905º do Código Civil.
20 – A Apelada decidiu passar a usar as embarcações, gerando, de forma tácita, a confirmação do negócio – Art. 288º, n.º do Código Civil.
21 – Foram violadas as disposições legais previstas nos Art. 913º, 799º, 905º e 288. n.º 1, todas do Código Civil
A recorrente termina pedindo a revogação da sentença e a condenação da Ré pagamento do preço devido pelas duas embarcações que ainda se encontram por liquidar.
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O recorrido veio apresentar contra-alegações nas quais formula as seguintes conclusões:
I. Procedeu o M.º Juiz a quo à correcta interpretação dos factos carreados para o processo e à adequada interpretação dos preceitos legais subsumíveis ao caso dos presentes autos.
II. O art. 685.º-B do CPC impõe ao recorrente a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sob pena de rejeição.
III. Cabe, igualmente sob pena de imediata rejeição do recurso quanto à matéria de facto, ao recorrente a obrigação de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se baseia.
IV. Nas suas alegações, a Apelante limita-se a tecer uma série de considerações sobre a “sindicância da matéria de facto”, e as “razões do recurso”, o mesmo fazendo nas conclusões, sem, em momento algum, cumprir qualquer dos requisitos previstos no art. 685.º-B, n.º 1, do CPC.
V. Em lugar algum das alegações e, em consequência, das conclusões da apelante, especifica aquela as exactas passagens da gravação em que se funda para fazer as suas considerações relativamente aos depoimentos das testemunhas, conforme impõe o art. 685.º-B, n.º 2, do CPC, o que inviabiliza a contra-alegação do Apelado quanto a essa parte do recurso.
VI. O não cumprimento dos requisitos estipulados no art. 685.º-B do CPC, por parte da Apelante, implica a rejeição imediata do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, e, em consequência, à rejeição das conclusões 1 a 6, 8, 11, 13, 14, 15 16 e 20 das alegações de recurso.
VII. Sem prescindir, as conclusões 5, 6, 11, 13, 14, a partir de “que perfazia” e até final da conclusão, 15, 16 e 20, das alegações da Apelante reportam-se ao carreamento para os autos, na fase de recurso, de factos nunca antes alegados, nem apreciados, e que, por isso, constituem, questões novas, insindicáveis pelo Tribunal da Relação.
VIII. O Apelado encomendou à Apelante três embarcações de 12 lugares cada.
IX. A Apelante entregou ao Apelado três embarcações de nove lugares cada.
X. Tal situação consubstancia-se num cumprimento defeituoso por parte da Apelante e, simultaneamente, numa venda de coisa defeituosa.
XI. Motivo pelo qual, cabe ao Apelado o direito de solicitar, como fez, a substituição das embarcações defeituosas, o que não foi efectuado pela Apelante.
XII. Ao invés, propôs a Apelante, de forma unilateral, a redução em 15% do preço das embarcações de nove lugares, embarcações essas que o Apelado não encomendou.
XIII. Estas circunstâncias conferem ao Apelado a faculdade de lançar mão da excepção de não cumprimento do contrato, na linha do que ficou decidido em primeira instância.
XIV. O Apelado procedeu ao pagamento da factura n.º …….888, no valor de 1.540,00 EUR. para cumprir pontualmente a sua obrigação de pagamento das mercadorias que constavam daquela e da outra factura, e que não padeciam de qualquer defeito.
XV. O Apelado não resolveu o contrato com a Apelante, pois o que pretende é que esta cumpra a sua obrigação de entrega das embarcações de 12 lugares.
XVI. O mesmo motivo leva o Apelado a não pretender a anulação do negócio.
XVII. Não ocorreu a violação de qualquer das disposições legais indicadas pela Apelante na sua conclusão 21.”
Conclui o recorrido pela improcedência do recurso.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC.
As questões a decidir:
- da admissibilidade da reapreciação da prova;
- da omissão de factos essenciais para a apreciação da matéria de facto controvertida;
- da alegação de factos e questões novas;
- da verificação dos pressupostos para invocar a excepção de não cumprimento.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1) A Autora procedeu à venda dos produtos constantes da factura n.º …….825, emitida em 4.05.2010 e com vencimento em 3.06.2010, no valor de € 3.678,46;
2) Em tal factura incluíam-se, para além de outras mercadorias, dois barcos de raft, no valor de €1.297,20 cada um;
3) Procedeu ainda a Autora à venda dos produtos constantes da factura n.º …….888, emitida em 11.05.2020 e com vencimento em 10.06.2010, no valor de €1.540,00;
4) Em tal factura incluía-se, para além de outras mercadorias, um barco de raft, no valor de €1.380,00;
5) Em Maio de 2010, o Réu encomendou à Autora a compra de três embarcações de raft de doze lugares;
6) As embarcações de raft enviadas pela Autora ao Réu, e constantes das facturas supra descritas, não são de doze lugares, mas apenas de nove;
7) Uma vez recebida a mercadoria, o Réu protestou junto da Autora para que procedesse ao envio das embarcações de doze lugares, o que esta não fez;
8) A Autora fez uma proposta ao Réu a fim de baixar o valor facturado, reduzindo o preço das embarcações em 15%, que este não aceitou por pretender as embarcações de doze lugares;
9) A factura n.º …….888, emitida em 11.05.2010 e com vencimento em 10.06.2010, no valor de € 1.540,00, foi paga pelo Réu.
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3. O direito
- Da admissibilidade da reapreciação da prova –
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 6, vem a recorrente suscitar a reapreciação dos depoimento das testemunhas B… e ainda, dos dois outros depoimentos prestados, por se afigurar importante para a boa decisão da causa e necessário enquadramento do litígio.
O recorrido considera que deve rejeitar-se a reapreciação da prova por não preencher os requisitos do art. 685º-B CPC, que prevê o ónus a cargo do recorrente que requer a reapreciação da prova gravada.
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Analisando.
Nos termos do art. 712º/1 a) CPC (na redacção do DL 303/2007 de 24/08) a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:

“ Se do processo constarem todos os elementos de prova, que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-B), a decisão com base neles proferida.”

O art. 685º-B CPC (na redacção do DL 303/2007 de 24/08) estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:

“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso referido na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do nº2 do art. 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3. Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
(…)
O art. 522º-C/2 CPC (na redacção do DL 303/2007 de 24/08) determina:
“Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.”

A respeito do regime previsto escreve Lopes do Rego que: “A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação” (Código de Processo Civil Anotado, pag. 465)
O ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto traduz-se, no ensinamento do mesmo Autor:
“- na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento – o ponto ou pontos da matéria de facto – da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento;
- no ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões porque discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios (constantes de auto ou documento incorporado no processo ou de registo ou gravação nele realizada) que implicavam decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados pelo recorrente;
- finalmente – e por força do estatuído no nº2 – quando os meios probatórios incorrectamente valorados, na óptica do recorrente, pelo tribunal apenas constem de registo ou gravação (não estando, portanto, ainda materialmente “incorporados” nos autos), incumbe ainda ao recorrente o ónus de proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda o invocado erro na apreciação das provas.” (ob. cit., pag. 465-466).
Abrantes Geraldes ponderando as alterações introduzidas pelo DL 183/2000 de 10/08 e na Lei de Autorização Legislativa nº 6/07 de 02/02, sintetiza o sistema que passou a vigorar sempre que o recurso envolva impugnação da decisão sobre a matéria de facto, da seguinte forma:
“- o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões;
- quando o recorrente funde a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- relativamente aos pontos da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova, há que distinguir duas situações:
- se a gravação foi efectuada por meio (equipamento) que não permite a identificação precisa e separada dos depoimentos recai sobre a parte o ónus de transcrição dos depoimentos, ao menos na parte relativa aos segmentos que, em seu entender, influam na decisão;
- se a gravação foi efectuada por meio (equipamento) que permite a identificação precisa e separada dos depoimentos, o funcionário que monitoriza a gravação e que está presente na audiência deve assinalar “na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos”, como o determina o art. 522º-C/2” (Recursos em Processo Civil – Novo Regime, pag. 141-142)
Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre o âmbito do ónus de alegação em sede de impugnação da matéria de facto, sublinhando a necessidade de indicar de forma precisa os factos objecto de impugnação e a respeito dos quais ocorre o erro de julgamento, podem ler-se, entre outros:
> Ac STJ 06/11/2006 (Proc. 06S2074 – www.dgsi.pt),
“Como se vê, o art. 690º - A pretende que o recorrente identifique claramente os erros de julgamento que aponta à decisão factual da 1ª instância, indicando os pontos que reputa incorrectamente julgados e os meios probatórios que sustentam a sua censura.
Esse ónus alegatório tem por objectivo evitar a impugnação genérica da decisão de facto, com a intolerável sobrecarga que daí adviria para o Tribunal de recurso e o indesejável favorecimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com intuito de mera dilação processual.”

> Ac. STJ 24.01.2007 (Proc. 06S2969 - www.dgsi.pt)
“Ora, analisando a alegação da apelação (fls. 455-471), constata-se que a recorrente se limita a efectuar uma apreciação crítica da prova relativamente a quatro aspectos de relevância jurídica para a apreciação da causa (autorizações provisórias; cálculo da pensão de aposentação; declaração do tempo de serviço; tipo de funções exercidas), juntando em anexo à alegação a transcrição dos depoimentos das testemunhas da recorrida e o respectivo suporte digital.
Em nenhum momento da sua alegação, a recorrente aludiu aos pontos de facto que considera incorrectamente decididos – e que necessariamente pressupunha uma referência à matéria que constava da decisão de facto -, do mesmo modo que também não identificou as passagens da gravação da prova em que se funda a sua pretensão de ver alterada a matéria de facto, tendo-se limitado, neste ponto, a juntar um documento onde se encontram transcritos todos os depoimentos das testemunhas por si apresentadas em audiência.
Ou seja, a recorrente, não só não indicou os concretos pontos de facto que pretendia ver alterados, remetendo antes genericamente para meros aspectos jurídicos, como também não indicou os concretos meios probatórios que justificariam a alteração, limitando-se, neste caso, a juntar o registo dactilografado e fonográfico da prova apresentada em julgamento.
A recorrente não cumpriu, portanto, minimamente o ónus que lhe impunha o 690º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, e, na linha da orientação jurisprudencial há pouco exposta, não poderá haver lugar ao convite para completamento ou aperfeiçoamento da alegação, justificando-se antes a rejeição do recurso à semelhança do que sucede, na correspondente disposição do artigo 690º do CPC, com a falta de alegações.”

> Ac. STJ 06.02.2008 (Proc. 07S3903 - www.dgsi.pt)
“No caso previsto na alínea B) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522º C”.
Como se vê, o art. 690º - A pretende que o recorrente identifique claramente os erros de julgamento que aponta à decisão factual da 1ª instância, indicando os pontos que reputa incorrectamente julgados e os meios probatórios que sustentam a sua censura.
Esse ónus alegatório tem por objectivo evitar a impugnação genérica da decisão de facto, com a intolerável sobrecarga que daí adviria para o Tribunal de recurso e o indesejável favorecimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com intuito de mera dilação processual.

> Ac STJ de 19.03.2009 (Proc. 08B3745 - www.dgsi.pt):
“… quando exista gravação dos depoimentos prestados em audiência, a Relação vai, na sua veste de tribunal de apelação, reponderar a prova produzida em que assentou a decisão impugnada, para tal atendendo aos elementos acima enunciados.
E a alusão aos «pontos da matéria de facto», contida no n.º 2 do art. 712º, visa «acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea a) do n.º 1 do art. 690º-A: na verdade, o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente."
No caso concreto, a recorrente não indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, por referência à matéria de facto que consta dos articulados ou da sentença (atenta a natureza do processo não há lugar à selecção da matéria de facto), nem aponta qualquer erro de julgamento na decisão da matéria de facto.
A recorrente limita-se a considerar que se mostra relevante reapreciar os depoimento gravados prestados por três testemunhas para apurar matéria de facto relevante para a discussão da causa, mas não indica, nem aponta qualquer erro de julgamento a respeito da decisão da matéria de facto, nem os concretos pontos de facto, cuja decisão deve ser alterada, face aos depoimentos enunciados. Por outro lado, não indica a concreta passagem dos depoimentos que merece relevo para a suposta reapreciação dos depoimentos.
No ponto 1 das conclusões de recurso, considera relevante o depoimento da testemunha D… para determinar o número de lugares de cada embarcação.
A matéria em causa constitui matéria de facto controvertida, a respeito da qual o tribunal pronunciou-se julgando provados os factos que constam do ponto 6 (seis) dos factos provados (“As embarcações de raft enviadas pela Autora ao Réu, e constantes das facturas supra descritas, não são de doze lugares, mas apenas de nove”).
Porém, quanto à apreciação feita pelo Juiz do Tribunal “a quo”, na parte da sentença que se pronunciou sobre a matéria de facto, a recorrente não aponta qualquer erro de julgamento.
Conclui-se, assim, que a recorrente não indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem as alterações que se justificam face aos meios de prova que indica (depoimento das testemunhas), bem como, não aponta o concreto erro de julgamento, pelo que, não estão reunidos os pressupostos de ordem formal que justifiquem a reapreciação dos depoimentos das testemunhas.
Considerando o exposto, nos termos do art. 712º/1 e do art. 685º-B do CPC na redacção do DL 183/2000 de 18/08 e DL 303/2007 de 24/08 rejeita-se a reapreciação da prova e nesta parte, julgam-se improcedentes as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 6.
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- Da omissão de factos essenciais para a apreciação da matéria de facto controvertida – Ampliação da matéria de facto –

Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 6, suscita ainda a recorrente, a questão da ampliação da matéria de facto, porque em seu entender resulta do depoimento das testemunhas a prova de factos essenciais para a discussão da causa que não foram atendidos.
A recorrente pretende que na decisão sejam ponderados os seguintes factos:
“– O réu usou pelo menos duas ou três vezes, continuando a usar as embarcações na sua actividade ou quando deles necessita.
- As três embarcações que vendeu estão a ser fruídas pela apelada, sem que haja pago a totalidade do preço nem as tenha devolvido no mesmo estado em que as recebeu.”
Os factos enunciados resultam do depoimento da testemunha D… e de dois outros depoimentos.
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Analisando.
O art. 264º CPC sob a epígrafe “Princípio Dispositivo” estatui:

“1. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.
2. O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514º e 665º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.
3. Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. “

O regime instituído, com o DL 329-A/95, visa aumentar os poderes do tribunal sobre a matéria de facto e flexibilizar a sua alegação pelas partes e para esse efeito partiu-se da distinção entre factos essenciais, instrumentais e complementares ou concretizadores.
Os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na acção ou na excepção.
Os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa acção ou excepção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte.
Ambos integram a categoria de factos principais porque são necessários à procedência da acção ou excepção.
Os factos instrumentais, probatórios ou acessórios são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos.
A distinção entre factos essenciais, complementares e instrumentais apresenta particular relevo quanto ao regime da preclusão.
A este respeito refere Miguel Teixeira de Sousa que: “quanto aos factos complementares, é nítido que não existe quanto a eles qualquer preclusão quando não sejam alegados nos articulados, precisamente porque o art. 264º/3, permite a sua consideração quando eles só sejam adquiridos durante a instrução e discussão da causa.” (“Estudos sobre o Novo Processo Civil, pag. 77)
Salienta, ainda, o mesmo autor, que “ o art. 264º/3 não concede qualquer opção quanto ao momento da alegação desses factos, mas apenas a oportunidade de sanar uma insuficiência na alegação da matéria de facto que só foi detectada na instrução e discussão da causa.” (pag. 78).
Lebre de Freitas anota que no preceito – art. 264º/3 CPC – estão contempladas as situações em que o facto novo reveste carácter complementar da causa de pedir ou da excepção e ainda, que trata-se de casos em que a causa de pedir ou excepção estão individualizadas, mediante alegação fáctica suficiente para o efeito, mas não completa, mediante a alegação de todos os factos necessários à integração da previsão normativa (Código de Processo Civil Anotado, vol I, pag. 467-468).
Refere, ainda, o mesmo autor, quanto ao procedimento a adoptar que: “o que o nº3 permite é que, ainda na fase da instrução ou na da discussão de facto da causa, a parte a que o facto em falta aproveita alegue, a convite do juiz ou não, os factos complementares que a prova produzida tenha patenteado, com consequente aditamento da base probatória e possibilidade de resposta e contraprova da parte contrária.” (ob. cit. pag., 468)
Na situação em análise pretende a Autora que se considerem os seguintes factos, que resultam do depoimento das testemunhas:

"– O réu usou pelo menos duas ou três vezes, continuando a usar as embarcações na sua actividade ou quando deles necessita. (Ponto 5 das conclusões de recurso)
- As três embarcações que vendeu estão a ser fruídas pela apelada, sem que haja pago a totalidade do preço nem as tenha devolvido no mesmo estado em que as recebeu. (ponto 6 das conclusões de recurso)”
Os factos em causa não foram oportunamente alegados pela Autora ou pelo Réu, nos respectivos articulados, pelo que, a omissão dos factos não pode determinar a anulação do julgamento, com fundamento no art. 712º/4 CPC.
Apenas podem ser considerados como factos concretizadores da pretensão da Autora. Porém, a Autora, em sede de 1ª instância não suscitou o respectivo incidente até ao encerramento da fase de discussão e julgamento, nos termos do art. 264º/3 CPC, pelo que, precludiu o direito de o fazer e não pode em sede de recurso pretender ao abrigo da ampliação da matéria de facto aproveitar tais factos.
Com efeito, a considerar-se que um facto constitui complemento dos fundamentos da acção, cumpre produzir prova sobre o mesmo, bem como, dar a oportunidade à parte contrária de exercer o contraditório e indicar os seus meios de prova, com submissão do facto, à decisão do julgador.
Conclui-se, assim, que não existe fundamento para proceder à ampliação da matéria de facto e a omissão dos factos supra enunciados, na selecção da matéria de facto provada, não determina anulação do julgamento, ao abrigo do art. 712º/4 CPC.
Improcedem, assim, as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 6.
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- Da alegação de factos e questões novas –
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 11, 13, 14, 15, 16, 20 a recorrente leva em consideração um conjunto de factos, que não foram oportunamente alegados nos articulados, factos que no entender da recorrente são considerados suficientes para demonstrar que o Réu confirmou de forma tácita os termos do negócio.
A recorrente considera os seguintes factos:
“- A apelante nunca se recusou a cumprir a obrigação que havia assumido, ou seja, de proceder à reparação e substituição desses equipamentos.
- A Apelante propôs a devolução das embarcações, assumindo todos os custos da devolução das embarcações e reenvio de novas embarcações, pagando a diferença para as embarcações pretendidas, que não foi aceite.
- A apelante propôs um desconto que seria devolvido ou ficaria como crédito em conta corrente.
- A apelante propôs que fossem devolvidas as três embarcações e que o valor pago (que afinal não tinha ainda sido pago), seria devolvido, dando-se sem efeito o negócio, o que mais uma vez não foi aceite.
- A apelada usou e continua a usar as embarcações.”
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Defende o recorrido que os factos em causa não podem ser atendidos, por representarem factos e questões novas que não foram apreciadas pelo tribunal de 1ª instância.
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Analisando.
O tribunal de recurso está impedido de apreciar os factos enunciados, por se tratar de factos novos e que não foram oportunamente alegados pela Autora, nem pela Ré, nem resultam dos factos apurados em sede de julgamento e indicados na sentença.
O recurso, como refere Professor Castro Mendes, consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer (Direito Processual Civil – Recursos, pag. 5).
O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida.
O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância (Castro Mendes, ob. Cit., pag. 24-25 e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil ”, vol V, pag. 382, 383).
A respeito do objecto do recurso têm surgido na doutrina duas posições:
- o objecto do recurso é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida; e
- o objecto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que “ex lege” devia ter sido proferida.
O Professor Castro Mendes escreve a este respeito que: “o nosso sistema de recursos inclina-se para a segunda solução – o objecto do recurso é a decisão. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova.
(…) o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida. Em regra deve aplicar a lei vigente ao tempo da decisão e cingir-se aos factos sobre que esta incidiu. Mas esta regra sofre pelo menos duas atenuações:
- a parte pode apresentar ao tribunal de segunda instância e de revisão documentos supervenientes (art. 712º/1/c), 749º, 771º/c));
- as partes podem alterar, ainda em segunda instância, o pedido, de comum acordo (art. 272º CPC)”. (ob cit., pag. 25-26).
A respeito da alegação de factos novos refere expressamente o ilustre professor: “A invocação de factos novos parece só ser possível até ao encerramento da discussão em primeira instância (art. 506º/1, 663º/1 CPC).
Na jurisprudência entre outros sobre esta questão, podem ler-se: os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. STJ 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003 (www.dgsi.pt), merecendo-nos particular relevo o Ac. STJ 28.05.2009 onde se refere:
E, do específico ponto de vista da instância recursiva, tem-se por certo que, como é jurisprudência uniforme, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676º CPC).”
Ponderando o exposto a respeito do objecto do recurso, verifica-se que os factos que a recorrente vem introduzir na motivação do recurso não podem ser considerados, pois constituem factos novos, já que em sede de petição a Autora não alegou esta matéria, nem na resposta à matéria da excepção.
Se os novos factos resultaram da discussão da causa, recaía sobre as partes ao abrigo do art. 264º/3 CPC, suscitar junto do tribunal “a quo”, a sua consideração em sede de decisão, o que também não ocorreu.
Conclui-se, assim, que nos termos do art. 676º CPC, nenhuma relevância merece, nesta sede, os factos “novos” que a recorrente enuncia, nem a questão que coloca a respeito da confirmação do negócio, pois os mesmos não foram considerados na decisão objecto de recurso e ao tribunal de recurso apenas cumpre reapreciar as matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal “a quo” ficando por isso vedado a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada).
Do exposto resulta que os factos enunciados não merecem qualquer relevância em sede de recurso e nesta parte, improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 11, 13, 14, 15, 16 e 20.
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- Da verificação dos pressupostos para invocar a excepção de não cumprimento -

Nas conclusões de recurso sob os pontos 7, 8, 10, 11, 12, 17, 18 e 19 a recorrente considera que os factos provados não permitem concluir que está demonstrada a excepção de não cumprimento.
Defende o recorrido que a sentença não merece censura renovando os argumentos ali expostos.
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Analisando.
A presente acção insere-se no âmbito das acções de responsabilidade contratual que têm como causa o incumprimento de um contrato.
O contrato em análise reveste as características de um contrato de compra e venda – art. 874º CC.
Conforme dispõe o art. 874º CC “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
A compra e venda reveste as características de um contrato com eficácia real – art. 408º, 874º e 879º CC – o que significa, que a transmissão da propriedade não está dependente de um acto translativo.
Como refere Pires de Lima e Antunes Varela “há na compra e venda, a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito; por outro lado, o preço.” (Código Civil Anotado Vol. II, pag. 165).
Com a celebração do contrato o vendedor fica obrigado a entregar a coisa e o comprador a pagar o preço – art. 897º CC – o que confere ao contrato a sua natureza obrigacional.
Na situação concreta, resulta dos factos provados que a Autora recorrente vendeu diversos artigos do seu comércio ao Réu, discriminados nas duas facturas juntas aos autos – fls. 64 e 65 -, mediante o pagamento de um preço (ponto 1, 2, 3, 4 dos factos provados).
Provou-se que a Autora entregou os artigos e ainda três embarcações, cada, com nove lugares.
Resulta dos factos provados que em Maio de 2010 o Réu encomendou à Autora a compra de três embarcações de raft, com doze lugares, mas a Autora enviou ao Réu as embarcações de raft de nove lugares, ás quais se faz referência nas facturas (pontos 5 e 6 dos factos provados).
O Réu não procedeu ao pagamento integral do preço convencionado.
Como dispõe o art. 406º CC o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes, ou nos casos admitidos na lei.
Dispõe, ainda, o art. 762º CC que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
O Réu defendeu-se invocando a excepção de não cumprimento – art. 428º CC – propondo-se pagar a parte do preço em falta e que corresponde ao valor da segunda factura, quando a Autora fornecer as três embarcações que foram objecto de encomenda (ponto 7 e 8 dos factos provados).
A situação de facto enquadra-se na previsão do art. 913º CC - compra e venda de coisa defeituosa.
Como defende Pedro Romano Martinez, a respeito da interpretação do art. 913º CC: “a coisa é defeituosa se tiver um vício ou se for desconforme ao que foi acordado. O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal de coisas daquele tipo, enquanto a desconformidade representa uma discordância com respeito ao fim acordado.” (Direito das Obrigações – Parte Especial – Contratos”, 2ª ed., pag. 130)
O regime previsto no art. 913º CC engloba as situações em que é prestada a coisa devida, mas esta se apresenta com um defeito, mas também para as hipóteses em que foi prestada coisa diversa da devida (Pedro Romano Martinez “ob.cit., pag. 135).
No regime jurídico da compra e venda de coisa defeituosa cumpre atender:
- ás regras gerais da responsabilidade contratual, na medida em que se trata de um cumprimento defeituoso (art. 798º CC);
- ás especialidades fixadas para a compra e venda de coisa defeituosa, nos art. 914º CC e seg. – resolução, reparação ou substituição, redução e indemnização; e
- o regime de compra e venda de coisas oneradas.
Salienta, ainda, Pedro Romano Martinez que o regime específico criado para a compra e venda de coisa defeituosa “não obsta à aplicação de regras gerais em alternativa se a situação concreta se incluir nas respectivas previsões legais. Deste modo, sendo por exemplo, viável o recurso à excepção de não cumprimento, porque o pagamento do preço se encontrava diferido para momento posterior à entrega da coisa, cabe ao comprador excepcionar o cumprimento até que o defeito seja eliminado.” (ob.cit., pag. 141 e neste sentido o Ac. Rel. Porto 07.02.2008 – Proc. 0736147 - www.dgsi.pt)
Contrariamente ao alegado nos pontos 18 e 19 das conclusões de recurso, face ao cumprimento defeituoso da prestação, não se impunha que o Réu, para defesa dos seus direitos, procedesse à resolução do contrato ou a anulação do contrato, com fundamento em erro.
O contrato de compra e venda sendo um contrato bilateral, qualquer dos contraentes – comprador ou vendedor – pode invocar a excepção do não cumprimento, nos termos do art. 428º CC.
Dispõe o art. 428º CC “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.”
A excepção visa assegurar mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral.
Para que se aplique a excepção é necessário que as obrigações sejam correspectivas ou correlativas, que uma seja o sinalagma da outra (Pires de Lima e Antunes Varela “Código Civil Anotado” vol. I, pag. 381).
A excepção não é invocável pelo contraente obrigado a cumprir em primeiro lugar.
Por outro lado, a excepção pressupõe um incumprimento que não seja definitivo, mas um incumprimento que atento o interesse do credor não impeça a futura realização da prestação prometida, porque esta ainda é possível e o credor continua a ter interesse nela (José João Abrantes “A excepção do não cumprimento do contrato no direito civil português – Conceito e Fundamento”, pag. 86 e 87)
O incumprimento pode ser imputável ao devedor ou ser devido a caso fortuito ou de força maior, pois a excepção não representa uma sanção, mas visa obter o cumprimento da prestação.
De igual forma, a excepção apenas pode ser invocada nos casos em que não se verifica mora accipiendi (José João Abrantes, ob. cit., pag. 89 e Brandão Proença “Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações”, 1ª ed.- 2011, pag. 144).
Nas situações de execução parcial ou defeituosa da prestação a doutrina aceita igualmente a excepção de incumprimento, com fundamento na regra da pontualidade (art. 406º CC) (José João Abrantes, ob. cit., pag. 110 e Brandão Proença “Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações”, 1ª ed.- 2011, pag. 150).
Nestas circunstâncias apenas o exercício proporcional e com obediência do princípio geral da boa fé justifica o incumprimento.
Refere a este respeito José João Abrantes que a doutrina correcta é a que admite a “exceptio non rite adimpleti contratctus” como princípio, só que “normalmente ela apenas poderá encontrar-se justificada em termos meramente parciais, os bastantes para operar a repristinação do equilíbrio sinalagmático. Perante um incumprimento que, em termos quantitativos, se apresenta como infímo ou perante um defeito ou vício da prestação que não tenha senão uma muito escassa importância, a própria alegação da excepção, ainda que reduzida, poderá aparecer ilegítima. Interessará, sobretudo, evitar que o exercício da excepção tenda a desviá-la do seu fim, nomeadamente que o excipiente vise aproveitar a inexecução da outra parte como pretexto para se subtrair ele próprio ao cumprimento.” (ob. cit., pag. 115).
Esta tem sido igualmente a posição acolhida pela jurisprudência dos tribunais superiores, podendo citar-se entre outros os Ac. Rel Porto 28.09.2010 (Proc. 220411/08.0YIPRT.P1 – www.dgsi.pt); Ac. STJ 04.02.2010 (Proc. 4913/05.5TBNG.P1.S1 – www.dgsi.pt), Ac. STJ 08.06.2010 (Proc. 135/07.9 YIVNG.P1.S1 – www.dgsi.pt), A. STJ 26.10.2010 (Proc. 571/2002.P1. S1 – www.dgsi.pt)
No caso concreto, o contrato em causa – compra e venda - reveste a natureza de um contrato sinalagmático, em que o preço devido pelo Réu constitui a contraprestação da entrega das embarcações.
O recorrido, que suscitou a excepção, não estava obrigado a cumprir em primeiro lugar, pois resulta dos factos apurados que o devedor estava obrigado ao pagamento do preço, depois de emitida a factura e após entrega do bem objecto de venda.
O recorrido insurgiu-se desde sempre contra a entrega das três embarcações com nove lugares e exigiu sempre a entrega dos artigos que encomendou – três embarcações com doze lugares, assumindo o pagamento do preço com a entrega das embarcações.
O cumprimento defeituoso da prestação é imputável à Autora-recorrente, pois não forneceu os artigos conforme acordo celebrado com o Réu-recorrido.
Não se trata de um incumprimento insignificante ou ínfimo, pois os artigos fornecidos não correspondem ao objecto da encomenda, sendo certo que a recorrente não logrou demonstrar que as embarcações com nove lugares conseguem satisfazer na mesma medida o interesse do réu-comprador, aqui recorrido.
Com efeito, perante a situação de incumprimento, a Autora-recorrente limitou-se a propor uma redução no preço, sem que resulte provado que diligenciou pela substituição das embarcações (ponto 8 dos factos provados).
Não resulta dos factos provados que fosse impossível satisfazer o cumprimento. Com efeito, a Autora não logrou provar a impossibilidade definitiva e não culposa do cumprimento, o que a verificar-se legitimaria o não cumprimento, atento o disposto no art. 795º/1 CC.
De igual forma, não alegou e como tal não logrou provar, que o refazer de toda a prestação provocaria despesas consideráveis e estava disposta a pagar ao credor uma indemnização que seria comprovadamente suficiente.
No ponto 11 (A apelante nunca se recusou a cumprir a obrigação que havia assumido, ou seja, de proceder à reparação e substituição desses equipamentos) e 13 (A apelante propôs a devolução das embarcações, assumindo todos os custos da devolução das embarcações e reenvio de novas embarcações, pagando a diferença para as embarcações pretendidas, que não foi aceite) das conclusões de recurso a recorrente suscita a questão da mora “accipiendi”, com fundamento em factos que não foram oportunamente alegados nos articulados, o que impede a sua apreciação pelo tribunal “ad quem”, como já se referiu na análise da questão anterior.
Daqui se conclui que o incumprimento é imputável apenas à recorrente.
De igual forma, não resulta dos factos provados que o Réu se tenha furtado ao cumprimento das obrigações que assumiu e o facto de ter procedido ao pagamento de uma factura não significa que aceitou a prestação.
No contexto dos factos apurados não se pode concluir que o Réu pagou o preço devido por uma das embarcações, como afirma a recorrente no ponto 17 das conclusões de recurso.
O recorrido logrou provar o pagamento de uma das facturas, a que se reporta o requerimento de injunção, sendo certo que a recorrente não logrou provar que esse pagamento ocorreu após instauração do procedimento de injunção.
Como se provou, na mesma data – Maio de 2010 -, o Réu encomendou as três embarcações com as mesmas características (ponto 5 dos factos provados). Os fornecimentos ocorreram em datas distintas. O Réu apenas recusou proceder ao pagamento do preço das embarcações. Quanto à restante mercadoria que foi fornecida, o Réu recebeu os artigos e não apresentou qualquer reclamação.
Ponderando estes aspectos e tal como se concluiu na sentença recorrida, o pagamento de uma factura apenas pode ser interpretado com o sentido de pagamento do preço correspondente aos artigos que foram fornecidos e não mereceram reclamação por parte do Réu – bomba, capacetes, coletes, pagaia - que correspondem, com uma diferença mínima, ao valor da factura.
Aliás, resulta das alegações de recurso, que a recorrente procedeu à imputação no pagamento, seguindo este critério, porque termina as alegações de recurso por pedir a condenação do Réu apenas no pagamento do preço devido pelas duas embarcações que ainda se encontram por liquidar, quando a segunda factura inclui o preço devido pelos capacetes, coletes e pagaia.
O pagamento de uma factura, na qual está referenciada uma embarcação, não permite pois concluir que o recorrido aceitou as embarcações, porque o recorrido não aceitou a prestação, denunciando o defeito e exigindo o fornecimento do que tinha acordado com a recorrente (ponto 7 dos factos provados).
Conclui-se, assim, que o Réu-recorrido mantém interesse na realização da prestação e mostra-se justificado o incumprimento perante o cumprimento defeituoso e parcial da obrigação por facto imputável à recorrente e por isso, não é exigível o pagamento do preço ainda em divida (art. 428º CC).
Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 7 a 21.
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Nos termos do art. 446º CPC as custas são suportadas pela recorrente.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
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Custas pela recorrente.
*
Porto, 27.02.2012
(processei e revi – art. 138º/5 CPC)
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho
_________________
SUMÁRIO (art. 713°/7 CPC):
I. A reapreciação da prova gravada apenas é admitida quando o recorrente impugna a decisão relativa à matéria de facto, pelo que, não constitui o meio adequado para introduzir em juízo factos complementares que resultam da discussão da causa (art. 685°-B e art. 264°/3 CPC).
II. Justifica-se invocar a excepção de não cumprimento, nos termos do art. 428° CC, quando os artigos fornecidos (três embarcações de nove lugares cada) não correspondem aos artigos que constam da encomenda e acordo de fornecimento (três embarcações de doze lugares cada).

Ana Paula Pereira de Amorim