Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO NULIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO AUDIÊNCIA PRÉVIA | ||
| Nº do Documento: | RP201011231702/04.8TBPNF.P2 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 199º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | O conhecimento oficioso da nulidade consistente em erro na forma de processo não tem de ser precedida da audição das partes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 1702/04.8TBPNF.P2 REL. N.º 603 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B………., casado, residente, na Rua ………., n.º …., …, freguesia e concelho de Penafiel, propôs acção especial de prestação de contas contra C………., casado, residente no ………., Rua ………., freguesia e concelho de Penafiel, pedindo que este seja condenado a prestar contas do exercício económico dos anos de 2003 e 2004 da sociedade comercial por quotas denominada “D………., Lda.”. Alegou, para tanto, que constituíram entre si a aludida sociedade, tendo por objecto a actividade de bar e café, com o capital social de cinco mil euros, dividido em duas quotas de dois mil e quinhentos euros, pertencendo uma ao Autor e a outra ao Réu, mostrando-se a gerência afecta a ambos os sócios. Disse ainda que, em 14.06.2003, o Autor cessou as funções de gerente, por renúncia, e, desde então, deixou de ter qualquer contacto com a actividade societária, sendo que o Réu se recusou a prestar contas em assembleia-geral relativas ao exercício de 2003 e 2004. O Réu foi citado e contestou, defendendo a improcedência do pedido e afirmando que as contas sempre foram prestadas e conhecidas pelo Autor. Designada data para a realização das diligências probatórias requeridas pelas partes, Autor e Réu transigiram nos termos que constam de fls. 43 e 44, transacção essa homologada por sentença, transitada em julgada, nos termos da qual o Réu foi condenado a prestar contas conforme peticionado pelo Autor. Notificado nos termos do disposto no artigo 1014.º-A, n.º 5, do Código de Processo Civil, o Réu não prestou as contas a que se obrigou, pelo que veio o Autor apresentar as contas que constam de fls. 80 e 81, peticionando que as mesmas sejam julgadas justificadas, designadamente os respectivos saldos dos exercícios em causa que constam sob a identificação POC 88. A fls. 91 foi ordenada a apreciação das contas apresentadas pelo Autor por técnico, no âmbito das diligências a que alude o artigo 1015.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Mostra-se junto aos autos o relatório da perícia (fls. 97 a 173) realizada, acompanhado dos documentos de suporte respectivos. Foram solicitados esclarecimentos pelo Autor, que deram origem ao relatório complementar de fls. 198 a 200, na sequência do qual o Autor manteve as contas apresentadas. Por decisão de fls. 213 e 214 foi ordenado ao perito nomeado pelo Tribunal que apresentasse, em forma de conta corrente, o relatório de contas dos exercícios de 2003 e 2004, de acordo com a documentação que lhe foi facultada, ainda que por aproximação à real actividade desenvolvida pela empresa em causa nos autos. Tal decisão não foi executada pelo perito a quem foi dirigida por falta da documentação necessária e porquanto as contas a prestar – relativas a sociedade comercial – não são passíveis de ser demonstradas sob a forma de conta corrente, por obedecerem a regras específicas de elaboração previstas no Plano Oficial de Contabilidade, que não podem ser adulteradas, sob pena de a informação que produzem não ser sistematizada e não merecer credibilidade. Por despacho de fls. 393 foi determinada a notificação do Autor para justificar os valores atribuídos às verbas inscritas nas contas que apresentou, na sequência do qual, veio informar que tais contas assentam “num exercício empírico e de memória no sentido de conseguir projectar a realidade que viveu” e o movimento que constatou existir no estabelecimento que a sociedade explorava no período respectivo, não tendo qualquer elemento documental que possa justificar/demonstrar os valores indicados, à excepção das declarações de IRC juntas aos autos, na parte em que coincidem com as contas que apresentou. Foi oficiosamente determinada a inquirição do técnico oficial de contas responsável pela contabilidade da predita sociedade nos períodos a que autos se reportam, o qual prestou os esclarecimentos que se encontram documentados a fls. 405. Por fim, decidiu-se: - Julgar verificada a nulidade de erro na forma do processo empregue nos autos; - Anular todos os actos praticados a partir da petição inicial; - Determinar a ulterior tramitação dos autos como inquérito judicial nos termos do disposto no artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais, por remissão do artigo 1479.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, corrigindo-se, em consequência a respectiva distribuição; e, consequentemente - Designar o dia 15 de Março pelas 14h30m, para audição do Réu, único gerente da sociedade “D………., Lda.”, nos termos do disposto no artigo 67.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais. Desta decisão foi interposto recurso de agravo pelo Autor, que subiu nos próprios autos e com efeito suspensivo – cfr. fls. 503 a 505 e 511. Nas respectivas alegações, o agravante pede que se revogue a decisão em apreço e conclui do modo que segue: 1. Inexiste nos autos erro na forma do processo. 2. Ainda que existisse, o que não sucede, a verdade é que o conhecimento do mesmo se mostrava precludido no momento da prolação do despacho recorrido. 3. Com efeito, nos termos do disposto no art.º 206.º n.º 2 e art.º 199.º ambos do C.P.C. o erro na forma de processo só pode ser conhecido até à sentença final no caso dos autos. 4. Sentença final na forma de processo especial de prestação de contas é a decisão que tem a ver com a existência da obrigação de prestar contas: o âmago do processo. 5. Sendo certo que em 15 de Março de 2005 já tinha sido proferida sentença que homologa a transacção de fls. 43 e ss. dos autos onde o Réu na acção confessou o pedido, obrigando-se a prestar contas ao Autor nos termos do peticionado, sentença que transitou em julgado. 6. Não podia por tudo o douto despacho recorrido ter apreciado a existência de erro na forma de processo na fase em que o mesmo se encontrava. 7. Tendo-o feito, incorreu em incorrecta aplicação do estatuído nos artigos 199.º e 206.º n.º 2 do C.P.C. 8. Acresce que sentença homologatória julgou válido o acordo obtido condenado as partes a cumprir os seus precisos termos, pelo que, qualquer vício no processo foi, com o trânsito em julgado desta, sanado. 9. Acresce ainda que a obrigação assumida pelo Recorrido no âmbito do processo especial de prestação de contas (a de as prestar) fundamenta, no momento em que é proferido o despacho em crise, o pedido de apresentação de contas e já não o fundamenta a recusa daquele em prestá-las, questão já ultrapassada pela confissão do pedido, pelo que, salvo o devido respeito que é muito, não existe sequer fundamento para se lançar mão do processo de inquérito previsto no art.º 67.º do C.S.C. 10. Apenas por cautela de patrocínio diga-se, que a decisão recorrida é verdadeiramente uma decisão surpresa, pois que o Recorrente não teve conhecimento que aquela questão ia ser discutida e decidida pelo despacho recorrido e por isso não teve oportunidade de se pronunciar sobre a mesma o que configura uma flagrante violação do disposto no art.º 3.º do C.P.C. e do princípio do contraditório. 11. Geradora de nulidade, por omitir um acto legalmente obrigatório, influenciando decisivamente a decisão da causa, nos termos do previsto no art.º 201.º do C.P.C., que aqui se deixa alegada para todos os devidos e legais efeitos; 12. Por tudo, o despacho recorrido fez incorrecta aplicação da Lei e do Direito violando entre outros o disposto nos artigos 199.º, 206.º e 3.º do C.P.C., pelo que deve ser revogado, o que se peticiona. Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente – arts. 684º, n.º 3, e 690º do CPC (na versão anterior ao DL 303/2007, de 24 de Agosto) – as questões a debater são as seguintes:a) Não se verifica a nulidade de erro na forma de processo? b) Mesmo que existisse, a fase processual para dela conhecer já se mostrava ultrapassada? c) Sempre a suposta nulidade estaria sanada pela sentença que homologou a transacção efectuada pelas partes? d) A decisão recorrida é uma decisão surpresa, pois não foi cumprido o princípio do contraditório, verificando-se o incumprimento do art. 3º do CPC? * II. FUNDAMENTAÇÃOOS FACTOS Os factos que interessam à decisão do recurso são os que constam do antecedente relatório. O DIREITO a) A acção especial de prestação de contas, cuja tramitação está regulada nos artigos 1042º e seguintes do CPC, pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se – art. 1041º do CPC. Desdobra-se em duas fases: na primeira, cuidar-se-á apenas de saber se o réu está obrigado a prestar contas ou se o autor está sujeito à obrigação de prestar contas, consoante se trate de contas forçadas (arts. 1014º-A a 1017º) ou espontâneas (art. 1018º do CPC); na segunda fase, depois de se ter verificado a obrigação de prestar contas, determinar-se-á a forma como devem ser prestadas. Discutiu-se durante muito tempo se o uso da acção de prestação de contas tinha cabimento quando as contas dissessem respeito à administração de sociedades comerciais. A razão da dúvida estava em que, atribuindo a lei à assembleia-geral dos sócios a incumbência de apreciar as contas da gerência, o tribunal não poderia substituir-se a esse órgão. Alberto dos Reis[1], depois de noticiar os mais importantes desenvolvimentos dessa controvérsia jurídica, subscreveu o seguinte entendimento: “Afigura-se-nos que o poder judicial só pode intervir na prestação de contas de administração de sociedade comercial quando não seja possível tornar efectiva a obrigação, que impende sobre os gerentes ou administradores, de prestarem contas à assembleia geral[2]. Esta é, em princípio e normalmente o órgão competente para apreciar as contas e portanto para as aprovar ou desaprovar (…). Suponhamos, porém, que o gerente ou administrador não apresenta as contas à assembleia geral; então, porque não há meio de o coagir a apresentá-las aí, resta a solução de se exigir judicialmente a prestação pelo processo do art. 1012º[3]. Fora deste caso, as contas hão-de ser prestadas à assembleia geral (…). A prestação judicial das contas no caso excepcional que figuramos, pode ser exigida por qualquer sócio em nome da sociedade (…)”[4]. A publicação, em 1986, do Código das Sociedades Comerciais[5], alterou profundamente este estado de coisas ao incluir um mecanismo próprio para garantir a apreciação anual da situação da sociedade – arts. 65º a 70º. Atente-se, então, no que vem disposto nos arts. 65º e 67º: Artigo 65º 1 - Os membros da administração devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos a cada exercício anual.“Dever de relatar a gestão e apresentar contas”, (…) 5 - O relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas devem ser apresentados ao órgão competente e por este apreciados, salvo casos particulares previstos na lei, no prazo de três meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual, ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando se trate de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou que apliquem o método da equivalência patrimonial. Artigo 67º 1 - Se o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas não forem apresentados nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 65º, n.º 5, pode qualquer sócio requerer ao tribunal que se proceda a inquérito.“Falta de apresentação das contas e de deliberação sobre elas” 2 - O juiz, ouvidos os gerentes ou administradores e considerando procedentes as razões invocadas por estes para a falta de apresentação das contas, fixa um prazo adequado, segundo as circunstâncias, para que eles as apresentem, nomeando, no caso contrário, um gerente ou administrador exclusivamente encarregado de, no prazo que lhe for fixado, elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei e de os submeter ao órgão competente da sociedade, podendo a pessoa judicialmente nomeada convocar a assembleia geral, se este for o órgão em causa. 3 - Se as contas do exercício e os demais documentos elaborados pelo gerente ou administrador nomeado pelo tribunal não forem aprovados pelo órgão competente da sociedade, pode aquele, ainda nos autos de inquérito, submeter a divergência ao juiz, para decisão final. 4 - Quando, sem culpa dos gerentes ou administradores, nada tenha sido deliberado, no prazo referido no n.º 1, sobre as contas e os demais documentos por eles apresentados, pode um deles ou qualquer sócio requerer ao tribunal a convocação da assembleia geral para aquele efeito. 5 - Se na assembleia convocada judicialmente as contas não forem aprovadas ou rejeitadas pelos sócios, pode qualquer interessado requerer que sejam examinadas por um revisor oficial de contas independente; o juiz, não havendo motivos para indeferir o requerimento, nomeará esse revisor e, em face do relatório deste, do mais que dos autos constar e das diligências que ordenar, aprovará as contas ou recusará a sua aprovação. Temos assim que a acção de prestação de contas, até então usada para os casos em que o administrador ou gerente se recusasse a submeter à assembleia-geral as contas do exercício anual da sociedade, deu lugar ao procedimento específico previsto no artigo 67º, n.º 1, do CSC[6]. O dever de elaborar e submeter à apreciação o relatório da gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativamente a cada ano, é um dever que recai pessoalmente sobre os membros da administração ou gerência. No caso, cabia ao Réu, enquanto gerente da sociedade comercial, apresentar em assembleia-geral todos esses instrumentos documentais o que, como já sabemos, não fez. Deveria, portanto, ter sido requerido inquérito contra o gerente da sociedade já que é a ele que o Autor imputa o não cumprimento do dever de apresentação das contas. Só que, em vez de promover o inquérito judicial previsto nos arts. 1479º do CPC e 67º do CSC, o Autor, sócio não gerente, moveu contra aquele a presente acção de prestação de contas. Não temos, pois, a menor dúvida de que foi usado um meio processual inadequado, na medida em que a lei prevê um procedimento específico para a situação sinalizada no requerimento inicial. b) Sustenta também o agravante que, a existir essa nulidade, já havia sido ultrapassada a fase em que o juiz dela podia conhecer. Pensamos que não. Nos termos do art. 202º o tribunal pode conhecer oficiosamente da nulidade em questão, a não ser que deva considerar-se sanada. O momento para conhecer dessa nulidade é o despacho saneador; todavia, se o processo não comportar despacho saneador, como acontece no caso de o réu, no processo especial de prestação de contas, não apresentar as contas, o conhecimento dessa nulidade pode ocorrer até à sentença final – cfr. arts. 206º, nºs 1 e 2, e 1015º do CPC[7]. Nos presentes autos, o Réu, apesar de se ter obrigado a tal, não apresentou as contas e, por isso, a tramitação subsequente não incluía o despacho saneador. Como a decisão que homologou a transacção efectuada pelas partes a fls. 43/44 apenas pôs termo à questão prévia de saber se o Réu estava ou não obrigado a prestar contas, não podendo por isso ser rotulada de “decisão final[8], conclui-se facilmente que o conhecimento oficioso da nulidade foi tempestivo. c) Será que a consequência da constatação de erro na forma de processo tem como efeito a anulação de todo o processado a partir da petição inicial, tal como vem decidido da 1ª instância? Cremos que não. Os nºs 1 e 2 do art. 199º,do CPC, referem que o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, não devendo, no entanto, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu. Como vimos, a primeira fase do processo especial de prestação de contas esgotou-se com a transacção judicial efectuada pelas partes, homologada por sentença transitada em julgado, na qual o Réu se confessou obrigado a prestar contas ao Autor – cfr. fls. 43/44. Constituiu-se, desse modo, caso julgado formal sobre a questão prévia[9] da obrigação de prestar contas. Verificado esse pressuposto, abrir-se-ia a fase decisiva da prestação de contas. Por sua vez, o inquérito judicial regulado nos arts. 1479º a 1483º do CPC, subdivide-se, também ele, em duas fases: na primeira, o juiz aprecia os fundamentos invocados pelo requerente e, haja ou não resposta dos requeridos, decide se há motivos para proceder ao inquérito (art. 1480, n.º 1); na segunda, depois de concluído o inquérito, o juiz fixa a matéria de facto e decide sobre as providências requeridas (art. 1482º)[10]. Assim, se na primeira fase se concluir pela existência de motivos para a realização do inquérito, passar-se-á à segunda fase. Quais são esse motivos? São, no caso em concreto, a falta de apresentação, no prazo estabelecido nos arts. 67º, n.º 1, do CSC, do relatório de gestão, das contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas. Foi precisamente essa falta que o Réu, em termos gerais, confessou a fls. 43/44 e que foi logo homologada judicialmente. Coincidindo, no essencial, os pressupostos básicos do processo especial de prestação de contas e do inquérito previsto no art. 67º do CSC, deverá aproveitar-se tudo o que foi processado nessa primeira fase até momento da homologação do acordo judicial firmado pelas partes, procedendo aqui, apenas em parte, o recurso de agravo. d) O agravante finaliza os argumentos do recurso com a invocação da nulidade consistente na falta de cumprimento do art. 3º do CPC, referindo ter sido privado de exercer o contraditório em relação ao conhecimento oficioso pelo tribunal da nulidade de erro na forma de processo. Vejamos. A prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, isto é na sua instrução, discussão e julgamento – art. 201º do CPC. É um facto que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem – art. 3º, n.º 3, do CPC. Proíbe-se, desse modo, aquilo que vulgarmente se designa por decisões-surpresa. O referido preceito apenas tem como objectivo garantir a participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão[11]. O que está em causa não é, pois, a garantia de defesa, no sentido negativo de oposição perante pretensão da outra parte, mas o direito de influenciar a formação da decisão do órgão judicial que lhe diz directamente respeito. Não cremos que o conhecimento oficioso da nulidade consistente em erro na forma de processo tivesse de ser precedida da audição das partes. Essa decisão, correspondendo à imperativa conversão de uma forma processual inadequada na forma legalmente prevista, não incide sobre os elementos da causa nem coarcta ou limita os direitos das partes a uma decisão justa. Pode até dar-se como certo que a forma processual legalmente prevista, agora adoptada, por ser específica para a situação em causa, será a que melhor garante uma solução justa[12]. * III. DECISÃOAssim, acorda-se em: A. Conceder parcial provimento ao agravo, determinando-se o aproveitamento de todo o processado até à sentença que homologou a transacção judicial de fls. 43/44 e anulando-se tudo o que a partir daí se processou até ao momento em que se proferiu o despacho agravado. B. Negar provimento ao agravo, na parte restante, mantendo-se o decidido na 1ª instância. * Custas a final.* PORTO, 23 de Novembro de 2010 Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões José Manuel Cabrita Vieira e Cunha _______________________ [1] “Processos Especiais”, Volume I, edição de 1955, págs. 308 e seguintes. [2] Arts. 189º e 190º do Código Comercial (Carta de Lei de 28.06.1888) e art. 35º da Lei das Sociedades por Quotas (Lei de 11.04.1901). [3] Actual artigo 1014º. [4] Seguindo este entendimento, no domínio da legislação entretanto revogada, pode ver-se na jurisprudência, por exemplo, o acórdão do STJ de 25.10.1988 (José Domingues), no processo n.º 076820, em www.dgsi.pt. [5] DL 262/86, de 2 de Setembro, que revogou, entre outros, os artigos 104º a 206º do Código Comercial e a Lei de 11.04.1901 [cfr. artigo 3º, als. a) e b), do referido DL 262/86]. [6] Acórdãos do STJ de 22.04.1993 (Folque de Oliveira), no processo n.º 083779; de 26.09.1995 (Fernando Fabião, no processo n.º 087458; de 22.11.1995 (Herculano de Lima), no processo n.º 087915; de 29.06.1999 (Aragão Seia), no processo n.º 99A489; e, mais recentemente, de 07.01.2010 (Serra Baptista), no processo n.º 642/06.0YXLSB-A.S1, todos em www.dgsi.pt. [7] Se, ao invés, o réu apresentar as contas em tempo, e estas forem contestadas pelo autor, seguir-se-ão os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor da acção, havendo consequentemente lugar ao despacho saneador – art. 1017º, nºs 1, 2 e 4, do CPC. [8] A decisão final é a que se profere no termo da segunda fase do processado em que se terão por boas ou não as contas prestadas, aprovando-as ou não. [9] Para mais desenvolvimentos cfr. Alberto dos Reis, ob. e loc. citados, págs. 325 e seguintes. [10] Cfr. Acórdão do STJ de 09.05.2002 (Ferreira Girão), no processo n.º 02B808, em www.dgsi.pt [11] Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 1º, pág. 8. [12] Cfr. art. 9º, n.º 3, do CC. |