Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029262 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200011080010511 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 250/97-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/06/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART495 N3 ART566 N3 ART805 N3. | ||
| Sumário: | I - Tendo em atenção a idade da vítima à data do acidente (50 anos), o seu vencimento de 140 contos por mês, dos quais despendia em despesas pessoais 30 mil escudos, é de admitir que do restante, que trazia para casa, uma parte significativa era despendida com os alimentos dele próprio, ficando para os gastos com os problemas de doença da sua mulher sensivelmente 60 contos por mês, com base nos quais se tem por ajustado fixar o montante da indemnização por danos patrimoniais em 9000 contos. II - Reportando-se a liquidação da indemnização por perda da prestação de alimentos aos parâmetros que estavam presentes aquando do sinistro e sendo em relação a critérios de valoração -inclusivé jurisprudenciais- prevalentes no período que decorre entre esta e a notificação do pedido, será a partir desta que são devidos juros de mora, o que é igualmente válido para os juros de mora por danos não patrimoniais. III - À luz dos parâmetros jurispondenciais vigentes, tratando-se de pessoa em fase de plena maturidade da sua vida, entende-se devidamente fixados os montantes de 3000 contos e 1000 contos de indemnização para a mulher e cada um dos filhos pela perda do direito à vida da vítima. | ||
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| Decisão Texto Integral: |