Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP202003096313/19.0T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A decisão preliminar do recurso prevista no art. 656º CPC está circunscrita às situações em que as questões suscitadas não revelem especial dificuldade ou quando o recurso é manifestamente infundado. II - A lei não extrai especiais consequências pelo facto de não se verificar o condicionalismo previsto no art. 656º CPC, porque a parte que se sinta afetada pode sempre reclamar para a conferência. III - A decisão sumária que determina a anulação da decisão da 1ª instância, com fundamento na omissão de factos relevantes para a decisão do mérito, não está ferida de nulidade, com fundamento no art. 615º/1 d) CPC, por não constituir tal questão matéria reservada à decisão do coletivo de juízes, em julgamento, nem estar excluída da apreciação em sede de decisão liminar do recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Conferência-6313/19.0T8VNG.P1 * SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):* …………………………… …………………………… …………………………… --- Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)I. Relatório No presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais em que figuram como: - REQUERENTE: B…, residente na Rua …, n.º …, …, Guimarães; e - REQUERIDA: “C…, Lda.”, com sede na Rua …, n.º .., Hab. …, 2º esquerdo, Lateral, …, Vila Nova de Gaia, peticionou a requerente a suspensão das deliberações sociais tomadas na assembleia geral de 23 de Julho de 2019 e ainda, a inversão do contencioso. Alegou para o efeito e em síntese, que a requerida é uma sociedade comercial por quotas constituída em 15 de Outubro de 2004, sob a firma C…, Lda, tendo como sócios fundadores D… e E…, cada um titular de uma quota de €3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta euros) e €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), respetivamente. A requerida tem por objeto comercial a organização e produção de eventos. Mais alegou que atualmente, a requerida tem registado um capital social de €17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), dividido por duas quotas, uma da titularidade da sócia D…, com o valor nominal registado de €14.000,00 (catorze mil euros) e uma outra da titularidade da requerente, com o valor nominal registado de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros). A gerência da requerida ficou desde a sua constituição a pertencer à sócia D…. Por carta registada datada de 5 de Julho de 2019, a sócia gerente da requerida D… expediu para a requerente um aviso convocatório para uma Assembleia Geral Extraordinária da sociedade, a realizar-se no dia 23 de Julho de 2019, pelas 15 horas, no escritório da empresa de contabilidade sita na …, .. 2ª sala …, concelho de Gondomar, com a seguinte ordem do dia: “Ponto um: Deliberar sobre a dissolução da sociedade. Ponto dois: Deliberar sobre a aprovação das contas e do balanço do exercício de 2019 reportado à data da dissolução. Ponto três: Deliberar sobre a nomeação de liquidatário e prazo para o encerramento.” O aviso convocatório da AG em análise não mencionava o capital realizado da requerida, pese embora o mesmo seja diverso do capital social registado, pois o capital social da requerida, efetivamente realizado, ascende a €5.000,00 (cinco mil euros). A Assembleia em referência veio efetivamente a realizar-se no dia, hora e local marcados, tendo da mesma sido lavrada ata da qual consta, além do mais o seguinte: “[…]Dando início aos trabalhos presidiu a sócia D1… que colocou à discussão o primeiro ponto da ordem de trabalho remetendo para a nota explicativa da proposta de deliberação que acompanhou a convocatória. […] como é do conhecimento de todos, esta sociedade tinha a sua faturação e rentabilidade assegurados no essencial pela possibilidade de prestações de serviços que decorriam da execução do contrato informal existente com a F… no âmbito do qual a signatária dispunha de um espaço de antena no programa “F1…” do referido canal de televisão. Acontece que, mercê da saída da F… da protagonista do programa G…, a reformulação do mesmo determinou a denúncia pela F… do contrato que existia com esta empresa, terminando a colaboração existente com efeitos a 31/12/2018.” […] Por isso, reafirmou a sua preocupação com o facto de a sociedade não ter há vários meses receitas suficientes para liquidar as despesas correntes da sociedade e que a manutenção da sociedade em funcionamentos com os custos daí decorrentes iria determinar uma inevitável situação de insolvência com maior prejuízo para os sócios e para os credores dos serviços inerente a manutenção da sociedade, razão pela qual não vê qualquer alternativa que não a imediata dissolução da sociedade. Terminada a discussão deste ponto foi colocada a proposta a votação e a mesma obteve os votos favoráveis da sócia D1…, num total de 1.400.000 (um milhão e quatrocentos mil votos, correspondentes à sua participação de 80% no capital social, e os votos contra da sócia B…, num total de 350.000 (Trezentos e cinquenta mil votos), correspondentes à sua participação de 20% no capital social. A Sócia B… fará uma declaração de voto no final da assembleia”. Passou-se em seguida à discussão do segundo ponto da convocatória, sendo colocadas à apreciação as contas do primeiro semestre do exercício de 2019 com balanço intercalar reportado a 30/06/2019 (…) sendo proposta a sua aprovação pela sócia D1…. Foi então colocado à votação este ponto da convocatória e a proposta de aprovação das contas obteve os votos favoráveis da sócia D1…, num total de 1.400.000 (um milhão e quatrocentos mil votos, correspondentes à sua participação de 80% no capital social, e os votos contra da sócia B…, num total de 350.000 (Trezentos e cinquenta mil votos), correspondentes à sua participação de 20% no capital social. A Sócia B… fará uma declaração de voto no final da assembleia. As contas e balanço intercalar do primeiro semestre de 2019 foram assim aprovadas por maioria. Finalmente passando-se para o terceiro ponto da convocatória […] como aliás resulta da Lei a sócia D… sendo a gerente cabe-lhe na falta de designação o cargo de liquidatária, ao que se propõe e bem assim que seja votado em deliberação. Colocada a votação a proposta e a mesma obteve os votos favoráveis da sócia D1…, num total de 1.400.000 (um milhão e quatrocentos mil votos, correspondentes à sua participação de 80% no capital social, e os votos contra da sócia B…, num total de 350.000 (Trezentos e cinquenta mil votos), correspondentes à sua participação de 20% no capital social. A Sócia B… fará uma declaração de voto no final da assembleia. Por último, pela sócia D1… foi ainda referido que dadas as tarefas de liquidação não demandarem o prazo limite previsto na Lei, estima como adequado um prazo entre 30 e 120 dias para concluir a liquidação, o que propõe que nesses termos seja aprovado. Colocada a votação a proposta e a mesma obteve os votos favoráveis da sócia D1…, num total de 1.400.000 (um milhão e quatrocentos mil votos, correspondentes à sua participação de 80% no capital social, e os votos contra da sócia B…, num total de 350.000 (Trezentos e cinquenta mil votos), correspondentes à sua participação de 20% no capital social. A Sócia B… fará uma declaração de voto no final da assembleia.” Mais se alegou que a requerente, em Janeiro de 2018, apresentou uma queixa-crime, no âmbito da qual denuncia condutas da sócia gerente D… e do seu anterior sócio E…, suscetíveis de integrar a prática de um crime de burla qualificada, nos termos do disposto nas alíneas a) e d), do n.º 2, do artigo 218.º do Código Penal. Alegou, ainda, que no dia 13 de Julho do ano de 2017, a requerida deliberou um aumento do capital social de €5.000,00 para €17.500,00, por entradas em numerário, subscritas pelas sócias D… e B…. No âmbito daquela operação de aumento de capital social, a sócia D… subscreveu a importância de €10.250,00 (dez mil duzentos e cinquenta euros) e a sócia B… a importância de €2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta euros). Sucede que, a sócia D1…, apesar de ter subscrito aquela entrada, nunca entregou à sociedade a importância de €10.250,00 (dez mil, duzentos e cinquenta euros), correspondente à sua parte naquele aumento de capital. Alegou a requerente que no dia 12 de Julho de 2017, a pedido da sócia gerente da requerida, a requerente emprestou à requerida o montante de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), montante esse que entrou, efetivamente, nos cofres da requerida, que o integrou no seu património, obrigando-se a restituir outro tanto, logo que para tal interpelada. No dia 27 de Setembro de 2017, a requerente enviou uma carta para a requerida, que a recebeu, a solicitar o pagamento do montante €12.849,25 (doze mil, oitocentos e quarenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos), “para o pagamento da quantia mutuada em 12-07-2017”. No dia 17 de Outubro de 2017, solicitou a requerente da contabilidade da requerida informação acerca da classificação contabilística referente à transferência bancária por si efetuada em 12-07-2017, no valor de €12.500,00. A requerente tomou então conhecimento que o montante por si emprestado à requerida havia sido imputado a capital social realizado, por si e pela sócia gerente D…, na proporção de 18% vs 82%, numa operação de aumento de capital social de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros). Mesmo após ter recebido a carta a exigir a restituição do montante emprestado, e apesar de tal ter sido expressamente solicitado pela requerente no âmbito de diversas Assembleias Gerais, a gerente da requerida nunca procedeu à correção do balanço e das contas, no que àquele montante diz respeito. Tendo-o mantido na contabilidade da empresa desde então como capital realizado. Alega que jamais se conformou com tal facto, tendo solicitado por diversas vezes a sua correção e consequente restabelecimento da verdade. Nessa sequência, a sócia gerente, usando a requerida, locupletou-se, indevidamente daquele valor, como se tivesse sido a própria a aportá-lo para a sociedade requerida, aumentando a sua participação, na proporção de uma entrada que nunca realizou. Mais refere que as deliberações tomada pela Requerida na AG de 23 de Julho de 2019, que contaram unicamente com os votos a favor da Sócia Gerente D1…, e que, como tal, não seriam tomadas sem os mesmos, visaram o propósito de tal sócia maioritária, através da dissolução e consequente liquidação da requerida, obter para si, em concreto, com a prática de atos de liquidação, a restituição ou reembolso de montantes que não realizou a título de entradas de capital, em concreto a entrada por si supostamente realizada no aumento de capital constante da ata de 13 de Julho de 2017, no montante de €10.250,00 (dez mil, duzentos e cinquenta euros), com irremediável prejuízo da requerida e em franco prejuízo da requerente, enquanto sócia e enquanto credora da requerida naquele montante. Tais deliberações foram ainda tomadas pela Requerida com os votos favoráveis e únicos da sua sócia gerente, com o propósito de não pagar à credora, aqui requerente, o montante por esta emprestado à requerida, e ainda de, uma vez pagos os “restantes credores” ser inteirada no património da sociedade remanescente, no montante de ativo proporcional a uma participação que, reitera-se, não realizou integralmente, por não ter a sócia D… aportado qualquer valor para a sociedade no âmbito daquela operação de aumento de capital. A sócia D… apenas realizou, efetivamente, o montante de €3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta euros). Assim, o exercício do direito de voto pela sócia D… na Assembleia Geral em contenda não corresponde ao exercício de um direito de voto pelo titular de uma participação social de 80% do capital social da requerida – como referido na ata – mas apenas a 26,79% do capital social, correspondente ao capital por si, efetivamente, realizado. Mais alegou que na nota explicativa anexa à convocatória para a Assembleia Geral em contenda (cfr. documento número 2), refere a gerente da requerida como fundamento para a dissolução, a seguinte factualidade: “como é do conhecimento de todos, esta sociedade tinha a sua faturação e rentabilidade assegurados no essencial pela possibilidade de prestações de serviços que decorriam da execução do contrato informal existente com a F… no âmbito do qual a signatária dispunha de um espaço de antena no programa “F1…” do referido canal de televisão. Acontece que, mercê da saída da F… da protagonista do programa G…, a reformulação do mesmo determinou a denúncia pela F… do contrato que existia com esta empresa, terminando a colaboração existente com efeitos a 31/12/2018.” Alega, ainda, que é do conhecimento público, a parceria entre a sócia gerente D… e a G…, não terminou a 31 de Dezembro de 2018. A sócia gerente falta à verdade, bem sabendo disso. Na verdade, é do conhecimento público que a sócia Gerente da requerida acompanhou a protagonista G… na saída da F… rumo à H…, o que foi até noticiado pela revista “I…” com o título “…”. A sócia D…, após 31 de Dezembro, tornou-se presença assídua no programa “H1…” da H…, onde aliás esteve, pelo menos, nos passados dias 27 de Março, 2 de Maio e 7 de Junho. Conclui a requerente que o fundamento dissolutivo invocado pela sócia gerente foi por esta ficticiamente criado em ordem a proceder à dissolução da empresa requerida, pois que não é verdade que a saída da G… da F… tenha tido qualquer efeito na atividade da empresa requerida, Refere, ainda, que a sócia gerente da requerida se prepara para, à revelia da requerente, registar as deliberações tomadas, pagar as dívidas da sociedade, com expressa exclusão da dívida que a sociedade tem para com a requerente, sem a acautelar devidamente, designadamente prestando caução e reembolsar o montante das entradas “efetivamente” realizadas, com o ativo restante e uma vez que se registará ainda saldo, reparti-lo na proporção aplicável à distribuição de lucros e que, note-se, mais uma vez, não coincide com o capital social por esta realizado. Alega que para poder vir a ser-lhe restituído o valor que emprestou à requerida a dissolução, liquidação e consequente partilha manifestamente abusiva da sociedade requerida não poderá prosseguir. A requerente tem, assim, na manutenção da sociedade requerida o único e exclusivo meio de vir a ser inteirada no empréstimo que realizou no dia 12 de Julho de 2017. Resultam, assim, da execução imediata das deliberações tomadas naquela AG de 23 de Julho danos apreciáveis para a requerente, nomeadamente os prejuízos atuais (crédito decorrente do empréstimo descrito) e ainda prejuízos futuros, relacionados com o encerramento da empresa – e a impossibilidade total e absoluta desta poder vir a gerar lucro, que sempre seria distribuído pelas sócias. Mais refere que a execução imediata das deliberações tomadas pela requerida no passado dia 23 de Julho causará ainda à requerente o dano decorrente da distribuição final do saldo entre as sócias ser feita pela liquidatária numa proporção diversa das entradas por estas efetivamente realizadas, qual seja a de 75% (D…) vs 25% (B…), ao invés da participação subscrita mas não integralmente realizada de 80% (D…) vs 20% (B…). Também na partilha a sócia requerida perderá 5% do ativo remanescente. Considera, ainda, que tais deliberações constituem um dano irreparável para a requerida sociedade, ente a quem será causado o dano concreto decorrente do seu encerramento e extinção, o que determina a premência do presente procedimento, já que, uma vez executadas as deliberações em crise, perderá o mesmo, o seu efeito útil. O dano extinção será causado, assim, a uma sociedade por quotas que, note-se, além do mais, é financeiramente saudável, por vontade unilateral de uma das suas sócias, sem qualquer razão plausível ou justa que o motive, em total desprezo pelo facto de a mesma ter apresentado um resultado líquido positivo no ano de 2018 correspondente a €10.669,08 (dez mil, seiscentos e sessenta e nove euros e oito cêntimos) e uma faturação de €117.518,04 (cento e dezassete mil, quinhentos e dezoito euros e quatro cêntimos), muito superior à do ano anterior de 2017 [faturação correspondente a €87.263,39 (oitenta e sete mil, duzentos e sessenta e três euros e trinta e nove cêntimos)]. Mais refere que se a deliberação de dissolução for imediatamente executada serão praticados atos de alienação do património social com terceiros que, eventualmente, estarão de boa-fé, negócios esses que, posteriormente, dificilmente poderão ser impugnados ou anulados. Alega, por fim, que as deliberações tomadas, cuja suspensão se requer, contrariam o regime previsto nos art. 270º, 377º/5 a), 171º/2, 248º Código das Sociedades Comerciais. - A requerida, citada, deduziu oposição, defendendo-se por impugnação e pugnando pela improcedência do procedimento cautelar e concluindo pela condenação da requerente em multa e indemnização a seu favor como litigante de má-fé.- A requerente veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:1.Sobe a V/ Exias. o presente recurso interposto da sentença que julgou o procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais requerido pela recorrente improcedente e, em consequência, não determinou a suspensão das deliberações tomadas pela requerida na assembleia geral de 23 de Julho de 2019 e, ainda, indeferiu o pedido de inversão do contencioso formulado por aquela. 2.A decisão recorrida, ao não discriminar os factos que considera provados e não provados e quais os meios de prova por si considerados para atingir tal desiderato, ou não chegando sequer a concluir ou declarar qualquer decisão quanto à matéria de facto, ou seja, ao não declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, violou, de forma clamorosa, o disposto no art.º 607.º do CPC, vício esse que tem por consequência legal a declaração de nulidade de tal sentença, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, nulidade que expressamente se argui para todos os legais efeitos e cuja declaração se impõe. SEM PREJUÍZO, 3.A recorrente veio intentar o presente procedimento cautelar com a pretensão de ver decretada a suspensão das deliberações sociais tomadas pela recorrida na assembleia geral de 23 de Julho de 2019. 4.Na assembleia geral do dia 23 de Julho de 2019, foram aprovados pela recorrida os seguintes pontos da ordem de trabalhos: 1º Deliberar sobre a dissolução da sociedade; 2º Deliberar sobre a aprovação das contas e do balanço do exercício de 2019 reportado à data da dissolução; 3º Deliberar sobre a nomeação de liquidatário e prazo para o encerramento da liquidação. 5.A recorrente veio, por um lado, requerer a suspensão da execução da deliberação de dissolução da sociedade requerida, por outro lado, requerer a suspensão da execução do primeiro ato posterior à declaração de dissolução, o da aprovação das contas reportadas àquele momento, ato preparatório à liquidação e, ainda por outro lado, requerer a suspensão da execução da nomeação de liquidatário e fixação de prazo para a liquidação. 6.Se é certo que, como tem sido defendido pela doutrina e pela jurisprudência, a demonstração do pressuposto do dano apreciável envolve sempre uma questão de facto, a alegar e provar nas instâncias, também é certo que o requerente alegou todos os factos de onde decorre a forte probabilidade de dano apreciável. 7.A dissolução da sociedade é um dano irreversível e que produzirá danos certamente durante a pendência da ação principal de que o presente procedimento é cautelar. 8.O dano decorrente da execução da deliberação social cuja suspensão se requereu é superior àquele que deriva do provimento da suspensão da eficácia da deliberação de dissolução, uma vez que, caso não haja lugar à suspensão da deliberação social, será certamente deliberado o encerramento da liquidação e consequente extinção da sociedade requerida antes de proferida sentença nos autos principais. 9. Perante a lesão iminente e o dano da ora recorrente e da própria sociedade recorrida, não pode a requerente, ora recorrente, ficar à espera da decisão final e do seu trânsito em julgado. 10.Impõe-se, por conseguinte, uma tutela provisória dos direitos da recorrente e também da recorrida antes que decorra o prazo razoável de obtenção de uma decisão definitiva sobre a pretensão da requerente na ação principal de que a presente providência é preliminar. 11. A decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação da norma contida no artigo 380.°, n.º 1, do CPC, que foi, assim, violada. 12. A decisão recorrida desprezou o disposto no art.º 61.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, num contexto de dissolução da sociedade, o sempre determinaria uma decisão diversa. 13. Os factos alegados pela recorrente na primeira instância constituem uma base mais do que suficiente para concluir pela forte probabilidade de ocorrência de dano apreciável causado pela execução da deliberação de dissolução da sociedade e consequente liquidação e extinção da mesma. 14. A sentença fez, assim, uma errada leitura da matéria de facto alegada e provada e uma errada interpretação e aplicação da norma contida no artigo 380.°, n.º 1, do CPC, que foi, assim, violada. 15. O artigo 380.º, n.º 1, do CPC, devia ter sido interpretada no sentido de, num pedido de suspensão de eficácia de uma deliberação anulável de dissolução de sociedade se considerar suficiente, para a verificação do pressuposto do dano apreciável, a alegação e prova de factos que se traduzem na irreversibilidade de alguns atos dali decorrentes, e que, apesar de anuláveis, a sentença nos autos principais não poderá afetar ou anular, atento o disposto no art.º 61.º, n.º 2 do CSC. 16.A recorrente invoca desde já a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 380.º, n.º 1 do CPC, por violação do artigo 20.° n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de, num pedido de suspensão de eficácia de uma deliberação anulável de dissolução da sociedade se considerar insuficiente, para a verificação do pressuposto do dano apreciável, a alegação e prova de factos que se traduzem na prática de atos de dissolução (designadamente perante terceiros de boa fé que, nos termos da lei, em concreto nos termos do artigo 61.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais são insuscetíveis de vir a ser anulados) e na consequente liquidação e extinção da sociedade. Inconstitucionalidade que expressamente se invoca e que deve ser apreciada e declarada com todos os legais efeitos. 17.Ainda que a sentença proferida no processo principal seja no sentido da anulação das deliberações cuja execução se pretende suspender com o presente, pode aquela sentença não ser oponível a terceiros de boa fé e, consequentemente, determinados atos praticados entretanto não serão anuláveis. 18.Nada impede a recorrida – a não ser a procedência do presente recurso – de avançar com a deliberação de encerramento da liquidação e extinguir a sociedade, o que, de acordo com alguma jurisprudência e doutrina poderia até significar a declaração da inutilidade superveniente daquela lide. 19.A requerente alega factualidade constitutiva de todos os pressupostos cumulativos previstos no art.º 380.º do Código de Processo Civil, designadamente do “dano apreciável” causado pela execução das deliberações cuja suspensão requer, pelo que deve a sentença recorrida ser revogada e proferido acórdão que julgue o procedimento cautelar de suspensão das deliberações tomadas pela recorrida no passado dia 23 de Julho procedente e, em consequência, decrete a suspensão de todos e quaisquer efeitos delas decorrentes até ao trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos principais de anulação das mesmas deliberações sociais e, em consequência, apreciado e julgado deferido o pedido de aplicação da inversão do contencioso também formulado pela requerente. 20.A decisão recorrida violou o disposto no art.º 380.º do Código de Processo Civil e o art.º 61.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais. Termina por pedir a procedência da apelação, com a revogação da sentença recorrida e substituição por acórdão que julgue o procedimento cautelar de suspensão das deliberações tomadas pela recorrida no passado dia 23 de Julho procedente e, em consequência, decrete a suspensão de todos e quaisquer efeitos delas decorrentes até ao trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos principais de anulação e, em consequência, apreciado e julgado deferido o pedido de aplicação da inversão do contencioso. - A apelada veio apresentar resposta ao recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões:1.Carece de fundamento arguição de nulidade da decisão por alegada falta de especificação dos factos provados e não provados e motivação da decisão da matéria de facto pretendida pela recorrente; 2. Não violou a decisão proferida nenhuma das invocadas disposições legais visadas nas conclusões da recorrente. - O recurso foi admitido como recurso de apelação, pronunciando-se o juiz do tribunal “a quo”, no mesmo despacho sobre a nulidade da sentença suscitada nas alegações de recurso da apelante, considerando que não se verifica a nulidade apontada, face aos fundamentos da sentença.- Remetidos os autos ao Tribunal da Relação, pelo Juiz Desembargador-relator, em 09 de janeiro de 2020, proferiu-se o seguinte despacho:“Fazendo uso da faculdade concedida pelo art. 656º CPC por se tratar de processo urgente e se afigurar simples a questão a decidir, profere-se decisão sumária”. - Na mesma data proferiu-se decisão sumária com o seguinte dispositivo:“Face ao exposto, decide-se anular a decisão, prosseguindo os autos os ulteriores termos, com produção de prova, ficando prejudicadas as demais questões colocadas na apelação. Custas pela parte vencida a final”. - A requerida veio reclamar para a conferência, ao abrigo do art. 652º/3 CPC, formulando as seguintes conclusões:i) É nula a decisão proferida dado que nem a decisão é simples, nem a mesma julga o recurso manifestamente infundado como se exige para ter aplicação o disposto no art.º 656.º do CPCiv; ii) É nula a decisão que impede a prolação de acórdão que conheça da apelação quando não se verificam os pressupostos para a decisão imediata; iii) Não se afigura correto dizer que a apreciação da verificação ou não de “dano apreciável” depende do que considera a recorrente e não do que resulta objetivamente alegado e demonstrado em sede indiciária; iv) Não se afigura correto dizer que a verificação de “dano apreciável” ocorre quanto à repartição do remanescente de uma liquidação pós-dissolução quando nas deliberações não está em causa nenhum aumento de capital ou repartição das proporções de cada sócio no capital social; v) Para que ocorra periculum in mora o dano apreciável não pode decorrer da deliberação em si, mas da sua execução, o que a decisão recorrida bem equacionou, diferentemente da decisão sumária ora reclamada; vi) No caso, tal como se sustenta na decisão recorrida, não se afigura necessária a produção de prova para demonstração do “dano apreciável” quando da forma como vem alegado de imediato se conclui pela sua não verificação, sem necessidade de qualquer produção de prova; vii) Sobressaindo a falta do pressuposto do periculum in mora, desaparece a necessidade de produzir prova para apreciar outros pressupostos ou contra pressupostos por razões de manifesta economia processual; viii) Violou a decisão reclamada, salvo o devido respeito o disposto no art 656.º e 657.º n.º 1 do CPCiv. Termina por pedir que se submeta a reclamação à conferência para que sobre a mesma seja proferido acórdão que julgue o recurso e a reclamação, revogando a decisão singular proferida. - A requerente veio responder à reclamação, formulando as seguintes conclusões:PRIMEIRA A questão a decidir é simples e vem sendo jurisdicionalmente apreciada de modo uniforme e reiterado. A questão a decidir é a seguinte: os factos alegados pela recorrente no seu articulado inicial, em abstrato, conjugados com as regras de experiência comum são suscetíveis de demonstrar que a execução das deliberações cuja suspensão se requer nos presentes autos causaram, causam e causarão um “dano apreciável” à requerente, à própria sociedade e a terceiros? Vem sendo jurisdicionalmente apreciado de modo uniforme e reiterado que o “conhecimento imediato do mérito da causa no despacho saneador, por desnecessidade de mais provas, tem de ser encarado, segundo cremos, com particulares cautelas, uma vez que nessa fase processual, o acervo factual pode estar longe daquele que resultará da instrução, se a lide prosseguir uma tramitação normal (…)” “O conhecimento do mérito da causa, em sede de saneador, deve reservar-se para as situações em que o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa e que não seja apenas aquela que o juiz da causa perfilha devendo assim atender-se às diferentes soluções plausíveis de direito, facultando sempre a ampla discussão da matéria de facto controvertida.” (decisão recorrida) O “estado do processo” aquando do proferimento da decisão recorrida (após audição da requerida e antes de produzida prova) não permitia, ainda, conhecer imediatamente do mérito, “sem necessidade de mais provas” No caso concreto, atendendo aos fundamentos da providência cautelar “permanecem controvertidos factos essenciais, que justificam a produção de prova.” Designadamente, permanece controvertida a matéria de facto respeitante à legalidade da deliberação, e que contende diretamente com a produção de “dano apreciável”. O despacho reclamado verifica integralmente os pressupostos previstos nos artigos 656.º, 657.º e 595.º, n.º 1, al. b), do CPC, não sofrendo de qualquer vício, nomeadamente da nulidade arguida em sede de reclamação SEGUNDA “Os factos alegados pela apelante, que configuram o periculum in mora, não se circunscrevem à questão do reembolso do alegado empréstimo (…) A requerente considera que a execução da deliberação vai causar um dano apreciável, por não poder ser reembolsada do valor do empréstimo, mas também, por considerar que no remanescente que se vier a apurar com a liquidação, a sócia D… vai receber mais do que o valor do capital realizado a título de entradas de capital, com prejuízo da própria requerente. Acresce o facto de executada a deliberação a sociedade deixar de exercer qualquer atividade privando a requerente dos lucros que a mesma poderia gerar” (decisão reclamada) TERCEIRA “Atendendo a que a providência cautelar visa garantir a eficácia da decisão definitiva a proferir, obstando ao seu comprometimento pela duração do processo, só um conceito lato de execução se coaduna com essa sua função”, pelo que “estando em causa uma deliberação de dissolução da sociedade, esta conceção não pode deixar de estar presente” (decisão reclamada). QUARTA Com a demora na resolução definitiva do litígio a execução da deliberação vai causar um dano apreciável. QUINTA Ponderando as diferentes soluções plausíveis de direito, a produção de prova sobre a matéria mencionada na conclusão terceira permitirá aferir da legalidade da deliberação e do efetivo prejuízo alegado. SEXTA O procedimento cautelar não reunia ainda os elementos de facto necessários para a sua decisão que, por serem controvertidos, careciam de produção de prova, o que determinou, e muito bem, a anulação da decisão (fundamento do pedido, litigância de má fé e inversão do contencioso), tudo nos termos do art.º 662.º, n.º 2, al. c) do CPC. Decisão essa que deve ser mantida ainda que sobre a mesma recaia acórdão, como peticionado. Nestes termos, e nos mais de Direito, deve sobre a reclamação apresentada recair acórdão julgando-a totalmente improcedente, mantendo-se a decisão singular proferida que, nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 2, al. c), do CPC procedeu à anulação da decisão proferida pela primeira instância, ordenando o prosseguimento dos ulteriores termos dos autos, com produção de prova, assim se fazendo Justiça. - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC. As questões a decidir: - nulidade da decisão sumária; - nulidade da decisão, com fundamento no art. 615º/1 d) CPC; - reapreciação dos fundamentos da decisão sumária. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação dos fundamentos da reclamação cumpre ter presente os termos do relatório. - 3. O direito- Da nulidade do despacho interlocutório - Na reclamação apresentada, com fundamento no art. 652º/3 CPC, a reclamante suscita sob o ponto i), a nulidade processual do despacho interlocutório, proferido em 09 de janeiro de 2020, no qual se indicam os fundamentos para proferir decisão sumária, nos termos do art. 656º CPC. Argumenta-se que a é nula a decisão proferida dado que nem a decisão é simples, nem a mesma julga o recurso manifestamente infundado como se exige para ter aplicação o disposto no art.º 656.º do CPCiv. A decisão em causa tem o seguinte teor: “Fazendo uso da faculdade concedida pelo art. 656º CPC por se tratar de processo urgente e se afigurar simples a questão a decidir, profere-se decisão sumária”. Cumpre apreciar se ao proferir-se o despacho foi cometida alguma nulidade processual. Em sede de nulidades o Código de Processo Civil prevê duas realidades distintas. A lei prevê, por um lado, as nulidades das decisões ( em sentido lato abrangendo sentenças, acórdãos e despachos ), que se encontram previstas, taxativamente, no art. 615º CPC. A sua arguição é feita de harmonia com o nº2, 3, 4 do art. 615º, uma vez no próprio tribunal em que foi proferida a decisão, e outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem. Estas nulidades são vícios que afetam a validade formal da sentença ou despacho, em si mesma e que, por essa razão, projetam um desvalor sobre a decisão, do qual resulta a inutilização do julgado na parte afetada. A par destas nulidades, a lei prevê as nulidades processuais que “[…] são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais”[2]. Atento o disposto nos art. 195º e seg. CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. Porém, como refere ALBERTO DOS REIS há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades”, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos[3]. As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e por sua vez as irregularidades estão incluídas na previsão geral do art. 195º CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art. 199º CPC. A prolação de despacho sem observância do critério previsto no art. 656º CPC não consta como uma das nulidades previstas nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC. Representa, pois, a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, que cai na previsão do art. 195º CPC e por isso, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição nos termos previsto no art. 199º CPC. A lei não fornece uma definição do que se deve entender por “irregularidade que possa influir no exame e decisão da causa“. No sentido de interpretar o conceito ALBERTO DOS REIS tecia as seguintes considerações:“[o]s actos de processo têem uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela”[4]. Daqui decorre que uma irregularidade pode influir no exame e decisão da causa, se comprometer o conhecimento da causa, a instrução, discussão e julgamento. Nos termos do art.656º CPC quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido juridicamente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia. Uma vez distribuído o processo a lei concede ao relator a faculdade de proferir decisão sumária quando considerar que a decisão é simples ou o recurso manifestamente infundado. Não se indica em que circunstâncias uma decisão é simples ou o recurso manifestamente infundado, estabelecendo-se apenas, como referência, que uma decisão é simples quando: “já [tenha] sido juridicamente apreciada, de modo uniforme e reiterado”. Será de acordo com o seu prudente arbítrio que o juiz desembargador-relator deve fazer a melhor opção. No caso concreto, a decisão foi proferida por quem dispunha de poderes para o fazer: o juiz desembargador-relator. A decisão sumária foi precedida de despacho que fundamentou a opção pela decisão liminar do recurso, sem o submeter a julgamento, no uso de um poder legal, pelo que, não se omitiu qualquer formalidade que possa interferir no exame e decisão da causa. Os motivos indicados têm cobertura legal, porque o tribunal de recurso não se pronunciou sobre o mérito da questão, apreciando da regularidade formal para proferir uma decisão, sem produção de prova mantendo-se controvertida questões de facto. Proferindo decisão liminar, agiliza-se os ulteriores termos do processado, podendo o processo regressar à 1ª instância, sobretudo quando estamos na presença de um procedimento cautelar. Acresce que, verificando-se ou não os pressupostos para proferir decisão sumária, pode a parte prejudicada requerer que sobre a matéria recaia acórdão, pelo que, a prolação de decisão sumária não interfere no exame e decisão da causa (art. 652º/3 CPC). Conclui-se, que ao proferir-se decisão liminar não foi cometida qualquer irregularidade que possa interferir na decisão do mérito da causa. Improcede a reclamação, sob o ponto i). - - Da nulidade da decisão proferida no despacho interlocutório -Na reclamação, sob o ponto ii), suscita-se a nulidade da decisão, com fundamento no art. 615º/1 d) CPC ( concretizado na motivação ), por se entender que é nula a decisão que impede a prolação de acórdão que conheça da apelação quando não se verificam os pressupostos para a decisão imediata. A omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento constitui um dos fundamentos de nulidade da sentença, previsto no art. 615º/1 d) CPC. Com efeito, resulta do art. 608º/2 CPC, que o juiz na sentença: deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Transpondo este regime para a fase de recurso, isso significa que o tribunal “ad quem” deve conhecer do objeto do recurso tal como delimitado pelas conclusões (art. 639º CPC), sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento ofícioso. No caso concreto na decisão preliminar do recurso tomou-se posição sobre uma das questões que estavam suscitadas na apelação: a existência de factos controvertidos relevantes para a apreciação do mérito da causa (pontos 2, 6, 13, 19 das conclusões de recurso). Mas ainda que assim não se entendesse, o tribunal de recurso não estava impedido de conhecer oficiosamente de tal matéria, ao abrigo do art. 662º/2 c) CPC. A apreciação de tal questão não constitui matéria reservada a julgamento, com prolação de acórdão, porque a lei não o determina, nem exclui que a mesma possa ser tomada em sede de decisão liminar. Não se verifica, assim, o apontado vício de conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, nem a nulidade da decisão. Improcede, também nesta parte, a reclamação. - - Da reapreciação dos fundamentos da decisão singular -Nos pontos III a VIII da reclamação insurge-se a reclamante contra a decisão sumária, por considerar que o Tribunal da Relação estava em condições de confirmar a decisão proferida em 1ª instância. Considerando os argumentos da reclamação entende-se que a decisão sumária respeita o critério legal e não merece censura, devendo manter-se, renovando-se os argumentos ali expostos e que a seguir se transcrevem: “3. O direito - Da verificação dos pressupostos para proferir decisão sem produção de prova - Na situação presente resulta dos autos que a sentença foi proferida, sem produção de prova, reconduzindo-se a decisão à apreciação de questões de direito, perante a simples análise da matéria de facto alegada no requerimento inicial. Considerou-se, assim, perante a apreciação dos factos alegados no requerimento inicial que sendo cumulativos os requisitos que a lei prevê para ser decretada a providência e não revelando os factos alegados que a execução da deliberação possa causar dano apreciável (art. 380º/1 CPC), indeferiu-se a providência requerida. Com efeito, como determina o art. 367º/1 CPC, findo o prazo da oposição, quando o requerido haja sido ouvido, procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz. Por analogia com o que se passa em sede de processo comum de declaração, face à previsão do art. 595º CPC o despacho saneador destina-se a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória. Enquadram-se na previsão da norma as situações em que não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo[5], nomeadamente quando: - toda a matéria de facto se encontre provada por confissão expressa ou tácita por acordo ou documento; - quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos, por serem manifestamente insuficientes ou inócuos – inconcludência do pedido - para apreciar a pretensão do Autor ou a exceção deduzida pelo Réu; - quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental[6]. Contudo, naquelas situações limite, em que concluída a fase dos articulados, o juiz conclui, com recurso aos dispositivos de direito probatório material ou formal, pela existência de um leque de factos que ainda permanecem controvertidos, deve fazer prosseguir a ação, ponderando as diversas soluções plausíveis da questão de direito. O conhecimento do mérito da causa, em sede de saneador, deve reservar-se para as situações em que o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa e que não seja apenas aquela que o juiz da causa perfilha, devendo assim atender-se às diferentes soluções plausíveis de direito, facultando sempre a ampla discussão da matéria de facto controvertida Como refere ABRANTES GERALDES, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça: “[a]pesar de o juiz se considerar intimamente habilitado a solucionar o diferendo, partindo apenas do núcleo de factos incontroversos, pode isso não ser suficiente se, porventura, outras soluções jurídicas carecidas de melhor maturação e de apuramento de factos controvertidos puderem ser legitimamente defendidas”[7]. Na interpretação do art. 367ºCPC observa o Professor LEBRE DE FREITAS:“[…]o preceito há de ser entendido no sentido de apenas se aplicar quando, tido em conta que ao decretamento da providência cautelar basta a probabilidade séria da existência do direito e o fundamento suficiente do perigo de lesão, se deva ter já por assente a verificação destes requisitos, por prova documental, por confissão ou por admissão insuscetível de ser destruída pela produção dos meios de prova propostos pelo requerido ou oficiosamente ordenados pelo juiz, ou, ao invés, se deva ter já por assentes factos contrários àqueles que fundem a providência, por prova documental ou por confissão, insuscetível de ser destruída pela produção dos meios de prova propostos pelo requerente, ou oficiosamente ordenados pelo juiz”[8]. No caso concreto atendendo aos fundamentos da providência cautelar permanecem controvertidos factos essenciais, que justificam a produção de prova. Como decorre do art. 380º CPC o decretamento da providência de suspensão de deliberação social pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - estar em causa uma deliberação societária que seja inválida, por violar a lei, os estatutos ou o contrato; - ter o requerente a qualidade de sócio ou de associado da pessoa coletiva em causa; - não ter a deliberação sido ainda executada; - resultar da execução dessa deliberação a produção de um dano apreciável[9]. Resulta assente nos autos, por prova documental, que a requerente tem a qualidade de sócia da requerida e bem assim, o teor da deliberação cuja suspensão foi requerida. Permanece controvertida a matéria respeitante à legalidade da deliberação, o que contende com a outro requisito previsto na lei “a produção de dano apreciável”. Na posição defendida pela requerente as deliberações estão afetadas de diversas irregularidades, uma das quais prende-se com os motivos para se proceder à dissolução da sociedade, por entender que a sociedade mantém uma situação financeira próspera e a pretensão de dissolução visar apenas prejudicar a requerente. Por outro lado, a situação do alegado empréstimo e a sua relação com o aumento de capital social, constituem matéria de facto controvertida e relevante para efeito de apurar do “dano apreciável”. Com efeito, ponderando as diferentes soluções plausíveis de direito, cumpre ter presente que na jurisprudência se tem entendido que as deliberações ainda que de execução instantânea produzem efeitos continuados no tempo, podendo por isso ser suspensas enquanto continuarem a produzir efeitos danosos, ainda que indiretos, laterais ou até reflexos[10]. Como refere LEBRE DE FREITAS: “atendendo a que a providência cautelar visa garantir a eficácia da decisão definitiva a proferir, obstando ao seu comprometimento pela duração do processo, só um conceito lato de execução se coaduna com essa sua função”[11]. Estando em causa uma deliberação de dissolução da sociedade esta conceção não pode deixar de estar presente. Quanto ao prejuízo ou periculum in mora, o mesmo ocorre com a demonstração de que, se a deliberação for executada, daí resultará dano apreciável que a suspensão se propõe evitar. Com a demora na resolução definitiva do litígio a execução da deliberação vai causar um dano apreciável. A suspensão visa evitar esse dano. Constituindo uma questão de facto, recai sobre o requerente o ónus de alegação e prova desse dano apreciável. A jurisprudência[12] e a doutrina[13] têm repetidamente considerado que dano apreciável, não constitui um dano irreparável ou de difícil reparação, podendo ser um dano reparável[14]. Em síntese, como se anota no Ac. STJ 16 de março de 1999 “na providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, a regra é a suspensão da deliberação que, por ilegal, corre o risco de, na ação, vir a ser declarada nula ou anulada – o que contém implícita a existência do prejuízo. Porém, só quando o prejuízo decorrente da suspensão for superior ao prejuízo advindo da execução da deliberação ilegal (prejuízo que deve ser apreciável e certo ou, pelo menos, muito fortemente provável) é que esta permanecerá eficaz enquanto não for declarada nula” (acessível em www.dgsi.pt). Os factos alegados pela apelante, que configuram o periculum in mora, não se circunscrevem à questão do reembolso do alegado empréstimo, como se refere na sentença. A requerente considera que a execução da deliberação vai causar um dano apreciável, por não poder ser reembolsada do valor do empréstimo, mas também, por considerar que no remanescente que se vier a apurar com a liquidação, a sócia D… vai receber mais do que o valor do capital realizado a título de entradas de capital, com prejuízo da própria requerente. Acresce o facto de executada a deliberação a sociedade deixar de exercer qualquer atividade privando a requerente dos lucros que a mesma poderia gerar (art. 65º a 75º do requerimento inicial). Constitui matéria controvertida a questão da legalidade da deliberação e ainda, apurar se com a liquidação a requerente fica impedida de ser reembolsada do empréstimo e se o mesmo foi celebrado, se existe a alegada desconformidade nas entradas de capital, com repercussão na divisão do remanescente do património a liquidar e se a sociedade estava em condições de continuar a exercer a sua atividade, gerando rendimentos e lucros. Ponderando as diferentes soluções plausíveis de direito, a produção de prova sobre tal matéria permitirá aferir da legalidade da deliberação e do efetivo prejuízo alegado. Acresce que mesmo a provar-se a ilegalidade da deliberação e o dano, mesmo assim, cumpre ponderar os factos alegados na oposição, a partir dos quais a requerida visa demonstrar que o prejuízo sofrido com a sustação da deliberação é superior ao prejuízo causado com a sua execução, matéria também controvertida (art. 126º a 131º oposição). Neste contexto, não se pode manter a decisão sobre a inversão do contencioso e sobre o incidente de litigância de má-fé, suscitado pela requerida, já que a sua apreciação está diretamente relacionada com os factos provados e não provados que se venham a apurar. Conclui-se, assim, que o procedimento cautelar não reunia ainda os elementos de facto necessário para a sua decisão, que por serem controvertidos carecem de produção de prova, o que determina a anulação da decisão (fundamento do pedido, litigância de má-fé e inversão do contencioso), nos termos do art. 662º/2 c) CPC. Nos termos do art. 608º/2 CPC consideram-se prejudicadas as demais questões colocadas na apelação”. Perante o alegado, sob os pontos III a VIII da reclamação, resta-nos referir que em sede de decisão sumária o tribunal de recurso não tomou posição sobre a concreta questão de mérito suscitada nos autos, por omissão de factos relevantes alegados pelas partes e que permanecem controvertidos, ponderando os pressupostos da providência cautelar à luz das diferentes soluções de direito Efetivamente, o tribunal de 1ª instância e o tribunal de recurso apenas podem formular o seu juízo decisório, com base nos factos alegados pelas partes (art. 5º CPC). Questão diferente e que se prende com o mérito, consiste em saber se pode ou deve ser reconhecido o direito que se reclama, mas tal juízo valorativo é sustentado em factos concretos alegados pelas partes. Permanecendo tais factos controvertidos e inexistindo elementos de prova nos autos, apenas a produção de prova sobre os mesmos, permite ultrapassar a controvérsia (art. 410º CPC). Neste contexto, sublinha-se o já referido na decisão sumária, quando se escreveu:“Os factos alegados pela apelante, que configuram o periculum in mora, não se circunscrevem à questão do reembolso do alegado empréstimo, como se refere na sentença. A requerente considera que a execução da deliberação vai causar um dano apreciável, por não poder ser reembolsada do valor do empréstimo, mas também, por considerar que no remanescente que se vier a apurar com a liquidação, a sócia D… vai receber mais do que o valor do capital realizado a título de entradas de capital, com prejuízo da própria requerente. Acresce o facto de executada a deliberação [deliberação de dissolução da sociedade] a sociedade deixar de exercer qualquer atividade privando a requerente dos lucros que a mesma poderia gerar (art. 65º a 75º do requerimento inicial). Constitui matéria controvertida a questão da legalidade da deliberação e ainda, apurar se com a liquidação a requerente fica impedida de ser reembolsada do empréstimo e se o mesmo foi celebrado, se existe a alegada desconformidade nas entradas de capital, com repercussão na divisão do remanescente do património a liquidar e se a sociedade estava em condições de continuar a exercer a sua atividade, gerando rendimentos e lucros. Ponderando as diferentes soluções plausíveis de direito, a produção de prova sobre tal matéria permitirá aferir da legalidade da deliberação e do efetivo prejuízo alegado”. Conclui-se, assim, por manter a decisão sumária. - Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela reclamante.- III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em indeferir a nulidade da decisão interlocutória e não atender a reclamação, confirmando a decisão sumária proferida em 09 de janeiro de 2020, com a referência Citius 13274854. - Custas a cargo da reclamante.* Porto, 09 de março 2020(processei e revi – art. 131º/6 CPC) Assinado de forma digital por Ana Paula AmorimManuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais ______________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pag. 156 [3] ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, pag. 357 [4] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, ob. cit., pag. 486 [5] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum-Á luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2013pag. 183 [6] Cfr. ANTÓNIO DOS SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 3ª edição revista e atualizada, Coimbra, Almedina, 2000, pag. 138. Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pag. 402. Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Ação Declarativa Comum –À luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, pag.183 a 186. [7] Cfr. ANTÓNIO DOS SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma do Processo Civil, ob. cit., pag. 138. Na jurisprudência, entre outros, seguindo esta orientação pode consultar-se o Ac. Rel. Coimbra 23.02.2010, Proc. 254/09.7TBTMR-A.C1 – endereço eletrónico: www.dgsi.pt. [8] JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, Julho de 2017, pag. 36 [9] Cfr. MARCO CARVALHO GONÇALVES Providências Cautelares, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pag. 269 [10] Ac. Rel. Porto 11 de março de 1996, CJ 1996, II, pag. 191; Ac. Rel. Lisboa 15 de março de 2018, Proc. 19797/17.2T8LSB.L1-6, acessível em www.dgsi.pt [11] JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, vol. II, ob. cit., pag. 109 [12] Ac. Rel. Lisboa 21 de novembro de 2019, Proc. 13169/18.9T8LSB-A.L1-1; Ac. Rel. Lisboa 05 de fevereiro de 2019, Proc. 19967/17.3T8SNT.L1-1; Ac. Rel. Porto 30 de junho de 2014, Proc. 1150/13.9TBBGC-A.P1, todos acessíveis em www.dgsi.pt [13] JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, vol. II, ob. cit., pag. 111; ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. IV (2ª edição revista e atualizada), Almedina, Coimbra, Janeiro de 2003, pag. 92 [14] ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. I, 3ª edição- Reimpressão, Coimbra Editora, Lim, Coimbra, 1982, pag. 678 e JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, vol. II, ob. cit., pag. 111 |