Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610256
Nº Convencional: JTRP00019224
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DIREITO DE QUEIXA
PRAZO
Nº do Documento: RP199607039610256
Data do Acordão: 07/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1052/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART5 N1.
CP95 ART115 N1.
Sumário: I - Nos termos do artigo 5 n.1 do código de Processo Penal, o direito processual penal formal é de aplicação imediata, mas mantém-se a validade dos actos praticados com observância das regras vigentes na data da sua prática.
II - O segmento do T.L.C. ( tipo legal de crime ) que faz depender de queixa o respectivo procedimento criminal é de aplicação imediata, não podendo porém a pessoa ofendida ser prejudicada no direito ao gozo da totalidade de prazo que a lei lhe concede para o seu exercício.
Reclamações: