Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019224 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CRIME PÚBLICO CRIME SEMI-PÚBLICO EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DIREITO DE QUEIXA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199607039610256 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1052/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART5 N1. CP95 ART115 N1. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 5 n.1 do código de Processo Penal, o direito processual penal formal é de aplicação imediata, mas mantém-se a validade dos actos praticados com observância das regras vigentes na data da sua prática. II - O segmento do T.L.C. ( tipo legal de crime ) que faz depender de queixa o respectivo procedimento criminal é de aplicação imediata, não podendo porém a pessoa ofendida ser prejudicada no direito ao gozo da totalidade de prazo que a lei lhe concede para o seu exercício. | ||
| Reclamações: | |||